PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006479-62.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ALZIRA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto pelo Município de Ipiaú contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, em razão do valor da causa (R$ 58,17) ser inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da LEF. A sentença de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e valor irrisório do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em definir: (i) se é cabível recurso de apelação contra sentença em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTN; (ii) se a interposição de apelação, em detrimento dos embargos infringentes previstos no art. 34 da LEF, constitui erro passível de correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.168.625/MG (Tema 395), fixou que o valor de alçada deve ser atualizado pelo IPCA-E, resultando, para o ano de 2022, em montante significativamente superior ao valor do crédito ora perseguido (R$ 58,17).

A interposição de apelação quando a lei prevê recurso específico de alçada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

O Tema 1.184 do STF, embora trate da necessidade de intimação prévia, não tem o condão de suprimir o requisito de admissibilidade recursal de alçada previsto em lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas execuções fiscais com valor de causa inferior a 50 ORTN, o único recurso cabível é o de embargos infringentes perante o juízo de origem, sendo inadmissível a apelação cível. 2. A morte da parte executada antes da citação, aliada ao valor irrisório da dívida, impede o prosseguimento da execução por falta de utilidade e pressupostos processuais."

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006479-62.2022.8.05.0105, em que figuram como agravante o Município de Ipiaú e como agravada Alzira Maria dos Santos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006479-62.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ALZIRA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIÁU em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria , que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal de origem. A decisão agravada fundamentou-se na inadequação da via eleita, ressaltando que o valor da causa impede a interposição de apelação direta a este Tribunal.

A demanda originária objetiva a cobrança de crédito tributário referente a IPTU, cujo valor atualizado à época do ajuizamento, em 2022, era de R$ 58,17. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o custo da cobrança judicial supera o benefício econômico a ser obtido.

Em suas razões, o Agravante sustenta que a extinção violou o Tema 1.184 do STF, pois não teria havido a prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar interesse ou adotar medidas administrativas. Alega que o Município é diligente e que a manutenção da sentença de extinção prejudica a arrecadação municipal e a eficiência administrativa.

Contudo, a decisão monocrática ora recorrida destacou que, em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, o único recurso cabível contra a sentença seriam os embargos infringentes ou de declaração perante o próprio juízo de primeiro grau. Desse modo, o relatório foca na barreira processual de alçada estabelecida pela legislação federal específica.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006479-62.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: ALZIRA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No entanto, no mérito, a insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por manifesta inadmissibilidade técnica.

A controvérsia reside na aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que estabelece que, nas execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apenas são admissíveis embargos infringentes e de declaração. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 58,17 , montante este que é significativamente inferior ao valor de alçada atualizado para o ano de 2022, que era de aproximadamente R$ 1.250,16.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em consonância com o STJ (Tema Repetitivo 395) e o STF (Tema 408), consolidou o entendimento de que a interposição de apelação nesses casos configura erro grosseiro. Tal falha processual impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que há expressa previsão legal de recurso próprio a ser julgado pelo magistrado de piso.

Nesse sentido, aplica-se a orientação firmada em julgado recente desta Corte:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000512-46.2014.8 .05.0173 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA Advogado (s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA Advogado (s): PJ1 ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL . VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em execução fiscal, diante do valor do débito ser inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), em conformidade com o art. 34 da Lei nº 6 .830/1980 e a Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença de origem havia extinguido a execução por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal reside na possibilidade de interposição de apelação cível em execução fiscal cujo valor não atinge o limite legal de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, bem como na validade da extinção da execução diante da alegada movimentação processual promovida pelo Município. III. Razões de decidir 3 . Conforme disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, não se admite apelação contra sentença em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração. 4 . O STF reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo (ARE 637.975/MG), consolidando o entendimento de que a restrição recursal é legítima e visa à celeridade processual. 5. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 395), reforça a inadmissibilidade de apelação nesse contexto, caracterizando sua interposição como erro grosseiro . 6. A alegação de movimentação útil no processo não afasta a vedação legal à interposição da apelação. 7. Ausência de fundamentos jurídicos que autorizem a reforma da decisão monocrática . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1 . É incabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2 . A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000512-46.2014.805 .0173, tendo como Agravante, MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA, e Agravado, JOSÉ MOURA DA CUNHA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de_______________de 2025. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00005124620148050173, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)


Ademais, os argumentos referentes ao Tema 1.184 do STF não possuem o condão de superar o óbice da admissibilidade recursal. O descumprimento de regras de intimação ou de mérito da sentença deve ser combatido pela via adequada; a utilização de recurso incabível obsta o exame das razões meritórias pelo Tribunal, sob pena de violação às normas procedimentais da Lei de Execuções Fiscais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por inadequação da via eleita.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11|04