PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016350-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON MOREIRA DAS CHAGAS
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. INSURGÊNCIA CONTRA DECRETO MUNICIPAL Nº  22.863/23 QUE TERIA ESTABELECIDO ÁREA DE RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016350-60.2023.8.05.0274, em que figura como apelante ZENILTON MOREIRA DAS CHAGAS e apelado MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016350-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON MOREIRA DAS CHAGAS
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ZENILTON MOREIRA DAS CHAGAS contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista (id 55606668) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato praticado pela Prefeita do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem julgamento de mérito.


Inconformado, o apelante (id 55606671) alega que “[...]  em decorrência da edição de ato administrativo publicado no último dia 09 de outubro, DECRETO MUNICIPAL nº 22.863/23, que sem qualquer explicação plausível, proíbe o tráfego de veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, assim considerados utilitários tipo micro-ônibus, kombi ou van e/ou similares, no perímetro urbano de Vitória da Conquista, estabelecido como da Área de Restrição à Circulação, conforme delimitado no ato mencionado, sendo importante salientar que, conforme abaixo transcrito a área de restrição delimitada abrange as principais vias da cidade, tornando inviável a circulação por não haver rota alternativa que se possa transitar para chegar às áreas restritas”. 


Prossegue sustentando que “[...] a motivação da administração restringe-se a salientar que possui competência para fiscalizar e organizar o trânsito e que há necessidade de se desafogar as vias públicas, sem que para isso demonstre a existência de estudo, análise, consulta a população ou mesmo a regulamentação do trânsito intermunicipal de carros e passageiros, vez que, o decreto municipal não pode sobrepor às leis de trânsito, e as restrições impostas no mencionado ato impõe situações de tal modo sui generis que não parece haver consonância com outras fontes normativas”.


Alega, ainda, que “[...] em decorrência das diversas deficiências que assolam o transporte público municipal, foram surgindo na cidade os transportes alternativos, que também há anos os prestadores de serviços aguardam a regulamentação e consequente legalização e determinação de regras e regulamentos para sua atuação legal no âmbito municipal, porém, mais uma vez a população mais carente resta desassistida e violada, tanto os “vanzeiros”, pais de famílias, trabalhadores dedicados a atuação nas áreas menos favorecidas, periféricas, onde muitas vezes o transporte público não chega e os munícipes, a população carente da zona periférica, que, conforme vê-se dia a dia parecem não existir para esta gestão municipal”.  


Afirma que “[...] o município desembolsa mensalmente milhões de reais para subsidiar o transporte público, muitas vezes através de dispensa de licitação de contratos milionários como a própria matéria oficial informa, e, ao mesmo tempo, proíbe através de ato arbitrário e ilegal o transporte alternativo, que evidentemente seria, como o nome já diz, ALTERNATIVA para desafogar o gasto com o subsidio, vez que o ente não aporta valores a esta atividade e, também, garantir a prestação de serviço de transporte a população carente que reside em áreas distantes, de difícil acesso, garantindo assim dignidade a população que necessita de assistência, porém, mais uma vez não parece ser a população preocupação da gestão municipal”.


Nesse contexto, “[...]  requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de ver ANULADA a sentença proferida pelo juiz a quo, determinando assim como medida da mais lídima justiça o retorno dos autos ao juízo de origem com o intuito de que seja dado regular andamento ao feito, assegurando a apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que presentes todos os requisitos para que seja dado ao feito o regular andamento”.


Sem recolhimento de custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Sem contrarrazões, por ausência de citação do apelado, nos termos do despacho id 55606674.


Em parecer, o Ministério Público (id 58631988) manifestou-se pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que “[...] o Impetrante juntou somente os documentos relacionados a notícias jornalísticas, além do decreto municipal impugnado, procuração e carteira nacional de habilitação, o que entendemos muito pouco para sedimentar a liquidez e certeza de direito seu, haja vista que a pura e simples alegação de que o decreto delimita áreas de restrição de circulação nas principais ruas do centro da cidade de Vitória da Conquista, obstando o direito de ir e vir dos cidadãos residentes e prestadores de serviços, não justifica nem quantifica certeza e liquidez do direito alegado. Em suma, o efetivo prejuízo advindo do ato normativo combatido precisa ser devidamente aferido e reconhecido em procedimento próprio”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 06 de maio de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016350-60.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILTON MOREIRA DAS CHAGAS
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
APELADO: ANA SHEILA LEMOS ANDRADE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O mandado de segurança trata-se de ação constitucional com requisitos específicos de processamento em que o impetrante tem o ônus de comprovar mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo que busca ser resguardado, inexistindo espaço para dilação probatória.


No caso em análise, o apelante busca o reconhecimento de nulidade do Decreto Municipal nº 22.863/23 sob o fundamento de que, ao demarcar como área de restrição de circulação as principais ruas do centro da cidade de Vitória da Conquista, o referido diploma legal obsta o direito de ir e vir dos cidadãos residentes e prestadores de serviços e, especificamente, causando-lhe prejuízo do sustento próprio e de sua família já que possui como atividade laborativa a atividade laborativa a prestação de serviço de transporte de cargas e passageiros.


Afirmou, ainda, que não há rotas alternativas e, também, que o serviço público municipal de transporte é deficiente. 


No entanto, como dito pelo Juízo singular, limitou-se a apresentar como provas o teor do Decreto impugnado (id 55606309) e matérias jornalísticas (id 55606310 / 55606311 / 55606312), abstendo-se de comprovar especificamente como o suposto ato coator atingiu seu direito líquido e certo, pois sequer foi demonstrada a sua atuação profissional como motorista autônomo. Desta forma, compartilha-se do entendimento firmado em sentença de que:


“[...] Em sede de mandado de segurança o ônus da prova do direito considerado afrontado é do impetrante. Dessa forma, o impetrante deveria no momento do ajuizamento do writ, dotar a peça exordial com toda a prova que entendesse abalizadora do quanto alegado. Difere-se, então, que a produção da prova pré-constituída é verdadeiro ônus processual, do qual não se desincumbiu o impetrante. Neste caso é explícita a necessidade de dilação probatória, excluindo-se a possibilidade de utilização do mandado de segurança. E, por fundar-se a ação mandamental, em direito líquido e certo, a necessidade de dilação probatória para acertamento dos fatos sobre os quais se assenta a pretensão impõe a extinção do processo sem resolução de mérito”.


Inclusive, o Ministério Público, também, afirmou que “[...] a documentação trazida à baila é insuficiente para averiguar eventual ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, estando o contexto fático-probatório limitado à documentação sem comprovação concreta de abusividade ou ilegalidade cometida pelos impetrados”.


Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou entendimento na Súmula 266 de que não cabe mandado de segurança contra lei em tese, a qual tem aplicabilidade a qualquer ato normativo de caráter geral e abstrato. 


E, ainda, a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo.


A propósito, a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO NORMATIVO. DECRETO MUNICIPAL QUE TERIA RESTRINGIDO O TRÁFEGO DE VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM DETERMINADO PERÍMETRO URBANO.  INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE NÃO COMPROVOU O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUA ATIVIDADE DE MOTORISTA, BEM COMO DO EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO COM A PROMULGAÇÃO DO ATO.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. PARECER MINISTERIAL CONTRÁRIO À CONCESSÃO DA ORDEM. INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.   (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016502-11.2023.8.05.0274, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 13/11/2024)


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO MUNICIPAL N.º 22.863/23. NORMATIZAÇÃO DE REGRAS PARA AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E CIRCULAÇÃO DE DETERMINADOS TIPOS DE VEÍCULOS, COM A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE RESTRIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. O direito líquido e certo é requisito específico que deve ser evidenciado de plano. 2. O requisito da prova pré-constituída, no mandado de segurança, impõe contornos muito mais estritos à atividade instrutória, exigindo-se, juntamente com a impetração do writ, a apresentação de toda a documentação necessária à prova de seu direito líquido e certo. 3. A Apelante não logrou êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado, tendo juntado apenas a cópia do ato indigitado, bem como notícias acerca do transporte municipal em Vitória da Conquista, deixando de demonstrar, efetivamente, a esfera de seus direitos atingidos pelo mencionado Decreto. 4. Ausente uma das condições da ação mandamental, qual seja, a comprovação do direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial. 5. Precedentes do TJ/BA.  Sentença mantida. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016353-15.2023.8.05.0274, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 02/09/2024)


Nesse contexto, o apelante não logrou êxito trazer aos autos a prova pré-constituída do direito, não merecendo reforma a sentença.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 


Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator