PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048670-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANSELMO DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8048670-78.2024.8.05.0000 interposto por LUIZ ANSELMO DOS SANTOS BORGES, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8004443-65.2024.8.05.0141 movido contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048670-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANSELMO DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANSELMO DOS SANTOS BORGES contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié (id 452535703) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8004443-65.2024.8.05.0141 ajuizado contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ,  indeferiu o pedido liminar.


Inconformado, o agravante alega que foi notificado sobre a instauração do “[...] Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 005/2024, contra ele aberto, por meio da Portaria nº 062, de 06 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a nomeação de comissão para promover instauração de Processo Administrativo de servidores por acumulação de cargos”.


Prossegue sustentando que sobre o procedimento recai a decadência administrativa “[...] ante o lapso temporal de mais de 23 (vinte e três) anos que ocupa os 02 (dois) cargos públicos, ultrapassando assim o período quinquenal para que a administração pública interpelasse o impetrante sobre a acumulação dos cargos de forma supostamente ilegal”.


Alega, ainda, que “[...] não se verificou nos autos nenhum indício de má por parte do impetrante”; que o somatório de suas jornadas de trabalho “[...] por si só, não é critério capaz de concluir pela incompatibilidade dos cargos públicos, mormente porque vem trabalhando por mais de 23 (vinte e três) anos acumulando os respectivos cargos sem que houvesse prejuízo das atividades inerentes às suas funções”.


Nesse contexto, requereu a concessão da antecipação da tutela “[...] determinando que o agravado proceda com a imediata suspensão do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 005/2024, o qual fora aberto para apurar o suposto ilícito ora posto em debate, visto que a parte impetrante a impetrante não realizou a opção por nenhum dos cargos públicos, tendo buscado a solução do litígio pela via jurisdicional, fixando multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial imposta” e a sua confirmação no julgamento do recurso.


A tutela antecipada foi indeferida, nos termos da decisão id 66972632.


O agravante interpôs agravo interno (id 68625392).


O agravado apresentou contrarrazões (id 69911035) suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu o não provimento do recurso sob o fundamento de que “[...] não há que se falar em controle de legalidade do ato administrativo, porquanto não houve esgotamento do procedimento administrativo em questão, inexistindo qualquer efeito concreto”, sendo que “[...] o procedimento em questão prestigiou os princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal, notadamente quando se observa: (i) a notificação pessoal do servidor/impetrante; (ii) a constituição de advogado particular para patrocinar a defesa; (iii) a apresentação de defesa prévia, atos praticados sob o manto dos princípios do contraditório, da ampla defesa e devido processo legal”.


O Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (id 71771985).


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 19 de maio de 2025. 




Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048670-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANSELMO DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recurso atende ao princípio da dialeticidade, nele constando as razões de fato e de direito a justificar a pretensa reforma da sentença.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O agravante pretende obter a suspensão de tramitação de processo administrativo disciplinar instaurado pelo agravado com objetivo de apurar a legalidade da acumulação de cargos públicos, na forma prevista no art. 37, XVI da Constituição Federal.


Em sede de cognição sumária, tem-se que não está evidenciada a probabilidade do direito, pois não há como precisar se a acumulação dos cargos ocupados pelo agravante (agente de serviços públicos e auxiliar administrativo) guarda regularidade capaz de lhe assegurar o direito de ser mantido no exercício de em ambas as atividades já em sede liminar de mandado de segurança, sendo necessária a regular tramitação do procedimento administrativo disciplinar para esclarecimento da controvérsia.


Inclusive, conforme pontuado pelo Juízo singular


“[...] Assim, afigura-se lícita a instauração do processo administrativo disciplinar, ato administrativo que, aliás, goza de presunção de legitimidade. Portanto, a princípio, não se vislumbra sequer a existência de ato abusivo ou ilegal.

Outrossim, a oitiva do ente público se mostra necessária, concretizando-se o contraditório judicial, constitucionalmente albergado.

Ademais, os fatos alegados não ofertam risco de ineficácia da medida caso seja deferida futuramente, já que o processo administrativo foi recentemente instaurado, inexistindo ato coator de caráter punitivo praticado contra o(a) servidor(a), no âmbito do PAD instaurado e colacionado aos autos”.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência. A propósito:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA (UMA DO RGPS E OUTRA DA OAB/ES) COM O MESMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A discussão nos autos diz respeito à ocorrência da decadência administrativa para se questionar acumulação indevida de duas aposentadorias recebidas pela parte agravante (uma do RGPS e outra da OAB/ES), utilizando-se o mesmo tempo de contribuição.

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que os atos inconstitucionais, tal como a acumulação ilegal de cargos públicos ou proventos de aposentadoria ou pensão, por se protraírem no tempo, não se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo falar em decadência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.985.334/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Grifo Nosso


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÚMULO DE PENSÕES. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 

1. O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder/dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais, devendo-se respeitar o devido processo legal. 

2. No caso, a alegação da recorrente de que o procedimento de revisão do pagamento das suas pensões é nulo, por ofensa ao contraditório, não merece prosperar, visto que ela teve mais de uma oportunidade de se manifestar sobre a possível irregularidade em relação ao recebimento dos benefícios, tendo apresentado todos os seus fundamentos de defesa e obtendo do Poder Público resposta para eles. 

3. O processo administrativo de revisão da pensão não acarretou nenhuma responsabilidade criminal da impetrante, pelo que em nenhum momento ofendeu a titularidade exclusiva do órgão ministerial de promover acusações formais.

4. Esta Corte, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. Precedentes. 

5. Caso em que a parte autora acumulava pensões de maneira contrária à norma expressa de status constitucional (art. 11 da EC 20/1998), a qual, se violada, implicaria flagrante inconstitucionalidade, a afastar a hipótese de prazo decadencial.

6. O STF, no Recurso Extraordinário n. 584.388/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, sintetizou a tese de que "é inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento". 

7. Hipótese em que, ao contrário do que alega a recorrente, não há nenhuma distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, já que o quadro fático examinado se encaixa por completo na tese supracitada. 

8. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 60.828/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Grifo Nosso


Por fim, resta prejudicado o agravo interno em razão do julgamento do mérito da ação principal.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.



Sala de sessões,.



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator