PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 990 DO STJ. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA MAS DE IMPORTAÇÃO LIBERADA PELA ANS. DISTINÇÃO DO PARADIGMA FEITA NO JULGADO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CARÁTER DOMICILIAR DO USO DO MEDICAMENTO. VÍCIO CONSTATADO. FORNECIMENTO QUE SE IMPÕE ANTE A ESPECIFICIDADE DO TRANSTORNO E NECESSIDADE CONTÍNUA DE TRATAMENTO. PRECEDENTES DO TJBA E TJSP. FUNDAMENTAÇÃO DO INSTRUMENTAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, SEM ALTERAÇAO DA CONCLUSÃO ADOTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8035771-48.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035771-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADA: DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU
Advogado(s):LUNA SOUZA CUNHA, THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração, ID 73610439, aviado por Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra o acórdão de ID 72615478, deste agravo de instrumento, cujo julgado deu provimento parcial ao recurso, apenas para modificar para 05 dias o prazo de fornecimento, pela embargante, de medicamento à base de canabidiol à embargada. Sustenta a recorrente, em síntese, a existência de omissão no aresto, por não ter tratado da questão à luz de ser o fármaco medicamento de uso domiciliar, de fornecimento obrigatório vedado pela legislação, contratação e o plexo normativo existente, deduzindo, omissão, ainda, quanto ao entendimento posto no Tema 990, do STJ. Requer a correção dos vícios, com aplicação dos efeitos devidos ao recurso, prequestionando a matéria. Sem resposta da embargada, apesar de intimada, conforme a certidão de ID 74876907. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de março de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035771-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADA: DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU
Advogado(s): LUNA SOUZA CUNHA, THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de recurso de embargos de declaração aviado contra o acórdão que deu provimento parcial a agravo de instrumento, apenas para modificar para 05 dias o prazo de fornecimento, pela embargante, de medicamento à base de canabidiol à embargada. De início, observa-se inexistir omissão no aresto, sob a alegação de não tratar da questão trazida à luz do Tema 990, do STJ, eis que, o julgado foi claro ao anotar, inclusive fazendo a distinção: Aparente é, também, a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990, do STJ e a hipótese dos autos, pois o medicamento prescrito à agravada, embora remédio importado ainda não registrado pela ANVISA, teve sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória. Desta forma, pode até não concordar a recorrente com o entendimento do julgado, mas o certo é não haver defeito omissivo quanto à matéria, devidamente examinada, inexistindo, então, malferimento ao art. 927, do CPC, pois não incide o precedente vinculante à questão, tampouco, pelas mesmas razões, a regra constante no art. 1039, do mesmo Código. Assim, tem-se que o inconformismo da recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento destes declaratórios, pois as restritas hipóteses de acolhimento do recurso horizontal encontram-se elencadas no art. 1.022, do CPC e devem ser observadas mesmo sendo oposta a medida com fins de prequestionamento, o que não ocorreu, bem assim, descabe a que os declaratórios sejam aviados com o intuito de revisitar meritoriamente o julgado, ausente os defeitos elencados no regramento dantes aludido. Acerca do tema, a jurisprudência se posiciona na seguinte linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECLUSÃO. OMISSÃO EM DECISÃO ANTERIOR. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão. (...) Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, 'São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30.8.2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1800076/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO SE VERIFICA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. ASSIM, NÃO SE VISLUMBRA AS OMISSÕES ALEGADAS PELO EMBARGANTE, NA MEDIDA EM QUE, SOB O PRETEXTO DE SANAR VÍCIO NO JULGADO, VISA REDISCUTIR O ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO, FIM AO QUAL NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS. A CONTRADIÇÃO PASSÍVEL DE SER ATACADA POR MEIO DO PRESENTE RECURSO É A INTERNA, DECORRENTE DA JUSTAPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS, O QUE NÃO SE VÊ NA ESPÉCIE. O PRESENTE RECURSO APENAS RETRATA NOVAMENTE O INCONFORMISMO DO EMBARGANTE, POIS NÃO HÁ FUNDAMENTO APTO A SUSTENTAR A IRRESIGNAÇÃO EXPOSTA, NEM VÍCIO HÁBIL A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80000281620208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/05/2021) Argui a recorrente, ainda, a existência de omissão no julgado em relação ao fornecimento do fármaco por ser de uso domiciliar, cuja fundamentação em resposta, todavia, é facilmente inferida do julgado impugnado, mas que, em nome do caráter didático a ser a ele empreendido, passa-se a expô-la explicitamente. Com efeito, tratando-se a decisão censurada de pleito antecipatório da tutela, para o qual não se exige análise aprofundada do tema, senão mero exame perfunctório, a plausibilidade do direito perseguido está conformada a partir do direito ao tratamento para o restabelecimento da saúde, inerente à agravada, observadas as medicações requestadas como imprescindíveis à terapêutica do TEA e suas eventuais comorbidades, enquanto o perigo na demora é evidente por se tratar de discussão envolvendo o comprometimento da saúde e da própria vida, se não adotadas medidas urgentes de proteção. Assim, a arguição de ser dispensável o fornecimento de medicação de uso domiciliar diante da ausência de cobertura contratual, não supera o objetivo da avença de resguardar a vida e saúde do paciente, no presente caso concreto, diante da especificidade do TEA, que exige aplicação constante e diária, seja em ambiente hospitalar, de clínicas ou residência, sem distinção específica entre eles, das terapias e medicamentos necessários, cuja atipicidade neurológica dos pacientes difere de outros condições de saúde ligadas a enfermidades, estas, que exigem, grosso modo, o controle unicamente hospitalar ou domiciliar, a depender do caso, bem definidos. Tal conclusão faz revelar ser sempre urgente a aplicação dos métodos e remédios para o desenvolvimento cognitivo ou motor do portador do TEA, pois quanto mais cedo iniciam-se e constantes são as terapias, maiores são as chances de melhoras, e se perdidas, não mais voltam, cuja negativa de custeio, por se tratar de medicamento de uso domiciliar, pode implicar a inviabilidade daquela parte do tratamento, razão para não se justificar a diferenciação do uso do fornecimento do remédio, no caso específico. Como decidiu o TJSP, “O fato de o medicamento ser para uso domiciliar, por si só, não afasta a necessidade da operadora de plano de saúde de custeá-lo, uma vez que o referido dever tem como limitação não a modalidade de utilização do medicamento, mas sim a sua acessibilidade. Cuida-se de parte do tratamento que com as inovações da medicina pode ser ministrado no domicílio do paciente, não se tratamento de simples medicamentos, mas sim do tratamento complexo necessitado pela requerente. Assim, mister reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora e o risco ao resultado útil do processo, sendo, portanto, necessário o deferimento da tutela de urgência pleiteada.” (Agravo de Instrumento 2128049-64.2019.8.26.0000; Julgamento em 12/08/2019)”. (10002680820188260228, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Hertha Helena de Oliveira, Publicação: 13/02/2020). O entendimento também já foi adotado por este Tribunal da Bahia, como no AI 80108961420248050000, em cujo voto restou assim consignado: “Inicialmente, em relação ao inconformismo do recorrente sobre a alegação de que o objeto da lide trata-se, em verdade, de medicação de uso domiciliar, razão pela qual restaria inviabilizada a sua autorização, diante da ausência de cobertura contratual, não constando no rol de procedimentos e eventos em saúde, editados pela ANS, não merece a mesma ser acolhida no presente caso concreto. Isso porque, conforme se verifica dos autos, as comorbidades que acometem o agravado não foram controladas com outros medicamentos receitados e podem gerar lesões irreversíveis ao paciente. As reiteradas decisões deste Tribunal e do STJ são no sentido de que não compete à Agência Nacional de Saúde estabelecer quais procedimentos, medicamentos ou materiais são mais adequados para o tratamento da paciente, incumbindo esta responsabilidade à médica que a atende, que expressamente relatou que o tratamento mais indicado para o quadro do agravado é o uso de Canabidiol. O plano de Saúde deve custear o tratamento da doença coberta por contrato, e as operadoras não podem limitar o tratamento prescrito por profissional habilitado”. (TJBA, AI 80108961420248050000, 1ª C. C., Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Data de Publicação: 17/07/2024) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMINAR DEFERIDA. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO SOBRE A NECESSIDADE DO FÁRMACO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO ATÉ 11/07/2025 PARA USO PRÓPRIO, QUANDO PRESCRITO POR MÉDICO. PRESCRIÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJBA, AI 8055060-98.2023.8.05.0000, 3ª C. C., Rel. ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, j. em 14/05/2024). Desta forma, a arguição trazida pela embargante, no sentido do descabimento do fornecimento do medicamento em razão de ser de uso domiciliar, não se revela hábil a imprimir infringência ao julgado, pois adequadamente afastada pela decisão embargada em conjunto com a fundamentação ora exposta, cuja prevalência do resguardo ao direito constitucional à saúde, ascende sobre outras regras ligadas à liberdade econômica e contratual, legislação e normativos sobre a matéria. Ou seja, a hipótese é a da modificação parcial do julgamento, para nele acrescer, em sua fundamentação, as arguições aqui deduzidas, mas sem imprimir efeitos infringente, razões para ser mantida íntegra a parte dispositiva do julgado censurado por estes aclaratórios e desacolhidas as demais deduções omissivas. Por tais razões, ACOLHEM-SE parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035771-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADA: DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU
Advogado(s): LUNA SOUZA CUNHA, THIAGO PHILETO PUGLIESE
VOTO