PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054977-41.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPOZZITO MODAS LTDA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):THAMILA SOUSA VILAS BOAS, MATHEUS ALVES TORRES, JORGE DONIZETI SANCHEZ, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. MARCO INTERRUPTIVO RETROATIVO À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE SALDO ZERADO DESACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NÃO ATENDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por sociedade empresária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança ajuizada por cessionária de crédito, condenando a ré ao pagamento de quantia correspondente à utilização de limite de crédito para saque inadimplido. A recorrente alega nulidade da citação, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, prescrição da pretensão de cobrança e inexistência do débito sob a alegação de saldo zerado em data específica.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do ato citatório e a ocorrência de inépcia da petição inicial; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular; e (iii) examinar a comprovação da existência da relação jurídica contratual, da efetiva utilização do crédito e da validade da cobrança em face de alegação de saldo zerado.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a nulidade da citação uma vez que o ato foi realizado por oficial de justiça, dotado de fé pública, e cumpriu integralmente sua finalidade, permitindo a apresentação de contestação tempestiva e o pleno exercício do contraditório, incidindo o princípio da instrumentalidade das formas previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil.

4. Afasta-se a inépcia da petição inicial, visto que a inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a abertura da conta corrente, a contratação de limite de crédito, a evolução do débito e o inadimplemento, em conformidade com o artigo 320 do Código de Processo Civil.

5. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se configurando a prescrição quando a demora na citação decorre de mecanismos da justiça ou de dificuldades na localização do devedor, aplicando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

6. A abertura da conta corrente restou devidamente comprovada nos autos, bem como a utilização do valor contratado correspondente ao Limite Itaú para Saque PJ, com garantia de aval. O demonstrativo de evolução do débito e o controle de atrasos expedido pela instituição financeira constituem prova idônea da dívida, cabendo ao devedor apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do artigo 373, inciso segundo, do Código de Processo Civil.

7. A alegação de saldo zerado em conta corrente em data isolada não comprova a quitação ou extinção da obrigação decorrente do contrato de limite de crédito inadimplido, exigindo-se prova inequívoca de pagamento ou quitação integral, o que não foi apresentado pela devedora.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A citação que atinge sua finalidade sem demonstrar prejuízo concreto à defesa é válida, sob o império da instrumentalidade das formas. 2. A demora na citação que não decorre de desídia do autor não autoriza o reconhecimento da prescrição, aplicando-se o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O extrato e os demonstrativos emitidos por instituição financeira, aliados à proposta de abertura de conta, são documentos suficientes para instruir ação de cobrança de limite de crédito, incumbindo ao devedor o ônus de provar a quitação específica do saldo devedor apontado."

Legislação citada: Código de Processo Civil, artigos 240, parágrafo primeiro, 277, 320 e 373, inciso segundo; Código Civil, artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro. 

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 106; STJ,  EAREsp 1125139/PR; TJBA, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento 8011047-77.2024.8.05.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado em 14/08/2024

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0054977-41.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante DEPOZZITO MODAS LTDA e como apelada ITAU UNIBANCO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054977-41.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPOZZITO MODAS LTDA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS, MATHEUS ALVES TORRES, JORGE DONIZETI SANCHEZ, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DEPOZZITO MODAS LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança sob o número 0054977-41.2011.8.05.0001, proposta originalmente por BANCO ITAÚ S/A e prosseguida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. na condição de cessionária de crédito.

A petição inicial (ID 105417896) relata que as partes celebraram contrato de abertura de conta corrente com concessão de limite de crédito denominado Limite Itaú para Saque PJ, garantido por aval, sob o número 11173-93500108829. Narra que a parte ré utilizou o montante de crédito disponibilizado e deixou de honrar as obrigações de pagamento, resultando no vencimento antecipado.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 105419668). O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de notificação da cessão de crédito, consignando que a citação judicial supre a exigência de comunicação ao devedor. Afastou a prejudicial de prescrição por compreender que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil, retroagindo a interrupção ao ato de propositura. No mérito, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 46.467,31, atualizada monetariamente a partir do vencimento da dívida e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Os embargos de declaração opostos pela ré (ID 105419670) foram decididos pelo juízo de origem, que supriu omissões pontuais sem alteração do resultado do julgamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 105419691). Em suas razões recursais, reitera a tese de prescrição, asseverando que a citação somente se consumou em 2 de abril de 2014, ultrapassando o prazo de cinco anos contado da origem do suposto débito em 30 de janeiro de 2009. 

Sustenta a nulidade da citação realizada na pessoa da sócia representante, alegando descumprimento dos requisitos formais de horário e local. Renova a alegação de inépcia da petição inicial devido à ausência de juntada do contrato original de Limite de Crédito, de comprovantes de utilização e de planilha idônea de evolução da dívida. 

No mérito, defende a inexistência da obrigação, sustentando que os documentos trazidos pela autora são unilaterais e incompreensíveis, e aponta a existência de documento indicando saldo devedor zerado na data de 3 de junho de 2009.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 105419693), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença de primeiro grau, além do arbitramento de honorários recursais.

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0054977-41.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEPOZZITO MODAS LTDA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): THAMILA SOUSA VILAS BOAS, MATHEUS ALVES TORRES, JORGE DONIZETI SANCHEZ, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

 Das preliminares. 

A recorrente aduz a ocorrência de nulidade em sua citação, argumentando que o ato foi realizado de forma irregular na pessoa de sua sócia representante, em endereço residencial, fora do horário comercial e sem a observância das formalidades exigidas pela legislação processual.

Contudo, tais argumentos carecem de amparo jurídico. O ato citatório foi realizado por oficial de justiça, agente público cujas certidões e atos gozam de fé pública, presumindo-se a veracidade e a regularidade das circunstâncias ali descritas, ressalvada a hipótese de prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos.

Ademais, a finalidade essencial da citação é cientificar a parte contrária sobre a existência da demanda, propiciando-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em tela, verifica-se que a empresa ré ingressou tempestivamente no feito e apresentou contestação robusta (ID 321068104 - autos origem), refutando pormenorizadamente todos os termos da exordial.

A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, obsta a decretação de nulidade de ato processual que atinge sua finalidade sem acarretar qualquer prejuízo concreto à defesa do litigante. Não havendo prejuízo demonstrado pela parte que alega o vício, aplica-se o brocardo jurídico da inexistência de nulidade sem prejuízo.

 Acresça-se que a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, sendo sufiente a citação na ação de cobrança do credor cessionário. Nesse sentido, "a partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca sobre a cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar. Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito", concluiu a ministra ao acolher os embargos de declaração, reformar o acórdão da Segunda Turma e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para o regular prosseguimento da ação”. EAREsp 1125139/PR.  

Sustenta a apelante que a petição inicial padece de inépcia, sob a alegação de que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente o instrumento contratual original correspondente ao Limite Itaú para Saque PJ, comprovantes de entrega de valores e planilha analítica de evolução de débito.

O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No âmbito das demandas que visam à cobrança de obrigações decorrentes de crédito em conta corrente, a prova da relação jurídica e do débito pode se dar por meio de contratos de abertura de conta, propostas de adesão e demonstrativos de movimentação financeira.

Ao analisar o caderno processual, constata-se que o banco autor colacionou a Proposta de Abertura de Conta Corrente - Pessoa Jurídica (ID 105417913), celebrada em 22 de agosto de 1988, demonstrando de forma inquestionável o vínculo contratual originário estabelecido para a agência 0935, conta corrente 10882-9.

Da mesma forma, foi apresentado o documento constante do ID 105418432, intitulado Controle de Atrasos - Ficha de Cobrança, que discrimina detalhadamente a operação número 11173-000093500108829, referente ao produto Limite Itaú para Saque PJ - Aval. O referido documento atesta o valor contratado de R$ 19.800,00, a data de vencimento da obrigação em 30 de março de 2009. Foi trazido aos autos, ainda, a contratação de renovação (ID 105418429 ao ID 105418431) informando a disponibilização do limite de crédito e a taxa de juros aplicada.   

A juntada da proposta de abertura de conta corrente acompanhada da ficha de controle de atrasos e dos extratos contendo a evolução detalhada do débito afasta qualquer alegação de inépcia, pois fornece elementos suficientes para a exata compreensão do objeto da cobrança e viabiliza a formulação de defesa precisa pela ré. Os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram integralmente atendidos.

