PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540385-22.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE ALBERTO HADAD RAMOS | ||
| Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM | ||
| APELADO: BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s):RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, THAIS LIMA DOURADO BASTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS DE SOCIEDADE PARA SÓCIO REMANESCENTE, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO O PAGAMENTO DE VALORES EM DINHEIRO. PAGAMENTO PARCIAL. REMANESCENTE DO VALOR CONDICIONADO À VENDA DE 06 (SEIS) IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DILIGÊNCIAS PARA A VENDA DOS MENCIONADOS BENS E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO FRENTE AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE OS IMÓVEIS FORAM ADQUIRIDOS EM LEILÃO PÚBLICO E ESCRITURADOS NÃO EM NOME DA EMPRESA E SIM EM NOME DE UM DOS SÓCIOS, QUE VEM SUPOSTAMENTE DIFICULTANDO A VENDA DOS BENS. AFASTAMENTO. AJUSTE CONTRATUAL REALIZADO COM A PESSOA JURÍDICA E NÃO COM UM DOS SÓCIOS. PARTE REQUERIDA TEM, TÃO SOMENTE, AO SEU ARBÍTRIO O IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO PODE SE SUJEITAR À MERA LIBERALIDADE DA PARTE RÉ. CONDIÇÃO QUE SE REPUTA VERIFICADA. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A cláusula contratual que submete o pagamento do remanescente da venda das quotas de sociedade do autor para a Bahia Partners à venda de 06 (seis) imóveis pertencentes à empresa representa condição potestativa, não aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, pois deixa ao alvedrio apenas da parte acionada o implemento da condição.
2. Concretamente, conforme se extrai dos email’s colacionados pelos próprios acionados, vê-se que não há por parte dos acionados qualquer movimento no sentido da venda dos citados imóveis e quitação da obrigação frente ao autor, não se nota interesse mínimo que seja em solucionar a questão, sendo que há um imbróglio em relação à alienação dos imóveis, circunstância que dá eco à tese de que a parte requerida tem tão-somente ao seu arbítrio o implemento da condição contratualmente prevista, evidenciando-se tal situação verdadeira cláusula puramente potestativa.
3. A alegação de que os imóveis foram adquiridos em leilão público e escriturados não em nome da empresa e sim em nome de um dos sócios, que vem supostamente dificultando a venda dos bens, não merece acolhida, já que o ajuste contratual não foi realizado com um dos sócios e sim com a empresa Bahia Partners, logo, esta é quem deve cumprir sua obrigação.
4. O art. 129 do Código Civil prevê que “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”.
5. Se no momento da negociação ficou acordado que o valor remanescente seria pago quando da venda dos imóveis pertencentes à empresa, e inexistindo a consignação neste ajuste financeiro da informação de que os bens se encontram em nome de terceiros, criou-se uma legítima expectativa no autor em receber esse pagamento, de modo que não pode este aguardar indefinidamente pelo recebimento do que lhe é devido tão somente porque a parte requerida não efetuou as diligências necessárias para a alienação dos bens, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual e sujeição do contrato às vontades da ré. Não se pode esquecer que o ajuste fora firmado em 2015 e já estamos em 2023, ou seja, são 07 (sete) anos!
6. Não tendo a parte recorrida demonstrado o pagamento da dívida e tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, reformar a sentença é medida que se impõe.
7. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540385-22.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE ALBERTO HADAD RAMOS e como apelados BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 2 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540385-22.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: JORGE ALBERTO HADAD RAMOS | |
| Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM | |
| APELADO: BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2) | |
| Advogado(s): RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, THAIS LIMA DOURADO BASTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta por JORGE ALBERTO HADAD RAMOS, em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA interposta contra BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA E OUTROS, assim decidiu:
(...) Do exposto, acolho os embargos monitórios de fls. 46/56 e, resolvendo o processo com exame do mérito, declaro que o direito sustentado pelo autor está sujeito a uma condição suspensiva ainda não implementada. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.”
