PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015223-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEIA LEILOEIRO E DETERMINA A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO POR  OFICIAL DE JUSTIÇA. HOMOLOGAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVANTE EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015223-02.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP e como apelada MILTON CARLOS DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, de de 2024.


 

DES. PRESIDENTE 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015223-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8015223-02.2024.8.05.0000, interposto por PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, distribuído por prevenção, intentando reformar decisão proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, proferida no bojo do cumprimento de sentença de n.º 8052916-54.2023.8.05.0000.

 

Eis o teor da decisão atacada (ID 52256740):

 

“(...) De outro turno, no que toca ao imóvel de matrícula 37455, nº de apartamento 1001, do Condomínio Lac. Leman, rua "K", do Loteamento Jardim Salvador, Vitória, já penhorado nos autos originários, o que se determinou foi, tão somente, a oitiva das partes para falarem sobre a avaliação do oficial de justiça, já realizada, bem assim a nomeação de um leiloeiro, com determinação para que este, em 15 dias, oferecesse carta de apresentação e comprovante de credenciamento junto aos órgãos públicos, revelando que nenhuma das deliberações da decisão importam em prática de ato expropriatório, mas tão somente de impulso oficial. Outrossim, nenhuma das determinações implicam em risco ou prejuízo à Recorrente, tampouco em irreversibilidade da medida, eis que a oitiva das partes sobre uma avaliação que já foi realizada em nada prejudicará a recorrente, carecendo até mesmo de interesse recursal quanto ao ponto, tampouco a nomeação de um leiloeiro importará em realização imediata de hasta pública, com consequente alienação do bem, decisão esta que, se porventura sobrevier, poderá ser alvo de recurso próprio. Assim sendo, não vislumbro concomitantemente presentes nem o risco da demora nem a probabilidade do alegado direito em ver reformada a multicitada decisão, com características muito mais de despacho ordinatório quanto aos pontos suscitados do que com relação àquilo que restou indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o vindicado efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo desta Corte.”(...).


Irresignada, a Agravante pretende obter o efeito suspensivo, para fim de sustar os efeitos decorrentes desta decisão, argumentando, sucintamente, que: I) a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e incluiu a Agravante no polo passivo da execução é alvo de agravo de instrumento de n.º 8008141-85.2022.8.05.0000, o qual ainda está pendente de julgamento; II) que no curso dos atos executórios um imóvel de sua propriedade teria sido penhorado e a decisão que ora se recorre teria autorizado a avaliação do mesmo, nomeando desde já um leiloeiro, com homologação do edital de leilão e designação da primeira praça, mesmo com o Agravo de Instrumento anteriormente interposto ainda pendente de julgamento, revelando-se precipitada; III) que por restar pendente de discussão o incidente de desconsideração, seria leviano a constrição patrimonial com atos que, se praticados, incorreriam em prejuízo de irreversível ou difícil reversão em seu desfavor.

 

Forte em tais razões, rogou pelo deferimento do efeito suspensivo, obstando-se a prática de atos expropriatórios e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão proferida, no que toca ao imóvel que se pretende levar a leilão.

 

Em decisão monocrática de ID 58574373, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso vindicado.

 

Instados a se manifestarem, as partes Agravadas ofertaram contrarrazões ao ID 58762495, defendendo que o conjunto probatório revela como preenchidos os requisitos para a desconsideração por ambas teorias, menor e maior, dada as fraudes perpetradas pela Agravante, devidamente evidenciadas, consubstanciadas em desvio de valores que implicaram em desvio de finalidade da empresa e verdadeira confusão patrimonial entre as empresas do grupo, totalmente entrelaçadas.


Assim, rogaram pelo improvimento do instrumental.

 

Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, salientando ser hipótese recursal que comporta a sustentação oral. Inclua-se o feito em pauta.

 

Salvador, de de 2024.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015223-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRIMONIAL ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - EPP
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
AGRAVADO: MILTON CARLOS DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, MARTA MARIA PINHO ELIAS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento,  com pedido de efeito suspensivo de n.º 8015223-02.2024.8.05.0000, interposto por PATRIMONIAL ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA, distribuído por prevenção, no intento de reformar decisão proferida pelo D. Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, proferida no bojo do cumprimento de sentença de n.º 8052916-54.2023.8.05.0000.

 

Conheço do recurso, porquanto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

 

Inicialmente, cumpre destacar o improvimento dos recursos de agravo de instrumento de n.º 8008141-85.2022.8.05.0000 e interno de n.º 8008141-85.2022.8.05.0000.1, não havendo, portanto, controvérsia sobre a questão relativa à legalidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, inexistindo, via de consequência, óbice para o prosseguimento dos atos executórios já deferidos nos autos de origem.

 

 

No que toca ao quanto decidido, objeto do presente agravo, vê-se, que juízo de origem intimou as partes para se manifestarem sobre a avaliação promovida pelo oficial de justiça, sobre o referido bem e nomeou o leiloeiro responsável pela hasta pública do imóvel.


Dando prosseguimento, o juízo primevo homologou o edital de ID nº 428632602 (repetido no ID nº 428632604), referente ao imóvel de matrícula 37.455 do 1º Ofício de Imóveis de Salvador, revelando que em verdade o leilão visa assegurar a percepção de valores pelos agravados, na tentativa para a satisfação e liquidez de indenização oriunda de dano causado às Partes Agravadas, relativo ao acidente fatal de trânsito, cujo processo foi inaugurado em 2008, não havendo que se falar em suspensão dos atos executórios.


Por fim, verifica-se, que os argumentos expendidos pelo recorrente não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada, pois, não se vislumbram elementos suficientes que evidenciem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Ante o exposto, não há qualquer substrato fático-jurídico a ensejar a modificação da decisão agravada.


 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao instrumental, mantendo a decisão irretocável.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator