PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020329-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA GENEROSA DA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s):VICTOR CARLOS NOGUEIRA ALVES


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO SUS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. ENUNCIADO Nº 02 CNJ. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de internação domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar e técnicos de enfermagem 24 horas, a paciente de 76 anos com graves sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). O Estado alega que a modalidade de atendimento deve ser definida por sua equipe técnica e que a medida deve ter natureza temporária, mediante fiscalização periódica.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relatório do médico assistente que acompanha a paciente prevalece sobre as normas administrativas do SUS para fins de concessão de home care; e (ii) saber se é cabível condicionar a manutenção do serviço à apresentação periódica de relatórios médicos atualizados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O médico que acompanha o paciente é o profissional habilitado para indicar o tratamento adequado, não podendo normas administrativas impedirem o fornecimento de assistência essencial à sobrevivência digna de cidadã em estado de vulnerabilidade extrema.

 

4. A gravidade do quadro clínico (paciente acamada e dependente) e o risco de morte ou agravamento da saúde justificam a manutenção da assistência domiciliar conforme prescrita.

 

5. A internação domiciliar em regime de 24 horas possui natureza temporária e deve ser pautada pela evolução clínica, sendo necessária a fiscalização para garantir a correta alocação de recursos públicos.

 

6. A aplicação do Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ é pertinente para exigir a renovação periódica da prescrição, fixando-se o prazo de 6 (seis) meses como razoável para a realidade de paciente com sequelas crônicas.

 

IV. DISPOSITIVO

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Enunciado nº 02 do CNJ.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8044780-39.2021.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Seção Cível de Direito Público, j. 15.07.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020329-71.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravado(a), MARIA GENEROSA DA ROCHA RIBEIRO

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020329-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA GENEROSA DA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): VICTOR CARLOS NOGUEIRA ALVES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória (ID 547467816) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000284-89.2026.8.05.0212, ajuizada por MARIA GENEROSA DA ROCHA RIBEIRO, deferindo a tutela provisória de urgência à agravada, nos seguintes termos (ID 547467816):

 

"[...]

 

Segundo informações constantes no relatório médico acostado ao ID 547406167, a parte autora é pessoa idosa, que apresenta diferentes condições clínicas incapacitantes provenientes de Acidente Vascular Cerebral, como mobilidade reduzida, uso contínuo de fraldas geriátricas, dificuldade para mastigar, entre outras condições também relatadas no documento.

 

Ato contínuo, em razão do quadro apresentado, o relatório médico conclui que a parte autora necessita de assistência de saúde domiciliar contínua, na modalidade home care, para obter cuidados multidisciplinares que não podem ser prestados por mero cuidador, a fim de evitar agravos e possibilitar melhorias no quadro de saúde apresentado e proporcionar qualidade de vida.

 

Assim, tenho que a probabilidade do direito resta demonstrada a partir da documentação médica apresentada, a qual atesta a necessidade de atendimento domiciliar especializado para a parte requerente, bem como a partir da leitura da legislação, notadamente o art. 196, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurar os meios necessários para a efetivação do direito à saúde.

 

De igual modo, o perigo de dano também resta evidenciado, uma vez que a parte demandante se encontra em estado de saúde fragilizado, com dependência total de terceiros para sua sobrevivência e com alto risco de complicações clínicas caso não receba o acompanhamento adequado de forma imediata.

 

[...]

 

De tal modo, verificada a presença da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco da ineficácia de se aguardar até provimento final (periculum in mora), tem-se que o deferimento do pleito é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada para determinar ao ESTADO DA BAHIA através da SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB, que providencie, conforme relatório médico anexo à petição inicial (ID 547406167), no prazo de até 5 (cinco) dias, o acompanhamento domiciliar (home care) à parte autora, com todos os equipamentos, insumos e adaptações necessários, acompanhados de equipe multidisciplinar composta por médico clínico, enfermeiro, fisioterapeuta, com visitas semanais e/ou conforme a necessidade, e equipe de técnicos de enfermagem disponível 24h (vinte e quatro horas), pelo período que perdurar a necessidade, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida.

 

Cite-se a parte ré pessoalmente, via sistema, acerca do teor da inicial e para, caso queira, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já contados em dobro, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC”.

 

Irresignada com os termos da decisão, a parte ré interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, argumentando, em síntese, que a modalidade de assistência domiciliar deve ser definida exclusivamente pela equipe técnica do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), com base na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, e não por imposição judicial baseada em relatório de médico particular.

 

Alega que a internação domiciliar 24h possui natureza temporária e deve ser reavaliada periodicamente.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para que a modalidade de atendimento seja definida pelo Plano de Atenção Domiciliar (PAD) elaborado pelo Estado e que seja exigida a apresentação de relatórios médicos trimestrais pela agravada.

 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e total provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão agravada nos termos acima expostos, para que o atendimento home care seja de acordo com os critérios clínicos apresentados pela paciente, devendo ocorrer reavaliação periódica.

 

Na decisão de ID 102276824, indeferi o efeito suspensivo pretendido.

 

Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 104640254.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.


Salvador/BA, 14 de maio de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020329-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MARIA GENEROSA DA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): VICTOR CARLOS NOGUEIRA ALVES


VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

 

Impende salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

 

Pois bem.

 

No caso em tela, embora o Estado invoque normas administrativas e a expertise de suas equipes para gerir o Sistema Único de Saúde (SUS), a análise dos documentos que instruem a petição inicial revela uma situação de saúde de extrema gravidade e urgência.

 

A agravada é uma idosa de 76 anos de idade, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2 e graves sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico sofrido em 2014. O relatório médico detalhado (ID 547406167), subscrito pela Dra. Vilma Magalhães Fernandes (CRM-BA 47414), médica que acompanha a paciente na Unidade de Saúde da Família de Botuquara (Município de Riacho de Santana), é categórico ao afirmar que a idosa encontra-se totalmente acamada e em estado de dependência integral para todas as atividades da vida diária.

 

O documento médico atesta que a paciente não possui controle de suas funções fisiológicas, necessitando do uso contínuo de fraldas geriátricas, e está impossibilitada de realizar o autocuidado básico, inclusive no que tange à alimentação, dependendo de terceiros para levar o alimento à boca. O médico assistente, que mantém o contato direto com a realidade clínica da paciente e as condições de seu ambiente doméstico, prescreveu a necessidade de cuidados multidisciplinares em regime de home care (internação domiciliar) com técnicos de enfermagem 24 horas.

 

Nesse contexto, prevalece o entendimento de que o médico que acompanha o paciente é o profissional habilitado para indicar o tratamento mais adequado e eficaz para a preservação da vida e da saúde de seu assistido. As normas administrativas e portarias ministeriais, embora importantes para a organização do sistema, não podem servir de óbice intransponível ao fornecimento de assistência essencial à sobrevivência digna de uma cidadã em estado de vulnerabilidade extrema. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. TJBA:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR AVS, TRAQUEOSTOMIZADA E COM QUADRO DE ÚLCERA DE DECÚBITO (ESCARA DE GRAU ELEVADO). ALTA HOSPITALAR COM DIRECIONAMENTO PARA RESIDÊNCIA COM INTERNAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DO TRATAMENTO. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE DA CONSTANTE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTANCIAS FÁTICAS QUE JUSTIFIQUEM A INTERRUPÇÃO. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) CUSTEADO PELO ESTADO DA BAHIA. Cuidam os autos de Mandado de segurança contra ato imputado às autoridades coatoras, que contra ato de autoridade que teria violado o seu direito líquido e certo ao reduzir o atendimento HOME CARE da Impetrante, com a diminuição da presença da assistência das técnicas de enfermagem e da oferta de cuidados essenciais à saúde da demandante. O atendimento médico via home care consiste na transferência da logística hospitalar, em continuidade do tratamento ambulatorial, para o ambiente residencial, permitindo o prosseguimento dos cuidados necessários de modo mais favorável ao tratamento do paciente que, no caso dos autos, é pessoa idosa, com 87 anos, com quadro de AVC, apresenta quadro de úlcera de decubito (escara em grau avançado) faz uso de traqueostomia metálica, em uso de oxigenoterapia com suporte de O2, e possui um quadro de saúde debilitado, conforme relatório médico, e possui histórico de internamento prolongado, lhe sendo prescrito cuidados através de internação domiciliar (ID. 23267192). A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum dos entes políticos, conforme dispõe a Constituição Federal, que não delimitou a competência administrativa entre estes no que toca à promoção da saúde pública, não cabendo ao intérprete ou mesmo ao legislador ordinário restringir uma obrigação de agir, quando assim não pretendeu o legislador constituinte, devendo o Estado, em sentido amplo, garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana (art. 6, caput, c/c arts. 196 e seguintes da Constituição Federal 1988). Confirmada, através da documentação pré-constituída, a necessidade do serviço e tratamento indicados pelo médico responsável, sob pena de sério comprometimento da saúde e vida da paciente, reconhece-se o direito líquido e certo ao reestabelecimento do serviço de internamento domiciliar (home care) em favor da impetrante, às expensas do impetrado. Segurança concedida para confirmar a liminar e determinar o restabelecimento da internação domiciliar (home care) em favor da impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044780-39.2021 .8.05.0000, em que figuram como impetrante BEATRIZ GIL DA ROCHA e outros e como impetrados ILLMº. SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para confirmar a liminar e determinar o restabelecimento da internação domiciliar (home care) em favor da impetrante, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80447803920218050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 15/07/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2024)

 

Por outro lado, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora - perigo na demora) milita em favor da agravada e não do Ente Público. A cassação da decisão agravada implicaria a interrupção ou na redução da assistência que já foi determinada pelo juízo de primeiro grau, o que poderia acarretar o agravamento imediato do quadro clínico da idosa, com o surgimento de úlceras de pressão (escaras), infecções hospitalares recorrentes e risco iminente de morte.

 

A manutenção da decisão agravada garante o direito fundamental à saúde e à vida, inscritos nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Não há que se falar em dano irreparável ao erário quando o que está em jogo é a dignidade da pessoa humana de uma paciente idosa e incapaz.

 

No entanto, embora o direito à assistência domiciliar tenha sido reconhecido como essencial para a preservação da dignidade da agravada, é imperativo acolher o argumento do Agravante no que tange à natureza temporária e não vitalícia da medida. A internação domiciliar em regime de 24 horas é uma estratégia de cuidado clínico intensivo que deve ser pautada pela evolução do quadro do paciente, não podendo ser convertida em uma obrigação perene e imune a fiscalizações, sob pena de desvirtuamento do sistema público de saúde.

 

Nesse contexto, revela-se pertinente a aplicação do Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a necessidade de renovação periódica do relatório e da prescrição médica nas medidas de prestação continuativa. Tal providência é fundamental para garantir que o serviço público seja direcionado a quem efetivamente dele necessita, permitindo que a Administração Pública exerça o controle adequado sobre a continuidade dos cuidados e a alocação de recursos.

 

A fixação de um prazo para a apresentação de relatórios médicos atualizados pela parte beneficiária visa estabelecer um equilíbrio necessário entre a garantia do direito fundamental à saúde e o dever de fiscalização do gasto público. Enquanto o Estado sustenta a necessidade de relatórios trimestrais, este Colegiado entende que o prazo de 6 (seis) meses mostra-se mais razoável e adequado à realidade de uma paciente idosa e com sequelas crônicas, evitando a imposição de uma carga burocrática excessiva à família, mas assegurando ao ente público a transparência necessária sobre a manutenção do estado clínico que justificou a medida original.

 

Portanto, o provimento parcial do recurso é a solução que melhor se adequa ao caso, mantendo-se a assistência necessária e, simultaneamente, condicionando a sua permanência à comprovação periódica da necessidade clínica, conforme a orientação consolidada neste Tribunal:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. TEA. PRESCRIÇÃO. CANABIS. RECEITA MÉDICA. RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRIMESTRAL. ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - O Enunciado n 02 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida pelo CNJ, enuncia que: "concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerando a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficiência da medida." II - Deve-se reconhecer em parte o ponto alegado pelo recorrente, quando afirma haver necessidade de condicionar o fornecimento dos medicamentos à apresentação periódica de receituários médicos, levando em consideração o propósito fundamental de permitir que haja adequação da Administração Pública no controle do fornecimento e da quantidade do produto a ser adquirido, mostrando-se razoável o prazo de 3 (três) meses para apresentação da prescrição médica e renovação do receituário trimestral, mantendo no mais, a sentença recorrida. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000612-04.2023.8.05.0154, da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA defendendo os interesses de R.F.F.de B., representado por CRISTIENE FERREIRA NOGUEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000612-04.2023.8.05.0154, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 27/03/2025)

 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integrada para que a continuidade do serviço de home care 24h fique condicionada à apresentação, pela agravada, de relatório médico circunstanciado a cada semestre, a ser entregue diretamente ao executor da medida na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento apenas para determinar que a continuidade da prestação do serviço de home care 24h  fica condicionada à apresentação, pela parte agravada, de relatório médico circunstanciado e atualizado a cada 6 (seis) meses, sob pena de perda da eficácia da medida, nos termos do Enunciado nº 02 do CNJ. 


Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

08-238