PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501403-94.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MÁRCIA CONCEIÇÃO DE JESUS e OUTROS (3)
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO POR HORAS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta por Márcia Conceição de Jesus e Outros, contra a sentença prolatada na Ação de Reconhecimento de Estabilidade Econômica c/c Cobrança n° 0501403-94.2018.8.05.0229, movida em desfavor do Município de Santo Antônio de Jesus, cujo teor julgou improcedentes os pleitos constantes da exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Verificar se as Autoras fazem jus à estabilidade econômica, dos valores percebidos como "horas suplementares", com esteio no art. 67 da Lei Municipal n° 629/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O direito à estabilidade financeira pressupõe o exercício de cargo em comissão ou função gratificada por dez anos, ex vi o art. 67 da Lei Municipal nº 626/1997.

4. A comprovação do tempo de exercício, em tais funções, deve ocorrer com atos formais de nomeação e exoneração, admitindo-se outros meios, apenas, em casos excepcionais de omissão da Administração.

5. No caso concreto, as Suplicantes não demonstraram ter ocupado cargo comissionado ou função gratificada, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da estabilidade econômica.

6. A verba sub judice não se vincula ao exercício de cargo ou função de confiança, tratando-se de gratificação não incorporável ao vencimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501403-94.2018.8.05.0229, oriundos da Comarca de Santo Antônio de Jesus, tendo como Apelantes MÁRCIA CONCEIÇÃO DE JESUS e OUTROS, sendo Apelado MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGO PROVIMENTO ao recurso- Unânime

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501403-94.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MÁRCIA CONCEIÇÃO DE JESUS e OUTROS (3)
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por MÁRCIA CONCEIÇÃO DE JESUS e OUTROS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Reconhecimento de Estabilidade Financeira c/c Cobrança nº 0501403-94.2018.8.05.0229, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que dispôs:

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, como consectário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Intime-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 76445175.

Irresignadas, as Requerentes manejaram Apelo (Id. 76445180), informando que deixaram de efetuar o preparo respectivo, por serem beneficiárias da gratuidade de Justiça.

Prosseguiram, sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante do equívoco no enquadramento da verba auferida a título de “hora suplementar” como “hora extraordinária”, haja vista trata-se de verdadeira gratificação.

Argumentaram que o requisito temporal, imprescindível à estabilidade econômica postulada, restou devidamente comprovado por meio dos contracheques anexados, os quais atestam o recebimento da aludida importância por mais de 10 (dez) anos.

Frisaram que a Municipalidade deixou de cumprir a determinação de juntada dos holerites faltantes, impondo-se, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial.

Destacaram que os valores percebidos eram fixos, não variando conforme a quantidade de horas laboradas, corroborando sua natureza jurídica de gratificação.

Concluíram, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, consoante certidão de id. 76445184.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501403-94.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: MÁRCIA CONCEIÇÃO DE JESUS e OUTROS (3)
Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO
APELADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça.

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude ao direito das Acionantes à estabilidade econômica dos valores percebidos a título de “horas suplementares”, com esteio no art. 67 da Lei Municipal n° 626/1997.

Ao sentenciar, o Magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie.

Acerca do thema decidendum, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santo Antônio de Jesus (Lei Municipal n° 626/1997) reza:

Art. 65. Ao servidor investido em função de direção, coordenação, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Os percentuais ou valores de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, observado o limite estabelecido no artigo 50 desta Lei.

§ 2º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 11 desta Lei.

Art. 66. O servidor investido em cargo efetivo terá direito a perceber, pelo exercício do cargo em comissão, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo que, neste caso, será pago como vencimento básico, enquanto durar a investidura.

Parágrafo único. O servidor substituto perceberá a remuneração do cargo do substituído paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica.

Art. 67. Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo em comissão ou função gratificada, é assegurada estabilidade econômica que consiste no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 100% (cem por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O direito à estabilidade econômica se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou da função gratificada, sendo o valor correspondente fixado neste momento.

§ 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que for fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei.

§ 3º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo em comissão ou função gratificada deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.

§ 4º O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar, por mais de 2(dois) anos, outro cargo em comissão ou função gratificada, poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta e ser calculada com base no valor do símbolo correspondente ao novo cargo.

