PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, notadamente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O efeito suspensivo em recurso de apelação constitui medida excepcional que exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC. 4 - A Portaria MEC nº 209/2018, em seu art. 37, § 3º, estabelece expressamente que a oferta de curso para inscrição na modalidade FIES não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, competindo exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo. 5 - A responsabilidade pela concessão do FIES é do Ministério da Educação e do agente financeiro, atuando a instituição de ensino como mera intermediária, não se vislumbrando, em análise perfunctória, a alegada omissão informativa apta a caracterizar falha no dever de informação. 6 - Ausência de elementos suficientes que demonstrem, em juízo preliminar, a probabilidade de reforma da sentença recorrida, considerando que o estudante teve conhecimento das condições do financiamento quando de sua inscrição no programa. 7 - A fase avançada de conclusão do curso, embora compreensível do ponto de vista humano, não pode, por si só, sobrepor-se à análise jurídica da questão quando ausente a probabilidade de reforma da sentença. 8 - Considerando que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos, a ausência de probabilidade de provimento do recurso acarreta o indeferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Agravo interno conhecido e desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, § 4º e art. 1.021; Portaria MEC nº 209/2018, art. 37, § 3º e art. 39, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80552399520248050000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 04/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 8047421-58.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JEYSON CAFE ANDRADE e como agravada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047421-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: JEYSON CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
REQUERIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por JEYSON CAFÉ ANDRADE em face de decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 88470234), que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do processo nº 8001387-90.2020.8.05.0229, em que litiga com FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. Em suas razões recursais (ID. 88868251), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, alegando que se encontra presente a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris), pois haveria falha no dever de informação por parte da instituição de ensino, que teria criado expectativa legítima quanto à disponibilidade de financiamento estudantil. Assevera que o requisito do periculum in mora está inequivocamente presente, considerando que se encontra com mais de 80% do curso concluído, estando no penúltimo semestre, com colação de grau prevista para o início de 2026; Afirma que o dano temporal, profissional e psicológico seria irreversível e não poderia ser adequadamente reparado mediante indenização pecuniária. Alega que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade militam em favor da concessão do efeito suspensivo. Aponta que a situação envolve diretamente a proteção de direitos fundamentais, especialmente o direito à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana. Argui que se aplica ao caso a teoria da confiança legítima e a função social dos contratos educacionais, ressaltando que existem precedentes jurisprudenciais que reconhecem a necessidade de proteção especial aos estudantes que se encontram em fase final de curso. Aduz que está inscrito no ENARE (Exame Nacional de Residência), demonstrando sua capacidade plena para o exercício da profissão em alguns meses. Postula, liminarmente, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação, permitindo que possa dar continuidade aos seus estudos. Alternativamente, requer que seja dado provimento ao agravo interno pelo Colegiado da Quinta Câmara Cível. Em contrarrazões (ID. 90553029), a agravada defende a manutenção integral da decisão monocrática. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047421-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: JEYSON CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
REQUERIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, registro que o agravo interno constitui recurso cabível contra decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, visando submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado. No caso em análise, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.012, § 4º do CPC. O efeito suspensivo em recurso de apelação constitui medida excepcional, que exige a demonstração concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário do que sustenta o agravante, a decisão monocrática ora agravada examinou detidamente os requisitos legais, concluindo fundamentadamente pela ausência de elementos que justificassem a concessão da medida excepcional. No tocante à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), a decisão monocrática analisou adequadamente a questão, concluindo, em juízo preliminar próprio desta fase processual, pela ausência de elementos suficientes que demonstrassem a probabilidade de reforma da sentença recorrida. Com efeito, o magistrado de primeiro grau, na sentença apelada, concluiu fundamentadamente que não houve falha no dever de informação por parte da instituição de ensino, considerando que a não obtenção do financiamento decorreu da classificação do requerente no processo seletivo do FIES, e não de conduta inadequada da requerida. A Portaria MEC nº 209/2018, em seu art. 37, § 3º, estabelece expressamente que a oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. Ademais, o § 1º do mesmo dispositivo preconiza que compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo. O parágrafo único do art. 39 ainda esclarece que a pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies. Art. 37. As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do PFies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atendar as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo. §1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no §4º do art. 29 desta Portaria. §2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. §3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. §4º A inscrição para financiamento na modalidade PFies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. Art. 39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do PFies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade PFies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifou-se) Dessarte, a normativa vigente à época da contratação estabelecia claramente que a mera oferta do curso não assegurava a disponibilidade de financiamento, incumbindo ao estudante verificar o cumprimento dos requisitos para participação no processo seletivo. A responsabilidade pela concessão do FIES é do Ministério da Educação e do agente financeiro, atuando a instituição de ensino como mera intermediária. Assim, não se vislumbra, em análise perfunctória, a alegada omissão informativa apta a caracterizar falha no dever de informação. O agravante teve pleno conhecimento das condições do financiamento estudantil quando da sua inscrição no programa, não havendo, ao menos por ora, elementos concretos que evidenciem indução em erro ou falha na prestação de informações por parte da agravada. Nesse sentido: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FIES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou pedido liminar de matrícula em instituição de ensino superior, alegando ofensa ao dever de informação quanto à limitação do número de vagas disponíveis para o financiamento estudantil ( FIES). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A controvérsia cinge-se à suposta negativa da IES na matrícula do agravante em razão de limite de vagas destinadas ao FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nos autos prova ou indício de que o autor/agravante tenha realizado e sido aprovado no processo seletivo do FIES . Igualmente, não há demonstração de que a instituição de ensino superior tenha negado a matrícula com base na ausência de vagas disponíveis para o financiamento. O Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES) depende de critérios específicos para concessão, conforme estabelecido pelo Ministério da Educação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão do benefício do FIES não é automática e depende de critérios específicos, incluindo a aprovação no processo seletivo e a disponibilidade de vagas. A ausência de comprovação de aprovação no processo seletivo do FIES e de negativa de matrícula por parte da IES inviabiliza a concessão da liminar."AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007306-92.2025.8.05 .0000, em que figura como Agravante FABRICIO DOS SANTOS NASCIMENTO e como Agravado INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data da sessão. Raimundo Nonato Borges Braga Desembargador - Relator R-07 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80552399520248050000, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) Os argumentos recursais relativos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, embora juridicamente pertinentes, não alteram a conclusão quanto à ausência de probabilidade de reforma da sentença, uma vez que a questão central reside na comprovação da alegada falha informativa, matéria que deverá ser aprofundada em sede de apelação, com cognição exauriente. Considerando que os requisitos para concessão do efeito suspensivo são cumulativos, a ausência de probabilidade de provimento do recurso, acarreta o indeferimento do pedido. Importante ressaltar que, embora o agravante se encontre em fase avançada do curso, tendo concluído aproximadamente 80% da carga horária, tal circunstância, por si só, não implica o deferimento do pedido de efeito suspensivo, especialmente quando ausente a probabilidade de reforma da sentença. A decisão monocrática consignou, com acerto, que "o argumento de proximidade da conclusão do curso, embora compreensível do ponto de vista humano, não pode, em princípio, sobrepor-se à análise jurídica da questão. O Poder Judiciário não pode chancelar situações que se perpetuam exclusivamente pela força da tutela de urgência, quando o mérito da demanda demonstra a ausência de direito material". Embora a decisão liminar tenha perdurado por aproximadamente cinco anos, a tutela de urgência possui natureza provisória e precária, devendo ser revista quando superadas as circunstâncias que justificaram sua concessão. Assim, a decisão monocrática analisou adequadamente todos os elementos do caso concreto, concluindo fundamentadamente pela ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, não vislumbrando qualquer equívoco na decisão monocrática, que analisou adequadamente os requisitos legais e concluiu fundamentadamente pela ausência de elementos que justificassem a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não vincula o julgamento meritório do recurso de apelação, que será analisado oportunamente por esta Câmara em cognição exauriente, ocasião em que se procederá ao exame aprofundado de todas as questões controvertidas. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8047421-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
REQUERENTE: JEYSON CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
REQUERIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
VOTO