PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SÓ PELA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença que, de ofício, reconheceu a ocorrência de prescrição direta e declarou extinta execução fiscal proposta em 2001 para cobrança de ICMS constituído em definitivo no ano de 1996, com citação dos devedores efetivada somente por via editalícia em 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em saber se ocorreu a prescrição direta da pretensão executiva em virtude da ausência de citação válida dos executados no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, sob a égide da redação original do art. 174 do CTN, bem como em definir se o decurso do tempo decorreu de culpa do aparelho judicial a ponto de atrair a Súmula nº 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de ação de execução fiscal proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o marco interruptivo aplicável da contagem do prazo prescricional quinquenal é a efetiva citação pessoal do devedor, conforme redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. 4. Verificado o decurso de mais de vinte e cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional (constituição definitiva do crédito tributário em 1996) e a primeira citação válida levada a efeito por meio editalício em 2022, consuma-se a perda do direito de ação do fisco estadual por meio da prescrição direta da obrigação tributária. 5. Afasta-se a incidência da proteção contida na Súmula nº 106 do STJ quando evidenciado que a frustração e o retardamento injustificado do ato citatório decorreram do fornecimento de endereços desatualizados pela Fazenda Pública exequente e pela inaptidão cadastral da própria pessoa jurídica devedora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Referências: Código Tributário Nacional, art. 156, inciso V, e art. 174, caput, e parágrafo único, inciso I (redação original). Código de Processo Civil, art. 487, inciso II. Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106 ; AgInt no AREsp n. 934.185/DF . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8000311-70.2015.8.05.0111 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004502-85.2001.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SUPERMERCADO EDERASMO LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004502-85.2001.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADO EDERASMO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID. 104346491) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, no sentido de reconhecer a prescrição direta (comum) do crédito tributário objeto da execução fiscal e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do CTN e art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 104346493), o ente estatal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz, inicialmente, a inocorrência da prescrição direta, sustentando que a execução fiscal foi ajuizada tempestivamente, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, após a constituição definitiva do crédito tributário, asseverando que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Argumenta que o processo permaneceu paralisado por longos períodos em cartório, destacando, entre outros marcos, o intervalo entre a distribuição da ação em 2001 e sua remessa à Vara especializada em 2012, bem como nova paralisação entre 2013 e 2018, circunstâncias que afastariam a imputação de inércia à Fazenda Pública e atrairiam a incidência da Súmula 106 do STJ. Afirma que o crédito tributário executado decorre de falta de recolhimento antecipado de ICMS, referente ao PAF nº 000024.4309/00-0, cujos fatos geradores remontariam ao período de abril de 1988 a junho de 1993. Sustenta que houve lavratura de auto de infração em 12/07/1993, seguida de parcelamento administrativo celebrado em 18/08/1993, com pagamento parcial das parcelas, bem como interposição de recurso administrativo pelo contribuinte, julgado parcialmente procedente em 25/09/1996, circunstâncias que teriam postergado a constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa, efetivada apenas em 07/02/2001. Defende, com fundamento no art. 174 do CTN e na teoria da actio nata, que o prazo prescricional somente se iniciou após o encerramento da instância administrativa. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição, invocando o art. 25 da Lei nº 6.830/1980, o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 53, III, da Lei Complementar Estadual nº 34/2009 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia). Argumenta que a ausência de ciência prévia impediu a demonstração de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, além de violar o contraditório e a ampla defesa. Cita, em reforço, precedente do STJ no REsp nº 963.317/RS. Assevera, igualmente, a existência de nulidade por violação ao art. 10 do CPC, ao argumento de que a sentença foi proferida sem oportunizar manifestação prévia do ente exequente acerca do fundamento utilizado para extinguir o feito, caracterizando decisão-surpresa incompatível com o princípio do contraditório. Defende que tal vício impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Argumenta, por fim, a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE nº 1.355.208), sustentando que o crédito exequendo ultrapassa o limite previsto na Lei Estadual nº 13.729/2017 para desistência ou não ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, razão pela qual não seria cabível eventual extinção por ausência de interesse de agir. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “dar-lhe total provimento a fim de afastar a prescrição, remetendo-se os autos ao Juízo a quo para processamento da presente execução fiscal.” Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a angularização da relação jurídica processual não se completou. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004502-85.2001.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADO EDERASMO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso prório e tempestivo. O recorrente é isento de custas. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença impugnada seria nula por suposta ofensa ao contraditório participativo e ao princípio da vedação do fundamento surpresa, estabelecido pelo art. 10 do Código de Processo Civil, alegando que o exequente não teria sido previamente instado a se manifestar sobre os específicos marcos temporais da prescrição comum antes da prolação da sentença extinguindo o processo de cobrança tributária . Contudo, a detida análise do feito demonstra que a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia, por meio de petição apresentada nos autos digitais em 04/04/2025, manifestou-se explicitamente de forma espontânea e voluntária, declarando de modo inequívoco que se tratava de uma hipótese consumada de prescrição direta decorrente da total ausência de citação dos devedores, destacando que o ajuizamento da ação executiva se operou em momento anterior à edição da Lei Complementar nº 118/2005 . Vê-se, pois, que o exequente não apenas teve a efetiva oportunidade de influenciar no julgamento da causa, mas foi o responsável por submeter expressamente a ocorrência da prescrição direta à apreciação do órgão julgador monocrático. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade recursal formulada pelo recorrente. No mérito, o cerne da presente controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva do crédito de ICMS objeto da certidão de dívida ativa em cobro, diante da ausência de citação válida e tempestiva da devedora e de seus corresponsáveis dentro do lustro legal fixado na legislação tributária nacional. A execução fiscal de origem foi proposta pelo Estado da Bahia em 04/10/2001 , tendo o juízo de primeiro grau ordenado a citação da pessoa jurídica executada em 30/10/2001 , períodos consideravelmente anteriores à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Em obediência ao postulado do tempus regit actum, a legislação processual e tributária aplicável para verificar as causas de interrupção do prazo prescricional deve ser aquela vigente na data do despacho que ordenou a citação inicial. Nesse diapasão, o regramento que disciplina a interrupção da prescrição no caso vertente é a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, a qual preconizava de maneira peremptória que a prescrição do crédito tributário somente se interrompia por meio da citação pessoal feita de forma válida ao devedor. Sobre o tema, é relevante destacar a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça que veda a aplicação retroativa do marco interruptivo trazido pela Lei Complementar nº 118/2005 para feitos nos quais o despacho de citação foi proferido antes de sua vigência: Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ é relevante: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. 2. No caso, o despacho que ordenou a citação é anterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual não perfaz marco interruptivo do lustro prescricional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 221.458/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.) Para que se verifique a consumação da prescrição direta, faz-se mister analisar detalhadamente a cronologia dos fatos processuais ocorridos ao longo dos autos, confrontando o termo inicial da contagem do prazo quinquenal com os marcos interruptivos autorizados pela legislação de regência aplicável ao caso. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional tributário é a constituição definitiva do crédito de ICMS, o que se deu em 25/09/1996, data na qual o Conselho de Fazenda Estadual, o CONSEF, em julgamento de recurso administrativo interposto pelo contribuinte autuado, confirmou em parte a legalidade do lançamento fiscal efetuado . Com a decisão administrativa final favorável ao fisco estadual, cessou o impedimento para a exigibilidade do montante tributário devido e iniciou-se o curso do prazo de cinco anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional para que a Fazenda Pública propusesse a respectiva ação executiva e promovesse a citação do devedor. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 04/10/2001 — isto é, dentro do prazo legalmente estipulado após a inscrição do saldo em dívida ativa —, a interrupção do lapso prescricional exigia a efetivação da citação pessoal e válida dos executados, conforme as regras vigentes à época. Todavia, a citação editalícia dos executados somente veio a ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/07/2022 , tendo o decurso do prazo do edital se consumado em 11/10/2022 . Nota-se, com nitidez, que entre a data da constituição definitiva do crédito de ICMS em 25/09/1996 e a efetivação da citação ficta editalícia em 06/07/2022 decorreram aproximadamente vinte e cinco anos, lapso que suplanta em muito o prazo prescricional quinquenal instituído no sistema tributário brasileiro. A citação editalícia tardia revelou-se inócua para obstar os efeitos da perda do direito de cobrança estatal, na medida em que a relação processual permaneceu despida de marco interruptivo legal por décadas. Constata-se a total ausência de outros atos processuais idôneos que pudessem interromper ou suspender de forma legítima o curso do prazo prescricional no quinquênio subsequente à constituição definitiva ocorrida em 1996. Impõe-se, sob o aspecto puramente objetivo da contagem do tempo processual, a declaração de extinção do crédito tributário em decorrência da consumação da prescrição direta. De outra banda, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe, necessariamente, que a inércia e o atraso na citação decorram de motivos atribuíveis de maneira exclusiva ao mecanismo da Justiça . Se o retardamento na consumação do ato for decorrente, ainda que de forma parcial, do comportamento desidioso, da falta de diligência oportuna ou de falhas de indicação de dados pela Fazenda Pública exequente, afasta-se a aplicação da referida proteção jurisprudencial . No caso concreto, o longo hiato temporal para a perfectibilização do ato citatório decorreu diretamente da inviabilidade de localização física da sociedade devedora e de seus sócios-corresponsáveis, motivada pelo fornecimento de endereços desatualizados e pela constatação de dissolução irregular das atividades da pessoa jurídica executada, circunstâncias cujo dever de fiscalização e de diligenciamento prévio cabia ao ente fiscal. A empresa executada teve sua inscrição estadual declarada inapta em virtude de irregularidades fiscais e foi formalmente baixada pela Receita Federal do Brasil em 31/12/2008 em decorrência de inaptidão fundada na Lei nº 11.941/2009 . Adicionalmente, a Junta Comercial do Estado da Bahia, a JUCEB, registrou o cancelamento definitivo da empresa com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/1994 . A despeito da dissolução irregular e do encerramento das atividades empresariais sem a regular quitação dos débitos, o que legitimou o redirecionamento pretendido pelo exequente, este não logrou êxito em diligenciar e fornecer em tempo hábil as coordenadas necessárias para a citação dos corresponsáveis. O oficial de justiça encarregado certificou em 17/12/2001 a impossibilidade de citar a empresa ante a inexistência física do número predial declinado pelo exequente na petição inicial . Posteriormente, em 29/05/2019, certificou-se que o sócio Edésio Menezes dos Santos residia em paradeiro ignorado em razão de tratamento de saúde . Quanto ao sócio Gilson Araújo Santos, a certidão lavrada em 16/06/2019 atestou que o imóvel indicado encontrava-se desabitado, desconhecendo o proprietário do local a pessoa do devedor . Esses fatos revelam que a impossibilidade de citação decorreu da inaptidão dos endereços fornecidos pela Fazenda Pública Estadual e do encerramento das atividades da devedora sem comunicação formal ao fisco. Não se divisa negligência imputável ao Poder Judiciário, que emitiu os mandados de citação necessários conforme as solicitações veiculadas pela exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 106 do STJ nas hipóteses em que a demora decorre da ausência de localização do contribuinte por desatualização cadastral: O entendimento desta Egrégia Corte caminha no mesmo sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000311-70.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SERESTA LTDA Advogado(s):LUCIANO NEVES DE ALMEIDA PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 8000311-70.2015.8.05.0111, que reconheceu a prescrição do crédito tributário e julgou extinta a execução movida em desfavor de Indústria e Comércio de Madeiras Seresta Ltda e outros. O apelante alegou a existência de coisa julgada formal e a inocorrência da prescrição, argumentando que a citação não se realizou por motivos alheios à sua atuação, e invocando o art. 219, §1º, do CPC/1973 e a Súmula 106 do STJ. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento da prescrição do crédito tributário diante da ausência de citação pessoal válida dos executados, bem como na alegação de coisa julgada formal sobre a matéria, anteriormente rejeitada em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. A rejeição anterior da exceção de pré-executividade não impede a nova apreciação da prescrição, uma vez que sobreveio decisão posterior que anulou a citação por edital dos executados, alterando o cenário processual. 4. A execução fiscal foi proposta em 1998, com despacho citatório em 1999, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, sendo, portanto, aplicável a regra anterior do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que exige citação pessoal válida para interromper a prescrição. 5. A citação por edital ocorrida em 2007 foi anulada judicialmente por não terem sido esgotadas as tentativas de localização dos executados, restando sem efeito interruptivo do prazo prescricional. 6. Decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito sem citação válida dos devedores, configurou-se a prescrição direta, nos termos do art. 156, V, do CTN. 7. Inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, visto que a paralisação da execução decorreu da inércia da Fazenda em diligenciar adequadamente para a citação pessoal dos sócios/executados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação pessoal válida em execução fiscal ajuizada antes da vigência da LC 118/2005 impede a interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. 2. A anulação da citação por edital dos executados afasta a coisa julgada formal sobre a prescrição e permite sua reapreciação judicial." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 8000311-70.2015.8.05.0111, oriundos da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Itabela/Ba, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelados INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SERESTA LTDA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000311-70.2015.8.05.0111,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 23/09/2025 ) A inércia em promover a correta identificação do paradeiro dos devedores por parte da Fazenda Pública afasta a alegação de culpa do aparelho jurisdicional. A ausência de citação pessoal dentro do prazo quinquenal legal ensejou a consumação da prescrição do direito de ação executiva, sendo forçoso reconhecer que a citação operada por via editalícia tardiamente no ano de 2022 não surte efeitos interruptivos retroativos, restando confirmada a ocorrência da prescrição direta nos moldes decretados pelo juiz de primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida que declarou de ofício a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 156, inciso V, e art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil . Sem condenação do apelante ao pagamento de custas processuais, diante da isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual. Fica dispensada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor dos executados, tendo em vista a total ausência de angularização processual e de constituição de procurador ou de defesa técnica patrocinada por advogado nos autos do processo na origem. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004502-85.2001.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SUPERMERCADO EDERASMO LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
DISPOSITIVO