§ 5º O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 6º O direito à estabilidade econômica é restrito aos servidores efetivos.

§ 7º A comprovação do exercício do cargo em comissão e função de confiança se dará pelos Decretos Municipais de nomeação e exoneração com o lapso temporal exigido, podendo, excepcionalmente, ser comprovado por outros meios de prova, quando, por omissão da Administração Pública Municipal, não tiver sido efetuado os atos formais administrativos cabíveis.

Depreende-se, dos dispositivos legais acima reportados, que o direito do servidor à estabilidade econômica está condicionado ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, por período igual ou superior a 10 (dez) anos, a ser comprovado nos termos do art. 67, §7º, do sobredito diploma legal.

In casu, conforme acertadamente estatuído pelo Julgador singular, as Requerentes não se desincumbiram de provar a nomeação e o exercício em cargo comissionado ou função gratificada, não fazendo jus, consequentemente, à estabilidade financeira vindicada.

No caso sub oculi, de acordo com a narrativa da exordial e os contracheques acostados, as Demandantes percebiam gratificação especial denominada de “horas suplementares”, correspondente ao patamar de 100% sobre o vencimento básico, a qual, entretanto, não se vinculava ao exercício de cargo ou função de confiança, afastando, portanto, a incidência da incorporação estatuída no art. 67 da Lei Municipal n° 626/1997.

A título de ratificação, válida a transcrição do comando sentencial atacado:

“Os cargos em comissão e a função de confiança destinam-se à execução de atividades de direção, chefia e assessoramento, sendo que os primeiros podem ser exercidos por quem não possua cargo efetivo e a segunda apenas pode ser ocupada por alguém que já esteja investido em cargo efetivo. As autoras, por sua vez, não lograram comprovar terem exercido cargo em comissão ou função gratificada, não tendo sido apresentado nenhum ato de nomeação ou mesmo exoneração das autoras em cargos de mencionada natureza.”

Sobre a matéria, os excertos deste Sodalício:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057328-76.2021.8 .05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): APELADO: MARCIA ROSA DOS SANTOS Advogado (s):IURI MATTOS DE CARVALHO, ALICE BAHIA SINAY NEVES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 407/1998 EM MOMENTO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA . AUTORA QUE NÃO EXERCEU CARGO EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO PELO PERÍODO DE DEZ ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . Não se olvida que o art. 86, da Lei Municipal nº. 407/1998 foi alterado pela Lei Municipal nº. 1522, de 28/12/2017, a partir de quando se passou a exigir, para fins de assegurar a estabilidade econômica ao servidor municipal, que o lapso temporal de 10 anos de exercício em cargo em comissão fosse contado após a posse deste em cargo efetivo . Assim, se apelada já tivesse preenchido os requisitos previstos no citado artigo, com a redação anterior, antes da entrada em vigor da supracitada Lei Municipal nº. 1522, faria jus à vantagem funcional requerida, ainda que o exercício dos cargos em provimento temporário fosse anterior à posse no cargo efetivo. 2. Ocorre que o que a autora pretendeu com o ajuizamento da ação foi aproveitar, para fins de estabilidade econômica, do tempo em que exerceu cargo temporário de monitor de informática, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o que não se admite . Isso porque, ainda que considere a redação original regulamentadora da estabilidade econômica, o § 6º do art. 86 limitava de forma clara os cargos que dariam ensejo computo do tempo necessário para o recebimento da vantagem funcional, de modo que não incluiu o exercício de cargo sob o Regime Especial de Direito Administrativo. 3. Destarte, com o a apelada não comprovou que, no período de 19/09/2006 até 01/03/2010, exerceu cargo em comissão, direção chefia e assessoramento, possibilitando o somatório com o período em que ocupou cargo comissionado após se tornar servidora efetiva, a fim de atingir o lapso temporal de 10 anos, não há como conhecer o seu direito ao recebimento da vantagem funcional requerida, impondo-se a reforma da sentença . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8057328-76 .2021.8.05.0039, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e MARCIA ROSA DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80573287620218050039, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024).

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

Destarte, estipulo os estipêndios recursais em 5%, totalizando, por conseguinte, o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, ante a ausência de condenação ou proveito econômico, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por serem as Autora beneficiárias da assistência judiciária gratuita.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando incólume o comando sentencial primevo.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR