PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075789-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALMIRO NOVAES COSTA
Advogado(s):ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS 556 DO STF E 42 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 
A competência para processar e julgar causas em que figura como parte sociedade de economia mista pertence à Justiça Comum Estadual, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. 

A natureza jurídica da pessoa jurídica de direito privado prevalece sobre a natureza da atividade exercida, ainda que se trate de serviço público prestado por delegação estatal. 

O fato de a sociedade de economia mista atuar como agente executor de atos administrativos não altera sua competência jurisdicional, que permanece afeta à Justiça Comum. 

Recurso provido para determinar o retorno dos autos à vara cível de origem. Prejudicado o agravo interno. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075789-14.2024.8.05.0000, em que é Agravante COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS e Agravado ALMIRO NOVAES COSTA. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, tudo nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075789-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALMIRO NOVAES COSTA
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS em face da decisão interlocutória de ID. 471664851, proferida nos autos do processo nº 8002697-70.2021.8.05.0141, que determinou a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié/BA, por incompetência absoluta da Vara Cível. 


O processo de origem versa sobre Ação de Servidão Administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela BAHIAGÁS contra ALMIRO NOVAES COSTA, visando à efetivação do interesse público consistente na implantação de gasodutos nos municípios de Jequié, Itiruçu e Maracás, região Sudoeste da Bahia. 


A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA em 2021. Não sendo possível a composição amigável para a constituição da servidão administrativa, diante da ausência de interesse do proprietário em cooperar mediante indenização, tornou-se necessário o ajuizamento da ação. 


O MM. Juízo de primeiro grau, por meio da decisão combatida, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca. O magistrado fundamentou sua decisão no entendimento de que a BAHIAGÁS, embora sociedade de economia mista, figura como mero agente executor dos atos administrativos necessários à constituição da servidão, atuando por delegação do Poder Público, o que teria o condão de atrair a competência do Juízo Fazendário. 


Irresignada, a BAHIAGÁS interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando que a decisão merece reforma. Argumenta que, por ser sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, a competência para processar e julgar a ação pertence à Justiça Comum Estadual, conforme dispõem as Súmulas 556 do STF e 42 do STJ. 


A Agravante destaca que ajuizou mais de 280 ações de constituição de servidão administrativa em diversas comarcas do Estado da Bahia para viabilizar a distribuição de gás natural na região Sudoeste, todas tramitando regularmente nas varas cíveis das respectivas comarcas. 


Postula a concessão de efeito suspensivo para evitar prejuízos irreparáveis decorrentes da tramitação do feito em juízo materialmente incompetente, bem como o provimento do recurso para que o processo volte a tramitar perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA. 


Por decisão monocrática de ID. 78864849, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a Agravante não demonstrou a urgência concreta e necessária à medida. 


Em face dessa decisão, a BAHIAGÁS interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal e postulando a reforma da decisão monocrática. 


É o relatório. 


Restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito pauta para julgamento. 

 

Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075789-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ALMIRO NOVAES COSTA
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

VOTO


Conheço do Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e devidamente instruído. 


O cerne da controvérsia reside na determinação da competência para processar e julgar ação de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, sociedade de economia mista estadual. 


O MM. Juízo de primeiro grau declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a BAHIAGÁS atua como mero agente executor de atos administrativos por delegação do Poder Público. 


Entretanto, a questão encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 


O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 556, estabeleceu que "é competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." 


No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 42, dispondo que "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." 


A natureza jurídica da BAHIAGÁS como sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, é incontroversa nos autos. Tal característica afasta, por si só, a competência da Justiça Fazendária, ainda que a empresa exerça atividade de interesse público ou atue por delegação estatal. 


A jurisprudência é firme no sentido de que a competência ratione personae sobrepõe-se à competência ratione materiae quando se trata de sociedade de economia mista, independentemente da natureza da atividade exercida. 


Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8018980-38.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO . EDITAL 001/2015. COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚCLICA . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, II, ALÍNEA A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR . 1 - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário (processo nº 8032502-03.2021.8.05 .0001), tendo como Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. 2 - O fato de a Bahiagás ser uma sociedade de economia mista e exercer uma função delegada pelo Estado da Bahia, tal circunstância não é suficiente para a atrair a competência do Juízo da Fazenda Pública. Com efeito, como bem destacou o Juízo Suscitante, a Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu artigo 70, inciso II, alínea a, ao definir a competência das Varas de Fazenda Pública, não incluiu as sociedades de economia mista. 3 – CONFLITO PROCEDENTE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA n.º 8018980-38.2023.8 .05.0000, desta Capital, onde figura como SUSCITANTE o Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como SUSCITADO, o Juízo da 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para reconhecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR para processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Relator. Salvador, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Conflito de competência: 80189803820238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 21/03/2024) 

 

Com efeito, não se pode confundir a natureza do serviço prestado com a natureza jurídica da entidade prestadora. O fato de a BAHIAGÁS exercer atividade de interesse público, mediante concessão ou delegação, não altera sua condição de pessoa jurídica de direito privado, tampouco atrai a competência da Justiça Fazendária. 


Destaco, ainda, que a Agravante demonstrou ter ajuizado mais de 280 ações similares em diversas comarcas do Estado da Bahia, todas processadas perante varas cíveis, o que reforça a tese de competência da Justiça Comum e evidencia a necessidade de uniformização do tratamento jurisdicional.

 

O interesse público subjacente à implantação do gasoduto na região Sudoeste da Bahia também milita em favor da reforma da decisão, evitando-se protelatórios questionamentos de competência que apenas retardam a efetivação de obra de relevante interesse social. 


Por tais fundamentos, tenho que a decisão recorrida merece reforma, devendo o feito retornar à vara de origem para regular prosseguimento. 


Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento para  determinar que o processo nº 8002697-70.2021.8.05.0141 volte a tramitar perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA. 


Prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, ante o provimento do recurso principal. 


Salvador/BA, 21 de agosto de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX