PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001896-56.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s):VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

ACORDÃO


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. TEMA 916/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRORROGAÇÕES OU RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. VÍNCULO QUE DUROU APENAS DEZESSETE MESES. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS QUANTO AO FGTS.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Irará contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por José da Conceição, que reconheceu a nulidade de contratação temporária para o exercício da função de pedreiro e condenou o ente municipal ao pagamento de verbas decorrentes do vínculo irregular, inclusive FGTS, além de honorários advocatícios. O Município sustenta a validade da contratação temporária fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, a improcedência do pedido de FGTS e a inconstitucionalidade da condenação em honorários advocatícios, com fundamento na ADI 5.766.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária do autor observou os requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se são devidas as verbas pleiteadas em razão da nulidade da contratação, especialmente FGTS, férias e décimo terceiro salário; (iii) determinar se é legítima a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ensejando a nulidade absoluta do vínculo jurídico. 

4. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral (RE 765.320), a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 

5. O Tema 551 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677) excepciona a regra geral ao admitir o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas com o terço constitucional aos servidores temporários apenas quando houver expressa previsão legal ou contratual, ou quando ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações por longo período.

6. No caso concreto, o vínculo de trabalho durou apenas dezessete meses (de 01/08/2019 a 31/12/2020), não havendo provas de prorrogações ou renovações sucessivas e prolongadas aptas a ensejar a aplicação do tema supracitado.

7. A ausência de suporte fático para a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal impõe a reforma da sentença que limitou a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS, na forma do Tema 916 da mesma Corte.

8. A ADI 5.766 não afasta a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois seu objeto restringe-se às regras da Reforma Trabalhista relativas ao beneficiário da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Teses de julgamento: "1. A contratação de servidor público sem concurso público, fora das hipóteses de excepcional interesse público, é nula e atrai a aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, restringindo-se os efeitos financeiros ao saldo de salários e ao FGTS. 2. Para a incidência da exceção prevista no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal, é indispensável a comprovação do desvirtuamento da contratação por meio de sucessivas e prolongadas renovações contratuais, o que não se caracteriza em vínculo de curta duração (dezessete meses) sem prova de prorrogações ou renovações sucessivas."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, RE nº 765.320/MG, Tema 916 da Repercussão Geral; STF, RE nº 1.066.677, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000194-89.2025.8.05.0253, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 02.02.2026; Apelação/Reexame Necessário 8000530-98.2022.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000377-60.2025.8.05.0253, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, DJEN 02.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001896-56.2021.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelado JOSÉ DA CONCEIÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA a apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001896-56.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ (ID 103821304) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (ID 103821300), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ DA CONCEIÇÃO, julgou integralmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias.

A sentença ora recorrida reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária, destacando a confissão do próprio apelante em sua contestação e a natureza permanente da função de pedreiro. Fundamentou a decisão nos Temas 551 e 916 do STF e no art. 373, II, do CPC, para condenar o Município ao pagamento da quantia de R$ 6.825,87 (seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária e juros de mora. Condenou o ente público, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 103821300).

Inconformado, o MUNICÍPIO DE IRARÁ interpôs a presente apelação, alegando, em síntese, que a contratação do apelado ocorreu dentro da modalidade de vínculo administrativo especial, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo um contrato temporário válido, o que torna indevido o pagamento do FGTS. Argumenta que a condenação em honorários advocatícios é inconstitucional, com base na decisão do STF na ADI 5.766, que tratou da justiça gratuita. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios (ID 103821304).

Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 103821310). 

Encaminhados à esta instância superior, os autos foram distribuídos por sorteio a este Relator (ID 103860400).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001896-56.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DA CONCEICAO
Advogado(s): VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

VOTO


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se em definir a natureza do vínculo jurídico mantido entre o apelado e o Município de Irará, ora apelante, e, consequentemente, se são devidas as verbas remuneratórias pleiteadas (FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras), bem como a legalidade da condenação em honorários advocatícios.

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preconiza o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Trata-se de regra de moralidade e impessoalidade administrativa que visa garantir a igualdade de acesso às funções públicas. A exceção a essa regra está prevista no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, que autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Para que a contratação temporária seja considerada válida, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658.026/MG sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), fixou requisitos cumulativos rígidos: previsão em lei local, prazo de contratação predeterminado, necessidade estritamente temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação, vedando-se o uso desse instituto para serviços ordinários e permanentes da Administração Pública.

No caso em apreço, a contratação do apelado para a função de pedreiro ocorreu sem a realização de concurso público e sem a observância dos requisitos constitucionais de transitoriedade e excepcionalidade. A sentença de primeiro grau reconheceu de forma escorreita a nulidade absoluta do vínculo administrativo estabelecido entre as partes, aplicando os efeitos financeiros previstos no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320/MG).

De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte no referido Tema 916, a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O Município apelante, em um esforço argumentativo contraditório, alega em seu recurso que o vínculo seria um contrato administrativo temporário válido, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, tal argumento colide frontalmente com a posição adotada pelo próprio ente municipal na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Em sua contestação (ID 103821284), o Município apelante afirmou, de forma categórica e inequívoca, que o presente contrato é nulo de pleno direito, vez que foi firmado pela antiga administração sem concurso público, em completa desobediência aos princípios administrativos e às normas constitucionais.

A conduta processual do Município, ao confessar a nulidade para, em um primeiro momento, tentar se eximir de suas obrigações e, posteriormente, em grau de recurso, defender a validade do mesmo ato, viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Para além da confissão, a própria realidade fática exposta nos autos demonstra o manifesto desvirtuamento do instituto da contratação temporária. O apelado foi contratado para exercer a função de pedreiro, atividade que, por sua natureza, integra as necessidades permanentes e ordinárias de qualquer municipalidade para a manutenção de sua infraestrutura. Destarte, não se vislumbra, por não ter sido provado nos autos, o caráter de necessidade temporária de excepcional interesse público exigido pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna.

A sentença, portanto, agiu com absoluto acerto ao reconhecer o desvirtuamento e a consequente nulidade do contrato, assumida, repita-se, pelo próprio Município apelante em sua contestação.

Uma vez estabelecida a nulidade da contratação, é devida a condenação ao pagamento do FGTS, eis que a matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral). Dessa forma, estando a sentença em perfeita consonância com o Tema 916 do STF, a manutenção da condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS é medida que se impõe.

Em relação à condenação ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço constitucional, o Tema 551 do STF prevê o seguinte: 

"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

A aplicação do referido Tema 551 exige a demonstração cabal do desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações do vínculo por período prolongado, situação que não se amolda ao caso concreto.

A análise do acervo probatório revela que o apelado iniciou suas atividades em 1º de agosto de 2019 e permaneceu vinculado à municipalidade até 31 de dezembro de 2020, totalizando um período de aproximadamente 17 meses de prestação de serviços (ID 103821276). Trata-se de lapso temporal de curta duração, que, por si só, não denota a permanência e a habitualidade necessárias para caracterizar o prolongamento abusivo da relação de trabalho. 

Ademais, constata-se a total ausência de contrato administrativo escrito firmado entre as partes disciplinando os termos da contratação, bem como a completa inexistência de provas documentais que demonstrem a ocorrência de prorrogações ou renovações sucessivas do vínculo. A ficha financeira acostada aos autos (ID 103821276) comprova apenas o pagamento mensal de contraprestação sob a rubrica de salário base, sem qualquer indício de atos formais de renovação ou prorrogação sucessiva de contrato temporário.

Diferentemente das hipóteses em que o vínculo se estende por vários anos mediante sucessivos aditivos contratuais, a prestação de serviços por aproximadamente 17 meses, sem prova de renovações e sem suporte contratual escrito, afasta a caracterização do desvirtuamento exigido pela segunda parte do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

