PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8065465-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAMON LIMA DE JESUS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa de Ramon Lima de Jesus, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito de roubo simples em concurso formal (art. 157, caput, c/c o art. 70, do CP).

 

2. Narra a denúncia que, na noite de 4.3.2024, por volta das 22h10, o Réu embarcou em ônibus coletivo em tráfego na cidade de Salvador/BA e, simulando portar arma sob as vestes, abordou duas vítimas na parte traseira do veículo, exigindo a entrega de dois aparelhos celulares. Consumado o roubo, empreendeu fuga a pé, sendo preso em flagrante delito pela Polícia Militar ainda na posse dos bens subtraídos.

 

3. A Defesa requer: (i) o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação nº 80.625, relativa à inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do STJ; (ii) a desclassificação do crime de roubo para furto, por ausência de prova suficiente de violência ou grave ameaça; (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, do CP; e, subsidiariamente, (iv) a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamento jurídico para o sobrestamento do feito em razão da Reclamação nº 80.625 perante o STF; (ii) analisar se a conduta do Réu configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo ou se deve ser desclassificada para furto; (iii) examinar se a atenuante da confissão espontânea pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado ao delito; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O sobrestamento do feito não encontra amparo jurídico, pois a Reclamação nº 80.625/SE foi definitivamente apreciada pela Primeira Turma do STF que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública de Sergipe, mantendo o entendimento de que a petição inicial da reclamação não identificava, com precisão e clareza, precedente vinculante descumprido nem demonstrava objetivamente de que forma a autoridade reclamada teria usurpado a competência da Suprema Corte ao negar provimento ao Recurso Especial n° 2.057.181/SE e rejeitar o cancelamento da Súmula n° 231 daquele órgão colegiado. O acórdão transitou em julgado em 9.9.2025. Assim, ausente qualquer determinação de sobrestamento emanada das Cortes Superiores que abranja as questões debatidas no presente feito, e sendo a matéria objeto da reclamação definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, não há fundamento que autorize a suspensão do processamento deste recurso. 

 

6. A autoria e materialidade delitivas restam demonstradas através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termos de entrega/restituição de objeto, boletim de ocorrência e prova oral produzida, tanto que a Defesa sequer agita pleito de absolvição, limitando-se a requerer a desclassificação do delito e o redimensionamento da reprimenda imposta.

 

7. As declarações das vítimas são firmes, coerentes, harmônicas entre si e ricas em detalhes quanto ao modo de execução do delito, revelando a perplexidade natural de quem é surpreendido em situação de vulnerabilidade. Sua credibilidade é reforçada por três elementos convergentes: a ausência de qualquer indício de animosidade prévia ou motivação espúria que pudesse levar os ofendidos a imputar falsamente ao Réu conduta mais grave do que a efetivamente praticada, o depoimento do cobrador do ônibus, que, embora não tenha presenciado diretamente a subtração, confirmou o contexto dos fatos e a sequência dos acontecimentos narrados pelas vítimas, e a prisão do Acusado em flagrante delito ainda na posse dos dois aparelhos celulares subtraídos. A versão defensiva, por sua vez, permanece absolutamente isolada no conjunto probatório.

 

8. A grave ameaça, elementar típica do crime de roubo, pode ser empregada de forma velada ou circunstancial, prescindindo do emprego de arma real. Assim, a simulação de porte de arma mediante a introdução da mão sob a vestimenta, aliada à voz de assalto, é conduta apta a paralisar a resistência das vítimas, preenchendo o tipo penal do art. 157, caput, do CP.

 

9. As circunstâncias atenuantes, incluída a confissão espontânea, não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado ao delito, em observância ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (Súmula nº 231/STJ; STF, RE nº 597.270/RS; STJ, REsp nº 1.117.073/PR), reafirmado pelo STJ em 14.8.2024 no julgamento dos REsp nº 1.869.764/MS, nº 2.052.085/TO e nº 2.057.181/SE, ao qual esta Turma julgadora se filia.

 

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, pois a reprimenda aplicada supera 4 (quatro) anos de reclusão e o delito foi praticado mediante grave ameaça à pessoa, obstáculos expressamente previstos no art. 44, I, do CP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 59, 65, III, "d", 68, 70 e 157, caput; CPC/2015, art. 1.030, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.592.645/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025.

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8065465-59.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Ramon Lima de Jesus, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8065465-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAMON LIMA DE JESUS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Ramon Lima de Jesus, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 70, do Código Penal.

 

Nas razões recursais, a Defesa requer o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação nº 80.625 e processos correlatos, relativos à inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Ademais, pugna pela desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, aduzindo ausência de prova suficiente da existência de violência ou grave ameaça. Pretende, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com esteio no art. 44, do Código Penal. Subsidiariamente, caso não seja determinado o sobrestamento do processo, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 98250884).

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pretende o conhecimento e desprovimento do apelo (ID 98654654).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 99790609).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8065465-59.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAMON LIMA DE JESUS
Advogado(s): CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA, ZILAN DA COSTA E SILVA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – Juízo de admissibilidade  

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

III – Preliminar – Sobrestamento do feito  

 

A Defesa requer o sobrestamento do processo até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação n° 80.625 e dos processos correlatos relativos à suposta inconstitucionalidade da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

 

Sucede que, a Reclamação n° 80.625/SE foi apreciada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a qual, em sessão virtual realizada entre os dias 15 e 22.8.2025, negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública de Sergipe, mantendo o entendimento de que a petição inicial da reclamação não identificava, com precisão e clareza, precedente vinculante descumprido nem demonstrava objetivamente de que forma a autoridade reclamada teria usurpado a competência da Suprema Corte ao negar provimento ao Recurso Especial n° 2.057.181/SE e rejeitar o cancelamento da Súmula n° 231 daquele órgão colegiado. O acórdão transitou em julgado em 9.9.2025[1].

 

Ausente, portanto, qualquer determinação de sobrestamento emanada das Cortes Superiores que abranja as questões debatidas no presente feito, e sendo a matéria objeto da reclamação definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, não há fundamento que autorize a suspensão do processamento deste recurso.

 

Rejeita-se, assim, a preliminar arguida.

 

III – Mérito

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Ramon Lima de Jesus, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, caput, c/c o art. 70, do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“[...] 1 – Narram os autos do procedimento investigativo em anexo que na noite do dia 4 de março de 2024, por volta das 22:10, as vítimas Brian Robson Costa dos Santos e Ana Caroline Santos da Silva se achavam a bordo de um ônibus da empresa Plataforma que fazia a linha BRT/Pituba x Ribeira quando, nas proximidades da feira de São Joaquim, o denunciado embarcou no coletivo.

2 – Foi então que, colocando a mão por debaixo das vestes para simular que estava armado, o denunciado abordou as vítimas e “deu voz de assalto”, tendo estas, acreditando que aquele se achava realmente armado e se sentindo gravemente ameaçadas, não hesitaram em obedecer ao comando e lhe entregar os aparelhos das marcas Apple, modelo iPhone 7 Plus, cor preta, e Poco, sem indicação de modelo, respectivamente.

3 – Consumado o roubo, o denunciado desceu do coletivo e empreendeu fuga a pé levando consigo o produto do crime, enquanto as vítimas acionaram uma guarnição motorizada da Polícia Militar que passava pelo local, narrando o ocorrido. Os policiais então partiram em diligência e lograram capturar o denunciado ainda na posse dos aparelhos celulares roubados, prendendo-o em flagrante delito e apreendendo o produto do crime, conduzindo aquele à presença da autoridade policial para a lavratura do respectivo auto.

4 – Na unidade policial as vítimas prestaram depoimento, oportunidade em que narraram em detalhes o crime contra elas praticado, positivamente reconheceram o ora denunciado como autor do roubo e tiveram restituídos os seus aparelhos celulares que haviam sido subtraídos. Devidamente qualificado e interrogado pela autoridade policial, o denunciado terminou por espontaneamente confessar o crime que ora lhe é atribuído [...].” (ID 96245788).

 

Após regular instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia para condenar o Réu à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, c/c o art. 70, do Código Penal.

 

A autoria e materialidade delitivas restam demonstradas através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termos de entrega/restituição de objeto, boletim de ocorrência (constantes no Inquérito Policial n° 8063904-97.2024.8.05.0001 – PJe 1° grau) e prova oral produzida (PJe Mídias), tanto que a Defesa sequer agita pleito de absolvição, limitando-se a requerer a desclassificação do delito e ao redimensionamento da reprimenda imposta.

 

Conforme leciona Rogério Greco[2], o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

 

A Defesa sustenta que não haveria prova suficiente da existência de violência ou grave ameaça, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente a ação criminosa e que o Réu teria apenas subtraído os aparelhos que estavam nas mãos das vítimas, sem dar voz de assalto ou simular o porte de arma.

 

Ocorre que as vítimas Ana Caroline Santos da Silva e Brian Robson Costa dos Santos prestaram declarações coerentes, harmônicas entre si e precisas quanto ao modo de execução do crime. Ambas narraram, com riqueza de detalhes, que o Réu adentrou o coletivo pelo fundo, aproximou-se delas na parte traseira do veículo, colocou a mão sob a camisa e exigiu a entrega dos aparelhos celulares, criando nos ofendidos a fundada convicção de que portava algum tipo de arma ou instrumento capaz de concretizar a ameaça.

 

 

Assim, a vítima Ana Caroline Santos da Silva, ao prestar declarações em juízo, confirmou o quanto noticiado na fase investigatória, relatando: “Que estava retornando do trabalho, que sentou no fundo do ônibus, que estava ela e o amigo, indo para casa, quando chegou no ponto, um rapaz entrou pelo fundo, sentou próximo a ela e a Brian. Quando chegou no ponto da feira, próximo à feira, ele deu voz de assalto, mencionando uma arma, que ela e o amigo Brian entregaram o celular para ele. Logo em seguida, ele pegou os celulares e desceu. Que ele estava vestido com uma farda da cooperativa, com uma blusa verde e uma calça preta. Que ele colocou a mão dentro da camisa e falou: “passa o celular, passa, passa, passa”, que ela e o colega tomaram um susto e entregaram. Que o celular dela era um MOTO G MP3 Plus e o do colega, um iPhone. Depois que o acusado saiu, o cobrador percebeu a situação, perguntou se eles tinham sido assaltados, e ela respondeu que sim. Que o cobrador perguntou se eles queriam ir para a delegacia e ela respondeu que sim. Que o ônibus foi parado no comércio para tirar os passageiros, ficando parado por volta de 10 minutos. Que acha que estava passando uma viatura na hora, mas não viu, só viu quando os policiais vieram com os celulares na mão, já recuperados no caminho. Que os policiais apresentaram os celulares para eles e perguntaram se eram deles, não apresentaram o acusado. Que o reconhecimento do acusado foi feito na delegacia. Que foi a primeira vez que isso aconteceu com ela e que se sentiu com medo, sendo tão pavoroso que eles não tiveram nem reação de falar nada. Que, ainda bem, a reação não foi tão (...), pois, se ele tivesse com uma arma ali, poderia até acontecer o pior. Que ela e o amigo não reagiram, apenas entregaram os celulares, e logo o indivíduo saiu do ônibus. Que sentiu uma sensação de medo e de angústia. Que a primeira coisa que falou para o amigo foi como iria comprar um celular naquele momento. Que, no final, os aparelhos foram recuperados no mesmo dia. Que ele falou “passa o celular” e ela acreditou que ele estava armado, mas na delegacia soube que não havia arma nenhuma.” (Transcrição das declarações extraída da sentença e conferida na plataforma PJe Mídias). 

 

No mesmo sentido relatou o ofendido Brian Robson Costa dos Santos em juízo: “Que o acusado entrou, sentou no fundo e que tinha ele e uma amiga dele sentados também na parte de trás do ônibus, que quando chegou próximo ao ponto da feira de São Joaquim, ele deu voz de assalto para os dois, que pegou o celular dele e o dela e desceu logo no ponto após, que o motorista perguntou se eles queriam dar queixa, que eles disseram que queriam dar queixa sim, que o motorista ficou parado ali perto da Codeba para colocar as outras pessoas que não foram assaltadas em outro ônibus, pra levar eles pra dar queixa. Que o acusado se aproximou com a mão embaixo da blusa, que ele estava com a camisa da cooperativa, se não se engana, uma empresa de transporte que tem em Salvador, daqueles transportes de vans, que ele botou a mão debaixo da camisa e pediu o celular, dizendo: “Passa o celular, passa o celular”, que como a amiga estava com o celular na mão, entregou logo, e que ele também teve que tirar o celular da bolsa pra dar pra ele, que o celular era um iPhone 7 Plus, que na hora tomou o susto mesmo por causa do assalto, e que depois viu que poderia ser que ele não estivesse armado, mas que ele estava com a mão debaixo mesmo, que achou que fosse uma faca, que ele não mostrou o que estava, mas foi com a mão debaixo da blusa mesmo, que na hora acreditou que ele estivesse, por causa do susto. Que depois que ele pegou os celulares, ele desceu do ônibus, que foi no momento que já estava próximo do ponto, que o ônibus parou e ele desceu, que depois o ônibus ficou parado e o cobrador viu uma viatura passar logo atrás, que quando a viatura passou o cobrador parou a viatura pra contar o que aconteceu, que os policiais pediram pra eles descerem do ônibus pra relatar como era a pessoa e que roupa estava, que como o depoente é muito observador, falou que ele estava de calça preta, camisa verde, coisa da cooperativa, que chegou um policial e falou que tinham parado ele ali agora porque ele estava próximo de um ponto de ônibus onde tinha duas mulheres e acharam suspeito, que quando foram abordar ele, ele estava com os dois celulares, que quando mostrou os celulares, eles confirmaram que eram os deles, que o policial perguntou se eles queriam dar queixa e disse que levaria para dar queixa, que foi o depoente, o policial, outro policial e o cobrador para a delegacia dar queixa. O depoente relatou que depois não soube se ele realmente estava armado, mas que acha que não, pois se estivesse, os policiais teriam falado na delegacia, que foi a primeira vez dentro do ônibus que aconteceu isso com ele, que estava cansado, dias altos de trabalho, que se sente lesado e nervoso na hora da situação, que é complicado e que normalmente nem se recupera o aparelho, mas que, graças a Deus, teve essa coincidência da viatura passar logo atrás, que depois foi até um alívio, que decidiu seguir para dar queixa mesmo para ele ser punido de alguma forma, que não sabe como.” (Transcrição das declarações extraída da sentença e conferida na plataforma PJe Mídias).

 

Essas declarações foram corroboradas pelo depoimento do cobrador do ônibus coletivo, Willian Barreto de Santana, o qual, embora não tenha presenciado diretamente a ação criminosa, confirmou que as vítimas lhe informaram ter sido assaltadas logo após a descida do Acusado e relatou os desdobramentos que culminaram na prisão em flagrante: “Que os que foram assaltados, as vítimas, sempre pegavam o carro na Boa Viagem (...) Que o rapaz embarcou pelo fundo e sentou no fundo. Quando chegou em São Joaquim, as duas vítimas informaram que ele tinha assaltado elas. Que só perceberam na hora em que ele pediu para abrir a porta. Que abriram a porta, ele desceu e, quando desceu, o pessoal falou que ele tinha assaltado. Que, quando chegou em frente ao Moinho de Salvador, pararam o carro porque tem que parar e perguntar se as vítimas querem ir para a delegacia (...) Que, nesse momento, passava uma viatura, sendo informado o ocorrido aos policiais, os quais foram atrás e retornaram com ele na viatura. Que é cobrador do coletivo. Que as vítimas eram uma menina e um menino, sendo a menina baixinha, de cabelo enrolado, e o menino branquinho. Que não sabe o nome, mas sempre reconhece as pessoas, pois saem com o carro todos os dias.” (Transcrição do depoimento extraída da sentença e conferida na plataforma PJe Mídias). 

