PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, insurgindo-se quanto a preliminares de cerceamento de defesa e incompetência do juízo, bem como, no mérito, pela validade da contratação e, subsidiariamente, pela compensação de valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão de julgamento monocrático; (ii) estabelecer se há incompetência do juízo por suposta necessidade de perícia grafotécnica; (iii) determinar se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado; (iv) verificar a possibilidade de compensação de valores creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admitido pelo art. 932 do CPC quando a matéria está pacificada, sendo o agravo interno meio adequado para submeter a controvérsia ao colegiado, inexistindo cerceamento de defesa. 4. Não há incompetência do juízo, pois o feito tramitou sob o rito comum e não houve requerimento oportuno nem demonstração da imprescindibilidade de prova pericial, configurando inovação recursal a alegação posterior. 5. A instituição financeira não comprova validamente a contratação, pois apresenta apenas registros unilaterais e elementos digitais insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 6. Incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo desse encargo. 7. Fraudes em operações bancárias configuram fortuito interno e integram o risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, justificando a indenização fixada em valor proporcional e razoável. 9. A restituição em dobro é devida diante da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A comprovação de crédito de valor na conta do autor impõe a compensação na fase de liquidação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 11. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático não configura cerceamento de defesa quando cabível agravo interno para apreciação colegiada. 2. A ausência de prova robusta da manifestação de vontade do consumidor invalida a contratação de empréstimo consignado. 3. Instituições financeiras respondem por fraudes em operações bancárias por se tratar de fortuito interno. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral presumido e repetição do indébito em dobro. 5. Valores comprovadamente creditados ao consumidor devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932 e art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8010153-69.2023.8.05.0022, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 31.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000165-68.2019.8.05.0182, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, j. 03.03.2026. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8007225-77.2023.8.05.0271, proveniente da Comarca de Valença/BA, tendo como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e como agravado ADEMAR TRINDADE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007225-77.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 98948247) contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 96458530), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por ADEMAR TRINDADE DOS SANTOS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 98948247), a instituição agravante defende, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento monocrático inviabilizou a realização de sustentação oral. Ainda em sede preliminar, argui a incompetência do juízo por suposta necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, reafirma a validade e a regularidade da contratação eletrônica. Destaca que o procedimento de formalização digital possui múltiplas camadas de segurança, exigindo a captura da imagem do documento original do cliente e a coleta de uma biometria facial viva (selfie). Enfatiza que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta bancária da parte autora, caracterizando enriquecimento sem causa a declaração de nulidade do débito sem a devolução dos valores. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado para restabelecer a sentença de improcedência. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme atesta a certidão exarada pela Secretaria da Câmara (ID 101127051). É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007225-77.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada sob o argumento de impossibilidade de realização de sustentação oral em razão do julgamento monocrático, não merece acolhimento. Isso porque o ordenamento jurídico processual civil admite expressamente o julgamento monocrático pelo Relator nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria se encontra pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte. Ademais, eventual irresignação quanto ao julgamento singular é justamente sanada pela interposição do presente agravo interno, recurso adequado para submeter a matéria ao crivo do órgão colegiado, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que assegurado à parte recorrente o acesso ao julgamento colegiado. 1.2. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO (NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) A preliminar não merece acolhimento, porquanto fundada em premissa equivocada e dissociada da realidade processual dos autos. Sustenta a parte agravante a suposta incompetência do juízo ao argumento de que a controvérsia demandaria produção de prova pericial grafotécnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Todavia, tal alegação não se sustenta. Isso porque o presente feito não tramitou perante o Juizado Especial, mas sim sob o rito comum, no âmbito da Justiça Estadual, inexistindo qualquer limitação procedimental quanto à produção de prova pericial. Ademais, verifica-se que não houve requerimento oportuno de produção de prova pericial por qualquer das partes, tampouco demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Cumpre ressaltar que a instrução processual desenvolveu-se de forma regular, com a juntada de documentos pelas partes, sendo a controvérsia dirimida com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, a alegação de necessidade de perícia grafotécnica surge apenas em sede recursal, configurando inovação argumentativa e tentativa de rediscussão da matéria fática já suficientemente apreciada, o que não se admite. Assim, inexistindo vício de competência, tampouco cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar. 2. DO MÉRITO Superadas as preliminares, verifica-se que a pretensão recursal já foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, a qual reconheceu a inexistência da relação contratual diante da fragilidade das provas apresentadas pela instituição financeira. Conforme já consignado, a mera apresentação de telas sistêmicas, registros unilaterais e elementos digitais desacompanhados de comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor não se revela suficiente para validar a contratação, sobretudo em hipóteses de alegação de fraude. No caso em exame, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos documentos produzidos unilateralmente, consistentes em registros internos de sistema, suposta trilha digital e captura de imagem (selfie), os quais, por si sós, não possuem força probante suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que foi o autor quem efetivamente anuiu com a contratação do empréstimo consignado. Com efeito, uma vez impugnada a contratação pela parte autora, incumbia ao banco comprovar a regularidade do negócio jurídico, mediante prova robusta da manifestação de vontade, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, eventuais fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de operações bancárias inserem-se no risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando fortuito interno, circunstância que não afasta sua responsabilidade civil. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em engano justificável. Por outro lado, merece acolhimento parcial o recurso apenas no que se refere à necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Isso porque restou comprovado nos autos, por meio do documento de ID 84927808 - fl. 06 (extrato bancário), que houve o crédito do valor de R$ 751,31 em conta de titularidade do demandante, circunstância que impõe a compensação dessa quantia no momento da liquidação do julgado. No que tange aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, haja vista os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja reparação. A propósito, esta Egrégia Quarta Câmara Cível possui entendimento consolidado sobre a matéria: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (...) “7. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de inexistência de relação jurídica, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ." (Apelação/Reexame Necessário 8010153-69.2023.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) (grifos aditados) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) “6. Considerando a reiteração da prática abusiva e a hipervulnerabilidade do autor, impõe-se a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação. 7. Mantém-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 8000165-68.2019.8.05.0182, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) (grifos aditados) Dessa forma, o valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função pedagógica da indenização, razão pela qual deve ser integralmente mantido. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, estes devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO INTERNO, para determinar a compensação do valor de R$ 751,31, comprovadamente creditado na conta do autor. Mantém-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos e efeitos. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007225-77.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR TRINDADE DOS SANTOS
Advogado(s): Jó da Conceição Santos, BRUNO MAIA DE SOUSA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO