PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009243-84.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Mandado de Segurança. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Preliminarmente, o embargante argui a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, o que deve ser afastado, na medida em que a vinculação da tese firmada em tais incidentes é imediata e despicienda a necessidade de trânsito em julgado. No mérito, alega omissão no acórdão, na medida em que: a) não teria se manifestado sobre a tese de que aos policiais militares já está assegurado o transporte público gratuito; b) não teria fixado concretamente qual valor de benefício a ser pago; c) não teria delimitado qual a natureza jurídica da verba a ser recebida; d) não teria se posicionado a respeito de vedação prevista na súmula vinculante de nº 37 do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à tese de já ser oferecido transporte gratuito aos policiais militares, o acórdão se posicionou expressamente, esclarecendo que tal fato não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei. Quanto ao valor a ser pago a título de auxílio-transporte, a decisão igualmente não foi omissa, tendo esclarecido que este deverá ser liquidado conforme parâmetros das normas regulamentadoras, isto é, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97 até a edição do Decreto nº 18.825/2019. Igualmente não há que se falar em omissão quanto à delimitação da natureza jurídica da verba a ser recebida, na medida em que o acórdão expressamente esclareceu que deveria ser paga nos termos da legislação de regência, que já descreve qual sua natureza. Por fim, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula Vinculante de nº 37 do STF, na medida em que não se está a aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia, mas sim, com supedâneo no quanto decidido no IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer a existência de inaceitável mora legislativa para a implementação de auxílio que já possuía previsão legal, ainda que carente de regulamentação que lhe desse eficácia. Embargos rejeitados.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos no Mandado de Segurança Cível nº 8009243-84.2018.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009243-84.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pelos embargados, nos seguintes termos:

"Por tais razões, rejeitam-se as preliminares aventadas e, no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos impetrantes, 'na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial'"

Sustenta que "A tese tratada neste feito guarda relação com aquela objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, admitido por esta Seção Cível de Direito Público, após o que a i. Relatora do incidente proferiu decisão, publicada no DJE de 05/07/2016, ordenando a suspensão dos processos em curso que versem sobre a matéria, em estrito cumprimento do art. 982, I, do CPC/2015."

Nesse contexto, "pugna pela suspensão do presente feito, até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, sob pena de nulidade de qualquer ato que venha a ser eventualmente praticado, face à violação ao art. 982, I, do CPC/2015 e entendimento consagrado no Resp 1.869.867/SC, desde já prequestionados."

Aponta que "Opõem-se os presentes embargos declaratórios para que este Julgador se pronuncie expressamente acerca da matéria levantada em sede de defesa em que o Estado da Bahia assevera que, além da gratuidade prevista na lei municipal, os policiais militares também receberam transporte assegurado pelo fornecimento de cartão SmartCard, que utilizaram para fruir o transporte."

Defende que "apenas para que não se suscitem dúvidas e debates derredor de tal aspecto, a v. decisão merece expressar, concretamente, que o valor do benefício será calculado de acordo com o critério posto na norma, inclusive com a possibilidade do Poder Público realizar o desconto de até 6% do vencimento do beneficiado."

Afirma que "O comando da decisão não indica claramente qual a natureza jurídica do auxilio transporte, notadamente quando o Decreto Estadual 6.192/1997 cuidou de especificar a sua natureza. Se tiver natureza indenizatória, a hipótese seria de não concessão de tripla indenização (fruição efetiva por duas vias simultânea, quais sejam, gratuidade do fardado e Smartcard) dado que restou comprovada a efetiva fruição. Noutro giro, se a natureza foi remuneratória (sic), nesse caso haveria incidência da contribuição previdenciária e imposto de renda, não observados claramente na fixação da tese jurídica."

Obtempera que "uma vez que a decisão invoca como fundamento e/ou parâmetro de cumprimento da ordem judicial o Decreto Estadual nº 6.192/1997, que consiste em norma editada exclusivamente para servidores públicos civis (e não Policiais Militares), requer se pronuncie este Julgador acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar em dissonância à Sumula Vinculante nº 37 do STF, com fundamento no princípio da isonomia"

Ao fim, requereu a suspensão do feito até o julgamento do IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ou, subsidiariamente, que fossem colmatadas as omissões apontadas.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 16 de abril de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009243-84.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE VIANA DO NASCIMENTO ANDRADE e outros (2)
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Preliminarmente, o embargante argui a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, o que deve ser afastado, na medida em que a vinculação da tese firmada em tais incidentes é imediata e despicienda a necessidade de trânsito em julgado.

Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.” (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021) (grifos aditados)

Corroborando esta linha de intelecção:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). (…)”

( AREsp 1786933/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021) (grifos aditados)

“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE. TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018. (…)”

( REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifos aditados)

Passa-se ao mérito.

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na espécie, o embargante alega omissão no acórdão, na medida em que: a) não teria se manifestado sobre a tese de que aos policiais militares já está assegurado o transporte público gratuito; b) não teria fixado concretamente qual valor de benefício a ser pago; c) não teria delimitado qual a natureza jurídica da verba a ser recebida; d) não teria se posicionado a respeito de vedação prevista na súmula vinculante de nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

Não se constata omissão quanto a nenhum dos pontos invocados.

No que se refere à tese de já ser oferecido transporte gratuito aos policiais militares, o acórdão se posicionou expressamente:

"Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei."

Quanto ao valor a ser pago a título de auxílio-transporte, a decisão igualmente não foi omissa, tendo esclarecido que este deverá ser liquidado conforme parâmetros das normas regulamentadoras, isto é, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97 até a edição do Decreto nº 18.825/2019:

"Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio-transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Entretanto, já reconhecido o direito ao recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teriam direito os impetrantes em valores atuais. Devem ser seguidos, portanto, os parâmetros determinados na norma regulamentadora."

Igualmente não há que se falar em omissão quanto à delimitação da natureza jurídica da verba a ser recebida, na medida em que o acórdão expressamente esclareceu que deveria ser paga nos termos da legislação de regência, que já descreve qual sua natureza:

"Firmadas estas premissas, é inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis:

'Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

III. o valor da tarifa oficial, praticada no período.

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.'"

Por fim, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula Vinculante de nº 37 do STF, na medida em que não se está a aumentar vencimentos sob o fundamento da isonomia, mas sim, com supedâneo no quanto decidido no IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000, reconhecer a existência de inaceitável mora legislativa para a implementação de auxílio que já possuía previsão legal, ainda que carente de regulamentação que lhe desse eficácia.

Nesse sentido, esclarecedor é trecho da ementa do IRDR citado:

"2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente."

Cristalino, desse modo, que a decisão não padece de omissão, havendo apenas o interesse do embargante de rediscutir matérias já apreciadas por este Tribunal, o que desborda dos estreitos limites dos aclaratórios.



Em sendo assim, nega-se acolhimento aos embargos de declaração.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público,        de                      de 2025.



PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA