PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072639-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE – NEGATIVA – ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

Comprovado, pela agravada, que a clínica credenciada ao plano de saúde agravante não oferece suporte necessário e nem os meios de tratamento prescritos em relatório médico para tratamento da obesidade, de rigor a conclusão de que o agravante não cumpriu a liminar que lhe determinou o custeio do tratamento médico da agravada em Clínica Médica credenciada especializada em Obesidade através de internamento ou, na ausência da clínica credenciada, que seja autorizado o tratamento no Hospital da Obesidade LTDA, até o restabelecimento da massa corpórea ideal, cabendo a este úlitmo o cumprimento da decisão nos termos em que determinados.

AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8072639-25.2024.805.0000 em que é agravante AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e agravada ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO,

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072639-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS


RELATÓRIO


AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do MM Juízo de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo desta Comarca, que, nos autos da ação ordinária de nº. 8054384-16.2024.8.05.0001, movida por ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO, efetivou o bloqueio no valor de 267.093,00 (duzentos e sessenta e sete mil e noventa e três reais), por meio do Sistema Sisbajud, em conta de sua titularidade, sob o fundamento de descumprimento da liminar deferida(id. 470194354, autos originários).

 

Em suas razões, a agravante alegou que cumpriu a liminar autorizando o tratamento junto ao Mater Dei e comunicando à agravada acerca da autorização; contudo, a agravada informou que o prestador não seria apto ao tratamento da obesidade, o que ensejou a determinação, pelo magistrado singular de cumprimento da liminar no Hospital da Obesidade que não é conveniado à agravante; que a agravada não apresentou provas que desqualificassem o prestador parceiro.

 

Explicou que a clínica na qual a agravada pretende se internar é, em verdade, um SPA de luxo, com custo de hospedagem muito alto.

 

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Em decisão (ID 74850759), indeferi a tutela requerida.

 

Contrarrazões no id. 76985055.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual.

 

Salvador, 26 de maio de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072639-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS


VOTO


O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 

 

Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado. 

 

Sabe-se que a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. 

 

Pois bem. 

 

A tutela foi deferida nos termos seguintes: 

 

“Diante do exposto , DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que o agravado autorize, de imediato, tratamento médico à autora, na forma prescrita pelo médico assistente, ou seja, em Clínica Médica credenciada especializada em Obesidade através de INTERNAMENTO ou, na ausência da clínica credenciada, que seja autorizado o tratamento no Hospital da Obesidade LTDA, ATÉ O RESTABELECIMENTO DA MASSA CORPÓREA IDEAL, COM IMC INFERIOR A 30 Kg/m2, e após este, pelo período de 03 (três) dias consecutivos mensais, para a prevenção da recidiva. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalto que fica condicionado o cumprimento da decisão ao regular pagamento das parcelas do plano de saúde pela agravante.” (id. 446440770, autos principais). 

 

Em petição de id. 449145182(autos principais), a agravada informou que o local disponibilizado pela agravante não oferecia suporte necessário e nem os meios de tratamento prescritos em relatório médico. Comprovou suas alegações com os documentos de id. 449145187(autos principais), onde não consta a especialidade médica em obesidade, tampouco informação acerca de internamento a longo prazo. 

 

Colacionou, ainda, outras decisões no mesmo sentido: considerando o hospital disponibilizado inapto para o tratamento prescrito(ids. 449145188, autos principais). 

 

Sendo assim, acertada a decisão singular, ao concluir que a agravante não cumpriu a liminar nos termos determinados: Clínica Médica credenciada especializada em Obesidade através de INTERNAMENTO ou, na ausência da clínica credenciada, que seja autorizado o tratamento no Hospital da Obesidade LTDA, ATÉ O RESTABELECIMENTO DA MASSA CORPÓREA IDEAL, COM IMC INFERIOR A 30 Kg/m2, cabendo a este último o cumprimento da decisão nos termos em que determinados. .

 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão agravada em sua íntegra.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

    PRESIDENTE

 

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

RELATORA