PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078339-47.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SONALY DE FATIMA AQUINO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA, MARCELO SILVA MINHO SOUZA | ||
| APELADO: CARLOS ALBERTO VALVERDE SILVA | ||
| Advogado(s):LAIS DOS ANJOS CONCEICAO, JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Recurso de embargos de declaração. Contrato verbal de compra e venda de imóvel. Inexistência de prova documental. Relação locatícia configurada. Inadimplemento dos aluguéis. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação e julgou procedente a reconvenção apresentada pelo ora embargado, para condenar recorrente ao pagamento dos aluguéis inadimplidos durante o período de ocupação do imóvel, cujos valores deverão ser corrigidos mês a mês e incidindo de juros moratórios legais, desde o vencimento de cada aluguel não quitado até efetiva desocupação do imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para concluir pela inexistência de contrato de compra e venda do imóvel, por ausência de prova documental idônea, bem como pela caracterização de relação locatícia entre as partes, o que justifica a condenação da embargante ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.
5. O acórdão enfrentou de maneira expressa todos os pontos relevantes à controvérsia, analisando inclusive os depoimentos testemunhais, os recibos apresentados e a conduta das partes durante a vigência da ocupação. Ressaltou, ainda, a aplicação do art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus esse que não foi devidamente cumprido.
IV. Dispositivo e tese
6. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 8078339-47.2022.8.05.0001, em que figura como embargante SONALY DE FÁTIMA AQUINO DA SILVA e, como embargado, CARLOS ALBERTO VALVERDE SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078339-47.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SONALY DE FATIMA AQUINO DA SILVA | |
| Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA, MARCELO SILVA MINHO SOUZA | |
| APELADO: CARLOS ALBERTO VALVERDE SILVA | |
| Advogado(s): LAIS DOS ANJOS CONCEICAO, JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SONALY DE FÁTIMA AQUINO DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação e julgou procedente a reconvenção apresentada pelo ora embargado, CARLOS ALBERTO VALVERDE SILVA, para condenar recorrente ao pagamento dos aluguéis inadimplidos durante o período de ocupação do imóvel, cujos valores deverão ser corrigidos mês a mês e incidindo de juros moratórios legais, desde o vencimento de cada aluguel não quitado até efetiva desocupação do imóvel, nos seguintes termos:
“Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.” (ID 81704606)
Em suas razões recursais (ID 82262226), a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, alegando que o acórdão embargado, embora tenha conhecido do recurso de apelação, negou-lhe provimento em desconformidade com as provas e atos processuais dos autos, comprometendo com sua coerência.
Assim, pugna “que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que seja declarada a referida contradição suscitada, bem como seja acolhido o efeito modificativo para modificar a r. sentença, para reformar a sentença e julgar PROCEDENTE A AÇÃO, e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DA EMBARGADA.”
Contrarrazões apresentadas no ID 83276191.
É o relatório.
Salvador, 5 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078339-47.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SONALY DE FATIMA AQUINO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO, CAMILA BRITO SANTANA, MARCELO SILVA MINHO SOUZA | ||
| APELADO: CARLOS ALBERTO VALVERDE SILVA | ||
| Advogado(s): LAIS DOS ANJOS CONCEICAO, JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O recurso de Embargos de Declaração encontra previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, infere-se que não pertence ao escopo do recurso de Embargos de Declaração a pretensão de rediscussão e modificação do resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, sendo incabível para a revolver matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para concluir pela inexistência de contrato de compra e venda do imóvel, por ausência de prova documental idônea, bem como pela caracterização de relação locatícia entre as partes, o que justifica a condenação da embargante ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.
O acórdão enfrentou de maneira expressa todos os pontos relevantes à controvérsia, analisando inclusive os depoimentos testemunhais, os recibos apresentados e a conduta das partes durante a vigência da ocupação. Ressaltou, ainda, a aplicação do art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus esse que não foi devidamente cumprido.
Assim, infere-se que as alegações do recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA