TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8030831-06.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0017497-44.2002.8.05.0001 PACIENTE: FABIO BISPO DOS SANTOS IMPETRANTES/ADVOGADAS: QUEILA GALRAO DOS SANTOS E DANIELE SOARES FERNANDES IMPETRADO: 1.º JUÍZO DA 1.ª VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário constitucional, recebido como habeas corpus, protocolizado pelas advogadas Daniele Soares Fernandes e Queila Galrão dos Santos, em favor de Fabio Bispo dos Santos, contra mandado de prisão exarado pelo 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador; pelo qual visam garantir ao Paciente o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão contra o Paciente e a possibilidade de concessão da liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão do Paciente é decorrente de sentença condenatória definitiva, com trânsito em julgado em 09/04/2013, na qual foi imposta pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado; cenário, por sua vez, que não confunde com as hipóteses de prisão preventiva ou de execução provisória. 4. A execução da pena após o trânsito em julgado é consequência natural do devido processo legal, não havendo necessidade de nova motivação para o cumprimento da ordem de prisão, ainda que decorrido longo tempo desde a condenação. 5. Inexistente qualquer ilegalidade na expedição e/ou no cumprimento do mandado de prisão, resta ausente constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8030831-06.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que figura como impetrantes as advogadas Queila Galrão dos Santos e Daniele Soares Fernandes, bem como, paciente Fábio Bispo dos Santos. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS N.º 8030831-06.2025.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto pelas advogadas Daniele Soares Fernandes e Queila Galrão dos Santos, em favor do paciente Fabio Bispo dos Santos, apontando como autoridade coatora o 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador. Narra a Defesa, que o ROC visa combater acórdão “disponibilizado no DPJ em 31/07/2024”, bem como, que, no caso concreto, o Paciente foi acusado da prática do “delito estampado no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal”, que o “julgamento perante o tribunal do júri, ocorreu em 06 de maio de 2010” e que a sentença “manteve o direito de o réu recorrer em liberdade”, tendo, todavia, o Paciente sido preso, aproximadamente, 15 anos depois, embora, em liberdade, não tenha infringido a norma penal novamente. Sustentam, ainda, que não “subsistem os requisitos previstos do art. 311 e 312 do CPP a legitimar o decreto de prisão preventiva, e início da execução provisória da pena”, bem como, que o Paciente respondeu ao “processo em liberdade” e ostenta condições subjetivas favoráveis. Por fim, liminarmente e no mérito, pedem a “concessão do pleito para conceder ao Réu o direito de permanecer (recorrer) em liberdade, expedindo-se o competente contramandado e/ou alvará de soltura”. O presente expediente foi distribuído, por prevenção, em 27/05/2025 (id. 83278473). Indeferimento do pedido liminar, com dispensa de informações, no id. 83305522. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem (id. 83528323). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS N.º 8030831-06.2025.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto pelas advogadas Daniele Soares Fernandes e Queila Galrão dos Santos, em favor do paciente Fabio Bispo dos Santos, apontando como autoridade coatora o 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador. Inicialmente, vale dizer, que embora a Defesa aponte no bojo da sua irresignação que o ROC visa combater acórdão “disponibilizado no DPJ em 31/07/2024”, ressalte-se, que não consta nos autos e no PJe 2.º grau qualquer referência ao decisio mencionado, tendo as Peticionantes se limitado a anexar no processo apenas a cópia de um Acórdão, da Primeira Turma, da Primeira Câmara Criminal desta Corte, que, em 15/02/2011, ratificou a condenação exarada na ação penal n.º 0017497-44.2002.8.05.0001 - processo de origem (id. 83275254). Destarte, em face do descrito acima, da matéria proposta, fundamentos expostos, direcionamento da petição inicial a este Tribunal e apontamento do 1.º Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador como “impetrado”; consigno salutar o recebimento do presente expediente como habeas corpus, passando, adiante, ao exame do suposto constrangimento ilegal aduzido. Analisado o processo originário no PJe 1.º grau, vê-se que, no dia 10/04/2025, o Juízo primevo expôs: “Trata-se de ação penal movida contra o conduzido FÁBIO BISPO DOS SANTOS e o corréu LUIS ALBERTO DOS SANTOS, pela prática do crime de homicídio contra Cleber Ferreira da Silva, ocorrido em 15/08/2001, no bairro da Palestina, nesta Capital, os quais já foram processados, pronunciados e submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, sendo condenados como incurso nas sanções do art. 121, 2º, IV do Código Penal, às penas privativas de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, para cada réu, com confirmação definitiva de instância superior (Acórdão TJ/BA de 15/02/2011 e Decisão STJ em AResp de 04/02/2013 – págs. 305/309 e 393/396 do SAJ), com trânsito em julgado em 09/04/2013 (pág. 404 do SAJ), já tendo sido expedida Guia de Recolhimento Definitiva em nome de LUIS ALBERTO DOS SANTOS, após a sua prisão (págs. 461/462 do SAJ), bem assim expedido mandado de prisão por condenação definitiva em relação ao conduzido FÁBIO BISPO DOS SANTOS, cujo cumprimento ocorreu em 09/04/2025, conforme comunicação da Autoridade Policial. O condenado FÁBIO BISPO DOS SANTOS foi conduzido, a este Juízo, para audiência de custódia realizada nesta data, de forma presencial, gravada através da plataforma ‘lifesize’. O Ministério Público, presente na assentada, manifestou-se pela expedição de guia de recolhimento definitiva para início do cumprimento da pena ao réu imposta. A Defesa do condenado FÁBIO BISPO DOS SANTOS requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva. (...) Da análise dos autos e do conteúdo da entrevista do conduzido realizada nos moldes estabelecidos pelos artigos 8° e 13, da resolução CNJ 213, de 15/12/2015, não se verifica qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão por condenação definitiva expedido em desfavor de FÁBIO BISPO DOS SANTOS (...) Posto isso, não havendo ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão expedido em decorrência de sentença condenatória definitiva em desfavor de FÁBIO BISPO DOS SANTOS, mantenho prisão e determino a expedição da consequente Guia de Recolhimento Definitiva endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais desta Comarca através do Sistema SEEU. (...)” (Processo n.º 0017497-44.2002.8.05.0001 - id. 495856177 - grifei). Portanto, no caso concreto, a prisão do Paciente é decorrente de sentença condenatória definitiva, com trânsito em julgado no dia 09/04/2013, na qual foi apenado à 12 (doze) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, IV, do CP; cenário, por sua vez, que não se confunde com as hipóteses de prisão preventiva ou de execução provisória, suscitadas pela Defesa. Assim, a alegação de ausência de motivação da constrição realizada não se sustenta, uma vez que o cumprimento da pena após o trânsito em julgado é consequência natural e necessária do processo penal, inexistindo, neste caso, exigência de nova fundamentação para a expedição ou execução do respectivo mandado prisional, ainda que largo o período entre a determinação judicial e o seu efetivo cumprimento. Patente a ausência de irregularidades na expedição e/ou no cumprimento de mandado de prisão definitiva, não havendo, constrangimento ilegal a ser reparado, nem ao menos justificativa para o acolhimento do writ. Inconteste a pertinência do ato constritivo combatido, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça (id. 83528323), conheço e denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) HABEAS CORPUS N.º 8030831-06.2025.8.05.0000