A nulidade originária e absoluta da contratação por ausência de concurso público, sem a demonstração de prorrogações sucessivas e prolongadas, atrai exclusivamente a incidência dos efeitos limitados do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Admitir o pagamento de parcelas típicas do regime estatutário ou celetista regular, como décimo terceiro salário e férias proporcionais, a um contrato nulo de curta duração e sem prova de desvirtuamento por renovações reiteradas, implicaria em violação direta aos precedentes vinculantes da Suprema Corte e burla ao princípio do concurso público, razões pelas quais a reforma deve ser reformada neste ponto.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a nulidade originária do contrato temporário, desacompanhada de prova de sucessivas renovações por período prolongado, afasta o direito às férias e ao décimo terceiro salário:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO DE DEZEMBRO/2020. FGTS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 551 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DESVIRTUADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora temporária ocupante do cargo de Gari, condenando o ente público ao pagamento do salário referente a dezembro de 2020 e aos depósitos de FGTS relativos ao período de 2018 a 2020 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Tanhaçu deixou de comprovar o pagamento do salário de dezembro de 2020, gerando o dever de adimplir a verba; (ii) estabelecer se a servidora temporária faz jus aos depósitos de FGTS relativos ao período contratual, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação à dialeticidade recursal é rejeitada porque as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e expõem adequadamente os motivos de fato e de direito do inconformismo. A remuneração mensal do servidor público, inclusive temporário, constitui direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 39, §3º, c/c art. 7º, VII e X, da CF/1988, impondo-se o pagamento do salário referente ao período efetivamente trabalhado.Incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC; a ausência de comprovantes de pagamento e fichas financeiras - documentos sob sua posse exclusiva - faz prevalecer a alegação de inadimplemento. A contratação temporária, vigente de 01/02/2018 a 31/12/2020, não apresenta sucessivas renovações ou prorrogações capazes de caracterizar desvirtuamento do vínculo, razão pela qual não se aplica a exceção prevista no Tema 551 do STF.Ausentes os requisitos excepcionais do Tema 551, é incabível o reconhecimento do direito ao FGTS referente aos anos de 2018 a 2020, impondo-se a reforma parcial da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação, pelo Município, de comprovantes de pagamento e fichas financeiras atrai a presunção de veracidade da alegação de inadimplemento do salário, impondo o pagamento da remuneração de dezembro de 2020.A contratação temporária sem sucessivas renovações não se enquadra nas hipóteses excepcionais do Tema 551 do STF, sendo incabível o reconhecimento do direito ao FGTS no período contratual.O ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas remuneratórias incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII e X; 37, II e §2º; 39, §3º; 41, caput. CPC/2015, arts. 373, II, e 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral. TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 28.04.2025. TJ-BA, APL nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 13.10.2020." (Apelação/Reexame Necessário 8000530-98.2022.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) grifos nossos

  

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CF/1988. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 551/STF. INCIDÊNCIA DO TEMA 916/STF. EXCLUSÃO DAS VERBAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO; MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DO FGTS NOS TERMOS DO ART. 19-A/LEI 8.036/1990. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE TANHAÇU contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU, e que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por UILMA NOVAIS RIBEIRO, julgou procedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quais são os efeitos jurídicos decorrentes de contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, especificamente: se cabem - além dos salários - o pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos retroativos de FGTS, ou se se aplicam os efeitos limitativos fixados pelo Tema 916 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988 é nulo, pois não preencheu os pressupostos de excepcionalidade, temporariedade e prévia previsão legal exigidos para a contratação por tempo determinado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 916 (RE 765320), estabelece que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 não produz efeitos jurídicos além do direito aos salários pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos efetivamente realizados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O Tema 551/STF trata de hipótese diversa - contrato válido na origem e posteriormente desvirtuado por sucessivas renovações -, razão pela qual sua aplicação é inaplicável quando a nulidade atinge a essência da contratação desde o início. 6. Não havendo prova de validade inicial do ajuste nem demonstração de desvirtuamento posterior a partir de contrato válido, são indevidas as verbas típicas de vínculo estatutário (férias + 1/3 e 13º salário), devendo ser excluídas da condenação. 7. Mantém-se, porém, a condenação quanto aos salários e ao FGTS na forma autorizada pelo art. 19-A da Lei 8.036/1990, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença a quo, excluindo da condenação o pagamento das férias proporcionais mais um terço e décimo terceiro salário proporcional, mantendo a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. Contrato temporário celebrado em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 é nulo e não gera efeitos jurídicos além do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 2. O Tema 551/STF não se aplica quando a nulidade atinge a essência da contratação desde a origem; sua incidência exige contrato válido inicialmente e desvirtuamento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 487, I; CPC, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320 (Tema 916 - efeitos da contratação temporária inválida); STF, Tema 551 (distinção entre contrato válido e desvirtuamento por sucessivas renovações); RE 658.026 (Tema 612 - requisitos da contratação temporária). Precedente deste Tribunal: Apelação Cível nº 8002319-54.2019.8.05.0022." (Apelação/Reexame Necessário 8000194-89.2025.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/02/2026) grifos nossos


"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO A FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. AFASTAMENTO DO TEMA 551/STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Maria Olívia Alves da Silva, reconheceu a prestação de serviços sob contrato temporário entre março de 2021 e outubro de 2024 e condenou o ente público ao pagamento proporcional ou integral de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS. A sentença também fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme índice da caderneta de poupança, com alteração para SELIC após a EC 113/2021, além de honorários advocatícios conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário em razão de vínculo decorrente de contratação temporária irregular; (ii) estabelecer se a condenação ao pagamento de FGTS deve ser mantida, mesmo diante da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo mantido entre as partes caracteriza-se como contratação temporária sem observância dos requisitos constitucionais, especialmente a comprovação da necessidade temporária de excepcional interesse público e a prévia seleção pública, o que torna a contratação nula à luz do art. 37, IX, da CF/1988. 4. Diante da nulidade do vínculo, aplica-se exclusivamente a tese firmada no Tema 916 do STF, que reconhece o direito do contratado apenas ao pagamento pelos dias efetivamente trabalhados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 5. O Tema 551 do STF é inaplicável ao caso concreto, pois pressupõe desvirtuamento de contratação temporária válida, o que não ocorreu. No presente caso, o contrato já nasceu irregular, sendo indevidas as verbas típicas de vínculo estatutário ou celetista regular, como férias, terço constitucional e 13º salário. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive do próprio TJ-BA, corrobora a impossibilidade de cumular as teses dos Temas 551 e 916 do STF em hipóteses de contratação nula. 7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre os valores devidos devem observar a sistemática definida no RE 870.947/SE até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a aplicação única da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida emenda. A partir da expedição dos requisitórios, incidem as regras da EC 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, §4º, II; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 765.320, Tema 916, Repercussão Geral; STF, RE 1.066.677, Tema 551, Repercussão Geral; STF, RE 870.947/SE, Pleno, j. 20.09.2017; TJ-BA, APL nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022; TJ-MG, AC nº 10133100035566001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 16.08.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8000377-60.2025.8.05.0253, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) grifos nossos


Portanto, diante da inexistência de provas de prorrogações do vínculo e, considerando que a contratação durou cerca de 17 meses, não resta configurado o desvirtuamento por sucessivas renovações a que alude o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, a pretensão do apelante deduzida na inicial de receber décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e horas extras não encontra amparo jurídico, devendo ser provida a apelação para decotar tais parcelas da condenação.

Por fim, sobre a condenação em honorários advocatícios, a irresignação do Município apelante também não merece prosperar. A suscitada Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5.766 declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que impunham ao beneficiário da justiça gratuita, ainda que parcialmente vencido, o pagamento de honorários advocatícios e periciais.

A situação dos autos é completamente diversa. Trata-se da condenação da Fazenda Pública, parte sucumbente na demanda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte vencedora, conforme previsão expressa do artigo 85 do Código de Processo Civil. A condição de hipossuficiência do apelado, que lhe garantiu a gratuidade da justiça, é totalmente irrelevante para a obrigação do Município de arcar com os ônus de sua derrota processual. A tese recursal é, portanto, manifestamente descabida e deve ser rejeitada.

Contudo, em relação às verbas de sucumbência, em face do parcial provimento desta apelação, é devida a sua redistribuição, devendo o Município apelante arcar com 30% das verbas arbitradas na sentença (honorários) e o apelado arcar com o 70%, tanto dos honorários advocatícios, como das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em atenção ao deferimento da gratuidade (ID 103821277).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Irará, para manter a condenação do Município apenas ao pagamento das verbas de FGTS devidas ao apelante, excluindo as demais verbas fixadas na sentença.

É como voto. 

 Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator