PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-82.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SOUZA SERPA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. FINANCIAMENTO VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. TAXA DE SEGURO E ASSISTÊNCIAS CORRELATAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE SEGURADORA PELO MUTUÁRIO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE REGISTRO. SERVIÇOS QUE NÃO FORAM COMPROVADAMENTE ARCADOS PELA FINANCIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR DO FINANCIADO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA ACIONADA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

3. Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a taxa média de juros praticada no mercado, na data da celebração do contrato, 28/10/2021, situou-se em 1,86% ao mês e 24,81% ao ano. Por outro lado, as taxas de juros remuneratórios efetivamente pactuadas pela instituição financeira foram de 2,39% ao mês e entre 32,72% ao ano, conforme contrato acostado aos autos (ID 82156614). Abusividade constatada.

4. Com relação ao Seguro e assistências a ele correlatas, verifica-se que não há qualquer opção de escolha pelo requerente quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Na verdade, o produto em questão é oferecido de forma vinculada à instituição financeira ré. Portanto, observadas as diretrizes fixadas pelo  Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP, deve ser afastada a incidência do prêmio cobrado na relação contratual em análise.

5. No que diz respeito aos valores suportados pelo consumidor a título do Seguro e assistências a ele correlatas, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a restituição do indébito  na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do  efetivo pagamento indevido realizado pelo autor. 

6. Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto;

7. No caso em exame, constata-se que a contratação ocorreu em 28/10/2021, porém a parte ré não juntou aos autos prova de que tenha procedido a uma avaliação prévia do bem por meio de terceiros a justificar a cobrança. Por tais razões, é abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, devendo o réu proceder com a restituição dos referidos valores pagos pelo autor na forma simples, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do  efetivo pagamento indevido realizado pelo autor.

8. A tarifa de registro do contrato é válida, desde que os serviços tenham sido prestados. No caso dos autos, apesar da cobrança imposta ao financiado, verifica-se que na cláusula de Demais condições, letra e) do contrato ficou estabelecido que caberia ao autor efetivar o registro da alienação fiduciária do contrato, não à financeira. Então, não havendo prova da efetiva prestação do serviço pela apelada, será devida a devolução desse valor cobrado no contrato, na forma simples e atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento indevido realizado pelo autor. 

9. No presente caso, inexiste prova inequívoca da má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, não restando caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

10. Assim, no que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do  efetivo pagamento indevido realizado pelo autor. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000645-82.2024.8.05.0081, em que figuram, como Apelante,  FERNANDO SOUZA SERPA, e, como Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-82.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SOUZA SERPA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO SOUZA SERPA contra sentença de ID 82156945, prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em face de  BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDO SOUZA SERPA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. (...)” 

Irresignada, a parte autora propôs o presente recurso de apelação (ID 82156952), por meio do qual busca a reforma da sentença por não aplicar os juros correspondentes à taxa média de mercado, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios,  as tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e seguro, bem como a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado.

Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. 

O apelado oferta contrarrazões de ID 82156956, nas quais refuta os argumentos apresentados pela parte adversa.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-82.2024.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO SOUZA SERPA
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, registrando-se aqui a dispensa do preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita, cujos efeitos estendo a esta fase recursal, devendo o recurso, assim, ser conhecido. 

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade nas cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros remuneratórios, da tarifa de registro do contrato, da tarifa de avaliação do bem e das tarifas de seguro.

Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n°. 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.

Nesse diapasão:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras.

III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos.

V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido. (STJ – 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009).(grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 

(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (grifos nossos).

Diante do julgamento representativo de controvérsia proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e supra transcrito, constata-se a possibilidade de convenção de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo admitida a revisão em casos excepcionais.

E nesse sentido foi o julgamento realizado em primeira instância, o qual destaco:

“DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:

O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C, do aCPC (à época vigente), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Dje, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.".

Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios no patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente mesmo à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas, de modo a sempre inevitavelmente beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.

De afirmar-se, por outro lado, que os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, elegendo como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento este sumulado pelo STJ, no verbete 296, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de possível abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é divulgada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.

In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (a.a. 22,710% e a.m. 1,72%) é significativamente superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, a.a. 20,10% e a.m. 1,54%), conforme as respectivas tabelas de taxa média mensal e anual, referente ao mês de contratação.

Constata-se, portanto, a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado, de modo que deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, (1,54% a.m. E 20,10% a.a.).” (grifos nossos).

Desta forma, embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, conforme o julgado representativo de controvérsia anteriormente mencionado e o teor da Súmula 596 do STF, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade “Taxa Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”,  a qual diz respeito ao contrato discutido nestes autos e cujas séries são 20749 (taxa média anual da modalidade) e 25471 (taxa média mensal da modalidade), constatou-se a irregularidade da taxa de juros imposta pelo banco réu.

Isso porque, a taxa de juros fixada pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes em 28/10/2021 foi de 32,72% ao ano e 2,39% ao mês (ID 82156614), enquanto a taxa de juros média do mercado à essa época era de 24,81% ao ano e 1,86% ao mês.

Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos. 

Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é a adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.

Com relação ao Seguro e assistências a ele correlatas devem ser observadas as diretrizes fixadas pelo  Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.639.320/SP, no qual restou decidido:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (Grifos nossos).

Analisando o contrato em questão, verifica-se que não há qualquer opção de escolha pelo requerente quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice. Na verdade, o produto em questão é oferecido de forma vinculada à instituição financeira ré. Mostram-se relevantes, neste ponto, as ponderações contidas no corpo do Acórdão do Recurso Especial Repetitivo acima referido, que delimita o âmbito de incidência da tese fixada, evidenciando a plena subsunção ao caso em análise:

"Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (…) Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”.

Logo, uma vez subtraída a possibilidade de escolha de Seguradora pelo mutuário, é o caso de aplicar a tese fixada no precedente qualificado, afastando-se a incidência do prêmio cobrado na relação contratual em análise.

No que diz respeito aos valores suportados pelo consumidor a título do Seguro e assistências a ele correlatas, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do  efetivo pagamento indevido realizado pelo autor. 

Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso especial repetitivo, que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)

No caso em exame, constata-se que a contratação ocorreu em 28/10/2021, porém a parte ré não juntou aos autos prova de que tenha procedido a uma avaliação prévia do bem por meio de terceiros a justificar a cobrança da tarifa em questão, no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Muito embora exista a previsão da cobrança no contrato, observa-se que a instituição financeira deixou de apresentar laudo de vistoria, tampouco outro documento que pudesse ser considerado como prova, quando oportuno.

De igual forma, o banco apelante também não comprovou a efetiva prestação do serviço de registro do contrato, sendo indevida a cobrança de R$338,54 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

Por tais razões, tem-se que, no caso, há que se ter por abusiva a sua cobrança, devendo o réu proceder com a restituição dos referidos valores pagos pelo autor na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do  efetivo pagamento indevido realizado pelo autor. 

No tocante à tarifa de registro do contrato, a cobrança da despesa advinda do registro do contrato é válida, desde que os serviços tenham sido prestados, ficando assegurado o exame pelo Judiciário de eventual onerosidade excessiva. 

Ademais, no caso dos autos, apesar da cobrança imposta ao financiado, verifica-se que na cláusula de Demais condições letra e) do contrato ficou estabelecido que caberia ao autor efetivar o registro da alienação fiduciária do contrato, não à financeira.

Sendo assim, não havendo prova da efetiva prestação do serviço pela apelada, mediante a juntada de documentos, guias ou declarações pela instituição financeira a fim de demonstrar as despesas concernentes ao registro do gravame junto ao órgão competente (DETRAN), nem na contestação, nem mesmo também em audiência de instrução e julgamento, não cumpre com seu ônus processual contido no art. 373, II, CPC e será devida a devolução simples desse, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento indevido realizado pelo autor.

No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a restituição do indébito na forma simples, atualizado desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento indevido realizado pelo autor.

No presente caso, inexiste prova inequívoca da má-fé ou dolo por parte da instituição financeira, não restando caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente, possível sua revisão para ajustá-la à taxa média praticada pelo mercado, regulada pelo BACEN, à época da contratação. Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições bancárias. Precedentes STJ. 2. Capitalização mensal de juros. Possibilidade de cobrança diante da expressa previsão contratual. 3. Devolução simples dos valores pagos a maior. Precedentes. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05070155220178050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

(i) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando sua adequação à taxa média de mercado à época da contratação;

(ii) declarar a nulidade da cobrança do seguro vinculado, da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro do contrato, determinando a restituição simples dos valores pagos, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

(iii) determinar que as quantias eventualmente pagas a maior sejam apuradas em liquidação de sentença e devolvidas de forma simples;

(IV) readequar os ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 50% para cada parte, incluindo honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% nesta instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça;

 

 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

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