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.

A apelante reitera a tese de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, sustentando que o termo inicial da dívida ocorreu em 30 de janeiro de 2009 e que a citação somente se perfectibilizou em 2 de abril de 2014, quando já ultrapassado o prazo legal de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso primeiro, do Código Civil.

A análise cronológica dos fatos processuais revela que a obrigação contratual inadimplida venceu em 30 de março de 2009, conforme demonstrado no Controle de Atrasos (ID 105418432). O prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares iniciou-se, portanto, nesta data.

A presente ação ordinária de cobrança foi ajuizada em junho de 2011 (ID 105417895), período nitidamente inferior ao prazo quinquenal extintivo, restando resguardado o direito de ação do credor dentro do lapso temporal legalmente estabelecido.

O artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil prevê que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, desde que a parte autora promova a citação do réu nos prazos e formas da lei processual. A demora na efetivação do ato citatório que não decorre de desídia ou inércia da parte autora, mas sim de dificuldades inerentes à localização do devedor e ao trâmite burocrático do aparelho judicial, não pode prejudicar o credor que exerceu tempestivamente seu direito de demandar em juízo.

O banco credor demonstrou diligência contínua na tentativa de localização da sociedade empresária ré, a qual alterou seu domicílio de fato sem proceder à devida atualização de seu cadastro perante a instituição financeira, descumprindo a obrigação expressamente assumida na cláusula 1.1 da Proposta de Abertura de Conta Corrente (ID 105417913).

Incide na espécie o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 106, que dispõe que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição.

A tese encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que afasta o reconhecimento da prescrição quando evidenciada a ausência de desídia do exequente ou autor, conforme se extrai do trecho do julgado sob o marcador:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DESPACHO CITATÓRIO POR QUESTÕES INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGÍTIMA. CITAÇÃO EFETIVADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."

(Agravo de Instrumento 8011047-77.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2024) grifos nossos


Desse modo, rejeita-se a prejudicial de prescrição.

Avançando no mérito recursal, a controvérsia repousa na verificação da existência da obrigação e na exigibilidade do débito cobrado, tendo em vista a alegação da apelante de que não há provas da contratação nem do uso do limite de crédito, além de sustentar que o saldo devedor encontrava-se zerado em data posterior ao inadimplemento.

A existência da relação jurídica entre as partes e a contratação do crédito estão sobejamente demonstradas. A Proposta de Abertura de Conta Corrente - Pessoa Jurídica sob o ID 105417913 comprova de forma plena que a ré DEPOZZITO MODAS LTDA abriu a conta corrente de número 10882-9 na agência 0935 da instituição financeira, em 22 de agosto de 1988.

A disponibilização e a utilização do limite de crédito sob a denominação Limite Itaú para Saque PJ - Aval, sob o contrato de número 11173-93500108829, restaram atestadas pelo documento Controle de Atrasos - Ficha de Cobrança juntado (ID 105418432). Esse documento indica com precisão o valor de R$ 19.800,00 como montante contratado e utilizado, o inadimplemento com data de início em 30 de março de 2009 e os encargos aplicados ao contrato.

A tese recursal que aponta a existência de um "saldo zerado" na conta corrente em 3 de junho de 2009 como prova de inexistência da dívida não possui consistência jurídica. A extinção de obrigações decorrentes de contratos de mútuo ou limites de crédito exige a apresentação de prova robusta do pagamento, mediante recibo de quitação regular, comprovante de transferência de fundos ou documento de quitação emitido pelo credor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil.

A apelante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade e unilateralidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, não tendo apresentado qualquer comprovante de depósito, pagamento ou transação apta a demonstrar a regular quitação do limite de crédito que lhe foi disponibilizado e do qual se beneficiou.

O artigo 373, inciso segundo, do Código de Processo Civil impõe à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tendo a parte autora comprovado a origem do débito e a disponibilização do crédito, competia à ré o ônus de demonstrar o regular pagamento, encargo do qual não se desincumbiu.

Comprovada a relação jurídica e a inadimplência da obrigação por meio de provas documentais idôneas, e ausente qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, impõe-se a manutenção integral do capítulo de mérito da sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pleito de cobrança.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, permanecendo suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do mesmo diploma legal.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator


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