PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 32.487,48, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 973,00, mediante desconto em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e regularmente comprovado nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O saneamento do processo constitui o momento adequado para a organização da atividade instrutória, cabendo às partes especificar ou ratificar as provas que pretendem produzir quando regularmente intimadas. 4. A inércia da parte autora, que não apresentou réplica à contestação nem se manifestou sobre a produção de provas quando intimada, configura desistência tácita da prova pericial requerida na inicial, operando-se a preclusão temporal. 5. O mero requerimento de prova formulado na petição inicial não vincula o juízo à sua produção se a parte, posteriormente intimada para especificação de provas, permanece inerte. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre da preclusão causada pela omissão da parte, em consonância com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 7. A instituição financeira apresentou conjunto probatório consistente, composto por contrato assinado, comprovante de transferência dos valores, documento pessoal e declaração de residência, suficientes para comprovar a regularidade da contratação. 8. A ausência de impugnação específica aos documentos juntados pelo réu, aliada à falta de produção de qualquer início de prova de fraude, autoriza a manutenção da sentença de improcedência, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se a preclusão e legitimando o julgamento antecipado da lide. 2. A regularidade do contrato de empréstimo consignado resta comprovada quando a instituição financeira apresenta documentação idônea e não há impugnação específica ou prova mínima de fraude pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, 341, 350, 355, I, 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJSC, Apelação n. 5000117-13.2023.8.24.0144, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28.08.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0110198-67.2023.8.17.2001, Rel. Des. Virgínio M. Carneiro Leão, j. 28.04.2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175853-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR DE MENEZES SOUZA
Advogado(s): MIRIA MARQUES DA SILVA ARAUJO, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por VICTOR DE MENEZES SOUZA, contra a sentença (id 92439047), que, nos autos da Ação ordinária que ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, Apelado, julgou improcedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, pelos motivos sobejamente demonstradas nas linhas acimas, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, em consequência, a parte autora nas custas, despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa, que suspendo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (d. 36571410). Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei." Em suas razões recursais, o Autor/Apelante alega, preliminarmente que a r. sentença é nula, haja vista que sequer apreciou o pedido de realização de prova pericial (grafotécnica) para fins de comprovar que nunca firmara o contrato de empréstimo questionado na origem. No mérito, afirma que a r. sentença deve ser reformada, a fim de que seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com o banco/Apelado, c/c indenização por danos morais e matérias. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Mediante contrarrazões, o banco/Apelado requer a manutenção da r. sentença recorrida (id 92439054). Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175853-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR DE MENEZES SOUZA
Advogado(s): MIRIA MARQUES DA SILVA ARAUJO, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual alega não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S.A. A controvérsia principal reside na verificação da existência de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia grafotécnica, e, no mérito, na regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 807456115, no valor de R$ 32.487,48, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 973,00 mediante desconto em folha de pagamento. No mérito, o recurso não merece provimento. O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a realização de perícia grafotécnica, expressamente requerida no item "h" da petição inicial. Argumenta que a decisão saneadora, ao intimar as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de "outras provas", não teria abrangido o pedido de perícia já formulado na exordial, razão pela qual não teria havido preclusão. A tese não merece acolhimento. Analisando detidamente a tramitação processual em primeiro grau, verifica-se que, após a apresentação da contestação pelo banco réu, na qual foram juntados documentos comprobatórios da contratação – contrato firmado, comprovante de transferência via TED, documento pessoal do autor apresentado na data da contratação e declaração de residência –, o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme atesta a certidão de decurso de prazo lavrada em 10/05/2024 (ID 92439045). Importa destacar que, ao contrário do que alega em suas razões recursais, o apelante não apresentou réplica à contestação. A certidão cartorária é documento dotado de fé pública, e seu conteúdo somente pode ser infirmado por prova inequívoca em sentido contrário, a qual não foi produzida nos autos. A mera alegação recursal de que teria havido réplica, desacompanhada de qualquer comprovação, não se presta a desconstituir a certidão oficial. Prosseguindo no iter processual, o juízo de primeiro grau proferiu decisão saneadora, na qual apreciou e rejeitou as preliminares suscitadas, delimitou os pontos controvertidos e, ato contínuo, intimou as partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Mais uma vez, o apelante permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de ID 92439048, lavrada em 15/12/2024, certificando que decorreu o prazo sem manifestação das partes, razão pela qual os autos foram feitos conclusos para julgamento. A interpretação que o apelante pretende conferir à expressão "outras provas" constante da decisão saneadora, no sentido de que não abrangeria a perícia grafotécnica previamente requerida na inicial, não encontra respaldo no sistema processual vigente. O saneamento do processo constitui o momento processual adequado para a organização da atividade instrutória, cabendo às partes, quando intimadas, ratificar ou especificar as provas que pretendem produzir. A omissão do autor nessa oportunidade configurou inequívoca desistência tácita da produção probatória, operando-se a preclusão temporal prevista no art. 223 do Código de Processo Civil. Ademais, o mero requerimento de prova formulado na petição inicial não vincula o juízo à sua produção se a parte, devidamente intimada em momento posterior, não reitera seu interesse. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto o juízo a quo concedeu ao apelante todas as oportunidades processuais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor optado por não exercer tais faculdades. O julgamento antecipado da lide, nas circunstâncias do caso concreto, foi a consequência natural e legítima da preclusão operada, estando em perfeita consonância com o art. 355, I, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte, devidamente intimada para especificar provas, permanece inerte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DO AUTOR. DEFENDE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DOS VALORES . ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I, DO CPC . CONDIÇÃO DE EXIGIBILIDADE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PROVA ORAL EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA . SENTENÇA MANTIDA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAção de cobrança ajuizada por particular contra associação sem fins lucrativos, visando à restituição de valores supostamente emprestados verbalmente em 1988 para aquisição de terreno destinado à construção da sede da entidade. O autor alegou que o empréstimo teria prazo indeterminado, podendo ser exigido quando lhe conviesse. A associação foi citada e permaneceu revel . O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da entrega dos valores e da pactuação das condições do alegado mútuo. O autor apelou, sustentando suficiência probatória e alegando cerceamento de defesa pela ausência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:i) verificar a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a existência e exigibilidade do empréstimo verbal alegado, especialmente diante da revelia da parte ré;ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e julgamento . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ata da reunião da associação indica intenção de empréstimo, mas não comprova a efetiva entrega dos valores. 2 . As declarações dos associados são contraditórias quanto à exigibilidade da dívida, apontando que o pagamento ocorreria "quando a associação tivesse condições", sem prova de que tal condição se aperfeiçoou. 3. A associação encontra-se com situação cadastral "inapta", o que indica a paralisação das atividades e ausência de demonstração de capacidade financeira para cumprimento da obrigação. 4 . O autor foi intimado para especificar as provas e limitou-se à juntada de documentos, sem requerer prova oral, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. 5. A ausência de requerimento expresso de instrução configura preclusão temporal, afastando a alegação de cerceamento de defesa . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A ausência de prova da entrega dos valores e da pactuação das condições do alegado empréstimo verbal, aliada à inexistência de demonstração do aperfeiçoamento da condição de exigibilidade, impede o acolhimento da pretensão de cobrança . 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limita-se à juntada de documentos, sem requerer a produção de prova oral, autorizando o julgamento antecipado da lide. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, II; 373, I; 85, §§ 1º e 11 . Código Civil, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0304199-70 .2015.8.24.0018, rel . Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2020 . TJSC, Apelação n. 0311206-75.2017.8 .24.0008, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18 .06.2025. TJSC, Apelação n. 0501393-79 .2013.8.24.0008, rel . Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 03.12.2024 . STJ, AgInt no AREsp 1.779.343/DF, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.04.2021, DJe 15 .04.2021. (TJSC, Apelação n. 5000117-13 .2023.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50001171320238240144, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 28/08/2025, Primeira Câmara de Direito Civil) Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (04) Nº 0110198-67.2023 .8.17.2001 APELANTE: CILENO DA LUZ COSTA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A . RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados pelo Apelante em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de realização de perícia grafotécnica na assinatura do contrato . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de realização de perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) verificar se há provas suficientes nos autos para comprovar a celebração válida do contrato. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de requerer a produção de prova pericial preclui quando a parte não o faz no momento processual adequado, especialmente quando intimada para se manifestar sobre a contestação e a especificação de provas. 4. O juízo não está obrigado a deferir a produção de prova requerida pela parte, sendo a prova destinada ao magistrado, que pode indeferir diligências consideradas desnecessárias para a solução da controvérsia . 5. Os documentos juntados aos autos comprovam a regularidade do contrato, incluindo documento de identificação, instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor para a conta do Apelante. 6. Diante da comprovação do contrato e da inexistência de vícios processuais, não há fundamento para a reforma da sentença, que corretamente julgou antecipadamente a lide . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O direito de requerer prova pericial preclui quando a parte não o faz oportunamente, especialmente se se mantiver inerte após intimação para especificação das provas. 2. O juiz pode indeferir prova considerada desnecessária para o julgamento da causa, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3 . A existência do contrato pode ser comprovada por documentos que demonstrem a identidade das partes, a assinatura e a efetiva liberação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .407.571/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/09/2015; STJ, AgInt no REsp 2 .168.741/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1 .708.233/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/09/2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0110198-67.2023.8.17 .2001,ACORDAMos Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada emNEGAR PROVIMENTOao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01101986720238172001, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)) Quanto à invocação do Tema 1061 do STJ, que estabelece que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", cumpre observar que a tese repetitiva não socorre o apelante nas peculiares circunstâncias do caso concreto. Com efeito, o Tema 1061 do STJ estabelece regra de distribuição do ônus da prova, atribuindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada pelo consumidor. Contudo, tal regra pressupõe que a parte interessada tenha efetivamente impugnado a assinatura de forma específica e, sobretudo, que tenha atuado processualmente para viabilizar a instrução probatória. No caso dos autos, embora o autor tenha impugnado genericamente a assinatura na petição inicial, sua conduta processual subsequente foi de completa inércia: não apresentou réplica à contestação – oportunidade na qual poderia ter impugnado especificamente os documentos juntados pelo banco –, não se manifestou quando intimado para especificar provas e não praticou qualquer ato processual tendente a demonstrar a alegada fraude. Destarte, diante da inércia processual do apelante, que não apresentou réplica, não especificou provas quando devidamente intimado e não impugnou de forma específica os documentos juntados pelo réu, a sentença que julgou antecipadamente a lide e considerou improcedentes os pedidos não padece de qualquer nulidade. No mérito, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Como já pontuado, a instituição financeira apresentou um conjunto probatório consistente, composto por cópia do contrato firmado, comprovante de transferência via TED para conta do autor no Banco do Brasil (Ag. 2798-7, C/C 286680), documento pessoal apresentado na data da contratação e declaração de residência. A sentença recorrida, ao analisar a documentação, consignou que tais documentos "comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e reforçam a veracidade do contrato". O apelante, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a falsidade da assinatura, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a documentação carreada pelo réu. Não juntou boletim de ocorrência, não indicou divergências específicas entre as assinaturas, nem produziu qualquer início de prova que pudesse sustentar a tese de fraude. Registre-se, ainda, que a parte autora, embora intimada para apresentar réplica à contestação – momento processual adequado para impugnar especificamente os documentos juntados pelo réu, nos termos do art. 350 do CPC –, permaneceu inerte, o que, em observância ao art. 341 do mesmo diploma legal, milita em seu desfavor, pois a ausência de impugnação específica aos fatos articulados na contestação gera presunção de veracidade. Nesse cenário, a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo está em perfeita harmonia com as provas dos autos e com a correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merecendo qualquer reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175853-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VICTOR DE MENEZES SOUZA
Advogado(s): MIRIA MARQUES DA SILVA ARAUJO, DENIVALDO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO