PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROCESSUAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que condenou a embargante ao pagamento de R$ 37.930,74, decorrente do custeio de tratamento de fertilização in vitro realizado por força de tutela provisória posteriormente revogada. A embargante alegou omissão e contradição quanto à proteção constitucional do planejamento familiar, à incidência do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998, à natureza existencial e de saúde da verba e à impossibilidade de restituição dos valores pagos pela operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a cobertura obrigatória da fertilização in vitro pelo plano de saúde, apesar da proteção constitucional ao planejamento familiar; (ii) estabelecer se há vício integrativo na conclusão que impôs à beneficiária da tutela provisória posteriormente revogada o dever de ressarcir os valores despendidos pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito por inconformismo da parte sucumbente. O acórdão embargado enfrenta as questões essenciais ao julgamento ao distinguir a proteção constitucional ao planejamento familiar da obrigação contratual-regulatória de custeio de fertilização in vitro no âmbito da saúde suplementar. A proteção ao planejamento familiar não impõe, por si só, às operadoras de plano de saúde o custeio irrestrito de técnicas de reprodução assistida, especialmente quando inexiste disposição contratual expressa. A Lei nº 9.656/1998, art. 10, III, exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória do plano-referência, o que afasta a imposição de cobertura da fertilização in vitro, técnica mais complexa e onerosa, sem pactuação específica. O Tema Repetitivo 1.067 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de fertilização in vitro. A tutela de urgência possui natureza precária, e a parte que dela se beneficia assume o risco de sua posterior revogação ou modificação em julgamento definitivo. O art. 302, I, do Código de Processo Civil impõe responsabilidade objetiva à parte beneficiária de tutela provisória posteriormente revogada, independentemente de má-fé ou culpa. A restituição dos valores pagos em cumprimento de liminar posteriormente revogada impede o enriquecimento sem causa, pois a reforma do provimento provisório retira o fundamento jurídico que justificava o custeio do tratamento pela operadora. A reforma definitiva da sentença no processo nº 0167146-58.2017.8.05.0001 cessou a eficácia da liminar anteriormente concedida, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil. A divergência da embargante quanto à tese jurídica adotada pelo colegiado revela pretensão de rejulgamento da causa, inadequada em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional ao planejamento familiar não impõe às operadoras de plano de saúde o custeio de fertilização in vitro sem previsão contratual expressa. 2. A parte beneficiária de tutela provisória posteriormente revogada responde objetivamente pelos prejuízos causados à parte adversa. 3. A boa-fé da beneficiária e a natureza de saúde do procedimento não afastam o dever de ressarcimento dos valores pagos por força de decisão liminar revogada. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 7º; CPC, arts. 302, I, 309, III, 489, § 1º, IV, 937 e 1.022; CC, art. 884; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, III, e 35-C, III; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; RITJBA, art. 187, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.067. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128749-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA GOMES SAMPAIO
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por CARLA GOMES SAMPAIO contra o acórdão de ID 74356032 proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento da importância de R$ 37.930,74 decorrente do custeio de tratamento de fertilização in vitro realizado por força de tutela provisória posteriormente revogada. O acórdão embargado de ID 74356032 assentou que o dever de ressarcimento das despesas assumidas em razão de cumprimento de liminar posteriormente revogada fundamenta-se na responsabilidade objetiva processual e na teoria do risco-proveito, em conformidade com o art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão colegiada também registrou que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a custear o tratamento médico de fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa, aplicando ao caso concreto o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.067. A embargante, em suas razões recursais de ID 75192339, aduz que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Afirma que o planejamento familiar é garantia constitucional prevista no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, o qual deve ser protegido de maneira prioritária, afastando o dever de ressarcimento dos valores. Alega que as normas e diretrizes de saúde suplementar devem ser interpretadas sob a ótica dos direitos fundamentais e que a cobrança perpetrada pela operadora de plano de saúde é indevida e abusiva. Argumenta que a verba recebida para o tratamento possui natureza existencial e de saúde, o que impediria a sua devolução após a revogação da medida judicial. Requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar totalmente improcedente a ação de cobrança. A embargada CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões (ID 103646512), alegando que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a fundamentação abordou com clareza e suficiência todas as questões de fato e de direito suscitadas no processo. Assevera que os argumentos da embargante representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Pugna, ao final, pela integral rejeição do recurso. A tempestividade do recurso foi devidamente atestada pela certidão de ID 105088040 emitida pela Secretaria do Órgão Julgador, a qual confirmou o preenchimento desse requisito extrínseco. Após o retorno dos autos ao segundo grau para o julgamento da insurgência pendente, o feito foi devidamente saneado e preparado para julgamento. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128749-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA GOMES SAMPAIO
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A matéria devolvida a esta Corte nos presentes embargos de declaração limita-se à análise da alegada contradição no acórdão de ID 74356032, especialmente quanto à incidência do art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/1998 e do art. 226, § 7º, da Constituição Federal ao custeio de fertilização in vitro. O exame recursal, portanto, deve permanecer adstrito aos vícios integrativos efetivamente suscitados, sem rediscussão ampla do mérito da apelação. Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Sua finalidade precípua é aperfeiçoar o julgado, garantindo sua clareza, coerência e completude, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito ou à reforma da decisão por mero inconformismo da parte sucumbente. Cumpre analisar a alegação da embargante de que haveria contradição entre o reconhecimento normativo do planejamento familiar e a conclusão do acórdão embargado pela inexistência de cobertura obrigatória da fertilização in vitro. A insurgência, contudo, não revela incompatibilidade interna no julgado, mas discordância quanto à tese jurídica adotada pelo Colegiado. As razões apresentadas pela embargante não demonstram a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão de ID 74356032 enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo fundamento suficiente para afastar a tese de cobertura obrigatória da fertilização in vitro. A decisão não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, quando a razão de decidir adotada é bastante para infirmar a pretensão recursal. O julgado colegiado deixou claro que, embora o planejamento familiar seja livre decisão do casal e receba especial proteção do Estado, as obrigações das operadoras de assistência privada à saúde são delimitadas pelo contrato firmado e pelas normas de regência da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Registrou-se expressamente que a Lei nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso III, exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória do plano-referência. Nesse contexto, a técnica de fertilização in vitro, por apresentar natureza ainda mais complexa e onerosa do que a própria inseminação artificial, não pode ser imposta como obrigação de cobertura se não houver pactuação expressa nesse sentido. Não há contradição em reconhecer a proteção constitucional ao planejamento familiar e, ao mesmo tempo, concluir que essa proteção não impõe, por si só, a cobertura irrestrita de toda técnica de reprodução assistida no âmbito da saúde suplementar. O fundamento determinante do acórdão foi a distinção entre o direito ao planejamento familiar e a obrigação contratual-regulatória de custeio da fertilização in vitro, inexistente no caso concreto diante da ausência de previsão expressa. Para sedimentar esse entendimento, o acórdão embargado aplicou o Tema Repetitivo 1.067 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro”. Dessa forma, verifica-se que a decisão colegiada não padece de nenhuma omissão ou contradição sobre a matéria. O acórdão demonstrou de maneira suficiente que a ausência de previsão contratual expressa para a fertilização in vitro e a inexistência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos moldes da Resolução Normativa nº 465/2021, afastam o dever de cobertura pela operadora de plano de saúde, restando inviável o acolhimento da pretensão da embargante. A insurgência da recorrente quanto a esse ponto demonstra unicamente o seu inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, buscando o rejulgamento da causa, pretensão que é inadequada em sede de embargos de declaração. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão em relação à aplicação do Tema 1.067 do Superior Tribunal de Justiça e aos limites contratuais da cobertura assistencial, a rejeição do recurso nesse aspecto é medida que se impõe. A embargante aduz, ainda, a existência de omissão e contradição no que tange à obrigação de restituição dos valores despendidos pela CASSI para o cumprimento da decisão liminar posteriormente revogada. Sustenta que o reembolso não seria cabível tendo em vista que o procedimento médico foi realizado com base em provimento judicial legítimo e sob a égide da boa-fé, tratando-se de verba de natureza existencial e de proteção à saúde, o que tornaria os valores irrepetíveis. Contudo, tal argumentação não merece prosperar e não aponta qualquer vício integrativo na decisão embargada de ID 74356032. O acórdão examinou minuciosamente a controvérsia e fundamentou o dever de ressarcimento com amparo na responsabilidade objetiva da parte que se beneficia de tutela de urgência posteriormente revogada, aplicando a teoria do risco-proveito, nos exatos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com o sistema processual civil contemporâneo, a tutela de urgência é medida de natureza precária, concedida sob juízo de cognição sumária e baseada em verossimilhança. A parte que requer e obtém a antecipação dos efeitos da tutela assume o risco de que a decisão possa ser revogada ou modificada em julgamento definitivo. Quando ocorre a improcedência do pedido principal ou a reforma da decisão liminar em sede recursal, cessa a eficácia da tutela provisória, cabendo ao beneficiário retornar ao estado anterior e reparar os prejuízos causados à parte contrária, independentemente de ter agido de má-fé. A responsabilidade civil decorrente da reversão de tutela provisória é de natureza objetiva e independe de culpa do beneficiário da medida. A devolução dos valores recebidos precariamente se justifica para impedir o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois a reforma do provimento provisório retira o fundamento jurídico que justificava o custeio do tratamento de fertilização in vitro pelo plano de saúde. Os documentos dos autos indicam que o procedimento teve valor base de R$34.256,00, com pagamento líquido de R$31.464,14 após retenções tributárias. A planilha de atualização monetária adotou como principal o montante de R$34.256,00, que, corrigido até 10/11/2020, resultou em R$37.930,74. Essa correspondência documental afasta erro material no valor constante da condenação, sem autorizar rediscussão do mérito em sede declaratória. O acórdão embargado analisou detidamente esses aspectos e confirmou que a reforma definitiva da sentença proferida no processo nº 0167146-58.2017.8.05.0001, pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, implicou na cessação da eficácia da liminar outrora concedida, nos termos do art. 309, inciso III, do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante de sustentar a irrepetibilidade da verba sob o argumento da boa-fé foi expressamente afastada pelo Colegiado, diante da clareza das normas processuais civis que regulam a matéria. Dessa forma, conclui-se que o acórdão embargado não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, tendo examinado todas as nuances fáticas e de direito apresentadas nos autos. A intenção da embargante é reabrir a discussão do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese de irrepetibilidade dos valores, o que é vedado na via recursal eleita. Não havendo vício a ser sanado, rejeita-se a insurgência da recorrente. À luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, consideram-se enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. As alegações fundadas no planejamento familiar foram expressamente superadas pela aplicação do Tema 1.067/STJ e pela ausência de previsão contratual expressa para o custeio da fertilização in vitro. Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que permanece mantido nos pontos impugnados. Salvador, assinado e datado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128749-80.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLA GOMES SAMPAIO
Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS, ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO