PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA BASEADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDICIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APREENSÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame - Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada contra o paciente, investigado por suposta participação em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, identificada no contexto da denominada “Operação Aruna”. - Sustentação defensiva de ausência de contemporaneidade das interceptações telefônicas que embasaram a segregação cautelar e inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes, bem como alegação de condições pessoais favoráveis e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: a) saber se a decretação da prisão preventiva com fundamento principal em interceptações telefônicas realizadas no ano de 2022, associadas a diligências complementares, atende ao requisito da contemporaneidade e à necessidade de cautela; b) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em face dos indícios de participação em organização criminosa estruturada. III. Razões de decidir - A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com lastro probatório constituído por interceptações telefônicas regularmente autorizadas, diligências de campo e relatórios financeiros que demonstram a provável atuação do paciente no armazenamento e distribuição de drogas, em contexto de organização criminosa hierarquizada. - A ausência de apreensão física de substâncias entorpecentes não impede, por si só, a caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos probatórios evidenciem a materialidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 733.581/CE). - A periculosidade concreta, extraída da suposta função de relevância exercida pelo paciente na organização criminosa e do risco efetivo de reiteração delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. - As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem força suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos, conforme entendimento consolidado (STJ, HC 89468/RJ). - Inviabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, em razão da gravidade concreta da conduta e da necessidade de acautelamento da ordem pública e da regularidade da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese - Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento " 1. A ausência de apreensão física de substância entorpecente não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva por crime de tráfico de drogas, desde que os demais elementos probatórios demonstrem a materialidade e a autoria delitivas." "2. As condições pessoais favoráveis do investigado não afastam, de forma isolada, a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada periculosidade concreta e risco de reiteração criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 733.581/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, HC nº 89468/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 21.08.2008; STF, HC nº 112.776/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 11.11.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033558-35.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA AZEVEDO, OAB/BA nº 61.896, em favor do Paciente MATHEUS DOS SANTOS SILVA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ/BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos expostos a seguir:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033558-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB/BA nº 61.896), em favor do Paciente MATHEUS DOS SANTOS SILVA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ/BA. Informa o Impetrante que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada, baseada em interceptação telefônicas, ocorrida em 03 de junho de 2022, sendo essa prisão objeto de pedido de revogação que foi indeferido pela Juíza em Substituição, da Vara Crime da Comarca de Ipirá/BA. Alega que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada, baseando-se exclusivamente em única conversa interceptada há aproximadamente três anos, sem qualquer apreensão de substâncias entorpecentes durante busca e apreensão realizada na residência do Paciente. Sustenta ausência de prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, argumentando que não se pode extrair da conversa interceptada a certeza de prática de tráfico de drogas, tratando-se de conversa comum entre usuários. Afirma que para configuração do crime de tráfico é imprescindível a apreensão de drogas, ratificando a fragilidade das interceptações telefônicas como única prova. Aduz que o Paciente é primário, de bons antecedentes, tinha apenas 19 anos na época dos fatos e que o pedido de revogação da prisão foi indeferido de forma genérica pela autoridade substituta. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente com expedição do competente alvará de soltura, e subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para fazer cessar a coação ilegal arguida. Carreou aos autos documentação, Id. 84142076 usque 84142075. O pleito liminar foi apreciado, bem como foram solicitadas as informações à autoridade dita coatora, Id 77077969. O MM. Juízo a quo prestou informações, Id 84474330. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da presente ordem de Habeas Corpus, Id 84829963. Vieram então os autos conclusos. Inclua-se em pauta para julgamento É o relatório necessário. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033558-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. Cinge-se a presente ordem no pedido de revogação da segregação cautelar, ao argumento de que a a preventiva do paciente foi decretada com base preponderante — senão exclusiva — em elementos extraídos de interceptações telefônicas realizadas ainda no ano de 2022, supostamente desprovidas de contemporaneidade em relação ao decreto constritivo. Sustenta que não se logrou êxito na apreensão de qualquer substância entorpecente na posse do paciente ou em sua residência, tampouco em diligências correlatas, inexistindo, portanto, elementos materiais que corroborem a suposta prática delitiva de tráfico de drogas ou associação para o tráfico. Afirma, outrossim, que a manutenção da medida extrema encontra-se desproporcional, uma vez que não restaram demonstrados fatos concretos e atuais que evidenciem risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal, sobretudo considerando o lapso temporal transcorrido entre a captação das conversas telefônicas e a efetiva decretação da prisão preventiva. Outrossim, enfatiza que o Paciente ostenta condições pessoais que, a seu ver, recomendariam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando-se sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Contudo, da análise minuciosa e detida dos elementos constantes dos autos, observa-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada, amparada em substrato probatório concreto, extraído não apenas das interceptações telefônicas regularmente autorizadas pelo Juízo competente, mas também de diligências investigativas complementares que permitiram a contextualização e a aferição de consistência e verossimilhança dos diálogos captados. As referidas interceptações não foram colhidas de forma isolada ou descontextualizada, como sustenta o Impetrante, mas, ao revés, inserem-se em um quadro investigativo mais amplo, vinculado à denominada “Operação Aruna”, que identificou a existência de uma organização criminosa com atuação estruturada, divisão hierárquica de tarefas e áreas de influência delimitadas em diversos municípios do interior baiano. Dentro desse arcabouço probatório, foi possível individualizar a suposta atuação do Paciente como responsável direto pela guarda e eventual redistribuição de substâncias entorpecentes, conforme diálogos travados com outros integrantes do grupo criminoso, notadamente interlocutor identificado como “Davi”, em que se mencionava a existência de drogas sob sua custódia. Importa sublinhar que o teor dessas conversas, por si só, não foi tomado como prova cabal da materialidade delitiva, mas, conjugado com outros dados informativos — tais como diligências de campo realizadas pela autoridade policial, relatórios de movimentações financeiras vinculadas ao número interceptado e a apreensão de objetos de relevante valor indiciário na residência do Paciente — evidencia um quadro de indícios harmônico e coerente, apto a sustentar o decreto preventivo. Ademais, ainda que não tenha sido apreendida substância entorpecente em quantidade expressiva no imóvel do Paciente, destacam-se os achados de três pinos vazios usualmente utilizados para acondicionamento e comercialização de cocaína, além de aparelhos celulares que, segundo a investigação, mantinham registro de conversas e transferências bancárias em favor de terceiros já identificados como membros do grupo criminoso. Os aludidos elementos, em seu conjunto, sinalizam que o Paciente exerceria função relevante no esquema delituoso, ao conferir suporte logístico ao armazenamento e distribuição das drogas. Cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao reconhecer que a ausência de apreensão física da substância entorpecente, isoladamente considerada, não constitui óbice ao reconhecimento da materialidade do delito de tráfico, desde que os demais elementos de prova — sobretudo interceptações telefônicas e diligências de campo — revelem, de forma clara e objetiva, a prática da conduta típica. Nesse sentido, colaciona-se julgado paradigmático: “... mesmo nos locais em que não foi encontrada substância entorpecente, a consolidada jurisprudência desta Corte Superior reconhece a desnecessidade da apreensão para caracterização do delito de tráfico, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a materialidade.” STJ – AgRg no HC nº 733.581/CE Saliente-se que, esse entendimento, inclusive, decorre da própria natureza do crime de tráfico, que se caracteriza por elementos de permanência e continuidade na prática criminosa, não sendo raro que a materialidade venha lastreada por atos preparatórios, promessas de entrega, registros de transporte ou armazenamento e outras condutas que, somadas, demonstrem o iter criminis de forma inequívoca. Assim, a robustez do conjunto indiciário, constituído por múltiplos elementos convergentes e devidamente judicializados, revela que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente atende ao rigor imposto pelo art. 312 do Código de Processo Penal, encontrando-se suficientemente motivada e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente — primariedade, residência fixa, ocupação lícita e histórico de comportamento social sem registros criminais pretéritos — cumpre asseverar que tais atributos, conquanto sejam circunstâncias a serem sopesadas pelo julgador, não possuem, por si sós, força jurídica suficiente para infirmar a necessidade da segregação cautelar, sobretudo quando o conjunto probatório revela, de forma concreta, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e a alta reprovabilidade da conduta. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que predicados subjetivos favoráveis devem ser avaliados em conjugação com as peculiaridades do caso concreto, não se prestando a, de maneira isolada, afastar o decreto preventivo quando presentes fundamentos idôneos e lastreados em dados objetivos. Assim dispõe, a propósito, o aresto paradigmático: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. EFETIVA E RELEVANTE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. 1 - Mostra-se devidamente fundamentada a custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, notadamente diante dos fortes indícios de que o acusado tem efetiva e importante participação em organização criminosa, com atuação em diversas cidades e grande poder financeiro, evidenciando sua concreta periculosidade social. 2 - Circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, profissão definida e residência fixa, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Precedentes. 3 - Habeas corpus denegado.” (HC 89468/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008). A fundamentação esposada encontra guarida na função instrumental da prisão preventiva, cujo escopo não se confunde com a antecipação de pena, mas sim com a proteção de valores jurídicos relevantes, como a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Nesse diapasão, quando os elementos dos autos revelam quadro probatório robusto que denota risco efetivo de reiteração criminosa — como a atuação organizada e reiterada em contexto de tráfico de drogas —, a segregação se justifica, ainda que o paciente não ostente antecedentes ou condenações pretéritas. A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, caracterizada pela inserção em organização criminosa com divisão de tarefas e alta capacidade de difusão de substâncias entorpecentes, confere especial relevância à necessidade de acautelamento da ordem pública, na medida em que tais atividades, além de atentarem contra a saúde coletiva, alimentam ciclos de violência e instabilidade social. Ressalta-se que a periculosidade do agente, aferida a partir da natureza e circunstâncias do fato, constitui fundamento autônomo que autoriza a imposição da medida extrema, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pacífica do STJ e STF. Diante desse quadro, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada. Ao revés, a decisão impugnada demonstra, de forma clara, individualizada e fundamentada, a presença do fumus commissi delicti, representado pela farta base indiciária extraída de interceptações telefônicas, diligências de campo e apreensão de objetos associados à traficância, assim como o periculum libertatis, consistente no risco concreto de reiteração delitiva e na potencialidade lesiva da organização criminosa à ordem pública, atendendo, portanto, essa fundamentação, integralmente ao disposto no art. 315, §2º, do Código de Processo Penal, o que afasta qualquer alegação de motivação genérica, estereotipada ou desvinculada do caso concreto. Por derradeiro, cumpre ressaltar que a decisão de primeira instância enfrentou detidamente os argumentos defensivos, reconhecendo a complexidade das investigações e a necessidade de segregação para impedir a rearticulação do grupo criminoso, proteger a sociedade e garantir a eficácia da persecução penal. Os fundamentos explicitados na decisão ora guerreada foram expostos com a devida correlação com os elementos de prova, não se tratando, portanto, de mera reprodução de fórmulas vagas, mas de decisão motivada de forma congruente com o substrato fático-probatório. Destarte, à luz do princípio da proporcionalidade e do postulado da necessidade, constata-se que não se revela juridicamente viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Isso porque tais providências se mostram manifestamente insuficientes para neutralizar o risco concreto evidenciado nos autos, tornando-se imprescindível a manutenção da segregação cautelar como instrumento de salvaguarda da ordem pública e de contenção da atividade criminosa. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA IMPETRAÇÃO E DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, mantendo hígido o decreto preventivo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033558-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MATHEUS DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIRÁ-BA e outros
Advogado(s):
VOTO