Em suas razões (ID 38381435), sustentou o autor o descabimento do acolhimento dos embargos monitórios, já que os embargantes adotaram conduta extremamente contraditória, uma vez que, no mesmo instante em que expressamente confessam ser devedores da quantia cobrada através da presente ação monitória, em um claro venire contra factum proprium, sustentam a inexigibilidade da dívida em face da existência de condição suspensiva, qual seja, a venda de 06 (seis) imóveis pertencentes à Bahia Partners, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Aduziu que a alegação da condição suspensiva não poderia ter sido acolhida pelo Juízo a quo, vez que, de acordo com o art. 122 do Código Civil, “considera-se defeso às partes que firmam um negócio jurídico incutir, neste documento, condições que privem o efeito do referido ou que sujeitem uma das partes ao puro arbítrio da outra, sendo este o caso dos autos”.
Ressaltou que a referida cláusula suspensiva deve ser considerada nula, já que, conforme reconhecido pelo próprio embargante, está condicionada a uma prestação incerta e futura realizada por um terceiro, a saber Tiago Costa, ex-sócio que sequer participou da negociação, e por isso, e por isso, jamais poderá receber o que lhe é devido.
Salientou que à época da transação financeira celebrada entre as partes, não detinha a informação de que os imóveis estariam registrados em nome de um terceiro não participante do ajuste, tendo agido, nesse sentido, de toda boa-fé na relação estabelecida com os embargantes; que, considerando o acordo ora firmado, cumpria aos recorridos efetuar a venda de imóveis constantes no patrimônio da sociedade para o pagamento da sua contraparte; que os embargantes adotaram conduta contrária aos princípios da probidade e da boa-fé contratuais, ao lhe prometerem a venda de imóveis cuja propriedade pertence exclusivamente a outrem, restando clara a hipótese de abusividade e de nulidade da condição suspensiva.
Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que seja reformada a sentença, rejeitando os embargos monitórios apresentados, e constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em seu favor, correspondente ao crédito indicado na exordial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID 35361234), rechaçando os argumentos da apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Salvador, 13 de abril de 2023.
ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540385-22.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE ALBERTO HADAD RAMOS | ||
| Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PAULA FARIAS AMORIM | ||
| APELADO: BAHIA PARTNERS - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS S/S LTDA e outros (2) | ||
| Advogado(s): RICARDO ALPIRE, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO, THAIS LIMA DOURADO BASTOS |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No caso, alega o autor na exordial que, em 22/01/2015, formalizou com os sócios da BAHIA PARTNERS – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVETIMENTOS LTDA-ME a sua retirada da sociedade, ficando acordado a venda de suas quotas em favor deles mediante o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil) à vista, 05 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que se daria com a venda de 6 (seis) imóveis integrantes do patrimônio da empresa, contudo, até a presente data, não recebeu o saldo remanescente de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), que com correção e juros de mora, perfaz o montante de R$ 69.829,14 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos).
Aduziu que na tentativa de se eximir da responsabilidade pelo acordo firmado, o sócio André Monteiro, em conversa via e-mail, alegou não ser responsável pelo saldo devedor e que a cobrança deve ser feita ao ex-sócio Tiago Couto, titular dos referidos imóveis, ainda que pagos com recursos financeiros da empresa, sabendo que este não participou do ajuste nem se beneficiou da compra de suas quotas.
Em sede de embargos monitórios, a parte embargante reconhece a existência da dívida, entretanto, sustenta a inexigibilidade do débito, em face da existência de condição suspensiva no contrato, qual seja, a venda dos 06 (seis) imóveis pertencentes à empresa Bahia Parters, que ainda não se implementou.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se ser incontroversa a existência do débito em questão, já que admitida pela parte acionada, residindo o cerne do litígio, entretanto, na exigibilidade ou não do valor apontado pelo autor no presente momento.
A discussão assenta-se, precipuamente, acerca da validade da condição descrita no item 3 da “ATA REUNIÃO” constante no ID 38381237, que submete o pagamento do remanescente da venda das quotas de sociedade do autor para a Bahia Partners à venda de 06 (seis) imóveis pertencentes à empresa.
Ocorre que, efetivamente, a mencionada cláusula representa condição potestativa, não aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, pois deixa ao alvedrio apenas da parte acionada o implemento da condição, consubstanciada na venda dos mencionados imóveis.
Concretamente, conforme se extrai dos email’s colacionados pelos próprios acionados nos ID’s 38381259/38381265, vê-se que não há por parte dos acionados qualquer movimento no sentido da venda dos citados imóveis e quitação da obrigação frente ao autor, não se nota interesse mínimo que seja em solucionar a questão, sendo que há um imbróglio em relação à alienação dos imóveis, circunstância que dá eco à tese de que a parte requerida tem tão-somente ao seu arbítrio o implemento da condição contratualmente prevista, evidenciando-se tal situação verdadeira cláusula puramente potestativa.
Nos embargos monitórios, a parte apelada informou, e comprovou através dos documentos de ID 38381259/38381263, que os mencionados imóveis foram adquiridos em leilão público e que foram escriturados não em nome da empresa e sim em nome de um dos sócios, o Sr. Tiago e Silva e Couto, e que este vem dificultando a venda dos bens, dizendo que “o referido ex-sócio, vem ardilosamente se ocultando, sendo de conhecimento do Embargado que o mesmo encontra-se, inclusive, fora do país”.
No e-mail enviado pelo ex-sócio André Luzbel Monteiro ao apelante (ID 38381265/fl. 18), aquele afirma que “Os últimos imóveis estão em nome de Tiago, logo sugiro que o procure para resolver essa questão o quanto antes”. Ora, o ajuste contratual não foi realizado com Tiago e sim com a empresa Bahia Partners, logo, esta é quem deve cumprir sua obrigação.
O art. 129 do Código Civil prevê que “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”.
Nesse sentido se manifesta esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. PAGAMENTO PARCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA E RE-JEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. PENDÊNCIA DE PARTE DO PAGAMENTO. TESE DE QUE A PAR-CELA PENDENTE SERIA PAGA DIRETAMENTE A TERCEIRO ENVOLVIDO NA NEGOCIAÇÃO A TÍTULO DE COMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. ARGU-MENTO CONTRADITÓRIO COM A PROVA DO AUTOS. AVENTADA A PENDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA SOBRE A QUANTIA. CONTRATO QUE PREVIA O PAGAMENTO APÓS A VENDA DE OUTRO PONTO COMERCIAL. TESE AFASTADA. PARTE RÉ QUE DESISTIU DA VENDA DA SEGUNDA LOJA APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA BILATERALIDADE CONTRATUAL. PARTE AUTORA QUE NÃO PODE SUJEITAR-SE A MERA LIBERALIDADE DA RÉ. CONDIÇÃO QUE SE REPUTA VERIFICADA. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. CRÉDITO CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RE-CURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0016848-96.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).
(TJ-SC - APL: 00168489620138240023, Relator: Os-mar Nunes Júnior, Data de Julgamento: 11/08/2022, Sétima Câmara de Direito Civil)
APELAÇÂO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPE-CIFICADO. AÇÂO MONITÓRIA. CONTRATOS DE MÚTUO. CLÁUSULAS PURAMENTE POTESTATI-VAS. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA. (...) II. No mérito, a falta de providências da requerida quanto à construção do empreendimento previsto como termo final para restituição das quantias alcançadas pelos autores é incontroversa. De tal fato, aliado às disposições dos artigos 122 e 129 do Código Civil, exsurge a conjugação de elementos suficientes a ensejar uma condição proibida pelo ordenamento jurídico, que sujeita a devolução dos valores objeto... do mútuo ao puro arbítrio da demandada, evidenciando-se cláusula potestativa que não pode ser considerada. Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majorados os honorários recursais em favor dos autores diante da disposição contida no art. 85, § 11, do CPC/2015. Negaram provimento à apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076911114, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 28/03/2018). (g.n)
Ora, se no momento da negociação ficou acordado que o valor remanescente seria pago quando da venda dos imóveis pertencentes à empresa, e inexistindo a consignação neste ajuste financeiro da informação de que os bens se encontram em nome de terceiros, criou-se uma legítima expectativa no apelante/demandante em receber esse pagamento, de modo que não pode este aguardar indefinidamente pelo recebimento do que lhe é devido tão somente porque a parte requerida não efetuou as diligências necessárias para a alienação dos bens, sob pena de flagrante desequilíbrio contratual e sujeição do contrato às vontades da ré. Não se pode esquecer que o ajuste fora firmado em 2015 e já estamos em 2023, ou seja, são 07 (sete) anos!
Nesse contexto, não tendo a parte recorrida demonstrado o pagamento da dívida e tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, reformar a sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para julgar IMPROCEDENTES os embargos monitórios, e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do demandante, correspondente ao crédito de R$ 69.829,14 (sessenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, e acrescido de juros legais.
Outrossim, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, 02 de maio de 2023.
DES. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR