PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000062-06.2001.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA, ARTHUR RAMOS COSTA NETO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, BATISTA CICERO DE ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL. AFASTADA. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAIS MILITARES. VÍTIMA ESPANCADA DURANTE ABORDAGEM, TRANSPORTE E PERMANÊNCIA NA DELEGACIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Gledson Ferreira Ribeiro, Eri Alexandria da Cunha, Luciano Mota de Moura, Márcio Luís Siqueira de Carvalho e Regian Antônio do Nascimento contra sentença que os pronunciou nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, e arts. 3º, g e i, 4º, b, e 6º, §§1º, 2º, in fine, 3º e 4º, da Lei nº 4.898/65, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri.

2. Segundo consta da denúncia, no dia 21 de janeiro de 2001, por volta das 22h, os denunciados praticaram a conduta típica de homicídio qualificado cuja vítima foi Nadilson Alexandre Lima, conforme prova de materialidade contida nos autos.

3. Conforme peça informativa, os policiais militares receberam um comunicado da central informando sobre um homem armado ameaçando frequentadores de um bar conhecido como “Bar do Neném”, na Rua Pe. João Evangelista. Após buscas sem êxito, um dos policiais avistou a vítima fazendo um gesto que interpretou como obsceno. O soldado L. Moura ordenou a parada da viatura para abordar o indivíduo.

4. Os denunciados desceram da viatura e passaram a espancar a vítima violentamente, causando uma confusão generalizada, na qual várias pessoas foram agredidas ao tentarem intervir contra a ação policial. A vítima foi brutalmente agredida com socos, pontapés e pisoteada, sendo posteriormente imobilizada e levada para a delegacia.

5. Durante o transporte na viatura, os policiais continuaram a agredir a vítima, que estava algemada e caída no piso do veículo. Ao chegarem à delegacia, o denunciado Ericson retirou a vítima de forma brusca, puxando-a pelos pés, fazendo com que sua cabeça batesse no degrau da viatura. Em seguida, os policiais prosseguiram com as agressões e humilhações, cessando apenas por intervenção de policiais civis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital; (ii) a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; e (iii) o afastamento das qualificadoras e a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A intimação da decisão de pronúncia foi válida, pois, conforme o art. 420, II, c/c art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, quando há advogado constituído, a intimação deve ser realizada por publicação no órgão oficial, independentemente da citação pessoal do réu.

8. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.

9. A materialidade do homicídio foi comprovada por laudo pericial que atestou a causa da morte da vítima por hemorragia intracraniana, fraturas e hemoperitônio devido a roturas de vísceras abdominais, demonstrando o uso excessivo e reiterado de violência policial.

10. A autoria foi corroborada por diversos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, que relataram as agressões sofridas pela vítima desde a abordagem inicial até sua chegada à Delegacia de Polícia.

11. O pedido de desclassificação para lesão corporal não prospera, pois as provas indicam a presença do animus necandi, evidenciado pelos golpes direcionados a regiões vitais da vítima, inclusive após esta já estar imobilizada e inconsciente.

12. A exclusão das qualificadoras somente é admitida na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não ocorre no caso concreto. A qualificadora do motivo fútil está caracterizada, pois a agressão teve início após um policial interpretar um gesto da vítima como obsceno. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se aplica, uma vez que a vítima foi surpreendida, imobilizada e agredida por diversos policiais ao mesmo tempo, sem possibilidade de reação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recursos desprovidos.

 

Tese de julgamento:

"A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir certeza absoluta da culpabilidade."

"Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, garantindo que o julgamento seja realizado pelo Tribunal do Júri."

"As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."

"O dolo homicida pode ser reconhecido na fase de pronúncia quando evidenciado pelo meio empregado e pela gravidade das agressões, afastando-se a desclassificação para lesão corporal."


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §1º, 413 e 414; CP, art. 121, §2º, II e IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I; Lei nº 4.898/65, arts. 3º, g e i, 4º, b, e 6º, §§1º, 2º, in fine, 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

 

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000062-06.2001.8.05.0191, em que figuram como recorrentes  GLEDSON FERREIRA RIBEIRO, ERI ALEXANDRIA DA CUNHA, LUCIANO MOTA DE MOURA, MÁRCIO LUÍS SIQUEIRA DE CARVALHO e REGIAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral os Advogados Dr. Nestor Távora e Paulo Flor. NEGAR PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito por unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000062-06.2001.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA, ARTHUR RAMOS COSTA NETO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, BATISTA CICERO DE ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto GLEDSON FERREIRA RIBEIRO, ERI ALEXANDRIA DA CUNHA, LUCIANO MOTA DE MOURA, MÁRCIO LUÍS SIQUEIRA DE CARVALHO e REGIAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra a sentença (ID 75207120 - Pág. 78/84), que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos), e arts. 3°, g e i, e 4°, b e art. 6°, §1°, e (demissão), §2º, in fine (indenização) e §3° c/c §4° (aplicação cumulativa) da Lei nº 4.898/65 (Abuso de Autoridade), sujeitando-os a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 Em suas razões, GLEDSON FERREIRA RIBEIRO (Id. 75207121 - Págs. 78-109; 75207122 - Págs. 1-29), pugna, preliminarmente, pela nulidade da intimação da decisão de pronúncia por edital. No mérito, requer sua absolvição sumária, invocando, para tanto, o art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a impronúncia, conforme art. 414 do CPP, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria e de participação. Pleiteia, ainda, a desclassificação do delito imputado para o crime de lesões corporais leves. E, por fim, requer a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, §2º, do art. 121 do CP.

 

LUCIANO MOTA DE MOURA (Id. 75207120 - Pág. 96; 75207121 - Págs. 1-30), de igual modo, pugna por sua impronúncia, a fim de ser absolvido sumariamente, nos termos dos arts. 22 e 23, ambos do Código Penal. Na sequência, requer a absolvição, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP.

 

MÁRCIO LUÍS SIQUEIRA DE CARVALHO (Id. 75207121 - Págs. 34- 37) pugna pela absolvição sumária, por ausência de animus necandi. Na sequência, requer a exclusão das qualificadoras, de modo a responder por homicídio simples.

 

REGIAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO (Id. 75207121 - Págs. 46-48) pugna por sua impronúncia. Subsidiariamente, pleiteia desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte.

 

ERI ALEXANDRIA DA CUNHA (Id. 75207121 - Pág. 51-60) requer a absolvição sumária, com fundamento no art. 415, inciso IV, do CPP. Na sequência, pugna por sua impronúncia, por insuficiência probatória ou ausência de indícios de participação.

 

O Parquet ofereceu contrarrazões aos Ids. 75207124; 75207125; 75207126; 75207127; 75207128), rebatendo as teses recursais e pugnando pelo não provimento do RESE.

 

O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 76674715) remeteu os autos a esta instância.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pela mantença do decisum hostilizado em sua integralidade (ID 77252170).

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, 27 de março de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000062-06.2001.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERI ALEXANDRIA DA CUNHA e outros (5)
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA, ARTHUR RAMOS COSTA NETO, ALEX EMANUEL VIVAS SAMPAIO, NESTOR NERTON FERNANDES TAVORA NETO, BATISTA CICERO DE ASSIS, WAGNER VELOSO MARTINS, VIVALDO DO AMARAL ADAES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interposto GLEDSON FERREIRA RIBEIRO, ERI ALEXANDRIA DA CUNHA, LUCIANO MOTA DE MOURA, MÁRCIO LUÍS SIQUEIRA DE CARVALHO e REGIAN ANTÔNIO DO NASCIMENTO contra a sentença (ID 75207120 - Pág. 78/84), que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, II e IV (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal, c/c art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 (crimes hediondos), e arts. 3°, g e i, e 4°, b e art. 6°, §1°, e (demissão), §2º, in fine (indenização) e §3° c/c §4° (aplicação cumulativa) da Lei nº 4.898/65 (Abuso de Autoridade), sujeitando-os a acusação e julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Inicialmente, pontua-se que o recorrente GLEDSON FERREIRA DE RIBEIRO, suscita, preliminarmente a nulidade de intimação da decisão de pronúncia por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios necessários de localização do réu.

 

Ocorre que seu argumento não merece prosperar. Isto porque, a intimação da pronúncia, quando se tem advogado constituído, será feita na forma do artigo 420, inciso II, que faz referência ao artigo 370, § 1.º que, por sua vez, traz que a intimação do advogado constituído, será feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.

 

Assim, o artigo trazido pelo recorrente, qual seja o 358 do Código de Processo Penal, trata da citação do militar, sendo diferente da intimação, razão pela qual rejeito a presente preliminar e passo para a análise conjunto do mérito de todos os recursos.

 

Superada essa questão, tem-se que no caso dos autos os Réus Gledson Ferreira Ribeiro, Eri Alexandria da Cunha, Luciano Mota de Moura, Márcio Luís Siqueira de Carvalho, Regian Antônio do Nascimento e Ericson André de Lima foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal c/c art. 1º, I, da Lei n.º 8.072/90, e arts. 3º, g e i, e 4º, b e art. 6º, §1º, e, §2º, in fine e §3º c/c §4º da Lei n.º 4.898/65, tendo sido também pronunciados.

 

Segundo consta da denúncia (Id. 75207108 – Págs 4/8) “no dia 21 de janeiro de 2001, por volta de 22:00, os denunciados praticaram a conduta típica de homicídio qualificado cuja vítima fora o Sr. NADILSON ALEXANDRE LIMA, conforme prova de materialidade às fls. 76/88.”.

 

Segundo a peça informativa anexa, no dia dos fatos, os denunciados receberam um comunicado da central da PM (Polícia Militar) encaminhando-os à Rua Pe. João Evangelista, pois haveria um sujeito ilegalmente armado ameaçando as pessoas presentes num bar conhecido como “Bar do Neném”.

 

Saíram em busca do referido indivíduo, mas não o encontraram, momento em que um dos policiais que se encontrava na parte superior da viatura avistou a vítima fazendo um gesto que ele interpretou como obsceno. Tendo o referido policial — o soldado L. Moura — gritado para que a viatura parasse a fim de que se tomasse satisfações com o autor do gesto.

 

Assim que os denunciados desceram da viatura dirigiram-se à vítima e começaram a espancá-la violentamente, momento em que instalou-se uma confusão generalizada no local.

 

Todas as pessoas presentes, e eram muitas pois tratava-se de uma festa de aniversário, foram agredidas em razão de tentarem evitar a violência policial. Os policiais agrediram brutalmente a vítima com socos e pontapés por todo o corpo. A vítima foi jogada no chão e pisada pelos policiais.

 

Após imobilizarem a vítima e seu irmão, os denunciados os conduziram à DEPOL. Os denunciados continuaram a agredir a vítima já imobilizada por algemas e no piso da viatura, quando a conduziam à DEPOL.

 

Lá chegando, o denunciado Ericson retirou a vítima da viatura com grosseria, puxando-a pelos pés o que fez com que batesse a cabeça no degrau da viatura. Não satisfeitos com a atitude abjeta que já haviam praticado, agrediram mais uma vez a vítima, humilhando-a ainda mais, só tendo parado porque alguns policiai civis mandaram cessar a sanha criminosa dos mesmos.”

  

Pontua-se, de logo, que a denúncia descreve, com detalhes, o iter criminis e as ações de cada acusado, não havendo que se falar em denúncia genérica.

 

No mérito, primeiramente, cumpre esclarecer os requisitos da pronúncia não se confundem com com aqueles exigíveis para uma condenação definitiva.

 

Como bem pontua Renato Brasileiro de Lima, "na fase da pronúncia, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável quanto à existência do crime ou indícios suficientes de autoria, o juiz deve pronunciar o acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri" (Manual de Processo Penal, 2023, p. 1389).

 

É cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise, de forma criteriosa, os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação.

 

Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa.

 

Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o Magistrado permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular.

 

Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu.

 

Neste itinerário:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.

2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.

2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.

3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

 

Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a insurgências defensivas não merecem acolhida, uma vez que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O Magistrado delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Assim, a materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante verifica-se dos Laudo de Exame Cadavérico (Id. 75207108 - fls. 122/125), que atestou que a vítima Nadilson Alexandre de Lima “hemorragia intracraniana devido traumatismo crânio encefalico, com fraturas e hemoperitonio devido roturas de vísceras abdominais consequente ação de instrumento contundente”.

 

No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam os acusados como prováveis autores do fato.

 

Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção.

 

Vejamos o que trouxeram algumas das testemunhas:

 

(...) disse que no dia em que ocorreu o fato encontrava-se de serviço como Chefe de plantão; disse que o motivo de pedir para não ser ouvido na presença dos denunciados é em razão do constrangimento; disse que o constrangimento é de ser Policial Civil e testemunhar contra um Policial Militar; disse também que o denunciado Ericson André dissera para um colega do seu enteado que tinha vontade de passar com um carro por cima do depoente; disse que entendeu a notícia como um recado e ameaça; disse que todos os Policiais envolvidos no fato cumprimentam o depoente, com exceção do Ericson André; disse que as duas Vítimas foram conduzidas até a presença do depoente pelo Sargento Gledson e os Policiais Ericson, André e Luciano Mota; (disse que a alegação da prisão e apresentação das Vítimas foi que os mesmos haviam desacatado a guarnição; disse que as Vítimas chegaram” reclamando na Delegacia que eram cidadãos e não podiam ser tratados daquela forma; disse que as Vítimas foram apresentadas em visível estado de embriagues; disse que as Vítimas se queixaram ao depoente que tinham sido agredidas pelos Policiais Militares; disse que os Soldados Ericson André e Luciano Mota, bateram nas Vítimas na presente do declarante dentro da sala de plantão; disse que repreendeu os mesmos, salientando que os presos estavam sob a responsabilidade da Polícia Civil; disse que depois de” repreendidos o Soldado Ericson André continuou a bater nas Vítimas e que foi novamente repreendido de forma mais rigorosa; disse que determinou que as Vítimas fossem imediatamente recolhidas ao xadrez, para evitar novas agressões, pois os Policiais Militares estavam muito agitados, inclusive o depoente determinou que alguns Policiais Civis tomassem conta da porta de entrada da Delegacia para que os mesmos não tivessem mais acesso; disse que o Policial Marcus Vinicius após ter recolhido as Vítimas ao Xadrez informou ao depoente que um dos Policiais Militares lhe acompanhou sem permissão e no momento em que recolhia as Vítimas ao xadrez ouviu um barulho e ao se virar presenciou um Policial agredindo as Vítimas; disse que Marcus Vinicius interviu junto ao Policial, gritando para impedir a agressão; disse que o Policial Marcus Vinicius dissera para o dito Policial a seguinte frase:” quer perturbar o nosso serviço, quer perturbar o nosso trabalho”; disse que a Vítima Nadilson apresentava um hematoma nas costas; disse que as Vítimas foram apresentadas vestidas com calça e camisa; disse que mandou Nadilson levantar a camisa e na oportunidade observou que o mesmo tinha um hematoma nas costas; disse que não presenciou as lesões nos seguimentos do corpo da Vítima, que tomou conhecimento posteriormente que a maioria das lesões foram internas; disse que os Policiais não apresentavam nenhuma lesão; disse que o irmão do Nadilson não deu pra perceber se o mesmo tinha alguma lesão: disse que as Vítimas estavam cambaleando, mas não sabe precisar se era em razão de bebida alcoólica ou das lesões sofridas; disse que mais ou + menos uns trinta minutos que a Vítima Nadilson foi recolhido ao xadrez os presos começaram a gritar: “plantão! Plantão! tem um cara morrendo, tem um cara passando mal”; disse que foi até p xadrez em companhia do Sargento Gledson e lá constatou que a Vítima Nadilson estava passando mal, inclusive estava desmaiado; disse que buscou constatar a veracidade do pedido de socorro, pôde perceber que a pulsação tanto radial como carotídea estava fraca; disse que em razão de uma de suas viaturas encontrasse na rua em “ diligência e a outra estacionada no pátio da Delegacia por falta de combustível, o depoente solicitara do Sargento Gledson para que conduzisse a Vítima até o Hospital; disse que o Sargento Gledson dissera para o depoente, por que não conduzia a Vítima na viatura da Policia Civil ao Hospital, tendo o depoente respondido para o Sargento Gledson que a sua viatura estava sem combustível; disse que o Sargento Gledson respondeu para o depoente que a Vítima não estava morta, estava apenas se fazendo; disse que insistiu com o Sargento Gledson para conduzir o preso até o Hospital, após alguma resistência, resolveu conduzir a Vítima até o Hospital em companhia do depoente; disse que quando a Vítima foi retirada da viatura e posta na maca, os funcionários do Hospital disseram: “ esse daí já está morto, está em “ estado de midríase; disse que não se recorda quais os Policiais que conduziram a Vítima até a maca; (...) (Id 75207109 – Págs. 150/151- José Givanildo Viana Alves).

 

(...) disse que no dia do fato, encontrava-se na residência da mãe de Edson comemorando o aniversário do mesmo; disse que deu um pulinho em casa; disse que ao chegar em casa pouco tempo depois ouviu uma zoada, que baixou a 10 televisão e passou a escutar o que estava ocorrendo; disse que resolveu retornar a casa onde se realizava a festa, quando se deparou com a violência dos Policiais; disse que os Policiais que agrediram nadilson foi aproximadamente três ou quatro;disse que o Ericson André foi quem mais bateu no Nadilson e ainda empurrou Sandra irmã da Vítima, que se encontrava com uma criança de dois meses nos braços; disse que o aniversariante Edson abordou os Policiais para saber o que estava ocorrendo e foi o mesmo agredido pelos Policiais e que um desses deu uma coronhada com a arma na sua cabeça; disse que Sicleide é a esposa de Genecy; disse que o Genecy questionou junto ao Comandante da guarnição no sentido de que liberasse as Vítimas e que não era a maneira adequada o tratamento que estava dispensando as mesmas naquela oportunidade; disse que Sicleide quando presenciou Genecy conversando com os Policiais, foi a mesma ao encontro do seu marido e nessa oportunidade um dos Policiais que portava a arma longa prostou-se em frente da mesma e apontou a dita arma na sua direção; disse que não sabe informar 100% se os Policiais bateram no pai da Vítima; disse que no meio da confusão um dos Policiais deixou cair a pistola; disse que a pistola foi recolhida por um dos Policiais; disse que Sandro quando viu seu irmão ser espancado, foi em defesa do mesmo e também foi espancado pelos Policiais; disse que não houve luta corporal e os Policiais e as Vítimas, apenas os Policiais as espancavam; disse que os Policiais também não entraram em luta corporal com o Sandro, apenas os agrediram; disse que Sandro foi algemado e posto em cima da viatura e Nadilson foi carregado por Genecy e os Policiais que o puseram em cima do lastro da viatura; disse que Genecy ajudou botar Nadilson em cima da viatura para evitar mais espancamentos; disse que os Policiais bateram a cabeça de Nadilson no pára-choque da viatura, e foi nesse momento que se deu a interferência de Genecy, que ajudou a pôr o mesmo em cima do lastro da viatura; disse que o Genecy pedira ao Comandante da Guarnição para liberar »— Nadilson e Sandro, e o mesmo respondera que só liberaria fora daquele local; (...) (Id 75207109 – Págs. 143/144- Sandro Robson Cavalcante da Silva)

 

(...) disse que no dia em que ocorreu o fato, estava participando da festa de aniversário de Edson na rua Carlos Chagas; disse que Nadilson e Sandro participavam da festa que inclusive estava sentado próximo aos mesmos; disse que foi o depoente que fez um gesto de OK para os componentes da viatura; disse que Nadilson não fez nenhum gesto para os Policiais, por que inclusive estava embriagado; disse que trinta segundos depois, a viatura retornou e os Policiais desembarcaram da mesma; disse que pensou que os Policiais iam se dirigir para o bar vizinho a casa onde se realizava a festa de aniversário; disse que os Policiais desceram de arma em punho; disse que o Policial Luciano Moura foi quem aplicou a gravata em Nadilson e o Sd. Regian que mora no BTN e o Sd. André passaram a espancar o mesmo; disse que o Sd. Luciano foi quem agrediu o pai da Vítima com um murro na boca; disse que o Sargento Gledson participou da agressão chutando nadilson quando s se encontrava desmaiado no chão; disse que quanto ao motorista, não presenciou a participação do mesmo, inclusive estava com a perna doente; disse que o aniversariante também foi agredido com uma coronhada; disse que o Sd. Luciano foi quem invadiu a casa onde se realizava o aniversário; disse que não sabe precisar se a dona da casa foi agredida; disse que foi o Sd. Regian quem agrediu Sandra, que inclusive estava com um menino no braço; disse que os Policiais chutavam Nadilson, na cabeça, na barriga e nos rins; disse que ajudou botar Nadilson em cima da viatura, por que o Sargento e os demais Policiais estavam chutando o mesmo que já se encontrava no chão desmaiado; disse que pegou Nadilson como uma “ criança e botou o mesmo deitado em cima do banco da viatura e um dos Soldados puxou Nadilson e jogou no piso da viatura; ; disse que não sabe no momento identificar qual foi o Policial; disse que seguiu a viatura, pois pedira ao motorista para que o mesmo fosse liberado, e o referido motorista lhe dissera que arranjasse um carro que o liberaria mais na frente; disse que os Policiais pararam a viatura em frente a igreja N. Sra. De Fátima; disse que novamente perguntou ao motorista 12 se iam liberar o menino, pois o mesmo não tinha feito nada, e o motorista lhe respondera que ia levar o mesmo para a delegacia; , disse que novamente voltou a conversar com os Policiais, no sentido fosse Nadilson liberado, pois tratava-se de um pai de família trabalhador; disse que neste momento Nadilson pediu para que fosse liberado, pois era trabalhador e desenvolvia suas atividades consertando bicicletas; disse que os Policiais conduziram Nadilson para a delegacia, e no percurso continuaram o espancamento, inclusive atingindo o mesmo com a coronha do fuzil no corpo da Vítima, e ainda o atingiam com ponta-pés; disse que quatro Policiais que participaram do espancamento de Nadilson no percurso entre a igreja e a delegacia; disse que quem não participou do espancamento de Nadilson no percurso foi o Sargento e o Motorista; disse que acompanhou todo o trajeto até a delegacia; disse que ao chegar na delegacia, todos os Policiais desembarcaram da viatura, em seguida a Vítima Sandro; disse que Nadilson pediu para ser retirado da viatura, pois não estava conseguindo se levantar, que inclusive naquela oportunidade o mesmo gemia de dores; disse que foi André quem tirou Nadilson da viatura, puxando pelos pés e jogando no chão; disse que inclusive a queda foi amortecida pelas nádegas; disse que já dentro da sala de plantão da delegacia, André perguntava o nome de Nadilson e nessa oportunidade aplicava cruzado no maxilar de Nadilson; (...) (Id. 75207109 – Págs. 139/140- Genecy Ferreira Filho).

 

(...) disse que na sala de plantão tinha outros Policiais, inclusive o Sargento Comandante da guarnição conversando com o seu Chefe José Givanildo; disse que no interior da sala, abriu uma das gavetas da mesma e pegou a chave pra trocar de viatura, quando recebeu determinação do seu Chefe para conduzir duas Pessoas ao xadrez; disse que cumprindo a ordem do seu Chefe, conduziu as duas pessoas ao interior do xadrez; disse que não sabe a razão pela qual as pessoas estavam sendo encarceradas; disse que as duas pessoas apresentavam sintomas de embriagues; disse que ao 13 chegar a porta do xadrez, mandou que as mesmas retirassem a roupa como é de praxe esse procedimento na Delegacia; disse que quando conduzia as duas pessoas até o xadrez, um Policial Militar lhe acompanhou; disse que posteriormente veio a saber que o dito Policial chamava-se André; disse que ratifica parte das suas declarações prestadas na fase inquisitorial às fls. 21, a seguir expressas: “que chegando a carceragem o declarante pediu aos dois conduzidos que retirasse parte de suas roupas, e foi abrir a cela, momento em que percebeu a chegada do Policial Ericson André, que sem consentimento do declarante começou a agredir os dois detentos que diante daquela cena, tentou de tudo para evitar a agressão, repreendendo áquele Policial dizendo”: “que é isso não bata aqui, você está querendo atrapalhar-o nosso serviço”; disse que retifica a expressão sem consentimento do declarante; (...) (Id 75207109 – Págs. 136/137- Marcus Vinicius Ribeiro de Moraes).

 

(...) disse que em seguida os Policiais saltaram todos de arma em punho e foram em direção do seu filho Nadilson, agarrando o mesmo pelo pescoço e saíram arrastando; disse que seu filho Sandro foi em defesa do seu irmão e que foi nessa oportunidade espancado e também arrastado pelo chão e chutado de coturno;) disse que não sabe precisar o motivo da agressão dos Policiais; disse que presenciou quando os Policiais espancavam o seu filho Nadilson; disse, que seu filho foi agredido no rosto, na cabeça, nas costelas e em diversas partes do corpo; disse que os Policiais também agrediram a sua filha Sandra que a mesma veio a cair com um filho de dois meses nos braços, pelo fato da mesma ir pedir aos Policiais para não bater em seus irmãos; disse que os Policiais invadiram a casa onde se realizava o aniversário, agredindo a respectiva proprietária, inclusive arrastando-a pelos cabelos, para retirá-la de dentro de sua residência, não alcançando êxito , em razão dos demais presentes segurar a mesma, não permitindo a sua retirada; disse que foi em defesa do seu filho e em consequência foi agredido com um ponta pé na boca aplicado pelo Sargento Gledson, dessa agressão resultou uma lesão que veio a tomar oito pontos, quatro internos e quatro externos; disse que o Soldado Ericson André foi quem mais bateu no seu filho, inclusive na Delegacia; disse que seu filho Sandro foi quem lhe disse que Nadilson foi ainda agredido na Delegacia pelo Soldado Ericson; (...) (Id 75207109 – Pág. 132/133- Edivaldo Alexandre de Lima).

 

(...) disse que estava de Plantão; disse que presenciou da sala dos Agentes, a chegada de uma viatura aberta da PM; disse que os integrantes dá mesma desceram, e no lastro da viatura encontra-se um rapaz deitado sem forças para descer; disse que por ser no período da noite, naquela oportunidade não deu para identificar qual dos Policiais solicitara que o rapaz descesse da viatura; disse que um dos integrantes da viatura puxou o dito rapaz pelas pernas, vindo o mesmo a bater a cabeça no batente do fundo da viatura; disse que nesse espaço de tempo o Sargento Gledson já se encontrava na sala de plantão com o irmão da Vítima, o Sandro; 'disse que quando saiu da sala dos Agentes deparou-se com os Policiais trazendo Nadilson quase carregado, pois o mesmo não tinha força para permanecer em pé e os Policiais vinham empurrando o mesmo; disse que o Chefe do Plantão Givanildo, pedira aos Policiais que não mais batesse no preso pois ali não era local para tal procedimento, que os mesmos já estavam na Delegacia e naquele local não era permitido que mais se batesse; disse que aproveitando a presença do Sd. Eri Alexandria, solicitara que o mesmo fosse até a sua sala para apresentar duas testemunhas para que fosse concluído o TCO; disse que o Eri Alexandria permaneceu na sala da depoente e que momentos após retornou o Sd. André; disse que o Sd. André chegou na sala da depoente nervoso e ofegante, tendo a depoente dito para o mesmo que ficasse calmo que apenas queria que o mesmo subscrevesse o TCO, pois era a Testemunha indicada pelo Sd. Eri; disse que André saiu da sua sala foi até o bebedouro, bebeu água, ficou mais calmo e assinou o TCO; disse que perguntou ao Sd. André por que haviam puxado Nadilson de cima da viatura daquela 15 forma e ele, respondeu: “como eles pediram e ele não desceu, eles deram uma ajudinha”; (...) disse que dentro, desse lapso temporal só ouviu os presos da cela gritando pedindo socorro que o preso Nadilson estava agonizando; disse que os Policiais Civis juntamente com o Sargento Gledson retiraram o preso da cela e conduziram para a viatura; disse que não sabe precisar mais um dos Policiais pegou pelos os dois braços e outro pelas duas pernas e fez a condução da Vítima; disse que viu a Vítima arrotando muito e virando os olhos; disse que um desses arrotos dado pela Vítima, assustou um dos Policiais que no momento não sabe identificar e ele declinara para os presentes que era safadeza do mesmo; disse que um do Policiais enchera uma garrafa de refrigerante descartável de água e jogara no rosto da Vítima e disseram: Que ver ele voltar a si?; disse que em seguida o Sargento Gledson foi até o telefone e a depoente pediu que prestasse logo socorro a Vítima; disse que em seguida a viatura da PM conduziu a Vítima para o hospital; (...) (Id 75207110 – Págs. 105/106- Djanira Pereira de Lima).

 

(...) que o veículo parou e dele desceram 5 ou 6 policiais ficando no mesmo apenas o sargento e o motorista, passando os demais a agredir 0 irmão do declarante, bem como este e seu pai e sua irmã; que depois de agredidos foram algemados o declarante e seu irmão estando já este inconsciente; que foram jogados na traseira da toyota e enquanto esta andava foram pisoteados pelos soldados; que por fim estes decidiram levá-los para a delegacia onde foram retirados com violência do veículo novamente espancados e colocados em uma cela; que seu irmão já aparentava estar morto; que ainda tentou reanimar seu irmão com massagem cardíaca e respiração boca a boca sem sucesso; que mais tarde atendendo a seus apelos seu irmão foi levado para um hospital, mas já se encontrava morto; que seu corpo apresentava diversas lesões decorrentes de chutes de coturno e marcas de coronhadas e canos de fuzil tanto no peito 16 quanto na cabeça; que o declarante sofreu diversos ferimentos e chegou a ficar internado por um dia; que não sabe porque foram o declarante e seu irmão agredidos. (Id 75207111 – Pág. 50- Sandro Edmario Lima).

 

(...) Que, no dia do crime estava na Delegacia de Paulo Afonso porque fora intimado para tal; Que, lá chegando ficou esclarecido a) tinha sido confundido com o elemento Sérgio “Dente de Coelho”, mas mesmo assim ficou detido por três dias; Que, por volta das vinte e três horas e trinta minutos, observou que chegou um policial militar e um outro que acha que é policial civil porque não usava farda, conduzindo dois elementos; Que, um foi colocado na cela e outro permaneceu no pátio; Que, depois veio a saber que ambos eram irmãos; Que, o que ficou no pátio estava desmaiado, inconsciente e assim mesmo o policial, militar continuou a bater nele com chutes; Que, a vítima não reagia e apenas gemia » Que, então o policial civil pediu ao militar que parasse de bater na vítima no que foi atendido; Que, ambos “pegaram a vítima e jogaram na cela em que estava O depoente; Que, a vitima ficou na cela; desacordado e gemendo de dor; Que, decorreram aproximadamente vinte minutos e parou e alguns presos achavam que a vítima estava copiados GU bina da vítima veníficou o coração e concluiu que o mesmo estava morto, passando a gritar a bater na o porta da cela dizendo que seu. irmão havia mornido e ainda demorou ums quinze minutos para aparecer os policiais que o levaram para o Hospital; (...) (Id 75207112 – Pág. 2- Celline Bruno dos Santos Santana).

 

(...) disse que em seguida o seu irmão Nadilson deu tchau para os Policiais e assim entenderam que o mesmo tinha feito gesto obsceno; disse que os Policiais seguiram e foram até o final da rua; disse que lá os mesmos pararam e fizeram a reunião entre si, por volta de mais ou menos cinco minutos; disse que após esse lapso temporal, deram ré na viatura e aproximaram-se do local e todos já desceram de arma em punho; disse que adentrou a sua residência e foi chamar seu pai; disse que o motivo de ter ido chamar seu pai foi em razão de seu sobrinho ter lhe dito que a sua mãe ia mandar prender seu pai; disse que não deu muita importância a conversa do menor, mas quando viu a Policia chegar presumiu que seria o momento da prisão do seu irmão; disse que quando retornou do interior da sua residência já presenciou um dos Policiais segurou no pescoço do seu irmão Nadilson; disse que o mesmo Policial que segurou no pescoço do seu irmão o derrubou no chão; disse que a partir da daí três outros Policiais passaram a espancar seu irmão dando socos e pontapés até o meio da rua; disse que em seguida um outro Policial pegou o seu irmão e botou sentado nas calçada; disse que o mesmo Policial que pôs o seu irmão sentado na calçada aplicou uma coronhada com um fuzil; disse que depois que seu irmão caiu quatro Policiais começaram a espancar seu irmão com chutes, pontapés e coronhadas de armas; disse que seu pai foi pedir para que o seu irmão não fosse espancado e um dos Policiais alto e galego, aplicou um murro na boca do seu pai que partiu o lábio superior por dentro e por fora; disse que diante daquele quadro foi também pedir que os Policiais não agissem daquela forma com o seu pai e seu irmão; disse que o mesmo Policial que deu um murro no seu pai, deu um murro nos peitos da declarante vindo a mesma a cair com o seu filho nos braços; disse que levantou e foi novamente questionar com os Policiais e o seu agressor disse que não se aproximasse porque a partir daquele momento iria reagir daquele modo; disse que os Policiais tentaram pôr o seu irmão em cima da viatura apulso, inclusive empurrando a sua cabeça; disse que naquela oportunidade o seu primo Genecy disse para os presentes que se era para colocar o seu primo na viatura o mesmo colocaria; disse que Genecy pegou o seu irmão e o colocou na viatura; disse que em seguida um outro Policial tirou o seu irmão de cima da viatura e o jogou no piso da mesma; disse que seu irmão já quase desfalecido em cima da viatura, a declarante passou a dar massagem no seu peito e nessa oportunidade pôde reconhecer o Sd. Ericson André como um dos agressores do seu irmão; disse que naquela oportunidade para o acusado Ericson André “Não faça isso 18 não tanto que meu irmão já concertou bicicleta para você”; (...) (Id 75207112 - Págs. 49/50- Sandra Maria de Lima).

 

(...) disse que um dos Policiais deu um chute na cadeira onde o Nadilson estava sentado que a mesma veio a quebrar; disse que Nadilson caiu no chão e foi em seguida agredido pelos Policiais com chutes; disse que três Policiais passaram a espancar Nadilson e seu irmão, inclusive, pisando de pé; disse que não sabe no momento precisar ou identificar quais foram os Policiais que agrediram Nadilson, bem como o seu irmão; disse que o pai do Nadilson saiu do interior da sua residência pedindo que os Policiais não mais espancassem o seu filho e um dos Policiais com uma arma curta, bateu no rosto do pai da vítima que partiu por dentro e por fora; disse que foram avisar o seu filho e quando o mesmo chegou no local procurou saber o que tinha ocorrido; disse que nessa oportunidade o Sargento juntamente com um outro galego alto agrediram o seu filho; (Id 75207112 - Págs. 54/55-Maria Ivanilda Gomes da Silva).

 

No caso em exame, é patente que a prova oral até então coligida aos autos revela a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, sendo elementos probatórios aptos e determinantes para fundamentar a pronúncia, viabilizando o prosseguimento da ação penal e o exercício pleno do jus puniendi estatal, ao assegurar que o caso seja submetido ao Tribunal do Júri para apreciação final.

 

É cediço que os relatos das testemunhas prestados em Juízo, sobre o crivo do contraditório, quando firmes e coerentes entre si, ainda mais quando confirmados por outros elementos probatórios constantes dos autos, devem ser levados em consideração na formação do livre convencimento do Juiz.

 

Destarte, ainda que se possa cogitar da existência de teses conflitantes, para absolver e para condenar, igualmente possíveis de terem ocorrido no mundo real, certo é que os detalhes do feito devem ser analisados e deliberados pelos Jurados, constitucionalmente competentes para tal múnus, descabendo ao juízo de origem – e a este órgão julgador ad quem – imiscuir-se em juízo de certeza sobre a autoria que os acusados tão veementemente negam.

 

Assim, da análise dos depoimentos transcritos nota-se que existem diversas testemunhas oculares do crime, que relatam com riqueza de detalhes como foram procedidos os espancamentos, dentro e fora da Delegacia de Polícia, que ocasionaram a morte da vítima, havendo, elementos suficientes da participação de todos os recorrentes no evento ocorrido.

 

Resta evidente, portanto, que todos os policiais da guarnição participaram do ato criminoso que ensejou a morte da vítima, afastando qualquer alegação de uso moderado para a contenção da vítima.

 

Logo, a prova não favorece a tese defensiva, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, aptos a justificar a decisão de pronúncia de origem.

 

Como dito anteriormente, para o édito de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria, sendo certo que a suficiência referida pela lei processual penal diz respeito a um juízo preliminar e provisório, posto que o julgamento definitivo do mérito da imputação ministerial à luz das provas dos autos compete ao Tribunal do Júri.

 

No que tange ao pedido de desclassificação da conduta homicida para o crime de lesões corporais, suscitado pelas defesas de Gledson Ferreira Ribeiro e Regian Antônio do Nascimento, verifica-se a sua manifesta improcedência diante dos elementos probatórios robustos que indicam a presença do animus necandi.

 

O dolo de matar resta evidenciado visto que os recorrentes desferiram golpes sobre diversas regiões vitais da vítima, inclusive quando esta já estava desacordado. Assim, considerando a violência empregada e a magnitude das agressões, não há como, neste momento processual, afastar o dolo de matar.

 

Assim, no caso em tela, há elementos mais que suficientes para evidenciar o dolo homicida, inviabilizando a pretendida desclassificação para o crime de lesões corporais.

 

Por derradeiro, subsidiariamente, a defesa de Gledson Ferreira Ribeiro e Márcio Luís Siqueira de Carvalho pleiteiam a exclusão das qualificadoras indicadas nos incisos I e IV, do §2º, do art. 121 do CP, para que sejam pronunciados por homicídio simples.

 

Todavia, a pretensão também não merece acolhimento, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam, em princípio, a existência de circunstâncias que justificam a manutenção dessas qualificadoras, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar, de maneira aprofundada, sua configuração à luz das provas produzidas no julgamento.

 

Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário.

 

In casu, os elementos até então coligidos convergem no sentido de que a motivação do crime foi fútil, já que a conduta dos recorrentes se deu pela mera realização de um possível gesto obsceno.

 

De igual modo, impõe-se o reconhecimento da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Nadilson Alexandre Lima estava desarmado, alcoolizado, sendo pego desprevenido pelas agressões de diversos policiais, o que demonstra que não foi possível à vítima esboçar reação de defesa.

 

Portanto, é de se verificar que a incidência das qualificadoras em questão possui fundamento probatório e, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, não sendo manifestamente ilegal esta incidência na fase de pronúncia, sua retirada configura usurpação da competência do Conselho de Sentença:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvemse pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou àinstância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO DURANTE RECESSO FORENSE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.

3. As instâncias ordinárias demonstraram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de impronúncia esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

4. "Constatados na origem indícios mínimos de ocorrência do motivo torpe e do meio que dificultou a defesa da vítima, a Súmula 7/STJ obsta o afastamento das qualificadoras respectivas" (AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e dar provimento ao agravo regimental, reconsiderando a decisão da presidência, para conhecer do agravo e do recurso especial, negando-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023)

 

Logo, a prova não favorece a tese defensiva, pelo menos para autorizar a impronúncia dos recorrentes. Cabia, pois, ao Juizo a quo, como o fez, convencido da autoria e da materialidade delitiva, pronunciá-los, admitindo fundamentadamente a denúncia, sem adentrar no mérito da questão, uma vez que não é competente para valorar a prova dos autos, na medida em que tal missão é privativa do Tribunal Popular.

 

Reitera que a decisão de submeter os recorrentes ao Tribunal do Júri desenhou-se de maneira clara, serena, de forma a não influenciar as convicções dos Jurados.

 

Assim, na medida em que convencido da materialidade delitiva e da autoria, cujos indícios apontam seguramente para o recorrente, a situação reclamava a aplicação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal e não aquela prevista no art. 414, do mesmo Diploma legal.

 

Neste contexto, impõe-se a confirmação in totum da decisão de pronúncia.

 

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos em sentido estrito.

 

Salvador de de 2025. 

 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

 

15.4