PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE QUALIDADE EM PRODUTO DURÁVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA REPARO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por LOJAS SIMONETTI LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAILA PEREIRA TIGRE, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, em razão da ineficiência na solução de vício de qualidade em roupeiro adquirido. A parte recorrente alega que o produto foi reparado dentro do prazo legal, inexistindo dano moral, e, subsidiariamente, pleiteia a redução da indenização. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré sanou o vício do produto dentro do prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC, afastando a configuração de dano moral; (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença revela-se excessivo. 3. O prazo legal de 30 dias para a reparação de vício em produto durável, conforme art. 18, § 1º, do CDC, foi descumprido, considerando que os reparos ocorreram de forma espaçada e tardia, frustrando a legítima expectativa da consumidora. 4. O reiterado descumprimento contratual, evidenciado pela ineficiência e demora na solução do vício, configura falha na prestação do serviço e afronta a política nacional das relações de consumo. 5. A conduta da fornecedora, ao exigir judicialização para solução de problema de sua responsabilidade, causou à consumidora desgaste emocional e frustração que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral. 6. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional à extensão do dano, à gravidade da conduta da fornecedora e ao caráter pedagógico da reparação, não se justificando sua redução. 6. Jurisprudência do TJ/BA em caso análogo (TJ-BA, APL nº 0001304-37.2013.8.05.0172) corrobora a condenação por dano moral em hipóteses de reiterado descumprimento de prazo legal para reparo de vício de produto. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que não sana vício em produto durável no prazo legal de 30 dias responde por danos morais decorrentes da frustração e do desgaste suportado pelo consumidor. 2. A exigência de judicialização para solução de problemas cuja responsabilidade é do fornecedor caracteriza violação aos direitos da personalidade do consumidor. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar a proporcionalidade em relação à gravidade da conduta e ao caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0001304-37.2013.8.05.0172, Rel. Des. Marcos Adriano Silva Ledo, Segunda Câmara Cível, j. 01.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-25.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS SIMONETTI LTDA
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MAILA PEREIRA TIGRE
Advogado(s):EUZILEIA SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LOJAS SIMONETTI LTDA em face de sentença proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri, no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, em favor da autora. Em suas razões recursais (ID. 79619250), a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor arbitrado. Alega, inicialmente, que o produto adquirido pela autora, um roupeiro 2 portas, 6 gavetas, modelo Belga, foi devidamente reparado, em conformidade com as ordens de serviço nº 2506160 e 2521894, realizadas em 30/04/2022 e 03/09/2022, respectivamente. Argumenta que, após tais reparos, o móvel se encontra em perfeito estado de uso, inexistindo fundamento para a indenização por danos morais. Sustenta, ainda, que a sentença atacada não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo um quantum indenizatório (R$ 8.000,00) exacerbado e desproporcional, sobretudo diante da ausência de comprovação de qualquer abalo moral efetivo. Afirma que a condenação proferida viola o artigo 944 do Código Civil e o artigo 8º do CPC, frisando que eventual fixação de indenização deve observar o caráter compensatório e pedagógico, sem resultar em enriquecimento ilícito da parte autora. Com isso, pede que seja conhecido e dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 79619254), a apelada sustenta a manutenção da sentença proferida. É o relatório. Encaminhe-se à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-25.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS SIMONETTI LTDA
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MAILA PEREIRA TIGRE
Advogado(s): EUZILEIA SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à apelação interposta por LOJAS SIMONETTI LTDA, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAILA PEREIRA TIGRE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização moral, em razão da ineficiência na solução de vício de qualidade do produto adquirido. O recorrente sustenta, em síntese, que o produto foi devidamente reparado, dentro do prazo legal, afastando, por conseguinte, a existência de danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado, reputando-o desproporcional. Passo à análise. Inicialmente, vislumbro que restou incontroverso que a autora adquiriu, em 12/03/2022, um roupeiro modelo Belga, fabricado por Belga Móveis e comercializado pela recorrente, conforme nota fiscal acostada em ID. 79618751, fl. 03. De mais a mais, não se controverte quanto à ocorrência de vícios no produto, devidamente constatados no momento da montagem. Logo, a controvérsia reside na suficiência dos reparos realizados e na caracterização ou não da falha na prestação do serviço. Consta dos autos que o primeiro reparo ocorreu em 30/04/2022 e o segundo, em 03/09/2022, ambos devidamente formalizados por ordens de serviço juntadas pela defesa, Ids. 79619237 e 79619239. Todavia, conforme bem destacado na sentença, tal cronologia revela, por si só, o descumprimento do prazo de 30 dias previsto no artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor a obrigação de sanar o vício em prazo razoável e certo. Vejamos o dispositivo: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Desta forma, a justificativa apresentada de que o produto encontrava-se em perfeito estado de utilização não elide o fato de que a demandada excedeu sobremaneira o prazo legal, frustrando legítima expectativa da consumidora. Assim, o conjunto probatório evidencia o reiterado descumprimento contratual por parte da fornecedora, que, ao não sanar o vício de forma tempestiva e eficaz, configurou falha na prestação do serviço, portanto, tal conduta violou a política nacional das relações de consumo, cuja finalidade maior repousa na proteção da confiança e da dignidade do consumidor. Por isso, o inadimplemento contratual, nas circunstâncias dos autos, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, vez que a autora viu-se compelida a acionar o Judiciário para obter a solução de problema que cabia, por força legal, ao fornecedor. Nesse sentido, a conduta omissiva da ré, ao postergar a solução definitiva do vício, gerou inegável desgaste, frustração e desvio produtivo, atingindo esfera extrapatrimonial da consumidora. Como bem pontuou o juízo de origem, o longo intervalo entre os reparos, aliado à ausência de justificativa plausível e à necessidade de judicialização da controvérsia, caracteriza violação aos direitos da personalidade, impondo a fixação de reparação moral. Sobre o tema, convém destacar que esta Egrégia Corte de Justiça vem reconhecendo que situações como a retratada ensejam a condenação por danos morais, mormente diante do reiterado desrespeito ao consumidor. Assim vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PRIMEIRO APELO - WHIRLPOOL S.A. REFRIGERADOR . DEFEITUOSO. CONSERTO NÃO REALIZADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 18, CDC . DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO - LOJAS SIMONETTI LTDA. DANO MATERIAL PROPORCIONAL . PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. INOCCORÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE APLICADOS. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por Whirlpool S.A. e LOJAS SIMONETTI LTDA, irresignados com a decisão proferida pelo M .M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri (BA), na Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral, tombada sob o nº 0001304-37.2013.805 .0172, que julgou procedente o feito. Passo à análise do apelo interposto por WHIRLPOOL S/A. Constata-se que o apelado em 22/11/2012 adquiriu um REFRIGERADOR CÔNSUL 02 POSTAS, 450L, BRANCO, no valor de R$ 1.599,00 (hum mil e quinhentos e noventa e nove reais) e logo após o recebimento do refrigerador notou o defeito no produto . O recorrido entregou o refrigerador na loja da segunda apelante Simonetti Ltda, para que a mesma enviasse para assistência técnica, contudo, após 30 (trinta) dias o produto foi devolvido sem verificações, conserto e reparos necessários. Dito isto, restam descabidas as alegações da primeira apelante de que não restou comprovada nos autos pelo apelado o vício no produto, considerando que restou confessado na audiência de instrução e julgamento (ID11716892) o reconhecimento do defeito apresentado no produto. Quanto aos danos morais, conclui-se evidente os constrangimentos suportados pelo autor que ultrapassam a esfera do simples desconforto e incomodo, ensejando dano moral passível de indenização, considerando que as acionadas agiram com indiferença na solução do problema, deixando de tomar quaisquer providências para realizar o conserto do bem, deixando o apelado privada do uso regular do refrigerador. Diante das circunstâncias, conclui-se que a condenação por danos morais no montante de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, devendo ser mantida. Passa-se à análise do segundo apelo da parte Simonetti LTDA. Sem razão a alegação da segunda apelante de que o valor do dano material é excessivo, portanto a devolução do valor pago pelo apelado merece ser mantida. Restituição do valor do dano material, eis que os efeitos da obrigação persistem entre o fabricante e o comerciante que satisfez a prestação, podendo se valer do direito de ação de regresso previsto no artigo 13, parágrafo único do CDC . Com efeito, a sentença de forma clara adotou a tese de que a correção monetária incide desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação. Nestas condições, verifica-se que a v. sentença não merece reparos, considerando que encontra-se devidamente fundamentada e analisou as provas dos autos. Por fim, deixou de majorar a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da fixação no patamar máximo pelo juízo a quo . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº originários da Comarca de Mucuri (BA), apelantes simultâneos WHIRLPOOL S.A. e LOJAS SIMONETTI LTDA e apelado MATEUS SOUZA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora . (TJ-BA - APL: 00013043720138050172, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2020) Nesse contexto, o valor arbitrado a título de indenização — R$ 8.000,00 — mostra-se compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta da fornecedora e o caráter pedagógico da reparação, não se verificando excesso a justificar sua redução. Diante do exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada por estes e por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já foram arbitrados no percentual máximo. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-25.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOJAS SIMONETTI LTDA
Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MAILA PEREIRA TIGRE
Advogado(s): EUZILEIA SOUZA RIBEIRO
VOTO