PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2014 e 2015, decretou de ofício a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80) e extinguiu o feito com resolução do mérito, após prévia intimação da Fazenda Municipal para manifestação sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS) e da Súmula 314 do STJ, está caracterizada a prescrição intercorrente no caso concreto, ou se, ao contrário, a demora na marcha processual decorreu exclusivamente de mecanismos inerentes ao aparelho judiciário, a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ, como sustenta o Município apelante. III. Razões de decidir 3. A citação da executada foi validamente efetivada por via postal, com entrega no endereço da pessoa jurídica em 14.11.2018 (art. 248, § 2º, do CPC), o que interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação da LC nº 118/2005), afastando, de plano, a alegação de prescrição direta questão, aliás, sequer decidida na sentença recorrida. 4. Após a citação, contudo, os autos revelam sucessivos e prolongados períodos sem localização de bens penhoráveis ou do devedor e sem qualquer diligência útil da parte exequente, computando-se, entre o início do prazo de suspensão de um ano (art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 — Tema 566/STJ) e o transcurso do quinquênio prescricional subsequente (Tema 567/STJ), lapso superior a seis anos sem que se tenha operado citação de bens ou constrição patrimonial efetiva apta a interromper o prazo (Tema 568/STJ). 5. Não prospera a invocação da Súmula 106 do STJ, pois tal enunciado pressupõe demora exclusivamente imputável aos mecanismos da justiça, o que não se extrai do conjunto dos autos, em que se observam também períodos de inércia da própria parte exequente, sem que tenha sido demonstrada, em sua manifestação, causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar o reconhecimento da prescrição, ônus que lhe competia (Tema 570/STJ). 6. O dever do contribuinte de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, invocado pelo apelante, não afasta, por si só, a prescrição intercorrente, na medida em que a inércia relevante para esse instituto é a do próprio exequente na promoção de atos de constrição, e não eventual desatualização cadastral do executado, circunstância que sequer restou demonstrada como causa determinante da demora processual. 7. A sentença recorrida fundamentou adequadamente os marcos temporais aplicados ao reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com a exigência do Tema 570 do STJ, não havendo reparos a fazer. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente em execução fiscal se caracteriza quando, após a citação, o feito permanece paralisado, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor e sem constrição patrimonial efetiva, por prazo superior à soma do período de suspensão de um ano com o prazo prescricional aplicável, nos termos dos Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS). 2. A Súmula 106 do STJ não socorre a Fazenda Pública quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente de mecanismos inerentes ao aparelho judiciário. 3. O dever do contribuinte de manter atualizado o seu cadastro fiscal municipal não é, por si só, apto a afastar a prescrição intercorrente decorrente da inércia do exequente na promoção de atos de constrição patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, I; CPC, art. 248, § 2º; Lei nº 6.830/80 (LEF), arts. 8º, I, e 40; Código Civil, art. 202, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0802547-69.2017.8.05.0001; Recorrente: Município de Salvador; Recorrido: Tarcisio e Perivaldo Instalações Ltda. – ME: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802547-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TARCISIO E PERIVALDO INSTALACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal nº 0802547-69.2017.8.05.0001, movida em desfavor de TARCISIO E PERIVALDO INSTALAÇÕES LTDA. – ME, para cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2014 e 2015, cujo valor originário, à época do ajuizamento (30.10.2017), correspondia a R$ 4.431,55, posteriormente atualizado. Extrai-se dos autos que, distribuída a petição inicial e proferido despacho ordenador da citação em 01.11.2017, foi expedida carta de citação em 06.11.2018, cujo aviso de recebimento (AR) registra entrega no endereço da executada (Rua Torquato Bahia, nº 04, Sala 912, Edifício Raymundo Magalhães, Comércio, Salvador/BA) em 14.11.2018, com assinatura de pessoa identificada como recebedora. Nos anos subsequentes, o feito tramitou com sucessivos despachos e atos ordinatórios voltados à atualização de valores, à obtenção de certidões de situação cadastral da executada perante a Receita Federal e a JUCEB, e à tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem que se tenha logrado êxito na satisfação do crédito nem, tampouco, na garantia da execução. Em decisão de 04.02.2025, o Juízo a quo, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, intimou a Fazenda Municipal