PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora dando provimento parcial, divergiu a Desa. Cynthia Maria Pina Resende. O Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: Negado Provimento por Maioria. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou a divergência e o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou a Relatora. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencida Relatora, ficou designada a Desa. Cynthia Maria Pina Resende para lavrar acórdão. Alterada a composição em razão da ausência momentânea da Desa. Heloísa Graddi e das férias da Desa. Gardênia Pereira Duarte.
Salvador, 9 de Março de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em face da sentença em sede de ação de obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos, que julgou procedente o pedido para condenar o Requerido na obrigação de disponibilizar à paciente o medicamento pleiteado na exordial. Sem condenação em custas e honorários. Irresignado, a Defensoria apela requerendo a condenação das partes em honorários. O Município de Brumado apresentou contrarrazões. O Estado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Apelação que segue conhecida. Trata-se de autora diagnosticada com SAF (SÍNDROME ANTICORPO ANTIFOSFOLIPIDIO), com eventos gestacionais, e que para seu tratamento foi prescrito o uso diário do medicamento VERSA (ENOXAPARINA), 40 MG. O Juiz singular entendeu por julgar procedente o pedido para condenar os Requeridos na obrigação de disponibilizar à paciente o medicamento pleiteado na exordial. Sem custas e honorários. Dessa decisão apela a Defensoria. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp 1108013/RJ, representativo de controvérsia ante a multiplicidade de recursos, teses dos temas nº 128 e 129: “Os honorários não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito pública a qual pertença” e 129: “São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando sua atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante”. Nesse sentido, a jurisprudência pátria se manifesta acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO FADEP. CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. A Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para responder às demandas que objetivam o fornecimento gratuito de medicamento, exame, tratamento ou procedimento médico. 2. A forma de organização do SUS não pode obstaculizar o fornecimento da internação e tratamento postulados pela parte autora. 3. São devidos honorários pelo Município ao FADEP. Precedente do STJ em recurso repetitivo (RESP nº 1.108.013/RJ) e enunciado da Súmula nº 421 daquela Corte. 4. os honorários de sucumbência fixados em favor da Defensoria Pública não visam remunerar o Defensor Público, mas tem como destino um fundo (FADEP) e, como tal, descaracteriza o cunho alimentar da referida verba, portanto, cabível a redução dos honorários advocatícios. A quantia arbitrada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (REsp. nº 1.270.439/PR) a partir da publicação deste decisum, juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). 5. Sentença condenando à prestação de serviço de saúde, cujo valor do tratamento anual é inferior a quinhentos salários mínimos. Situação que não está sujeita à remessa necessária por força do disposto no art. 496, § 3º, II e III, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 70082618679, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 17-10-2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.108.013/RJ. DIREITO DA DEFENSORIA DO ESTADO AO RECEBIMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICA. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0502635-04.2018.8.05.0113,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 17/09/2019 ). Portanto, incabível a condenação em honorários contra o Estado, pessoa jurídica de direito pública a qual pertence a Defensoria. Cabendo, contudo, a condenação do Município, na proporção de 50% do valor dos honorários que restam fixados em 10% do valor da causa. Desse modo, entende-se pelo provimento em parte o apelo da autora. Honorários recursais. Descabe no caso dos autos a aplicação de ofício do art. 85, §11, do NCPC por inexistência de condenação em honorários no juízo de piso. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE O APELO DA AUTORA para reformar a sentença no sentido de condenar o Município em honorários em favor da Defensoria em 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários. É o voto. Sala das Sessões, CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM, LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA
VOTO VENCIDO