PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. POSTERIOR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO INVENTÁRIO PARADIGMA. DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE AÇÕES IDÊNTICAS EM CURSO. RESTABELECIMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA. HERDEIRA NECESSÁRIA EM LINHA ASCENDENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES E AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO DE PROMOVER O INVENTÁRIO E EXERCER A INVENTARIANÇA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA SISTÊMICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu arrolamento por litispendência em relação a inventário anteriormente proposto em outra comarca, no qual a apelante pleiteia a cassação da sentença para prosseguimento do feito, sob o argumento de que o inventário paradigma foi posteriormente extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a litispendência quando a ação anteriormente ajuizada é extinta sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a apelante possui legitimidade ativa para promover o arrolamento e a partilha dos bens do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência pressupõe a coexistência simultânea de ações idênticas em curso, nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do CPC. A extinção sem resolução do mérito da ação anteriormente proposta elimina o pressuposto da litispendência, pois deixa de existir demanda idêntica pendente. O desaparecimento superveniente da causa que ensejou a extinção do feito posterior impõe o afastamento da decisão extintiva. A manutenção da extinção do arrolamento, mesmo após o fim do processo paradigma, viola a efetividade processual e impede o exercício do direito sucessório pela herdeira legítima. A apelante, genitora do de cujus e inexistindo descendentes, é herdeira necessária de primeira ordem, nos termos dos arts. 1.829, II, e 1.836 do CC. A apelante detém legitimidade ativa para requerer o inventário e preferência para a inventariança, conforme arts. 616, II, e 617, IV, do CPC. A solução adotada preserva a coerência com decisões anteriores que afastaram a condição de companheira supérstite da parte que ajuizou o inventário extinto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção sem resolução do mérito da ação anteriormente ajuizada afasta a litispendência e autoriza o prosseguimento da demanda posteriormente extinta. 2. A genitora do de cujus, inexistindo descendentes e afastada a condição de companheira de terceira, é herdeira necessária e possui legitimidade para promover o inventário. 3. O desaparecimento superveniente da causa extintiva impõe a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º e 3º, 616, II, e 617, IV; CC, arts. 1.829, II, e 1.836. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-77.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA
Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS, SASKIA INGRED SILVA MENDES, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA, JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA
APELADO: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES e outros
Advogado(s):ERICA FERNANDES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rodrigo Prates Teixeira
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (Id 25530227) interposto por MARIA D'AJUDA FONTOURA ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Itamaraju/BA, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Arrolamento de Bens nº 8001022-77.2017.8.05.0120, em decorrência de litispendência. A sentença recorrida (Id 25530212), prolatada em 13/08/2018, assim decidiu: "Considerando-se, então a ocorrência de litispendência entre a presente ação e a ação proposta na Comarca do Prado, cujo número foi informado em petição retro, bem como considerando o dever de observância da legitimidade prioritária da viúva do 'de cujos', extingo o presente feito em decorrência da litispendência reconhecida." Consta dos autos que JOSÉ ALMEIDA NETO faleceu em 28/01/2017, vítima de acidente de trânsito, não deixando descendentes nem cônjuge. A apelada LUCIANA MOITINHO RODRIGUES, alegando ser companheira do de cujus, propôs Ação de Inventário na Comarca de Prado/BA em 27/04/2017 (processo nº 8000264-43.2017.8.05.0203). A apelante MARIA D'AJUDA FONTOURA ALMEIDA, genitora do falecido, propôs esta Ação de Arrolamento na Comarca de Itamaraju/BA em 07/08/2017 (processo nº 8001022-77.2017.8.05.0120). Durante a tramitação processual, a apelada peticionou nos autos de Itamaraju informando a existência do processo em Prado e requerendo o reconhecimento da litispendência (Id 25530208). O juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito por litispendência. Em suas razões recursais (Id 25530227), a apelante sustenta que a apelada não possui legitimidade para propor inventário, pois à época do falecimento já havia dissolvido judicialmente a união estável com o de cujus, através do processo nº 0000070-87.2014.8.05.0203, com sentença transitada em julgado em 17/06/2015, ou seja, 20 meses antes do óbito. Aduz que a apelada agiu de má-fé ao se apresentar como companheira do falecido, quando já estava separada judicialmente há quase dois anos e que a ação anulatória proposta pela apelada (processo nº 8000033-79.2018.8.05.0203) visando anular o acordo de dissolução da união estável é intempestiva e inadmissível, pois deveria ter sido proposta ação rescisória no prazo de 2 anos. Saliente que o último domicílio do falecido foi em Itamaraju/BA, onde possuía a maioria de seus bens, sendo este o juízo competente para o inventário. Assim, como única herdeira (ascendente), tem legitimidade prioritária para propor o inventário e ser nomeada inventariante. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção por litispendência e determinando o prosseguimento do inventário em Itamaraju/BA, com sua manutenção como inventariante. Em contrarrazões (Id 25530234), a apelada arguiu, preliminarmente, deserção do recurso por insuficiência do preparo e intempestividade. No mérito, sustentou que era companheira do de cujus há mais de 25 anos e, portanto, parte legítima para propor inventário. Salientou que a união estável foi dissolvida mediante acordo sem a devida representação processual, sendo nulo. Aduz que propôs ação anulatória (querela nullitatis), não sujeita ao prazo da ação rescisória. Defende que o processo de Prado foi distribuído primeiro, gerando prevenção e que a sentença de litispendência deve ser mantida. Por decisão de Id 25530243, o juízo a quo manteve a sentença e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. Em despacho de Id 54349683, converti o julgamento em diligência para que fosse juntada cópia integral do processo nº 8000033-79.2018.8.05.0203 (ação anulatória), o que foi cumprido no Id 57331828. Dos documentos juntados, verifica-se que na referida ação anulatória foi proferida sentença de improcedência em 25/04/2022, mantendo hígida a dissolução da união estável, tendo a apelada interposto recurso de apelação ainda pendente de julgamento. Por decisão desta Relatora, determinou-se o apensamento dos processos nº 8000264-43.2017.8.05.0203, 8001022-77.2017.8.05.0120 e 8000033-79.2018.8.05.0203 para julgamento conjunto. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta juntamente com as ApCiv 8000264-43.2017.8.05.0203 e ApCiv 8000033-79.2018.8.05.0203, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-77.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA
Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS, SASKIA INGRED SILVA MENDES, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA, JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA
APELADO: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Passo ao exame das preliminares suscitadas nas contrarrazões. A apelada sustenta que o preparo é insuficiente, pois calculado sobre valor inferior ao patrimônio do espólio. Sem razão. O valor da causa em ação de inventário não necessariamente corresponde ao valor total do patrimônio, especialmente quando sequer houve avaliação dos bens. Ademais, o processo foi extinto sem resolução do mérito, não havendo que se falar em preparo sobre o valor do monte-mor. Rejeito a preliminar. Alega a apelada que o recurso é intempestivo. Também não prospera a alegação. Conforme certidão de Id 123878585, o prazo recursal ainda não havia iniciado quando da interposição da apelação, sendo o recurso, inclusive, prematuro, mas não intempestivo. Rejeito a preliminar. Presentes, portanto, os demais pressupostos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal e preparo (ressalvada a verificação de eventual complementação) —, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a extinção do arrolamento de Itamaraju, por litispendência em relação ao inventário de Prado, deve ser mantida, à luz da extinção definitiva deste último feito, confirmada em grau recursal por esta mesma Câmara. A litispendência, nos termos do art. 337, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de duas demandas idênticas simultaneamente em curso. Quando a ação anteriormente distribuída — que confere prevenção ao juízo e, por isso, determina a extinção da posterior — é ela própria extinta sem resolução do mérito, desaparece o pressuposto que justificou a extinção do feito posterior. Não há mais ação idêntica em curso. A litispendência cessa de existir. É exatamente essa a situação dos autos. O inventário da Comarca do Prado (proc. n. 8000264-43.2017.8.05.0203), proposto por Luciana Moitinho Rodrigues, foi extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, tendo em vista a validade da sentença homologatória que dissolveu a união estável em 2014 — dissolução cuja validade está sendo confirmada por esta Terceira Câmara Cível, tanto no julgamento da apelação interposta contra a sentença da querela nullitatis (proc. n. 8000033-79.2018.8.05.0203), quanto no julgamento da apelação do próprio inventário de Prado. Com a extinção definitiva do inventário de Prado — feito que gerava a litispendência —, o pressuposto que fundamentou a sentença ora recorrida deixou de subsistir. A causa extintiva desapareceu supervenientemente. Manter a extinção do arrolamento de Itamaraju significaria privar a herdeira legítima de seu direito de conduzir o inventário dos bens do filho, sem que qualquer ação idêntica esteja em curso ou pudesse, à luz do que foi decidido definitivamente, vir a ser retomada por Luciana Moitinho Rodrigues. A apelante, Maria D'Ajuda Fontoura Almeida, é genitora do de cujus José Almeida Neto. Não existindo descendentes do falecido — fato incontroverso nos autos — e tendo sido definitivamente afastada a condição de companheira supérstite de Luciana Moitinho Rodrigues, a apelante ostenta a condição de herdeira necessária de primeira ordem na linha ascendente, nos termos dos arts. 1.829, II, e 1.836 do Código Civil, e detém legitimidade ativa plena para propor o arrolamento e partilha dos bens do espólio, nos termos do art. 616, II, do Código de Processo Civil. Igualmente, possui ela preferência para o exercício da inventariança, nos termos do art. 617, IV, do CPC, uma vez afastada a hipótese do inciso I (cônjuge ou companheiro convivente ao tempo da morte). Não há, portanto, qualquer óbice à retomada do feito com a apelante na condição de inventariante. O provimento do presente recurso guarda, ademais, coerência com o conjunto de decisões proferidas por esta Câmara no complexo de litígios envolvendo o espólio de José Almeida Neto. Ao confirmar a validade da dissolução da união estável e ao manter a extinção do inventário de Prado por ilegitimidade ativa de Luciana Moitinho Rodrigues, esta Câmara assentou que a única herdeira legítima do de cujus é sua genitora. Seria contraditório, nesse contexto, manter também extinto o arrolamento proposto por essa mesma herdeira, deixando o espólio sem qualquer representação processual. A segurança jurídica e a efetividade do processo impõem que, reconhecida a ilegitimidade da parte que gerou a litispendência, o feito por ela obstado seja reaberto para que a herdeira legítima possa dar regular prosseguimento à partilha dos bens do espólio. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Itamaraju/BA para o regular prosseguimento do arrolamento e partilha dos bens do espólio de JOSÉ ALMEIDA NETO. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001022-77.2017.8.05.0120
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA FONTOURA ALMEIDA
Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS, SASKIA INGRED SILVA MENDES, THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA, DANILO FONTES DA SILVA, JOSE WILLIAM DE ABREU LIMA
APELADO: LUCIANA MOITINHO RODRIGUES e outros
Advogado(s): ERICA FERNANDES SANTOS
VOTO