PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL DOADO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CRITÉRIO TEMPORAL DE VALORAÇÃO DO BEM. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS. GESTÃO DOS FRUTOS CIVIS (ALUGUÉIS). MEDIDA DE PRESERVAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que estabeleceu critérios para a perícia de avaliação de imóvel colacionado (valor da data do óbito ocorrido em 1998 e exclusão das benfeitorias), afastando, ainda, a colação de frutos civis decorrentes de aluguéis. Notícia de fato superveniente de desvio de aluguéis mensais para a conta pessoal de herdeira donatária, à revelia da inventariante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) o critério temporal de valoração aplicável ao imóvel a ser colacionado na sucessão aberta em 1998; b) se as benfeitorias posteriores devem ser excluídas da perícia; c) a regularidade da retenção direta dos aluguéis pelos herdeiros donatários de bem sob jurisdição do inventário. III. Razões de decidir 3. O direito sucessório rege-se pelo princípio tempus regit actum, de modo que sucessões abertas sob o CPC de 1973 aplicam o artigo 1.014 daquele diploma legal, fixando o momento do óbito como critério temporal para apuração do valor de colação, de forma a preservar as legítimas e a isonomia de mercado entre os herdeiros. 4. As benfeitorias acrescidas ao imóvel após a liberalidade originária não entram em colação, nos termos do artigo 2.004, parágrafo segundo, do Código Civil, pertencendo integralmente ao donatário, independentemente de terem sido custeadas por este ou por terceiros inquilinos comerciais. 5. Os aluguéis e os frutos de bem submetido ao juízo do inventário não podem ser apropriados diretamente por herdeiro individual, devendo ser administrados pela inventariante na forma do artigo 618, incisos I e II, do CPC. O Termo de Ratificação unilateral assinado com o inquilino comercial e o desvio subsequente dos pagamentos para a conta de herdeira constituem ofensa à representação do espólio, ensejando a ordem de centralização cautelar de todos os aluguéis mensais na conta judicial do inventário até ulterior deliberação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido em parte, exclusivamente para determinar que todos os valores de aluguéis e suas diferenças sejam depositados diretamente na conta judicial vinculada ao inventário de origem. 7. Tese: "1. Nas sucessões abertas sob a vigência do CPC/1973, o valor do bem levado à colação deve corresponder ao valor atribuído à época da abertura da sucessão/óbito." 8. Tese: "2. Independentemente da titularidade final das rendas decorrentes de imóvel sob colação, os frutos civis gerados durante o processo devem ser direcionados à conta judicial do inventário para garantir a regular representação e preservação do acervo hereditário." Referências: Código de Processo Civil de 1973, artigo 1.014. Código Civil de 2002, artigo 2.004, parágrafo segundo. Código de Processo Civil de 2015, artigo 618, incisos I e II. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 2.057.707/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8026065-70.2026.8.05.0000, tendo como agravantes JÚLIO AUGUSTO VERDERAMIS LAMBERT, ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT E MICHELLINE VERDERAMIS LAMBERT, e agravados JORGE DE ALBUQUERQUE LAMBERT e ANNIK DE ALBUQUERQUE LAMBERT, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026065-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): EDNA KEILA PORTO MOTA DOS REIS
AGRAVADO: JORGE DE ALBUQUERQUE LAMBERT e outros
Advogado(s):RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JÚLIO AUGUSTO VERDERAMIS LAMBERT, ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT E MICHELLINE VERDERAMIS LAMBERT, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana nos autos do inventário dos bens deixados por Jorge José Henrique Lambert, falecido em 07/04/1998 (ID 549722958); tendo como agravados JORGE DE ALBUQUERQUE LAMBERT e ANNIK DE ALBUQUERQUE LAMBERT. O ponto controvertido central reside na colação do imóvel situado na Rua Maria Carolina, 80, Boa Viagem, Recife, Estado de Pernambuco, doado aos agravados por ocasião da partilha homologada na separação consensual do de cujus em 20/07/1977. A Decisão agravada determinou que a avaliação judicial do bem retroaja ao valor que possuía na data da abertura da sucessão, ou seja, em 07/04/1998, excluindo da colação os frutos civis decorrentes de aluguéis e ordenando que o perito desconsidere as benfeitorias existentes no imóvel. Os agravantes, herdeiros e inventariante, insurgem-se contra esses parâmetros, sustentando que o imóvel deve ser avaliado pelo valor atual, que as benfeitorias pertencem a terceiros locatários e que os aluguéis devem ser colacionados. Noticiam, ainda, fato superveniente relativo ao desvio direto dos aluguéis para a conta de uma das herdeiras, contrariando o contrato de locação firmado pela inventariante. Os agravados apresentaram contrarrazões em que defendem o acerto da decisão recorrida, pugnando pela manutenção dos critérios temporais e de exclusão das benfeitorias e dos frutos civis, bem como pela revogação da liminar deferida (ID 105539000). A liminar recursal foi parcialmente deferida pelo Relator tão somente para suspender a realização da perícia de avaliação e determinar o depósito dos aluguéis em conta judicial (ID 104599696). O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria de Justiça Cível, apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, exclusivamente para determinar a centralização dos frutos civis na conta judicial do inventário (ID 108512804). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 19 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026065-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): EDNA KEILA PORTO MOTA DOS REIS
AGRAVADO: JORGE DE ALBUQUERQUE LAMBERT e outros
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cabível, vejo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido o Recurso. No mérito, o primeiro ponto de inconformismo dos agravantes, refere-se ao critério temporal para a valoração do imóvel localizado em Recife, sob a alegação de que a ausência de registro formal da doação e a finalidade de equalização das legítimas, impõem a adoção do valor atual do bem de mercado. Contudo, a transmissão da herança e o regime jurídico das obrigações sucessórias, regulam-se estritamente pela legislação vigente ao tempo da abertura da sucessão, em observância ao princípio constitucional e legal que dita a aplicação da lei da época do ato. No caso em apreço, o falecimento do autor da herança ocorreu em 07/04/1998, momento sob a égide do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973. A antinomia entre as regras de direito civil e processual civil sobre o valor do bem colacionado, resolve-se pela aplicação da norma processual em vigor na data do óbito. O artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 determinava claramente, que os bens a serem conferidos na partilha, seriam calculados pelo valor que possuíam ao tempo da abertura da sucessão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme e pacífica, ao consolidar esse critério temporal, determinando que o valor do bem colacionado, retroage à data do falecimento quando a abertura da sucessão houver ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002. A tese restou expressamente ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 2.057.707/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, cuja ementa delimita com precisão o império da temporalidade normativa sobre os marcos sucessórios: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente". 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. 10. Recurso especial provido. (REsp 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.) O entendimento acima exposto demonstra que, nas sucessões abertas antes do atual diploma civil de 2002, a avaliação deve considerar o exato estado e valor do bem no momento do falecimento do de cujus. Assim, a valorização imobiliária decorrente das flutuações do mercado de Recife ao longo das últimas três décadas não deve ser carreada ao espólio para fins de recálculo da colação, pois o patrimônio e seus desdobramentos de mercado incorporam-se aos donatários desde o momento da liberalidade originária. Desse modo, correta a decisão interlocutória do juízo de origem, ao fixar o valor em 07/04/1998 como base para a perícia judicial de avaliação do imóvel colacionado. Os agravantes também pretendem a reforma do capítulo da Decisão que determinou ao perito avaliador a desconsideração das benfeitorias existentes no imóvel da Rua Maria Carolina, 80, em Recife, argumentando que tais acréscimos foram promovidos por terceiros inquilinos a partir do ano de 1991 e não pelos próprios donatários. Sustentam, sob esse prisma, a inaplicabilidade do benefício de exclusão legal previsto no ordenamento sucessório. Contudo, o raciocínio pauta-se em premissa jurídica equivocada sobre os limites da recomposição das legítimas. O mecanismo da colação destina-se a avaliar e a igualar exclusivamente os valores doados pelo autor da herança em vida aos seus herdeiros necessários. Quaisquer melhoramentos, acessões ou benfeitorias agregadas ao bem após o ato de doação não decorrem de esforço patrimonial ou de liberalidade do falecido, integrando a esfera de propriedade e de exploração econômica dos herdeiros donatários. O legislador civil estabeleceu regra expressa no artigo 2.004 do Código Civil para blindar a colação contra acréscimos patrimoniais posteriores ao ato de liberalidade: Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. A determinação de exclusão das benfeitorias se aplica, independentemente de as melhorias terem sido custeadas diretamente pelos donatários ou por terceiros inquilinos no curso da exploração locatícia do imóvel. Os acréscimos se incorporam ao principal, por força de contrato de locação e do direito de acessão, de forma que o cômputo dessas benfeitorias na avaliação pericial do inventário, inflacionaria artificialmente o montante da colação, impondo um ônus indevido aos donatários sobre valores que jamais integraram o patrimônio do falecido. Mantém-se hígida, portanto, a Decisão de primeiro grau que impôs ao perito judicial o dever de desconsiderar as benfeitorias ao apurar o valor histórico do bem na data do óbito. No tocante à gestão dos frutos civis do imóvel colacionado, a situação factual revelada nos autos exige providência judicial cautelar imediata deste colegiado. O imóvel situado à Rua Maria Carolina, 80, em Recife, encontra-se locado comercialmente à empresa Lucena Restaurante Eireli pelo valor mensal de R$ 16.000,00, cujo contrato formal de renovação foi legitimamente firmado pela inventariante do espólio em 01/10/2025, com previsão expressa na Cláusula Sexta de depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada ao inventário. Ocorre que, logo após a publicação da Decisão agravada, os agravados Jorge e Annik celebraram de forma unilateral, em 26/03/2026, um Termo de Ratificação e Autorização para Pagamento de Aluguel em Conta Única com o locatário, sem a participação ou ciência da inventariante, direcionando as parcelas locatícias diretamente para a conta corrente pessoal de Annik de Albuquerque Lambert. Em decorrência desse ato, houve a comprovação de transferência bancária no montante de R$ 36.426,53 em 27/03/2026 diretamente em favor da referida herdeira, correspondente as diferenças locatícias acumuladas que contratualmente deveriam ter sido vertidas à conta judicial do inventário. Essa conduta unilateral agride frontalmente os princípios que regem a administração dos bens do espólio. O ordenamento processual atribui com exclusividade ao inventariante o múnus público de representar o espólio ativa e passivamente, cabendo-lhe a administração integral das rendas e bens da herança jacente até a partilha final, conforme dão as obrigações e prerrogativas estabelecidas no artigo 618, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A celebração de termo aditivo contratual à revelia da inventariante, representa indevido esvaziamento dessa atribuição de representação exclusiva do espólio. Independente da discussão definitiva acerca da titularidade final dos frutos civis da colação ao término do inventário, a desordem na gestão de rendimentos de imóvel sob administração do espólio impõe o controle fiscalizatório do Poder Judiciário. A retenção direta de receitas por herdeiros individuais, sem o crivo do Juízo de origem e em desacordo com as cláusulas contratuais originárias de locação, coloca em risco a subsistência financeira e tributária do próprio espólio. Mostra-se de rigor, sob o manto do poder geral de cautela, acolher o pedido recursal unicamente para ordenar que todo e qualquer pagamento de aluguéis e suas diferenças decorrentes do imóvel de Recife seja depositado exclusivamente na conta judicial, vinculada ao inventário na origem, sob pena de ineficácia e ilegalidade do pagamento realizado diretamente aos herdeiros. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar em parte a Decisão recorrida e determinar que todos os aluguéis mensais e eventuais diferenças vencidas e vincendas, decorrentes do contrato de locação do imóvel localizado na Rua Maria Carolina, 80, Boa Viagem, Recife, Estado de Pernambuco, sejam depositados exclusivamente em conta judicial vinculada aos autos do Inventário 0002552-48.1998.8.05.0080, perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana, permanecendo sob supervisão do Juízo até ulterior deliberação, acerca de sua destinação definitiva, sob pena de ineficácia dos pagamentos feitos diretamente aos herdeiros, devendo ser oficiado imediatamente o locatário Lucena Restaurante Eireli para o estrito cumprimento desta ordem judicial. Ficam integralmente mantidos os demais capítulos e critérios de colação e perícia estabelecidos na Decisão agravada, compreendidos a apuração do valor histórico do bem imóvel na exata data de abertura da sucessão em 07/04/1998 e a desconsideração das benfeitorias na realização da perícia judicial de avaliação. É como voto. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos nesta Relatoria. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026065-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL DE OLIVEIRA VERDERAMIS LAMBERT e outros (2)
Advogado(s): EDNA KEILA PORTO MOTA DOS REIS
AGRAVADO: JORGE DE ALBUQUERQUE LAMBERT e outros
Advogado(s): RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES JUNIOR
VOTO