 

O Réu, por sua vez, admitiu ter subtraído os aparelhos celulares de propriedade das vítimas, mas negou ter simulado portar arma ou dado voz de assalto, sustentando que simplesmente tomou os aparelhos que estavam nas mãos dos ofendidos. Em juízo, afirmou: “Que ficou 15 anos de sua vida usando drogas. Que, nesse momento em que estava usando droga, estava andando na calçada, parou no ponto, entrou no ônibus, abriram a porta do fundo e ele entrou. Que, na hora que entrou, não deu voz de assalto a ela. Que estava ela e ele com o celular na mão, mexendo, que foi e tomou o celular da mão dela. Que entrou no ônibus no bairro da Calçada, de noite. Que estava andando pela rua, estava com efeito de droga. Que é usuário de cocaína, que não usa mais cocaína; depois dos fatos, parou. Respondeu que “não” (ao ser perguntado se está tendo nenhum tratamento ou acompanhamento médico, psiquiátrico ou psicológico). Que não consome mais cocaína desde março. Que, na época dos fatos, não estava trabalhando. Que, às 22:10, ainda estava na rua, na calçada, que estava querendo usar mais drogas, (...); eles estavam com o celular na mão, que foi e tomou o celular da mão deles. Que não simulou estar armado. Que o ônibus tinha umas cinco pessoas na frente e eles dois no fundo. Que estava sem destino, estava sob efeito de droga, sem destino, querendo usar mais droga. Que tinha feito o uso de droga uma hora antes de realizar o assalto. Que estava passando o efeito, que deu vontade de usar mais droga, que estava andando pela rua, parou no ponto, abriram o fundo do ônibus e ele entrou; quando entrou, eles estavam mexendo no celular, que foi lá e tomou. Que ia vender os celulares para usar mais drogas. Que ia vender no meio da rua (...) Que ia vender por qualquer valor. (Ao ser perguntado como conseguia dinheiro para comprar droga) respondeu que fazia bico (...) Que foi a primeira vez que foi preso. Que, enquanto menor de idade, nunca foi apreendido. Que não conhecia as vítimas, nada a alegar contra as vítimas. Que não conhecia os policiais, nada a alegar contra eles. Que foi a polícia militar que o abordou na rua, eles estavam de carro. Que não conhecia Willian Barreto, cobrador do ônibus. Que foi abordado pelos policiais em frente ao Ferry Boat. Que chegou na delegacia e pediu desculpas para eles, que pediu para o policial mandar o recado, que ele estava se desculpando. Que nunca tinha sido preso antes, esta é a única ação penal que responde. Que está arrependido, arrependido porque sempre trabalhou (...) Que nunca foi na delegacia, nunca, por nada, por briga, por nada; sempre foi uma pessoa trabalhadora. Que fez uma burrice, (…).” (Transcrição do interrogatório extraída da sentença e conferida na plataforma PJe Mídias).

 

Como visto, as narrativas dos ofendidos são firmes, seguras e destituídas de qualquer elemento que sugira interesse em prejudicar o Apelante de forma injusta. Não há nos autos nenhum indício de animosidade prévia, relação anterior ou motivação espúria que pudesse levar as vítimas a imputar falsamente ao Réu uma conduta mais grave do que a efetivamente praticada. Ao contrário, os relatos revelam a perplexidade natural de quem é surpreendido em situação de vulnerabilidade e se vê privado de seus bens mediante abordagem intimidante.

 

Registre-se, ainda, que a narrativa do cobrador, conquanto não tenha presenciado o momento da subtração, é inteiramente compatível com a versão dos ofendidos, confirmando o contexto dos fatos e a sequência dos acontecimentos.

 

Lado outro, a versão apresentada pelo Apelante encontra-se absolutamente isolada no conjunto probatório. Nenhum elemento dos autos a corrobora. O próprio Réu admitiu ter subtraído os aparelhos das vítimas naquele contexto de tempo e lugar, negando apenas a simulação do porte de arma, circunstância que, contudo, restou robustamente demonstrada pelas declarações coincidentes e precisas dos ofendidos.

 

É assente na jurisprudência que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio merece especial credibilidade quando coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos probatórios. No caso em exame, as declarações das vítimas não apenas são consistentes internamente, como se confirmam mutuamente e encontram respaldo na prisão do Denunciado em flagrante, ainda na posse dos dois aparelhos celulares subtraídos.

 

A grave ameaça, para fins de caracterização do roubo, prescinde da efetiva utilização de arma real. Basta que a conduta do agente seja apta a incutir na vítima temor suficiente para paralisar sua resistência e viabilizar a subtração. A simulação do porte de arma mediante introdução da mão sob a vestimenta durante a voz de assalto preenche amplamente esse requisito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional.

 

Neste sentido, confira-se aresto do Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de roubo. 5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. [...] 7. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifos nossos).

 

Desta forma, não há falar em desclassificação para o crime de furto, eis que caracterizada a grave ameaça necessária à configuração do delito de roubo.

 

Da fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal 

 

Quanto a pretensão da Defesa de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), importa ressaltar que a matéria em debate já fora apreciada pela Suprema Corte, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, e pelo Tribunal da Cidadania, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no Resp n. 1.117.073/PR (Recurso Representativo de Controvérsia), sendo firmado neste último a seguinte tese: “[o] critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal”. 

 

No mesmo sentido são as lições do doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: 

 

“[…] Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. (...) Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desse parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador […].” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 492- grifou-se). 

 

Ressalte-se que, no dia 14.08.2024, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE, o Superior Tribunal de Justiça voltou a reanalisar a matéria e concluiu que “A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Por tais razões, entendo que, sendo as penas mínima e máxima estabelecidas em virtude de cominação legal, não pode o magistrado, ainda que reconheça a incidência de atenuantes, extrapolar os limites impostos pelo legislador, mesmo porque as circunstâncias legais não integram o tipo penal. O mesmo não se pode falar com as causas de diminuição que, ao contrário das atenuantes, não estão relacionadas às condições subjetivas ou pessoais do agente, mas são integrantes do próprio tipo. 

 

Portanto, considerando que a sanção corporal do Réu foi fixada em acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, ao qual me filio, embora milite em favor dele a circunstância atenuante da confissão espontânea, nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Do exame dos autos, afastado o pleito de relativização do enunciado 231 de Súmula do STJ, evidencia-se que a reprimenda de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, foi adequada e proporcional, não comportando reparo, porquanto em consonância com critérios definidos em lei, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal.

 

Em relação à almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, cuida-se de pleito que encontra óbice não só no montante da sanção aplicada, porquanto superior a 4 (quatro) anos de reclusão, como também no fato do delito ter sido praticado mediante grave ameaça à pessoa, de sorte que não preenchido o requisito do art. 44, I, do CP. 

  

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se todos os termos da sentença hostilizada.

 

 

Sala das Sessões,         de                                           de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça



[1] Informações disponíveis em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7283209>. Acesso em: 16.5.2026

[2]GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2016. Disponível em: https://www.academia.edu/35756952/C%C3%B3digo_Penal_Comentado_2017_-_Rog%C3%A9rio_Greco.pdf.