PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506023-82.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE MIRANDA VITORIA MIRANDA
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO
APELADO: SHIN JA KIM e outros (2)
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR

 

A C O R D Ã O

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CÔNJUGE DO PROMITENTE COMPRADOR. DESNECESSIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL E PESSOAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame:

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (querela nullitatis) em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido, que visava à anulação da decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0014257-52.2012.8.05.0080. A apelante sustenta a nulidade absoluta daquela sentença, argumentando que, por ser cônjuge do promitente comprador, deveria ter sido citada para integrar o polo passivo da ação, em virtude da natureza real do direito discutido. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento e reitera o pedido de gratuidade de justiça.

II. Questões em discussão:

  1. As questões submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em: (a) analisar a presença dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelante; (b) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (c) examinar a natureza jurídica do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não registrado em cartório; e (d) determinar a necessidade ou não de citação do cônjuge do promitente comprador em ação de rescisão contratual, para fins de configuração de litisconsórcio passivo necessário.

III. Razões de decidir:

  1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe, ante a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante.

  2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.

  3. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando não levado a registro no cartório competente, possui natureza de direito pessoal e obrigacional, e não real. A ausência de registro impede a constituição do direito real à aquisição do imóvel, previsto no art. 1.417 do Código Civil, e, por consequência, não atrai a aplicação da regra do art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que exige a citação de ambos os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário.

IV. Dispositivo e tese:

  1. Ante o exposto, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se intacta a sentença combatida.

Tese de julgamento: "1. A ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda não registrado possui natureza obrigacional, não se exigindo a citação do cônjuge do promitente comprador como litisconsorte passivo necessário. 2. A ausência de citação do cônjuge, nesse contexto, não configura vício processual insanável apto a ensejar a nulidade da sentença por meio de querela nullitatis. 3. O deferimento da gratuidade de justiça em grau recursal é possível quando a parte comprova a alteração de sua situação financeira."


ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DEFERIR a gratuidade de justiça a apelante, REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme fundamentação constante do voto do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


05

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506023-82.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE MIRANDA VITORIA MIRANDA
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO
APELADO: SHIN JA KIM e outros (2)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR

BM05

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ROSINEIDE MIRANDA VITÓRIA MIRANDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (Querela Nullitatis), movida em desfavor de SHIN JA KIM e ESPÓLIO DE JONG TAE KWON, representados por seu inventariante KANG MIN KWON, julgou improcedente a pretensão autoral, que visava à declaração de nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 0014257-52.2012.8.05.0080, sob o fundamento de que a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando não registrado, possui natureza obrigacional, sendo desnecessária a citação do cônjuge do promitente comprador, condenando, ademais, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 90186328), a apelante sustenta, em síntese, que: a) Faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se encontra em estado de insolvência, conforme demonstrado por meio de relatório de processos e negativações em seu nome, situação agravada pela perda do investimento realizado no imóvel objeto da lide; b) ocorreu cerceamento de defesa, pois o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento, o que impediu a produção de provas e a plena discussão dos fatos e do direito; a demanda originária (ação de rescisão de contrato) versa sobre direito real imobiliário, pois o contrato de promessa de compra e venda, mesmo não registrado, gera direitos oponíveis, conforme o art. 1.417 do Código Civil e a Súmula 239 do STJ.


Defende, ademais, em razão da natureza real da demanda, era indispensável a sua citação como cônjuge do promitente comprador, nos termos do art. 73, §1º, do Código de Ritos, configurando-se litisconsórcio passivo necessário, assim como, a ausência de sua citação no processo originário resultou em prejuízo concreto, pois foi privada da oportunidade de defender seus direitos sobre o imóvel e de apresentar argumentos que poderiam alterar o desfecho daquela demanda, caracterizando, assim, nulidade absoluta e insanável, e, ainda, a jurisprudência citada na sentença não se aplica ao caso, pois não considera as particularidades da situação, em especial a sua condição de compossuidora do bem.


Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedente a Ação Anulatória para declarar a nulidade da decisão proferida no processo nº 0014257-52.2012.8.05.0080. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais e pela concessão da gratuidade de justiça.


Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 90186332), nas quais impugnam, em preliminar, o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, aduzindo que a sua situação financeira não é compatível com o benefício, em especial considerando o valor do negócio jurídico que originou a lide. 


Argumentam, ainda, que a apelante age com má-fé processual, utilizando-se de manobras para retardar o cumprimento da decisão judicial. 


No mérito, defendem a manutenção da sentença, reiterando que a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda não registrado possui natureza pessoal, não exigindo a citação do cônjuge. Por fim, requerem o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.


Em despacho inicial (ID 90835650), determinei a intimação da apelante para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça, o que foi cumprido através da petição de ID 93262562.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506023-82.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE MIRANDA VITORIA MIRANDA
Advogado(s): MARCONI SILVA NAVARRO
APELADO: SHIN JA KIM e outros (2)
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR

05

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Junta, para tanto, um relatório de processos judiciais e extrajudiciais que indicam a existência de diversas execuções em seu desfavor (ID 90186329 e 93262565).

Os apelados, por sua vez, impugnam o pedido, argumentando que a recorrente busca se beneficiar de um contrato de alto valor e que a concessão da gratuidade seria contraditória com sua capacidade econômica.


Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que a apelante trouxe elementos que corroboram a sua alegação de hipossuficiência. O documento de ID 93262565, embora não seja uma prova cabal e irrefutável de sua situação financeira, indica a existência de múltiplas dívidas e ações judiciais, o que sugere dificuldades financeiras.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, fixou a tese de que "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural". 


Assim, a mera alegação de pobreza, acompanhada de documentos que, no mínimo, indicam uma situação financeira delicada, é suficiente para, em um primeiro momento, conceder o benefício, ressalvada a possibilidade de o juiz, havendo indícios em contrário, determinar a comprovação da hipossuficiência.


No presente caso, embora a parte apelada tenha impugnado a gratuidade, não apresentou prova concreta que afastasse a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 

3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)


Ademais, a argumentação de que a apelante está envolvida em um negócio de alto valor não é, por si só, suficiente para negar o benefício, especialmente quando a própria natureza da lide decorre da perda de um bem e do valor investido.


Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, devendo a exigibilidade de tais verbas permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Ultrapassado este ponto, passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora, que, de logo, afianço que deve ser rechaçada. Explico.


A apelante alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução. Sustenta que tal audiência seria necessária para a produção de provas e a discussão aprofundada dos fatos.


Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do contrato de promessa de compra e venda e na consequente necessidade ou não de citação da cônjuge na ação de rescisão. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja resolução não depende da produção de prova oral ou pericial.


O Código de Ritos, em seu art. 355, I, autoriza o juiz a julgar de modo antecipado o mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". No caso em tela, os documentos juntados aos autos, como a cópia do contrato de promessa de compra e venda (integrante do processo apenso) e a certidão de matrícula do imóvel (ID 373290482), são suficientes para a formação do convencimento do julgador. Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E MULTA RESCISÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de R$ 2.049,49, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em razão de multa contratual pela rescisão antecipada de contrato de locação. A recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução, teria prejudicado a produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base nos elementos já constantes dos autos, entende pela suficiência das provas para o julgamento da demanda, dispensando a produção de outras provas consideradas desnecessárias. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a antecipação do julgamento é legítima se os elementos probatórios forem suficientes para embasar o convencimento do magistrado, não configurando cerceamento de defesa (RE nº 101.171-8/SP). 5. O Superior Tribunal de Justiça reitera que o julgamento antecipado da lide, fundamentado na suficiência dos elementos probatórios existentes, não configura cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 814657/SC). 6. No caso concreto, o juízo de origem considerou que as provas documentais apresentadas nos autos eram suficientes para embasar a condenação da ré, sendo desnecessária a produção de prova oral. 7. A relação locatícia, a rescisão antecipada do contrato e a inadimplência da parte ré foram comprovadas, sendo incontroversa a responsabilidade pelo pagamento da multa contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, com base na suficiência das provas documentais, não configura cerceamento de defesa. 2. A condenação em ação de cobrança por rescisão antecipada de contrato de locação é válida quando a relação locatícia e a inadimplência são comprovadas por prova documental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 355, I; CC, art. 319; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek; STJ, AgInt no AREsp 814657/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.10.2016, DJE 17.10.2016. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00081247020238260032 Araçatuba, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 12/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)


De mais a mais, verifica-se que a própria apelante, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 90186295), limitou-se a requerer prazo para juntada de documentos e a realização de uma nova audiência de conciliação, não indicando, de forma concreta, a necessidade de produção de prova oral ou pericial que pudesse alterar o desfecho da lide.


Dessa forma, o julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação do princípio da celeridade processual, uma vez que a questão controvertida era exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontravam devidamente comprovados nos autos. Preliminar que se rejeita.


No mérito, a questão central a ser dirimida neste recurso é se a ausência de citação da apelante, cônjuge do promitente comprador, no bojo da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, acarreta a nulidade absoluta da sentença proferida naquele feito.


A autora sustenta que sim, argumentando que a ação versava sobre direito real imobiliário, o que tornaria indispensável a sua participação no processo, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, conforme o disposto no art. 73, §1º, I, do CPC.


Apesar da veemência dos argumentos da apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido contrário, entendendo que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, quando não levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, gera apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não se configurando como direito real oponível a terceiros. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 

1. "Esta Corte Superior reconhece como justo título, hábil a demonstrar a posse, o instrumento particular de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017). 

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 

4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios no instrumento contratual. Alterar essa conclusão demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. 

5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 202871 MS 2012/0144045-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)


Por sua vez, o art. 1.225, VII, do Código Civil, de fato, elenca o direito do promitente comprador do imóvel como um direito real. No entanto, o artigo 1.417 do mesmo diploma legal estabelece uma condição essencial para que esse direito adquira natureza real: o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis. Sem o registro, a promessa de compra e venda mantém sua natureza de direito pessoal e obrigacional.


Lado outro, vale salientar que, no caso em apreço, a certidão de matrícula do imóvel (ID 90186303) demonstra que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o marido da apelante e os apelados não foi registrado. Portanto, a relação jurídica estabelecida era de natureza estritamente obrigacional, vinculando apenas as partes que firmaram o contrato.


Nesse contexto, a ação de rescisão contratual, que teve como objeto a resolução desse negócio jurídico, não se enquadra na categoria de ação real imobiliária, para a qual a lei exige o litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges. A demanda visava, de forma primordial, desconstituir uma relação contratual, com consequências patrimoniais, mas não a discussão sobre um direito real de propriedade.


A Corte Cidadã e os Tribunais Pátrios já se manifestaram de forma reiterada sobre o tema, firmando o entendimento de que é prescindível a citação do cônjuge do promitente comprador em ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda não registrado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMPRADOR. PRESCINDIBILIDADE. 

1. É prescindível a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário.

2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1180179 SP 2010/0022669-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO PESSOAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - LOTEAMENTO - ATRASO DAS OBRAS INFRAESTRUTURA - CULPA VENDEDOR - DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS - MULTA RESCISÓRIA - INVERSÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA. A ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda trata-se de direito pessoal, e não real. Tratando-se de relação de consumo, afasta-se a cláusula de eleição de foro prejudicial ao consumidor, fixando a competência no domicílio deste, onde ajuizou a demanda. Havendo inadimplemento contratual, a Lei concede ao contratante prejudicado a opção de pleitear o desfazimento da avença. Configurado o atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento imobiliário, patente o descumprimento contratual da vendedora. Os fatores relacionados à alegada morosidade e burocracia dos entes públicos que teriam motivado o atraso na realização das obras, relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com a outra parte contratante, ou atribui-los a terceiros, pois inerente ao ramo de atividade profissional exercido pela construtora. Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a prestação, sem culpa do promissário comprador, não há que se falar em retenção de valor a ser restituído, sendo devida a devolução integral dos valores pagos. Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, submetidos à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. O atraso na entrega do empreendimento enseja lesão a direito de personalidad e do comprador, sobretudo nos casos em que há rescisão da avença. (TJ-MG - AC: 10000212580146001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022)


Assim, ainda que se considere a alegação de composse, a jurisprudência majoritária entende que, na ação de rescisão contratual, a discussão se centra no vínculo obrigacional, e não na posse em si, que é uma consequência da relação contratual. A reintegração de posse, no caso, é um pedido sucessivo e decorrente da rescisão do contrato, não alterando a natureza pessoal da ação principal.


Portanto, não havendo litisconsórcio passivo necessário na ação originária, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação da Apelante. A sentença proferida no processo nº 0014257-52.2012.8.05.0080 é, portanto, válida e eficaz, não havendo fundamento para a sua anulação por meio de querela nullitatis.


Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé da autora, muito embora a argumentação da apelante não tenha prosperado, não se vislumbra, de forma inequívoca, a ocorrência de litigância de má-fé, mas sim o exercício regular do direito de ação e de recurso, ainda que com base em uma interpretação jurídica que não prevaleceu. 


Esta Corte, em casos análogos, assim já decidiu. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO FIRMADO COM O GOVERNO DO ESTADO. ADITIVOS REALIZADOS EM GESTÕES POSTERIORES AO DO EX- PREFEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONSOLIDADO NO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS NO PROCESSO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NEM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM CUSTA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOMENTE HAVERÁ A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE DESPESAS PROCESSUAIS EM CASO DE COMPROVADA MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O artigo 17, § 8°, da Lei Federal n.° 8.429/1992 dispõe que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Sabe-se que o referido dispositivo legal tem como finalidade impedir o seguimento de ações manifestamente infundadas, que não possuam o mínimo de evidências do ato ímprobo alegado e/ou da sua autoria. A intenção do legislador, quando da elaboração da comentada norma, foi de exigir um lastro probatório mínimo para o processamento de ações civis públicas como a que ora se apresenta. Constatando que a irregularidade a ser sanada em relação ao convênio questionado nos autos, diz respeito ao exercício de 2013 e tendo a gestão do réu, Apelado, terminado em 2012, não cabe a este prestar contas quanto ao citado exercício, razão pela qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme restou consignado em sentença. Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade. Neste sentido, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça. Para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante, “A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716. No tocante a condenação em honorários sucumbenciais em ação civil pública, somente haverá a condenação de pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais em caso de comprovada má-fé da parte autora, ante a observação do contido no artigo 18 da Lei de que disciplina a ação civil pública. (TJ-BA - Apelação: 80008565320188050106, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)


Ante o exposto, o voto é no sentido de DEFERIR a gratuidade de justiça a apelante, REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e litigância de má-fé e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na integralidade a r. sentença combatida, por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em razão do resultado da insurgência, majoro os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do supracitado Digesto Processual.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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