PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001501-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: WATSON GUSMAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DOS EMBARGANTES COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelos embargantes



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o alegado cerceamento de defesa e indeferir a produção de prova oral; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada matéria de ordem pública ilegitimidade ativa ad causam da parte embargada.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.


A omissão relevante é aquela relativa a questão que deveria ser decidida, e não à ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para revelar o convencimento do julgador.


A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, inexistente quando há harmonia entre fundamentação e dispositivo.


O acórdão embargado fundamenta expressamente a desnecessidade de produção de prova oral, reconhecendo que a prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do convencimento motivado.


Ademais, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando a parte, intimada para especificar provas, formula pedido genérico sem indicação dos fatos a comprovar, configurando preclusão.


A matéria de ordem pública consubstanciada na alegação de ilegitimidade ativa é afastada com base em prova documental que demonstra a aquisição da propriedade por sucessão causa mortis.


Inexiste omissão ou contradição no acórdão, evidenciando-se mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória.


O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Ausente caráter protelatório dos embargos no caso concreto, mostra-se incabível a aplicação de multa, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.



A omissão relevante é aquela relativa a questão essencial não decidida, e não à ausência de análise de todos os argumentos das partes.



A contradição que autoriza embargos declaratórios é exclusivamente a interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo.



O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória desnecessária, sobretudo quando a parte não especifica adequadamente sua pertinência, operando-se a preclusão.



Não há de se falar em ilegitimidade ativa ad causam quando há prova documental que corrobora a sucessão causa mortis.



Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando a matéria jurídica é debatida no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001501-25.2019.8.05.0274 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8001501-25.2019.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia, em que figura como embargantes, WATSON GUSMÃO DA SILVA e outra e embargado, ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001501-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: WATSON GUSMAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 99523158, opostos por WATSON GUSMÃO DA SILVA e outra e embargado, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 98417046, dos autos da Apelação Cível n. 8001501-25.2019.8.05.0274, que rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pelos embargantes.


Arguiram, em breve síntese, a existência de matéria de ordem pública consubstanciada na ilegitimidade ativa ad causam da embargada, uma vez que esta não assinou qualquer contrato de locação e não percebia valores locatícios, sendo todas as tratativas realizadas por Sérgio Luís Cavalcante de Oliveira.


Defenderam a perfeição do cerceio do seu direito de defesa, já que tinham provas a serem produzidas em assentada de instrutória, o que não foi deferido pelo juízo de origem.

 

Ao final, pediram o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Não foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, segundo certidão do ID n. 100445417.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 30 de março de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001501-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: WATSON GUSMAO DA SILVA e outros
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE SUZI OLIVEIRA CAVALCANTI
Advogado(s): SANDRA REALE COSTA LIMA

VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assentadas as premissas acima, no que diz respeito à alegação de que houve cerceamento do direito de defesa dos embargantes pela não realização de audiência de instrução, o acórdão embargado foi expresso ao explicar as razões pelas quais a prova documental anexada ao processo era suficiente para a formação do convencimento do juiz.


Ainda, o julgamento colegiado tem fundamentação expressa de que o magistrado é o destinatário das provas e tem a autoridade legal para dispensar diligências que considerar desnecessárias, amparado no princípio do convencimento motivado.


Ademais, o acórdão embargado destacou de forma precisa que as partes foram previamente intimadas pelo despacho de ID n. 84695497 para indicar e justificar a necessidade de novas provas, mas os réus, ora embargantes, se limitaram a fazer um pedido genérico na petição de ID n. 84695503, sem explicar qual fato precisava ser provado por meio de testemunhas.


Assim, o acórdão concluiu que ocorreu a preclusão do direito de pedir novas provas, demonstrando que a questão processual foi tratada de maneira exaustiva e correta, sem qualquer omissão.


Quanto à alegada matéria de ordem pública, ilegitimidade ativa ad causam do embargado, não merece acolhimento, na medida em que deflui-se de forma incontestável do doc. do ID n. 84695377 a aquisição da propriedade pela embargada por sucessão causa mortis.


Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos por parte dos embargantes.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação das partes embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte dos embargantes, razão pela qual descabida a condenação dos embargantes na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, restam, de logo, advertidas as partes embargantes de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e a certificação do trânsito em julgado.



Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,      de     de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12