para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre eventual causa interruptiva da prescrição intercorrente. Em manifestação protocolada, o Município sustentou a inocorrência de prescrição direta — ante o ajuizamento tempestivo e a interrupção do prazo pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/2005 — e de prescrição intercorrente, invocando a Súmula 106 do STJ e o precedente firmado no REsp 1.340.553/RS, além do dever do próprio contribuinte de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal. Em 29.09.2025, sobreveio sentença que, invocando os Temas 566 a 571 do STJ (REsp 1.340.553/RS), a Súmula 314 do STJ e o art. 174 do CTN, decretou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, I, do CPC, dispensando o reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC) e deixando de fixar honorários, ante a ausência de triangularização processual. A sentença consignou expressamente que "o AR retornou negativo" quanto à citação postal da executada. A sentença, ainda que de forma subsidiária, também fez referência a precedente monocrático deste Tribunal que trata da aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC) a execuções fiscais de baixo valor, sem, contudo, adotar tal fundamento como razão de decidir principal do dispositivo, que se apoiou na prescrição intercorrente. Irresignado, o Município de Salvador interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: (i) a inocorrência de prescrição direta, ante a interrupção operada pelo despacho citatório; (ii) a inocorrência de prescrição intercorrente, por não caracterizada desídia do exequente, à luz da Súmula 106 do STJ e do REsp 1.340.553/RS, e por não ter sido observado o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco de prescrição) computado a partir da efetiva ciência da Fazenda quanto à ausência de citação; (iii) o dever legal do executado de manter atualizado o seu cadastro fiscal perante o Município; e (iv) a existência de precedente deste Tribunal de Justiça, também transcrito nas razões recursais, no sentido de que o transcurso do tempo sem citação efetiva não pode ser imputado à desídia do ente público quando decorrente de mecanismos inerentes à máquina judiciária. Ao final, requereu a invalidação ou reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Verificado o andamento processual, constata-se que a parte apelada foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões ao recurso, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802547-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: TARCISIO E PERIVALDO INSTALACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A executada foi validamente citada por via postal, com entrega da carta no endereço da pessoa jurídica em 14.11.2018, ato que se presume regular nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, ainda que recebido por terceiro identificado no local, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A citação, no caso, interrompeu o curso da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação dada pela LC nº 118/2005, aplicável porquanto o despacho citatório foi proferido já sob sua vigência. Não há, portanto, falar em prescrição direta, tese que sequer foi acolhida pela sentença recorrida. A controvérsia recursal cinge-se, assim, à prescrição intercorrente. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), do qual se extraem as seguintes balizas, todas aplicáveis ao caso concreto: (i) o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de petição da exequente ou de decisão judicial expressa (Tema 566); (ii) findo esse prazo, inicia-se automaticamente o quinquênio prescricional (Tema 567); (iii) somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento requerendo diligências (Tema 568); (iv) compete à Fazenda Pública, uma vez intimada, demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva, sob pena de reconhecimento da prescrição (Temas 569 e 570). No caso dos autos, após a citação, o feito permaneceu por sucessivos e prolongados períodos sem localização de bens penhoráveis ou do devedor e sem qualquer ato de constrição patrimonial efetiva, tendo sido intimada a Fazenda Municipal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, para se manifestar sobre eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, oportunidade em que se limitou a sustentar, em tese, a inocorrência de desídia, sem demonstrar, de forma concreta, a prática de ato interruptivo dentro do prazo legal. O somatório do período de suspensão de um ano com o prazo prescricional de cinco anos, tal como fixado pelo Tema 567 do STJ, foi ultrapassado, sendo correto o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF. Não socorre o Município a invocação da Súmula 106 do STJ (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”). Tal enunciado pressupõe que a mora seja exclusivamente imputável ao aparelho judiciário, o que não se verifica no conjunto dos autos, em que se observam, inclusive, períodos de inércia da própria parte exequente na indicação de bens ou na promoção de diligências úteis ao prosseguimento do feito, circunstância que afasta a aplicação analógica pretendida. Este próprio Tribunal já enfrentou situação processual análoga envolvendo o Município de Salvador, com o mesmo argumento recursal, e chegou à mesma conclusão ora adotada, vejamos: ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5. 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0819608-74.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARCIA DE CASTRO LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ente Estatal em face de sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o processo executivo correlato (nº 0035101-86.2000.805.0001), que visava à cobrança de créditos de ICMS referentes aos exercícios de 1995 e 1996. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na constatação da paralisação do processo por período superior a cinco anos, por inércia imputável à Fazenda Pública. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem, ajuizada anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, com especial enfoque na caracterização da inércia processual do Exequente como causa determinante para o transcurso do prazo extintivo. III. Razões de decidir A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, representa sanção à inércia do credor e mecanismo de estabilização das relações jurídicas, obstando a perpetuidade da cobrança. Sua disciplina encontra-se no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que prevê a suspensão do processo por um ano na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional de cinco anos. Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada no ano 2000, período em que a interrupção da prescrição, conforme a redação original do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, somente se consumava com a citação pessoal válida do devedor, não bastando o mero despacho que a ordenasse. A análise pormenorizada do trâmite processual do executivo fiscal apenso revela, de forma inequívoca, a paralisação do feito por desídia da Fazenda Pública. Conforme acertadamente apontado pelo juízo de origem, após a juntada do aviso de recebimento da citação em 29 de junho de 2006, os autos permaneceram estagnados, sem qualquer impulso útil promovido pelo ente credor, até a sua remessa à conciliação em 23 de agosto de 2011, transcorrendo, assim, lapso temporal superior a cinco anos. A inércia prolongada e injustificada do credor em promover os atos processuais necessários ao efetivo prosseguimento da cobrança afasta a aplicação do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora na tramitação não pode ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, mas sim à manifesta falta de diligência da parte exequente. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais ajuizadas sob a égide da redação original do art. 174 do CTN, a paralisação do processo por mais de cinco anos, decorrente de inércia do Exequente em promover diligências úteis após a citação do devedor, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. A ausência de impulso processual pela Fazenda Pública por período superior ao lustro prescricional caracteriza sua desídia e afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, que pressupõe demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Dispositivos relevantes citados: Art. 174 do Código Tributário Nacional; Art. 40 da Lei nº 6.830/80; Art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; Art. 487, inciso II, e Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Ag 1037788/SP, Rel. Min. Castro Meira, STJ 2ª Turma, 05/08/2008; REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006; REsp 960.772/PA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0351095-61.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado DISTUB DISTRIBUIDORA DE TUBOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 03510956120128050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Tampouco prospera o argumento de que o dever do contribuinte de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal afastaria a prescrição intercorrente. A inércia juridicamente relevante para esse instituto é a do exequente na prática de atos de constrição patrimonial ou na indicação de bens à penhora, e não eventual desatualização cadastral do executado que, ademais, sequer restou demonstrada nos autos como causa efetiva da demora na citação, a qual, registre-se, foi regularmente concretizada. Por fim, a sentença recorrida atendeu à exigência de fundamentação específica dos marcos temporais empregados na contagem da prescrição intercorrente, delimitando o período de paralisação processual e o transcurso do prazo legal, em conformidade com o Tema 570 do STJ, não havendo vício a sanar. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença que decretou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, V, e 487, I, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802547-69.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TARCISIO E PERIVALDO INSTALACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO