PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO DE MORADIA DA PARTE POR MAIS DE DOIS MESES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8086160-73.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado REGINALDO MENEZES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086160-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: REGINALDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA com o objetivo de reformar a sentença do Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização em favor da autora no importe de R$ 5.000,00. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante sustenta a inexistência de vício na prestação do serviço, pois, nos termos do art. 40 da Lei nº 11.445/2007, encontra-se prevista a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos, inclusive, “nos locais em que houve desabastecimento, este durou apenas o tempo estritamente necessário para realização de reparos na rede pública de abastecimento”. Alega, ainda, a ausência de comprovação efetiva dos danos morais, tratando-se a situação de mero aborrecimento inerente ao cotidiano da população, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, minorar o valor da condenação. Preparo realizado nos termos do documento id 90738261. Contrarrazões (id. 90738263) pugnando pelo não provimento do apelo. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 15 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086160-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: REGINALDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso não merece provimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis em função da interrupção no fornecimento de água no bairro em que reside a apelada durante mais de dois meses. A apelante exercendo a função da concessionária de serviço público essencial submete-se à regra da responsabilidade objetiva, consagrada nos art. 37, § 6º da Constituição Federal, tendo o dever de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde. O CDC, também, possui norma expressa destinada às concessionárias de serviço público, vejamos: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. No caso em análise, as matérias e vídeos jornalísticos (Id. 90738220 e seguintes) apresentados pela apelada demonstram a suspensão do fornecimento de água na localidade da residência (Id. 90738067) da apelada durante dois meses, a partir de 17 de janeiro de 2019 (id 90738220). Registre-se que a empresa apelante confirma a interrupção do fornecimento de água o período indicado na petição inicial para realização de reparos, sob o argumento de que a conduta encontra-se autorizada em lei em casos de emergência, sem que houvesse comprovação seja da citada situação de emergência ou da adoção de medidas aptas a minimizar o impacto da suspensão do serviço no cotidiano da população. Ademais, a prestação do serviço público essencial adequado inclui a realização de revisões periódicas no sistema de abastecimento de água, no intuito de evitar situações de emergência e, consequentemente, a suspensão do serviço por lapso temporal excessivo. Nesse contexto, restando configurada a falha na prestação dos serviços ocasionando a suspensão do abastecimento de água por período de tempo além do suportável, resta patente a responsabilidade civil objetiva da apelante e o consequente dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 14 do CDC. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Sobre o tema, esclarecem Gustavo Tepedino e Rodrigo da Guia Silva: “(…) a categoria do dano moral, conquanto dogmaticamente unitária (por estar vinculada diretamente à cláusula geral de tutela da pessoa humana), configura-se ampla o bastante para conter hipóteses fáticas com acentuado grau de distinção entre si, impedindo, no plano interpretativo, tratamento idêntico. Há distinção funcional significativa entre os bens jurídicos atingidos, a provocar lesões inteiramente diversas no plano existencial. Diante disso, ao analisar cada situação concreta de dano moral, o intérprete deve levar em consideração o interesse tutelado, a gravidade e a duração dos efeitos da lesão sobre a vítima de dano moral. Não se trata de proclamar a fragmentação abstrata e estrutural da categoria do dano moral, mas tão somente de reconhecer a necessária distinção funcional entre situações concretas díspares abrangidas pela categoria do dano moral. Tal esforço de classificação funcional dos danos morais, a partir da distinção do interesse tutelado em cada lesão à dignidade humana que os deflagra, haverá de repercutir sobre os mais diversos aspectos da disciplina da indenização dos danos extrapatrimoniais – notadamente nos planos da liquidação e da prescrição. Em relação à liquidação de danos, a necessária diferenciação dos danos morais à luz dos pertinentes critérios distintivos (que levem em conta a gravidade e duração dos efeitos da lesão) justificará a condenação à verba compensatória em valores bastante diferentes entre si.” (TEPEDINO, Gustavo; SILVA, Rodrigo da Guia. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. DOI: 10.33242/rbdc.2021.04.003.) Inclusive, não há que se falar em redução da indenização, pois “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 302. A frustração diária decorrente da impossibilidade de utilização contínua de um recurso indispensável à manutenção da vida e da saúde, somada a todos os percalços enfrentados para se auto abastecer, são motivos suficientes para configurar o dano moral. O entendimento do Supremo Tribunal de Federal - STF, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.550 - MG (2011/0039145-4), reafirma que “[...] a atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral [...]”. Nesse sentido, também, a jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante de interrupção do fornecimento de água para reparo em adutora: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 489, § 1º, I, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. ROMPIMENTO DE ADUTORA POR OCASIÃO DAS OBRAS DO SISTEMA METROVIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1 - Trata-se de apelação interposta pela Companhia do Metrô da Bahia contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória para condená-la, juntamente com a EMBASA, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em face da interrupção do fornecimento de água à residência do autor/apelado por uma semana, decorrente do rompimento de adutora por ocasião da realização de obras do sistema metroviário. 2 - Segundo a teoria da asserção, ao aferir a presença das condições da ação, o magistrado deve partir da narrativa feita na petição inicial, assumindo como verdadeiras as alegações do autor. Logo, considerando que o apelado atribuiu à apelante a responsabilidade pelo rompimento da adutora, é isento de dúvidas que a empresa é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória. Preliminar rejeitada. 3 - Rejeita-se, também, as preliminares de nulidade da sentença por violação aos arts. 10 e 489, § 1º, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de intimação das partes antes do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), justificado, ainda que de maneira sucinta, com base na desnecessidade de dilação probatória, inclusive para a produção de prova pericial. 3 – No mérito, verifica-se que o rompimento de adutora da EMBASA, no dia 01/04/2015, em decorrência da realização de obras do sistema metroviário pela apelante, e a consequente interrupção do fornecimento de água em mais de trinta bairros da cidade de Salvador, são fatos notórios, amplamente divulgados pelos mais diversos veículos de comunicação, motivo pelo qual não dependem de prova, nos termos do art. 374, I, do CPC. De todo modo, destaca-se que a Secretaria Municipal de Urbanismo – SUCOM emitiu o Auto de Infração nº 306345/2015-3 contra a apelante, em 08/04/2015, com base na Lei Municipal nº 3.903/88, registrando que a empresa causou o rompimento da adutora principal da EMBASA em virtude da inobservância às regras de segurança e às condicionantes impostas no alvará de autorização. 4 - Como se não bastasse, a EMBASA instruiu a sua defesa com farta prova documental, constituída por Nota Técnica da empresa e extenso Relatório de Apuração do Acidente com a Adutora DN 1.200, produzido por comissão instituída especificamente para essa finalidade, acompanhado por Relatórios Técnicos independentes lavrados por empresas de engenharia. A clareza e a objetividade desse farto material probatório revela, mesmo para olhos leigos, a indubitável relação de causa e efeito entre as obras do sistema metroviário, de responsabilidade da apelante, e o rompimento da adutora ocorrido em 01/04/2015, sobretudo à luz das conclusões da SUCOM. 5 – Os relatórios técnicos acostados à defesa da apelante reforçam a interferência das obras do sistema metroviário sobre a rede de abastecimento da Capital e não são capazes de afastar, de maneira conclusiva, a sua responsabilidade civil. Destaca-se, nesse contexto, o relatório da Maffei Engenharia, o qual reconhece que o aterro de responsabilidade da apelante causou rebaixamento devido ao adensamento do solo sobre a adutora (“recalque” e “esforços”), embora busque argumentar que o fenômeno não seria suficiente para rompê-la. 6 - Demonstrado, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano, emerge a responsabilidade civil da recorrente, por força do art. 37, § 6º, da Constituição da República, do art. 927, parágrafo único, do CC/02 e do art. 14 do CDC, esclarecendo-se que o apelado, como vítima do acidente, é consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). 7 - A apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo § 3º do art. 14 do CDC, pois não provou que o defeito inexiste e nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como também não demonstrou a ocorrência de outras causas de exclusão como caso fortuito ou motivo de força maior. 8 - Vencidas essas considerações, também não há dúvidas sobre a configuração do dano moral no caso concreto. Isso porque a interrupção do fornecimento de água, por longo período de tempo (uma semana), em pleno período de Páscoa, extrapola o mero aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, o que evidencia a existência de dano moral in re ipsa. 9 – O arbitramento do valor da indenização por danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, compatibilizando-se com a extensão do dano. Logo, não deve ser reduzido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Apelo desprovido. Sentença mantida. Apelação nº 0512310-07.2016.8.05.0001. Terceira Câmara Cível. Relator Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia. Grifo Nosso. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11º do CPC. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086160-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: REGINALDO MENEZES DA SILVA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
VOTO