PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TEMA 1.241 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças salariais relativas ao terço constitucional de férias de uma professora. A controvérsia reside no fato de a legislação municipal prever 45 dias de férias para a categoria, enquanto o ente público efetuava o pagamento do adicional sobre apenas 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de um terço de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias previsto na Lei Municipal nº 467/2009; e (ii) verificar se as fichas financeiras apresentadas são provas idôneas para elidir a presunção de legalidade dos atos administrativos e comprovar o pagamento a menor.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18, I, da Lei Municipal nº 467/2009 estabelece expressamente o direito dos professores em função docente ao gozo de 45 dias de férias anuais, criando um direito subjetivo ao descanso prolongado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.241 (RE 1400787), fixou a tese de que o adicional de um terço previsto na Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias gozado pelo servidor. 5. As fichas financeiras emitidas pelo sistema de recursos humanos da própria municipalidade (ID 102157065) demonstram, via análise aritmética, que o cálculo do terço constitucional considerava apenas o vencimento mensal (30 dias), restando comprovado o inadimplemento das diferenças proporcionais aos 15 dias excedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 373, I; Lei Municipal (Uruçuca) nº 467/2009, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1400787, Rel. Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1.241). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000745-21.2025.8.05.0269, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE URUCUCA, e, como apelada, ELIENE SANTANA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-21.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ELIENE SANTANA DE LIMA
Advogado(s):RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 102157527) interposta por MUNICÍPIO DE URUÇUCA contra a r. sentença (ID 102157522), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativo do Terço Constitucional Proporcional e Indenização por Danos Morais nº 8000745-21.2025.8.05.0269, ajuizada por ELIENE SANTANA DE LIMA em face do ente público municipal. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 3.014,01 (três mil e quatorze reais e um centavo), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a Lei Municipal nº 467/2009 garante aos professores em função docente o gozo de 45 dias de férias anuais. Pontuou que, conforme o Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de um terço deve incidir sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. Ao analisar as fichas financeiras, o magistrado constatou que o pagamento era realizado apenas sobre 30 dias, reconhecendo o direito às diferenças salariais, mas indeferindo o pedido de danos morais por entender que a divergência na interpretação da lei não gera ofensa à honra. Insatisfeito, o Município de Uruçuca interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102157527). Em suas razões, sustenta que a sentença fundamentou-se em presunções e ignorou a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Alega que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentou apenas planilhas produzidas unilateralmente, sem fé pública. Afirma ainda que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado tese jurídica sobre o tema, isso não autoriza a condenação automática da Fazenda Pública sem a demonstração objetiva do inadimplemento no caso concreto. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre a condenação, defendendo que o valor é excessivo e deve ser reduzido em atenção à proporcionalidade e à condição do erário municipal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial. Pugna, subsidiariamente, pela exclusão ou moderação da condenação em honorários de sucumbência. Regularmente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 102157538), defendendo que a sentença deve ser mantida. Argumenta que as fichas financeiras utilizadas para o cálculo da dívida foram emitidas pela própria Prefeitura e permitem a verificação matemática de que o terço constitucional foi pago em valor inferior ao devido. Ressalta que, após a prolação da sentença, o Município passou a realizar o pagamento de forma correta, o que demonstraria o reconhecimento administrativo do direito. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-21.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ELIENE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central gravita em torno do direito de servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora em função docente, ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto na legislação local, e não apenas sobre 30 (trinta) dias, como vinha sendo praticado pela municipalidade. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal nº 467/2009, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério de Uruçuca, é explícita em seu artigo 18, inciso I, ao estabelecer que o período de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente será de 45 (quarenta e cinco) dias: Art. 18 – O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de: I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades municipais de ensino serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Tal previsão normativa cria um direito subjetivo ao descanso prolongado, inerente às especificidades da carreira do magistério. O princípio da legalidade estrita, que rege a Administração Pública, impõe a observância do que dispõe a legislação de regência. O art. 18 da Lei Municipal nº 467/2009 é claro ao estabelecer 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos docentes em regência de classe. Advirta-se, ainda, que o adicional de 1/3 de férias possui natureza de direito social constitucional (art. 7º, XVII, CF/88) e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, com repercussão geral (Tema 1.241), fixou a seguinte tese jurídica: "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias" (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Por outro lado, as fichas financeiras acostadas pela parte autora (ID 102157057), e corroboradas pelos documentos apresentados pela própria defesa municipal (ID 102157065), constituem provas idôneas e dotadas de presunção de veracidade, pois são emitidas pelo próprio sistema de recursos humanos da Prefeitura. Uma simples análise aritmética desses documentos revela o inadimplemento. Tomando-se como exemplo o ano de 2020, constata-se que o vencimento da servidora era de R$ 2.788,90. O valor pago a título de terço constitucional foi de R$ 929,63. Dividindo-se o vencimento (R$ 2.788,90) por 3 (três), obtém-se exatamente o valor de R$ 929,63, o que demonstra matematicamente que o cálculo do adicional considerou apenas a remuneração mensal equivalente a 30 dias. Se o pagamento devesse considerar os 45 dias previstos em lei, o valor do terço deveria ser proporcionalmente maior (R$ 1.394,45). Dessa forma, a prova do pagamento a menor não decorre de "planilhas unilaterais", mas da interpretação direta dos dados financeiros fornecidos pelo próprio Município. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa, ou seja, admite prova em contrário, e, no presente caso, tal presunção foi plenamente elidida pelo confronto entre o texto da Lei Municipal nº 467/2009 e os registros de pagamento da servidora. Por fim, o apelante insurge-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, alegando excessividade. Entretanto, o percentual fixado pelo juízo de origem mostra-se plenamente adequado aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A natureza da causa, embora repetitiva em termos jurídicos, exigiu zelo profissional na instrução probatória e no acompanhamento processual para demonstrar a irregularidade específica nos pagamentos. O percentual de 15% está dentro da margem legal e remunera dignamente o trabalho do causídico sem onerar desproporcionalmente o erário, considerando o baixo valor da condenação principal (R$ 3.014,01). Contudo, diante do desprovimento do recurso e em atenção ao quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pela patrona da apelada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em decorrência do trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000745-21.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: ELIENE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO