PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente, nos termos do que dispõem os artigos 37, § 6.º, da Constituição Federal, fundamentada na teoria do risco administrativo. Havendo nexo de causalidade entre o ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração as circunstâncias do caso, tais como o grau de culpa do ofensor, a natureza do dano e suas conseqüências, as condições financeiras das partes, bem como o seu caráter inibidor e compensatório. Feitas estas considerações, entendo ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não causará o enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do Autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8149557-04.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSE VALDI TEIXEIRA e, Apelado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149557-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por JOSE VALDI TEIXEIRA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8149557-04.2023.8.05.0001, ajuizada contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, assim decidiu (e. 62998576): “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$600,00 (seiscentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção a partir de cada desconto e juros de mora legais a partir da citação, bem como, ao pagamento do importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção e juros a partir do arbitramento, a título de danos morais para os autores. Condeno a parte ré no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões (e. 62998584), alega o Apelante, inicialmente, que, “o Recorrente, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, c/c o art. 2º, parágrafo único, e 4º, caput, e seguintes do art. 98 do novo Código de Processo Civil, solicitou na exordial os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a sua situação econômica atual não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família e obteve no despacho proferido em 06/11/2020 tal concessão.” Aduz que, “conforme exposto na exordial, a casa dos recorrentes foi afetada por uma falta de água que perdurou mais de 10 (dez) dias, iniciando-se no dia 23/09/2023, um dia de sábado, (conforme reclamação, áudio 1), sem qualquer justificativa para tanto. Nesse contexto, em que pesem as diversas solicitações feitas pelo autor e sua esposa, para que o abastecimento do serviço de água fosse normalizado o mais breve possível, a casa deles só foi abastecida no dia 02 de Outubro de 2023, Por este motivo, eles ingressaram com a presente ação, a fim de assegurar os seus direitos, a qual foi julgada procedente em parte, tendo o Juízo de primeira instância condenado a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este muito aquém do pretendido pelos autores e dos parâmetros necessários para punir a companhia de forma justa e efetiva. Dessa maneira, o autor interpõe o presente recurso, afim de que seja reformada a referida sentença para majorar o valor da indenização dos danos morais arbitrados.” Afirma que, “in casu, as provas apresentadas pelo autor são suficientes para comprovar o nexo causal entre a falha na prestação de serviço, bem como o dano sofrido pelos autores. Dessa maneira, resta evidente a falha na prestação do serviço por parte da requerida, não só em virtude da abusividade perpetrada no que tange a interrupção do serviço de maneira unilateral, desmotivada e sem qualquer aviso ao consumidor, como também na desídia para regularizar o abastecimento de água do imóvel, haja vista que foram feitas diversas reclamações pelos autores para que o serviço fosse normalizado com a maior brevidade possível.” Alça que, “estamos tratando de serviço essencial, tendo os autores ficado quase metade do mês sem água, tendo que comprar galões para suprir as necessidades do cotidiano, como cozinhar e tomar banho, conforme notas anexas. Além disso, a reclamação administrativa demonstra o desgaste e a perda de tempo na busca pelo seu direito, o que de acordo com a teoria do desvio produtivo enseja a indenização por dano moral.” Alerta que, “considerando os precedentes desse Tribunal (julgamentos recentes de turmas diferentes inclusive) e as provas acostadas aos autos, deve ser reformada a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais em favor dos autores, vez que 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos é um valor irrisório, vez que totalizaria apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um deles.” Conclui, requerendo “seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença, nos seguintes termos: a) Condenar a empresa Recorrida a reparar os danos morais infligidos ao requerente, diante dos fatos narrados, com fundamento no artigo 5º, X, da CF c/c artigos 6º, VI e 14, caput, do CDC, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, conforme pleiteado na peça vestibular, tendo vista o caráter pedagógico da medida, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.” Apresentadas contrarrazões PELA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (e. 62998588), requerendo “seja negado provimento ao presente recurso, e no mérito julgada improcedente a ação, por ser medida que mais se coaduna com os preceitos legais e jurídicos expostos no nosso ordenamento pátrio.” Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora JA 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149557-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inexistem preliminares a examinar. Passo ao exame do meritum cause. Trata-se de Apelação, interposta contra a sentença que julgou procedente os pedidos requeridos na Ação de Indenização por Danos Morais. De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Pois bem, tendo em vista que a cobrança de tarifas pela prestadora de serviços de abastecimento de água e esgoto configura relação consumerista, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º). Os consumidores têm direito ao serviço público adequado, sendo este aquele que satisfaz, nos termos do art. 6º da Lei 8.987/95, condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Ademais, consoante art. 39, X, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Em interpretação teleológica do art. 22 do CDC, infere-se que a legislação consumerista se aplica aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, in verbis: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Embora o contrato entre as partes seja regido por lei específica, isso não inibe a aplicação do CDC, com o qual deve compatibilizar-se, a fim de que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta justiça e equivalência de prestações contratual e, sobretudo, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Lado outro, consabido, que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente, sob a modalidade de risco administrativo, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos que seus empregados, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal. Assim, como os pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com a cláusula geral de indenização impregnada no artigo 159 do antigo Código Civil, são a ação ou omissão do agente, a sua culpa, a relação de causalidade entre sua conduta e o resultado advindo, e o dano sofrido pela vítima, manejada a ação indenizatória com estofo nesses requisitos, provando o autor esses liames, dano, culpa e nexo de causalidade ligando o evento danoso ao prejuízo experimentado, impõe-se o dever de indenizar. Dessa forma, correto o entendimento esposado pelo Juízo Singular quanto à ocorrência do dano. Como bem se posicionou o Douto o Juiz a quo: “No caso em tela, os autores alegam que sofreram danos morais em razão do desabastecimento de água praticado pelo réu, sem qualquer aviso prévio. Pois bem. A parte autora trouxe aos autos comprovação de reclamações administrativas feitas junto à concessionária de água, mediante gravações telefônicas, além de nota fiscal comprovando a compra de galões de água que foram capazes de confirmar suas alegações. No mais, o réu não se desincumbiu desse ônus, ao deixar de comprovar ter dado solução às reclamações administrativas feitas pelos autores, bem como pela ausência de comprovação de envio de carro-pipa, a fim de auxiliar os consumidores na situação de desabastecimento de água vivenciada. Portanto, há nos autos provas suficientes de ter a residência da parte autora ficado sem abastecimento de água por 10 dias, como ela afirmou, razão pelo que entendo ser devida a condenação da ré em indenização por danos morais, ante a falha na prestação de serviço essencial, como o de abastecimento de água”. De outro lado, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material. Jamais poderia a vítima comprovar a tristeza ou humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso facto, está provado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti” que decorre das regras da experiência comum. No tocante ao quantum indenizatório a título de dano moral, há que se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. Embora a legislação não traga critérios objetivos para a sua fixação, o julgador ao arbitrá-lo, deve se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em mira os as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Neste contexto, pode-se afirmar que a reparação pecuniária para os menos abastados economicamente, pode servir como compensação da tristeza sofrida, o que não se verifica para aqueles mais bem sucedidos financeiramente. Impõe-se o cuidado, por outro lado, de não fazer com que a reparação moral seja fonte de lucro. Perfilhando deste entendimento, o Prof. Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Creio que a fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita , a intensidade da duração do sofrimento experimentado pela vítima,e a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil, pg. 90, 7 edição). Pois bem, o valor da indenização deve atender ao chamado 'binômio do equilíbrio', não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Feitas estas considerações, convicto estou ser justa e razoável a indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não causando enriquecimento ou o empobrecimento das partes, servindo, contudo, para o conforto do Autor e para a devida penalização do agente causador, desestimulando a prática reiterada do ilícito. A propósito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COPASA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ABASTECIMENTO NORMALIZADO. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A mensuração do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Sendo adequada a quantia arbitrada a título de danos morais, não há que se falar em majoração. O pedido de regularização do abastecimento de água transcende a seara individual, o que poderia causar prejuízo a terceiros e, ainda, para que haja o abastecimento normalizado na residência dos autores, tem-se por necessária a análise das condições que se encontram a região como a situação hídrica local e as obras de melhoramento do abastecimento da população.. (TJ-MG - AC: 00197447420198130487, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/04/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023)”. A pretensão do Apelante, portanto, não merece ser acolhida. Por conseguinte, tem-se que a sentença, de forma justa e adequada, resolveu com correção a demanda litigada, não havendo motivos para reforma. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o VOTO. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149557-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ADEVALDO DE SANTANA GOMES
VOTO