PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 671 DO STF. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO UNILATERAL DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de vigia do Município de Sento Sé, cuja nomeação ocorreu tardiamente por força de decisão judicial. 2. Pretensão de: (i) concessão da carga horária prevista no edital (40 horas semanais); (ii) pagamento de verbas salariais retroativas ao período de 2011 a 2016; e (iii) indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a nomeação tardia gera direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros; (ii) verificar se houve violação ao edital quanto à carga horária atribuída; (iii) analisar a possibilidade de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (Tema 671) estabelece que a posse tardia em cargo público, determinada por decisão judicial, não enseja pagamento de indenização ou verbas retroativas, salvo em caso de arbitrariedade flagrante, não demonstrada nos autos. 4. A percepção de vencimentos pressupõe o efetivo exercício do cargo, sendo vedado enriquecimento sem causa. 5. O edital do concurso vincula Administração e candidatos. A redução unilateral da carga horária de 40 para 30 horas semanais viola o princípio da vinculação ao edital, impondo a readequação. 6. Não comprovada ofensa grave a direito da personalidade, a mera frustração pela nomeação tardia não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a readequação da carga horária para 40 horas semanais, conforme edital. Mantida a improcedência quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: 1. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por decisão judicial, não gera direito à indenização ou verbas retroativas, salvo em situações de arbitrariedade flagrante (Tema 671/STF). 2. O edital do concurso público vincula Administração e candidatos, sendo ilegal a redução unilateral da carga horária prevista. 3. A mera frustração pela nomeação tardia não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 86, 373, 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF, Tema 671, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 26/02/2015. STJ, AgInt no AgInt no REsp 2077875/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19/08/2024. TJ-BA, Apelação Cível n. 8000543-58.2021.8.05.0245, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 28/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000526-22.2021.8.05.0245, tendo como Apelante CLECIO RODRIGUES e Apelado MUNICIPIO DE SENTO SE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-22.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIO RODRIGUES
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLECIO RODRIGUES, em face da sentença (Id. 66353475) proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 8000526-22.2021.8.05.0245, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: “Conclui-se, portanto, que o candidato cuja nomeação se deu tardiamente por força de decisão judicial, como no caso destes autos, não possui direito à indenização pelo tempo que aguardou o desfecho da questão no Judiciário – já que, no referido interregno, não houve prestação da função pública inerente ao cargo – salvo na situação em que ficar evidenciada uma manifesta arbitrariedade da Administração no retardamento do ato de nomeação, o que, todavia, não se vislumbra nesta hipótese. Desta forma, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, deve ser reconhecido a improcedência do pleito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.” Adoto o relatório da sentença. O Recorrente opôs embargos de declaração (Id. 66353480), os quais foram rejeitados (Id. 66353485). Em suas razões (Id. 66353490), o Apelante sustenta que “Não obstante sua classificação, sua nomeação apenas se materializou após a intervenção judicial por meio de Mandado de Segurança, o que resultou em uma flagrante frustração para o Apelante. Ademais, o mesmo foi privado de valores de maneira injustificada. Não subsiste, portanto, qualquer razão plausível para a magnitude do desrespeito e enriquecimento ilícito perpetrados pela Administração Pública, decorrentes do manifesto descumprimento das disposições do Concurso Público em análise”. Aduz que “é patente a negligência por parte da Recorrida, que, em ato omissivo, deixou de cumprir sua obrigação de nomear a Apelante para o cargo vigia na data estabelecida pelo Edital do Concurso. Essa inércia resultou em consideráveis prejuízos para o Apelante, cujo direito à nomeação conforme as disposições do Edital são respaldadas pela jurisprudência consolidada”. Afirma que “torna-se irrefutável e inequívoco o direito à retificação da data de nomeação, a fim de que seja estabelecida como referência a data paradigma de 16/02/2011. Tal prerrogativa encontra respaldo no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que assegura o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, garantindo-se, dessa forma, a correção de eventual erro administrativo. Além disso, a concessão do retroativo é devida ao Apelante, uma vez que seu direito foi violado, resultando em danos consideráveis.” Argumenta que “os danos morais experimentados pelo Recorrente são irrefutáveis e de magnitude indiscutível, em consonância com os preceitos estabelecidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. A amplitude desses danos é vasta e perdurará indefinidamente, mesmo diante de eventual punição da Recorrida por conduta ilícita, má-fé e abuso de poder”. Assevera que “a r. sentença proferida pelo Juízo ‘a quo’ julgou improcedente o pleito do Apelante, e deve ser modificada in totum, uma vez que, não pode sopesar a injustiça, pois, existiram os danos, sendo estes omissos e irrelevante para o Douto Julgador, que julgou a exordial, centrada apenas pela ótica da não restituição das verbas do período de 2011 até 2016, violando-se frontalmente a lei”. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que “seja a Recorrida condenada a restituir as verbas do período de 2011 até 2016, bem como, ser imputada na responsabilidade da indenização dos danos morais, estes em razão da ilicitude, abusividade e frustração de não ter havido a nomeação como determinado no Edital de Abertura do Concurso”; ou que “seja a Recorrida compelida a indenizar o Recorrente na proporção de R$45.058,34(quarenta e cinco mil e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), valores este razoável, pelos prejuízos sofridos pelo trabalhador”. Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida ao Autor na origem. Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 66353493). É o relatório. Inclua-se em Pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-22.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIO RODRIGUES
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLECIO RODRIGUES, em face da sentença (Id. 66353475) proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 8000526-22.2021.8.05.0245, que julgou improcedente a ação ajuizada contra o MUNICIPIO DE SENTO SE. Na petição inicial (Id. 66351992), o Autor relata que foi aprovado em concurso público para a função de vigia do Município Réu, conforme Edital de Abertura n.º 01/2009, que garantia carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que outros candidatos foram nomeados em 16/02/2011, contudo, a sua nomeação não ocorreu. Aduz que impetrou mandado de segurança para ter reconhecido o direito de assumir a vaga, tendo sido empossado pelo Ente Público em 30/06/2016, em cumprimento de decisão proferida no writ. Afirma que o Demandado não lhe concedeu as 40 (quarenta) horas previstas no edital do certame, assim como não realizou o pagamento retroativo das verbas salarias devidas desde o período em que deveria ter sido nomeado (de 16/02/2011 a 30/06/2016). Assim, postulou que a Municipalidade fosse condenada (i) a conceder a carga horária de 40 (quarenta) horas semanas, conforme estabelecido no Edital de Abertura n.º 01/2009; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às verbas salarias retroativas de 2011 a 2016; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais. DA CARGA HORÁRIA Dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras estabelecidas no edital, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que dele, em regra, não podem se afastar. Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 543): “Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Suas normas ou seu edital, desde que conformes com a Constituição Federal e a lei, obrigam tanto os candidatos quanto a Administração (RE 480.129-DF).” Conforme relatado, o Autor/Recorrente pleiteia que o Município de Sento Sé seja compelido a conceder-lhe carga horária de 40 (quarenta) horas semanais no cargo público de vigia, para o qual foi aprovado em concurso público, conforme estabelecido no Edital de Abertura n.º 01/2009. Aduz que, ao tomar posse em 30/06/2016, foi enquadrado pelo Réu em carga horária inferior. A regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II do CPC/2015, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando o edital do certame (Id. 66351994), observa-se que o item 4.1 das disposições preliminares estabeleceu: “A jornada normal de trabalho para todos os servidores é de 40 horas semanais, ressalvados determinados cargos subordinados a uma legislação específica. (Anexo I)”. No anexo I do documento, está prevista a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para a função de vigia (“C/H - 40”). No entanto, o termo de posse do Demandante, datado de 30/06/2016, evidencia que ele foi enquadrado pelo Município na carga horária de 30 (trinta) horas semanais (Id. 66351997, pág. 7). É o que também se infere dos contracheques apresentados por ele, os quais indicam a jornada mensal de 150 (cento e cinquenta) horas (“Jornada: 150”) – correspondente a 30 (trinta) horas semanais (Id. 66352001). Nesse sentido, o Autor demonstrou o fato constitutivo do direito à alteração de carga horária pleiteada, uma vez que o edital do concurso, que vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, previu o provimento do cargo de vigia na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Por outro lado, o Município Réu não demonstrou a existência de eventual fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, a exemplo da ocorrência de erro material no edital de abertura do certame ou de posterior retificação dele por edital posterior, antes de realizadas as provas. Acerca da vinculação do Poder Público ao edital do concurso público, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OCORRÊNCIA . NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade. Precedentes . 2. Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) Destaca-se julgados deste Tribunal de Justiça em casos similares, também oriundos do Município de Sento Sé: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-58.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ZENILDE FERREIRA DOS ANJOS Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO . CARGO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 671 DO STF. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. REDUÇÃO UNILATERAL DA CARGA HORÁRIA PREVISTA NO EDITAL DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBRIGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA JORNADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos funcionais e financeiros para servidor nomeado tardiamente por força de decisão judicial, salvo em caso de comprovada arbitrariedade flagrante por parte da Administração Pública, conforme Tema 671 da Repercussão Geral do STF; II. A percepção de vencimentos e vantagens funcionais pressupõe o efetivo exercício do cargo público, sendo indevida indenização por período em que não houve prestação de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa; III . O edital de concurso público, enquanto ato normativo vinculante, deve ser rigorosamente observado tanto pela Administração quanto pelos candidatos. A redução unilateral da carga horária prevista no edital, de 40 para 20 horas semanais, configura violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa; IV. Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação de ofensa grave a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor, situação não demonstrada no caso concreto; V. Recurso parcialmente provido para determinar a readequação da carga horária da servidora para 40 horas semanais, conforme estabelecido no edital do concurso . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000543-58.2021.8.05 .0245, em que figuram, como apelante, ZENILDE FERREIRA DOS ANJOS e, como apelado, MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de 2025. Presidente Desa . Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80005435820218050245, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000563-49.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FABIO DIAS DE CASTRO Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FUNCIONAIS E PECUNIÁRIOS À DATA EM QUE SUPOSTAMENTE DEVERIA TER SIDO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE . EFEITOS QUE DEPENDEM DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE HOUVE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA ESTABELECIDA NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, DE 40 PARA 20 HORAS. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DE DIREITO DO AUTOR . DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000563-49 .2021.8.05.0245, figurando como Apelante, FABIO DIAS DE CASTRO, e Apelado, MUNICÍPIO DE SENTO SÉ . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005634920218050245, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Portanto, no que se refere à carga horária do servidor, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar procedente o pedido de concessão da carga horária de 40 (quarenta) horas semanas ao Autor, conforme estabelecido no edital de abertura do concurso, devendo o Réu proceder à devida alteração. DOS DANOS MATERIAIS A responsabilidade civil é o instituto que designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Civil. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016 – [livro eletrônico]), "Aresponsabilidade civilé a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral). Origina-se, ao contrário, de ato ilícito ou de fato jurídico". O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito da responsabilidade do Estado, salienta Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025): “[...] a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais”. O art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, ao dispor: Art. 37 [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Quanto à responsabilidade objetiva, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.494): “É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”. Assim, uma vez demonstrado o fato lesivo, o dano provocado por agentes estatais e o nexo causal entre um e outro, surge o dever do Estado de indenizar pelos prejuízos causados. Conforme relatado, o Autor/Recorrente pleiteia a condenação do Município de Sento Sé ao pagamento de indenização por danos materiais, relativos a verbas salarias retroativas supostamente devidas entre os anos de 2011 e 2016, em razão de ter sido nomeado e empossado tardiamente em cargo público pelo Ente Municipal, após ter impetrado mandado de segurança para ter reconhecido o direito de assumir a vaga. Contudo, no caso em análise, o Demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. No julgamento do RE n.º 724.347/DF, em regime de repercussão geral (Tema 671), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a posse tardia em cargo público, determinada por decisão judicial, não enseja o pagamento de indenização, salvo em situação de arbitrariedade flagrante. Confira-se: Tema 671. Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Compulsando os documentos juntados à exordial (Ids. 66351996-66351998), verifica-se que, no curso do mandado de segurança impetrado pelo Autor e por outros aprovados em face da Municipalidade, foi celebrado acordo entre as partes, tendo o Ente se comprometido a empossar os aprovados. Tal acordo foi homologado na sentença proferida em 19/06/2016. O acordo foi cumprido em relação ao Demandante, sendo ele empossado no dia 30/06/2016. Observa-se que a referida sentença homologatória reuniu, para julgamento conjunto, 05 (cinco) mandados de segurança impetrados por aprovados no concurso público. Nesse sentido, infere-se que o Demandante não foi o único a ter a nomeação retardada, uma vez que foram impetradas 05 (cinco) ações mandamentais por diversos outros aprovados, os quais também não haviam sido nomeados. Desse modo, o Autor não logrou êxito em comprovar que o Réu, ao deixar de nomeá-lo para o cargo público, agiu de modo flagrantemente arbitrário especificamente contra si, situação que se afiguraria necessária para que o candidato aprovado no certame faça jus ao recebimento de indenização, consoante a tese fixada no Tema 671/STF. Não foram produzidas outras provas ao longo do processo e o feito foi julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I do CPC/2015. Importa salientar que, se concedida a indenização material pretendida, haveria um verdadeiro enriquecimento sem causa do Demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, já que não houve prestação de serviços à Municipalidade no período entre 2011 e 2016. Confira-se julgados desta Quarta Câmara Cível em situações semelhantes, também envolvendo o Município de Sento Sé: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-40.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VALDEJANE DE SOUZA BARROS ROCHA Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . NOMEAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO E VERBAS RETROATIVAS. TEMAS 671 E 454, DO STF. RETIFICAÇÃO DE DADOS DE INGRESSO . NÃO CABIMENTO. CARGA HORÁRIA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora em ação indenizatória, na qual pretendia o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de nomeação tardia em concurso público, além da carga horária de 40 horas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nomeação tardia da autora gera direito à indenização e ao pagamento de verbas retroativas; (ii) verificar se houve violação do edital quanto à carga horária atribuída; (iii) analisar a possibilidade de indenização por dano moral . III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (Tema 671) é clara ao afirmar que, em caso de nomeação tardia por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, salvo em situação de flagrante arbitrariedade, o que não foi constatado nos autos. 4 . O pedido de pagamento de remuneração retroativa também não merece acolhimento, conforme entendimento consolidado no Tema 454 do STF. 5. Quanto à carga horária, a autora não comprovou que faria jus a 40 horas semanais conforme alegado. 6 . Por fim, a mera frustração quanto à nomeação não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido improcedente . Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: (i) A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por decisão judicial, não gera direito à indenização ou a verbas retroativas, salvo em situações de arbitrariedade flagrante; (ii) Não havendo comprovação de que a autora faz jus à carga horária pretendida, deve ser mantida a sentença de improcedência. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 85, § 11 e 1026, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF e RE 629392 (Temas 671 e 454); STJ, AgInt no AREsp n. 2.151 .204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; STJ - RMS: 66903 SP 2021/0216242-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8000583-40.2021.8 .05.0245, sendo apelante Valdejane de Souza Barros Rocha e, apelado, Município de Sento Sé, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80005834020218050245, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-74.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCOS RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO . NOMEAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 724.347 - TEMA 671) . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que servidor nomeado tardiamente por decisão judicial não faz jus à indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Não demonstrada conduta abusiva ou discriminatória da administração pública, mantém-se a decisão que negou provimento à apelação . A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo Interno nº 8000529-74.2021.8.05 .0245, em que figuram como Agravante MARCOS RODRIGUES FERNANDES DOS SANTOS e como Agravado MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa . GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (TJ-BA - Apelação: 80005297420218050245, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-25.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA ANATALICIA FRANCA ARAGAO BARROS Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): ACORDÃO ApelaçÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SERVIDORA PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO. NOMEAÇÃO TARDIA, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO RETROATIVA NEM DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8000584-25 .2021.8.05.0245, de Sento Sé, em que são partes, como Apelante, MARIA ANATALÍCIA FRANÇA ARAGÃO BARROS, e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01 (TJ-BA - Apelação: 80005842520218050245, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/03/2025) Assim, não foi demonstrado que o Município tenha praticado ato ilícito. Não estando configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil do Réu, inexiste fundamento para a sua condenação ao pagamento de indenização decorrente da nomeação tardia. Neste capítulo, a sentença não merece reforma. DOS DANOS MORAIS A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Conforme fundamentado no tópico anterior, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Réu, notadamente em relação à nomeação tardia do Autor. Ademais, no caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade do Demandante, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Município. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, e não há prova nos autos de que os fatos alegados na petição inicial tenham provocado danos à parte Autora. Colaciona-se outros julgados desta Corte acerca da mesma temática: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000553-05.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): Relator.: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória proposta em face do Município de Sento Sé, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de nomeação tardia no cargo público, realizada por decisão judicial. 2. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé julgou improcedente o pedido autoral, entendendo não ser devida a indenização pelos valores retroativos, tampouco a indenização por danos morais, com base no entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que, em caso de nomeação tardia por decisão judicial, não há direito à percepção de salários retroativos ou indenização, salvo em caso de arbitrariedade flagrante . 3. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que a omissão do Município em não nomeá-la junto aos demais candidatos nomeados em 16/02/2011 causou-lhe prejuízos financeiros e morais. Pleiteou a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento das verbas retroativas e danos morais. 4 . O Município de Sento Sé não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora tem direito à percepção de valores retroativos desde a data em que outros candidatos foram nomeados no concurso, referente ao Edital nº 01/2009, até sua nomeação em 2016; (ii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão da alegada omissão do Município de Sento Sé em não nomeá-la tempestivamente . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em caso de nomeação tardia determinada por decisão judicial, o servidor público não tem direito ao recebimento de valores retroativos, visto que o pagamento de remuneração pressupõe o efetivo exercício do cargo. A percepção de valores sem o correspondente exercício das funções resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico . 7. No caso dos autos, a autora foi nomeada por decisão judicial em 2016, não havendo indícios de arbitrariedade flagrante por parte da Administração que justifiquem a indenização pretendida. A demora na nomeação, por si só, não configura ilegalidade ou situação que enseje reparação por danos morais, conforme reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, como o Tema 671 de Repercussão Geral do STF (RE 724.347) . 8. Ademais, o pedido de indenização por danos morais também deve ser indeferido, visto que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa os meros aborrecimentos e dificuldades do cotidiano, que são insuficientes para ensejar reparação moral. Para que haja a configuração de dano moral, é necessário que o sofrimento ou abalo psicológico tenha gravidade suficiente, o que não foi demonstrado nos autos. IV . DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000553-05.2021 .8.05.0245, em que figuram como Apelante FRANCIELY DO NASCIMENTO RODRIGUES e como Apelado o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator . Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80005530520218050245, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000579-03.2021.8 .05.0245 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JIVALDO BATISTA DE CARVALHO Advogado (s): ADELITA SODRE AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jivaldo Batista de Carvalho, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo funcional retroativo e de indenização por dano moral, em virtude de nomeação tardia no cargo de Vigia, determinada judicialmente. O Apelante pleiteia o reconhecimento do vínculo funcional desde 16/02/2011, com repercussões estatutárias e previdenciárias, além de indenização por dano moral, alegando violação aos princípios da igualdade e boa-fé administrativa . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o Acionante tem direito à retroatividade dos efeitos funcionais ao período anterior à nomeação efetiva; e avaliar se há fundamento para o reconhecimento de dano moral decorrente da nomeação tardia. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o candidato, cuja posse ocorre por decisão judicial, não possui direito à retroatividade dos efeitos funcionais ou à remuneração por período em que não exerceu efetivamente o cargo, salvo arbitrariedade flagrante (STF, RE 724347/DF, e STJ, REsp 1.238.344-MG) . 4. A retroatividade de efeitos funcionais depende do efetivo exercício do cargo, sob pena de violação do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Não há comprovação de atos arbitrários, descumprimento de ordem judicial ou má-fé administrativa por parte do Município de Sento Sé, capazes de ensejar reparação por dano moral . 6. A majoração de honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional em grau recursal, sem prejuízo da suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça deferida ao Apelante. IV . DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art . 85, § 11; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724347/DF, Plenário, Rel. Min . Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015. STJ, REsp 1 .238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 . TJ-BA, APL 0000119-13.2015.8.05 .0133, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, julgado em 18/04/2018. TJ-BA, APL 05215121320138050001, Rel. Telma Laura Silva Britto, julgado em 13/03/2019 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000579-03.2021.8.05 .0245, sendo Apelante JIVALDO BATISTA DE CARVALHO e Apelado o MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80005790320218050245, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/02/2025) Assim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a sentença de improcedência também deve ser mantida. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A sentença fixou os ônus sucumbenciais da seguinte forma (Id. 663534759): “Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.” Na petição inicial, o Autor postulou que a Municipalidade fosse condenada (i) a conceder a carga horária de 40 (quarenta) horas semanas, conforme estabelecido no Edital de Abertura n.º 01/2009; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes às verbas salarias retroativas de 2011 a 2016; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais. Com o parcial provimento do recurso, a sentença foi parcialmente reformada para julgar procedente o pedido de alteração da carga horária. Em relação aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, manteve-se a improcedência. Assim, a parte Autora sucumbiu em relação a 2/3 (dois terços) da demanda, obtendo sucesso em relação ao 1/3 (um terço). Nos termos do caput do art. 86 do CPC/2015, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Assim, o Autor deve arcar com 2/3 (dois) da sucumbência; e o Réu, com 1/3 (um terço). Tal adequação pode ser realizada de ofício. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, é cabível a adequação, de ofício, das verbas sucumbenciais. Nessa linha, condeno o Autor a arcar com 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida no 1º Grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Ao Município Réu caberá arcar com 1/3 (um terço) de tais verbas. No entanto, o Ente Municipal é isento quanto ao pagamento das custas. De outra parte, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). O recurso foi parcialmente provido, o que impede a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para julgar procedente o pedido de concessão da carga horária de 40 (quarenta) horas semanas ao Autor, conforme estabelecido no edital de abertura do concurso, determinando que o Município Réu realize a devida alteração. Mantenho a sentença de improcedência em relação aos demais pedidos. Ante a sucumbência parcial das partes, redistribuo os encargos sucumbenciais: condeno o Autor a arcar com 2/3 (dois terços) das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ao Município Réu caberá arcar com 1/3 (um terço) de tais verbas. O Acionado é isento em relação ao pagamento das custas. Nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo Autor, ante a concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo de 1º Grau. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000526-22.2021.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIO RODRIGUES
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
APELADO: MUNICIPIO DE SENTO SE
Advogado(s):
VOTO