PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA POR TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8007521-68.2025.8.05.0000, interposto por João Mário de Almeida, reconhecendo a preterição arbitrária e determinando sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, conforme concurso público regido pelo Edital nº 01/2022. A embargante alega erro de fato e omissão no acórdão, por suposta inexistência de documentos que fundamentaram a decisão e divergência regional quanto à terceirização considerada. Sustenta, ainda, a ocorrência de periculum in mora reverso, com base em decisão anterior da Presidência da Corte. Requer efeitos infringentes e prequestionadores. O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios e a correção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão, erro de fato ou outro vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração; (ii) avaliar se os embargos podem produzir efeitos infringentes e prequestionadores. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente as questões relevantes à controvérsia, reconhecendo, com base no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o direito à nomeação quando comprovada preterição arbitrária por contratação de terceirizados para o exercício das mesmas funções. A alegação de erro fático quanto à localidade do contrato de terceirização não se sustenta, pois o acórdão se baseia em documentos constantes dos autos que demonstram a contratação significativa de terceirizados em funções equivalentes, evidenciando a necessidade de pessoal e a preterição do candidato aprovado. O argumento de periculum in mora reverso foi devidamente enfrentado no acórdão, sendo afastado com fundamento na violação dos princípios da isonomia e da legalidade, que justificam a nomeação imediata. A decisão do STF na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, reforça a tese da preterição arbitrária e imotivada pela Embasa, confirmando a correção do julgado embargado e afastando qualquer alegação de omissão. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao simples prequestionamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A rejeição dos aclaratórios não impede a consideração, pelos tribunais superiores, das matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8007521-68.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como embargado, JOÃO MARIO DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007521-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARIO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ARIANA FREIRE PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra o acórdão proferido que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8007521-68.2025.8.05.0000, interposto por João Mário de Almeida, reconhecendo a preterição arbitrária e determinando sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, em concurso público promovido pela Embasa (Edital nº 01/2022) A embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de fato e omissão, ao argumento de que o acórdão embargado teria se baseado em documentos inexistentes nos autos, porquanto o contrato de terceirização firmado com a empresa Tubonews Construção e Montagem Ltda. referir-se-ia à Unidade Regional de Camaçari, e não à Região Metropolitana de Salvador, onde o embargado prestou concurso. Alega, ainda, a ocorrência de periculum in mora reverso, citando decisão da Presidência desta Corte no processo de Suspensão de Liminar nº 8015357-92.2025.8.05.0000. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionadores. O embargado apresentou contrarrazões (ID 89993410), defendendo a ausência de vícios no acórdão embargado e reiterando a correção da decisão colegiada que reconheceu a preterição arbitrária configurada pela contratação de 408 trabalhadores terceirizados para as mesmas funções exercidas no cargo para o qual foi aprovado. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007521-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARIO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando evidenciada premissa equivocada determinante do resultado, o que não ocorre no presente caso. No caso em exame, não se constata qualquer vício a ensejar o manejo dos aclaratórios. O acórdão embargado apreciou, com clareza e profundidade, todas as questões relevantes à controvérsia, reconhecendo, à luz do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI), o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público, quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada em virtude da contratação de terceirizados para o exercício das mesmas funções durante a vigência do certame. A alegação de que o contrato com a empresa Tubonews Construção e Montagem Ltda. referir-se-ia a outra regional não desconstitui o fundamento central do julgado, uma vez que o acórdão se embasou em provas documentais constantes dos autos, aptas a evidenciar a contratação massiva de terceirizados pela Embasa em funções equivalentes àquelas do cargo para o qual o agravante foi aprovado, demonstrando inequívoca necessidade de pessoal e, portanto, a configuração da preterição. De igual modo, o argumento de periculum in mora reverso não prospera. O acórdão enfrentou adequadamente a questão ao constatar que a manutenção da preterição ofende os princípios da isonomia e da legalidade (art. 37, caput e II, da CF), justificando a urgência da medida e a imediata nomeação do agravante, sem prejuízo da reversibilidade caso venha a ser reformada em instância superior. Corroborando o entendimento esposado, cumpre pontuar que, em 18 de agosto de 2025, foi publicizada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente o pedido de suspensão, reconhecendo expressamente a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da concessionária de serviço público. Conforme trecho do referido julgado: “No caso da Embasa, entretanto, parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados, contratados por meio de empresas interpostas. (...) Soa contraditório que uma estatal abra concurso público para preencher cargos em determinada função e, ao mesmo tempo, contrate empregados terceirizados para exercer a mesma atividade. Esse tipo de solução, na prática, descaracteriza a terceirização como estratégia legítima de organização produtiva e transforma-a em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. Nessa hipótese, configura-se a preterição arbitrária e imotivada vedada pela jurisprudência desta Corte.” Tal entendimento do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante e específico sobre a situação da Embasa, reforça a correção e a juridicidade da decisão colegiada embargada, afastando qualquer alegação de erro fático ou omissão. Destarte, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007521-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO MARIO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ARIANA FREIRE PINHO
VOTO
(STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 14/08/2025)