PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, nº 8126219-98.2023.8.05.0001, figurando como apelante NILZETE DE SOUZA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DE SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, insurgindo-se quanto ao quantum fixado e pleiteando majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) se é possível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
III. Razões de decidir
3. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral presumido, sendo devida indenização.
4. A fixação do valor deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
5. O montante de R$ 10.000,00 mostra-se adequado em casos análogos, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
6. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme índices da Lei nº 14.905/2024.
7. Não cabe majoração dos honorários advocatícios, pois o art. 85, § 11, do CPC somente autoriza tal medida em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.03.2017; STJ, Tema 1.059; TJBA, Apelação Cível nº 8006218-89.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 25.08.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8032908-58.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, pub. 08.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0510874-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, pub. 03.12.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por NILZETE DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade dos débitos presentes no ID. 411130877 e CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do §1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento. Condeno o réu em custas do processo. Condeno o réu ainda em honorários de Advogado estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 84716118), pleiteando a reforma da sentença tão somente para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, fixar os juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 84716119, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada. O feito foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de setembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DE SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por NILZETE DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, sob alegação de negativação indevida. Após processamento do feito, o magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço do réu, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). O cerne da presente irresignação cinge-se à insatisfação da autora em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, requerendo a majoração do valor arbitrado. Não tendo havido recurso do réu, nem havendo discussão da autora, em seu apelo, acerca da regularidade da contratação, conclui-se que este ponto da controvérsia encontra-se transitado em julgado, não tendo sido devolvido para análise deste grau de jurisdição. Em relação à fixação da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso em apreço, a autora foi indevidamente negativada no ano de 2022, permanecendo injustamente inscrita no órgão de proteção ao crédito até o ano de 2024. Assim, o apontamento se estendeu por aproximadamente 02 (dois) anos, vindo a ser excluído somente após a parte ajuizar a presente demanda. Decerto, a inscrição indevida merece reparação equivalente com o amargor de suportar injustamente a alcunha de inadimplente, sendo que o valor arbitrado na sentença, em R$3.000,00 (três mil reais), não se mostra adequada para ressarcir o dano experimentando, tampouco suficiente para cumprir o papel punitivo da indenização, no sentido de impor ao acionado uma repreensão suficiente para coibir a reiteração da conduta, sobretudo considerando o porte econômico da instituição. Nesse sentido, dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando determinado à apelada que faça a complementação do pagamento, considerando o montante já depositado e as devidas atualizações. É como tem decidido esse Tribunal de Justiça, em casos como o ora apresentado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Em relação aos consectários legais, observa-se que a sentença (id. 84716113) foi proferia em 22 de maio de 2025, quando já em vigor a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024. O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Já quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sabe-se que tratando-se de dano moral decorrente de relação extracontratual (uma vez que se concluiu pela ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o réu e a autora), os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, a inserção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplementes (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Assim, fica provida também esta parte o recurso. Por fim, a autora pede que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. Nesse ponto, verifica-se que, em interpretação do art. 85, §11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que “[s]ó caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente não conhecido, rejeitado ou desprovido”. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9). Em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, ficou estabelecido o seguinte: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. O relator do recurso repetitivo que originou a referida tese, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a regra geral a respeito da majoração recursal dos honorários foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, servindo como um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito. Em suma, é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. Na presente hipótese, o recurso de apelação da vencedora foi provido, não havendo que se falar em majoração da verba sucumbencial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença que não conflitem com este acórdão (inclusive a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ). Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126219-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NILZETE DE SOUZA
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO