PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. COMUNICAÇÃO EFICAZ COMPROVADA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, no qual se alega omissão quanto à ausência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e à suposta inobservância da Súmula 410 do STJ, visando ao afastamento da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao não reconhecer a necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação de fazer, bem como se há violação à Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade e afirma que a comunicação da decisão judicial foi eficaz, atingindo sua finalidade. A eficácia da comunicação afasta a necessidade de intimação pessoal, tornando legítima a exigibilidade da multa cominatória no caso concreto. Não há omissão, pois o colegiado analisa a tese defensiva e adota fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentos suficientes para a decisão, conforme interpretação do art. 489, § 1º, V, do CPC e jurisprudência do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao mero prequestionamento. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos sejam rejeitados. O manejo dos embargos com intuito de rediscutir a causa evidencia caráter protelatório, sujeitando a parte às penalidades legais. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8073616-80.2025.8.05.0000, em que figura, como embargante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e, como embargada, ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SÁ (ASCOFECAHESA). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073616-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SA ASCOFECAHESA
Advogado(s):WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer no importe de R$ 100.000,00. Nas razões do recurso (ID. 101048255), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, apontando violação direta ao entendimento consubstanciado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu que o saneamento do vício importaria no reconhecimento da inexigibilidade da multa. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento viabilizador de acesso às instâncias superiores. Recurso próprio e tempestivo. Nas contrarrazões aos aclaratórios, a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, apontou o caráter protelatório do recurso e pugnou pelo seu não acolhimento, com a consequente manutenção da decisão. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073616-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SA ASCOFECAHESA
Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargante. Consabido, os Embargos de Declaração tratam-se de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Os vícios intelectivos alegados pela embargante consistiriam na suposta omissão quanto à ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer e a inobservância da Súmula 410 do STJ. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que a comunicação perfectibilizada nos autos atingiu sua finalidade. Restou expressamente consignado no decisum embargado que: "A existência de comunicação eficaz da decisão judicial à agravante afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, sendo legítima a exigibilidade da multa." Nesse contexto, constata-se de forma cristalina que não há qualquer omissão a ser suprida. O Colegiado enfrentou a tese defensiva e adotou posicionamento claro de que a eficácia da comunicação no caso concreto superou a exigência formal invocada, o que afasta a incidência da referida súmula na hipótese dos autos. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, suficientemente tratadas, de modo que restaram esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Cumpre ressaltar que a decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta evidenciado, portanto, o caráter protelatório dos presentes embargos, que buscam unicamente a rediscussão de matéria já analisada e decidida. Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073616-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES E FEIRANTES DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DO BAIRRO HERNANI SA ASCOFECAHESA
Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO
VOTO