PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE – NEGATIVA – ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. Comprovado, pela agravada, que a clínica credenciada ao plano de saúde agravante não oferece suporte necessário e nem os meios de tratamento prescritos em relatório médico para tratamento da obesidade, de rigor a conclusão de que o agravante não cumpriu a liminar que lhe determinou o custeio do tratamento médico da agravada em Clínica Médica credenciada especializada em Obesidade através de internamento ou, na ausência da clínica credenciada, que seja autorizado o tratamento no Hospital da Obesidade LTDA, até o restabelecimento da massa corpórea ideal, cabendo a este úlitmo o cumprimento da decisão nos termos em que determinados. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8072639-25.2024.805.0000 em que é agravante AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e agravada ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO, Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072639-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão do MM Juízo de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo desta Comarca, que, nos autos da ação ordinária de nº. 8054384-16.2024.8.05.0001, movida por ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO, efetivou o bloqueio no valor de 267.093,00 (duzentos e sessenta e sete mil e noventa e três reais), por meio do Sistema Sisbajud, em conta de sua titularidade, sob o fundamento de descumprimento da liminar deferida(id. 470194354, autos originários). Em suas razões, a agravante alegou que cumpriu a liminar autorizando o tratamento junto ao Mater Dei e comunicando à agravada acerca da autorização; contudo, a agravada informou que o prestador não seria apto ao tratamento da obesidade, o que ensejou a determinação, pelo magistrado singular de cumprimento da liminar no Hospital da Obesidade que não é conveniado à agravante; que a agravada não apresentou provas que desqualificassem o prestador parceiro. Explicou que a clínica na qual a agravada pretende se internar é, em verdade, um SPA de luxo, com custo de hospedagem muito alto. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão (ID 74850759), indeferi a tutela requerida. Contrarrazões no id. 76985055. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral apenas nos casos previstos no art. 937, VIII do mesmo diploma processual. Salvador, 26 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072639-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Consabido que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, embora não exija a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescinde da comprovação da probabilidade do direito almejado. Sabe-se que a pretensão em aplicar o efeito suspensivo ao agravo atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. Pois bem. A tutela foi deferida nos termos seguintes: “Diante do exposto , DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar que o agravado autorize, de imediato, tratamento médico à autora, na forma prescrita pelo médico assistente, ou seja, em Clínica Médica credenciada especializada em Obesidade através de INTERNAMENTO ou, na ausência da clínica credenciada, que seja autorizado o tratamento no Hospital da Obesidade LTDA, ATÉ O RESTABELECIMENTO DA MASSA CORPÓREA IDEAL, COM IMC INFERIOR A 30 Kg/m2, e após este, pelo período de 03 (três) dias consecutivos mensais, para a prevenção da recidiva. A ordem deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalto que fica condicionado o cumprimento da decisão ao regular pagamento das parcelas do plano de saúde pela agravante.” (id. 446440770, autos principais). Em petição de id. 449145182(autos principais), a agravada informou que o local disponibilizado pela agravante não oferecia suporte necessário e nem os meios de tratamento prescritos em relatório médico. Comprovou suas alegações com os documentos de id. 449145187(autos principais), onde não consta a especialidade médica em obesidade, tampouco informação acerca de internamento a longo prazo. Colacionou, ainda, outras decisões no mesmo sentido: considerando o hospital disponibilizado inapto para o tratamento prescrito(ids. 449145188, autos principais). Sendo assim, acertada a decisão singular, ao concluir que a agravante não cumpriu a liminar nos termos determinados: Clínica Médica credenciada especializada em Obesidade através de INTERNAMENTO ou, na ausência da clínica credenciada, que seja autorizado o tratamento no Hospital da Obesidade LTDA, ATÉ O RESTABELECIMENTO DA MASSA CORPÓREA IDEAL, COM IMC INFERIOR A 30 Kg/m2, cabendo a este último o cumprimento da decisão nos termos em que determinados. . Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão agravada em sua íntegra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072639-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ELINE MARIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
VOTO