PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070814-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIVANY ALVES DE SOUZA
Advogado(s):JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO LIMINAR AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão que afastou a prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva - fundada em título oriundo de mandado de segurança coletivo - proposto por servidora pública estadual, integrante da categoria representada pelo APLB-Sindicato.

A sentença inicialmente reconheceu a incidência da prescrição, mas em embargos de declaração acolhidos a afastou, considerado a interrupção do prazo por protesto judicial.

II. Questão em discussão 

 Discute-se se o afastamento da prescrição foi corretamente reconhecido, diante do ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto pela entidade sindical em 23/01/2023, a qual teria interrompido o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil.

III. Razões de decidir

1. O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ocorreu em 21/02/2018, iniciando-se, portanto, o prazo quinquenal para a execução individual.
2. O APLB-Sindicato, atuando como substituto processual, ajuizou a Ação de Protesto em 23/01/2023, promovendo a citação do Estado antes do término do prazo prescricional, o que gerou interrupção nos termos do art. 202 do Código Civil.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução coletiva promovido por entidade sindical interrompe o prazo para execuções individuais, reiniciando-se pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva

4. Assim, considerada a interrupção pela Ação de Protesto, a execução individual ajuizada em 10/03/2023encontra-se dentro do novo prazo bienal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é interrompido por protesto judicial promovido pela entidade sindical, reiniciando-se pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8070814-12.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070814-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIVANY ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de ato judicial (ID 373144882), intitulado como sentença, proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de afastar a alegação de prescrição da pretensão deduzida por DIVANY ALVES DE SOUZA, no bojo do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos:

 

Vistos, etc. 

Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. 

Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”.

(...)

Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. 

Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. 

É o relatório.

DECIDO.

Nestas condições, havendo o presente feito sido proposto no ano muito superior ao prazo quinquenal, e a edição da lei que reestruturou a carreira da parte autora, no ano de 2000, o prazo para a propositura da mesma deveria se encerrar no ano de 2005, momento no qual realizar-se-ia a liquidação do percentual a ser incorporado entre os anos de 1994 e 2000, data da edição da Lei reestruturante, portanto, aplicável o instituto da prescrição de fundo do direito.

 Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição, a inexigibilidade diante da não formação do título, aliada aos fundamentos no precedente de repercussão geral emanado do STF no RE nº 561836/RN, dos julgados ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, nos termos dos artigos, 927 c/c 487, II do CPC.

Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.

P.R.I.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de março de 2023.

Glauco Dainese de Campos 

Juiz de Direito 

 

 Dito ato judicial foi objeto de embargos de declaração por DIVANY ALVES DE SOUZA acolhidos conforme ID 516258334 (intitulada como sentença), nos seguintes termos:

 

No presente caso, ocorreu a interrupção do prazo em razão da propositura da Ação de Protesto sob o nº 8008008-06.2023.8.05.0001, autuada no dia 23/1/2023, interrompendo o prazo prescricional em mais 2 anos e meio, findo em 21/7/2025, portanto, merece seu provimento.

 Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela embargante para determinar o prosseguindo o feito.

 Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, cumprir a obrigação buscada, ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.

 

Foram interpostos embargos de declaração pelo Estado da Bahia (ID 519644448, intitulado como sentença) rejeitados (ID524072850), nos seguintes termos:

 

Não assiste razão ao embargante. A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.

 Busca em vão apontar a ilegitimidade da APLB com base na Súmula 677 do STF, além de alegar ser a APLB uma Associação e, portanto, precisaria de representação individualizada.

 Ambas as premissas não são verdadeiras, a APLB, se encontra cadastrada no Ministério do Trabalho e não se trata de Associação, seu Estatuto é claro, fundada como Associação em 1952, foi transformada em Sindicato em 1989, portanto, é sindicato antes da propositura da ação principal em 2004.

 O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.

 

Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, mantenho a decisão objurgada.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 APLICO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de outubro de 2025.

 

Em suas razões recursais (ID 94414724), o agravante aduz, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que se trata de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.

No mérito, sustenta que a decisão agravada se equivocou ao afastar a prescrição com fundamento na interrupção ocasionada pela Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pela APLB. Aponta que a referida ação não teve o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que a entidade sindical não comprovou possuir registro vigente no Ministério do Trabalho à época, circunstância que lhe retiraria a legitimidade para atuar como substituta processual, podendo apenas figurar como representante dos filiados nominalmente autorizadores.

Ressalta que o trânsito em julgado da sentença coletiva (processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001) deu-se em 21/02/2018, momento a partir do qual iniciou-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, expirando-se, portanto, em 21/02/2023. Argumenta que a presente ação individual foi ajuizada posteriormente a esse marco, mais especificamente em 12/03/2023, conforme ID 46573305, estando, assim, fulminada pela prescrição.

Defende, ademais, que a interrupção da prescrição por meio de protesto judicial apenas aproveitaria aos associados que autorizassem expressamente a representação pela associação, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/88 e jurisprudência do STF (Temas 82 e 499), bem como da Lei 9.494/1997, art. 2º-A.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para "reconhecer a prescrição da pretensão veiculada nos autos originários, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC."

Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de ID 96413669.

É o relatório.     

Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador,           de de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070814-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DIVANY ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA, LUCIANA DE QUADROS CORREIA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. 

Na origem, a decisão agravada, proferida no cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, afastou a alegação de prescrição invocada pelo Estado da Bahia. O fundamento adotado foi a suposta interrupção do prazo prescricional por meio da Ação de Protesto (nº 8008008-06.2023.8.05.0001), ajuizada em 23/01/2023 pela APLB. Inconformado, o ente estadual sustenta que o marco inicial da prescrição seria 21/02/2018 (trânsito em julgado da ação coletiva), de modo que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 teria se encerrado em 21/02/2023, antes do ajuizamento da execução individual pela agravada.

O recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão da parte exequente, culminando na extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a incidência ou não da prescrição no caso concreto.

A prescrição da pretensão de execução individual proposta com base em título judicial oriundo de ação coletiva está prescrita foi matéria submetida a IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06) nesta Corte de Justiça, cujo julgamento restou assim ementado:

  

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS.

1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.   

(TJBA. IRDR n. 0011517-31.2016.8.05.0000 – Tema n. 6. Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano. Seção Cível de Direito Público. Julgado em 11.04.2019).

 

 Importante mencionar que sendo a origem uma execução individual de sentença coletiva, traz peculiaridades para a contagem da prescrição, posto que não se trata de analisar a prescrição do fundo do direito como no julgado acima.

Dito isso, destaca-se que o entendimento adotado no referido IRDR não impede a execução de título coletivo com trânsito em julgado. 

  É sabido que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, o que, no caso em análise, ocorreu em fevereiro de 2018.

Conforme o andamento processual da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, verifica-se que o Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia (REsp 1.332.558) foi admitido pela 2ª Vice-Presidência e apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que proferiu decisão em 04/04/2014.

Posteriormente, o Recurso Extraordinário foi inadmitido pela 2ª Vice-Presidência em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2014. O agravo regimental foi julgado em 12/07/2017, e os embargos de declaração, em 22/11/2017, com publicação em 29/11/2017 e intimação pessoal do Estado da Bahia em 30/11/2017.

Assim, considerando que o prazo de 30 dias úteis para eventual interposição de recurso iniciou em 01/12/2017, e levando em conta a ausência de expediente forense em 08/12/2017, a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 220 do CPC, e o recesso de 09/02/2018 a 14/02/2018 em razão do carnaval (Decreto nº 36/2018), conclui-se que o prazo recursal se encerrou em 20/02/2018, com o trânsito em julgado no dia seguinte, 21/02/2018.

Embora o Recurso Extraordinário tenha sido inadmitido, o trânsito em julgado deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta tenha reconhecido a inadmissibilidade do recurso.

Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o prazo final para o ajuizamento da execução seria 21/02/2023. 

A presente execução individual foi proposta em 10/03/2023, ou seja, em princípio, fora do prazo legal.

Todavia, embora, em um primeiro exame, a presente demanda possa aparentar estar fulminada pela prescrição, verifica-se que o prazo prescricional foi interrompido.

A Corte Cidadã consolidou o entendimento de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, o qual volta a correr pela metade a partir do último ato processual relacionado à causa interruptiva, conforme se extrai dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA . 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 . O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" ( AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ . 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2239771 SC 2022/0345919-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

(grifos acrescidos) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDSAUDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe o a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)

(grifos acrescidos) 

 

 No mesmo sentido, esta Corte: 



APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA . IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. |O município apelante não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE IAÇU e por ISRAEL ALVES MO-REIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO-MERCIAIS DE IAÇU, e que, nos autos da AÇÃO OR-DINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ISRAEL ALVES MOREIRA JUNIOR, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art . 487, II, do CPC. 3. A presente ação objetiva a execução individual do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53 .2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA . 4. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos), que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, pelo que a pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, já que proposta a presente ação antes do referido prazo. PRECEDENTES STJ. 5 . RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄201; STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022

(TJ-BA - Apelação: 80001443820238050090, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

(grifos acrescidos) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DECISÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, DE PREFERÊNCIA INDIVIDUAL, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do inconformismo está firmado na ocorrência da prescrição da pretensão executiva. 2. Precedentes do STJ: "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1 .751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. 3. Na hipótese em comento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação mandamental coletiva, a fase de cumprimento da sentença. 4. Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva. Precedentes do STJ. 5. Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), ela restou interrompida pelo último ato processual datado em 04 de abril de 2022. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a prescrição declarada na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.

(TJ-BA - Apelação: 80000872020238050090, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)

(grifos acrescidos) 

 

É fato notório, ainda, que o APLB Sindicato ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo de interromper o prazo prescricional da execução em favor de todos os beneficiários do título judicial, ação essa em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ocorreu a interrupção com a expedição da citação do recorrido na Ação Cautelar ajuizada pelo sindicato, de nº 8008008-06.2023.8.05.000, realizada antes da consumação do lapso prescricional, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil

Neste sentido, ressalte-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a execução coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, aproveita aos substituídos também nas execuções individuais:

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, o Distrito Federal, em 29/6/2020, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada em que aponta excesso de execução no valor de R$ 34.057,30 (trinta e quatro mil, cinquenta e sete reais e trinta centavos) . O TJDFT deu parcial provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, interrompido o prazo prescricional na data da deflagração do cumprimento coletivo de sentença, aproveitando a interrupção os substituídos pelo sindicato, o prazo prescricional incidente se reinicia, pela metade, da data da interrupção ou do último ato do processo. O recurso especial interposto foi inadmitido. II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n . 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). III - Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n . 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. IV - Além disso, o Tribunal a quo, às fls . 388-395, consignou que o Distrito Federal, nos autos da execução coletiva, praticou ato inequívoco de reconhecimento do direito do ora exequente, de modo que, independentemente de a referida execução coletiva promovida pelo sindicato ter sido atingida ou não pela prescrição, isso não influenciaria o presente cumprimento individual de sentença, uma vez que houve ato inequívoco que interrompeu a prescrição. V - Além disso, ainda que se considere a retomada do prazo prescricional pela metade, como acertadamente explicitado pela Corte de origem, "a agravada postulara sua desistência nos autos do cumprimento de sentença no dia 06.06.2019[9], e ajuizara o presente cumprimento individual em 04 .12.2019, não sobejando possível se afirmar o implemento da prescrição, sustentado pelo agravante" (fl. 390). Assim, tendo o ora exequente iniciado o cumprimento individual de sentença apenas seis meses após o reinício da fluência do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória . VI - Ademais, para rever tal posição, mormente acerca do ato inequívoco de reconhecimento do direito do exequente - premissa contra a qual se insurge o agravante - e, ainda, quanto ao respeito ou não do prazo prescricional, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1992593 DF 2022/0080526-0, Data de Julgamento: 03/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

(grifos acrescidos) 

 

Dessa forma, mesmo tendo sido ajuizada supostamente fora do prazo quinquenal, o prazo prescricional foi interrompido com a citação do Estado da Bahia na referida Ação Cautelar de Protesto (ID 380983921 dos autos nº 8008008-06.2023.8.05.0001), ocorrida antes do decurso do lapso prescricional, nos termos do art. 202, incisos I e II, do Código Civil, e, portanto, dentro do novo prazo bienal. 

A corroborar:

 

APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL – REINÍCIO PELA METADE (2 ANOS E 6 MESES) – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - LEGITIMIDADE ATIVA – DESNECESSIDADE DE PROVA DE FILIAÇÃO SINDICAL – TEMA 823/STF – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA

 (TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8057068-74.2025.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 05/10/2025)

(grifos acrescidos) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/02/2023, acarretando sua intempestividade, todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8022952-13.2023.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/09/2025)

(grifos acrescidos)

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. |O município apelante não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica da impetrante, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. 2. Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas pelo MUNICÍPIO DE IAÇU e por ISRAEL ALVES MO-REIRA JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO-MERCIAIS DE IAÇU, e que, nos autos da AÇÃO OR-DINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por ISRAEL ALVES MOREIRA JUNIOR, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 3. A presente ação objetiva a execução individual do Mandado de Segurança Coletivo de n. 0000317-53 .2013.8.05.0090 impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB em face do Município de Iaçu/BA. 4. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, substituto processual, deu início à fase executiva no bojo da própria ação coletiva, interrompendo a contagem do prazo prescricional de 05 (anos), que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, pelo que a pretensão autoral não foi alcançada pelo instituto da prescrição, já que proposta a presente ação antes do referido prazo. PRECEDENTES STJ. 5. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; AgRg nos EREsp 1175018⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19⁄08⁄2015, DJe 11⁄09⁄201; STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022

(TJ-BA - Apelação: 80001443820238050090, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

(grifos acrescidos)

 

 Desse modo, a pretensão executória não se encontra alcançada pela prescrição, razão pela qual a sentença incorreu em equívoco ao desconsiderar os efeitos interruptivos decorrentes do ajuizamento da execução coletiva promovida pela entidade sindical.

 

 

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 

É como voto.

Salvador,     de    de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator