PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0307162-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. ICMS. SÚMULA 323/STF. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA. contra ato de agentes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia que apreenderam mercadorias em depósito de transportadora, condicionando sua liberação ao pagamento de tributo. A sentença concedeu a segurança para determinar a liberação dos bens, com fundamento na ilegalidade da apreensão como meio coercitivo de cobrança tributária, nos termos da Súmula 323 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a apreensão de mercadorias pelo Fisco estadual como meio coercitivo para exigir o pagamento de tributos, diante das garantias constitucionais do devido processo legal e da vedação a limitações ao tráfego de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura o devido processo legal e veda a privação de bens sem observância das garantias processuais, nos termos do art. 5º, LIV, bem como proíbe limitações ao tráfego de bens por meio de tributos, conforme o art. 150, V.
  2. A Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos, entendimento consolidado e reiterado pela jurisprudência.
  3. A retenção de mercadorias somente se admite pelo tempo estritamente necessário à lavratura do auto de infração e à apuração de eventual irregularidade, não podendo perdurar como forma de constranger o contribuinte ao adimplemento.
  4. O Estado dispõe de instrumentos próprios e adequados para a cobrança de seus créditos tributários, como o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, sendo vedada a adoção de sanções políticas ou medidas coercitivas indiretas.
  5. Alegações relativas à suposta irregularidade cadastral da empresa ou à destinação das mercadorias não legitimam a utilização da apreensão como mecanismo de cobrança, pois a controvérsia no mandado de segurança restringe-se à legalidade do meio empregado pela Administração.
  6. A Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência de ICMS sobre insumos adquiridos por empresas da construção civil em operações interestaduais, reforça a tese da impetrante, sem prejuízo de que a ilegalidade da apreensão subsiste independentemente da existência do crédito tributário.
  7. A sentença concessiva da segurança observa a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo fundamento para sua reforma em sede de reexame necessário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Reexame necessário desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos viola o devido processo legal e a vedação a sanções políticas, nos termos da Súmula 323 do STF.
  2. A retenção de bens pelo Fisco somente se admite pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, sendo ilícita sua manutenção como forma de compelir o contribuinte ao adimplemento.
  3. A existência de instrumentos próprios de cobrança, como a execução fiscal, afasta a legitimidade de medidas administrativas coercitivas indiretas para satisfação do crédito tributário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 150, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 432; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0000982-80.2014.8.05.0172, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 08.06.2020; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0007547-16.2012.8.05.0080, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, publ. 26.04.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N.º 0307162-24.2014.8.05.0080, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA e Interessados EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0307162-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado pela Empreendimentos Feirense Ltda. contra ato do Inspetor da Secretaria da Fazenda de Feira de Santana.

A impetrante alegou, em suma, que atua no ramo da construção civil e que mercadorias adquiridas para suas obras (portas e fechaduras) foram apreendidas em depósito de transportadora. Afirmou que o fisco condicionou a liberação ao pagamento de tributos, o que configuraria meio coercitivo ilegal de cobrança, violando a Súmula 323 do STF. Sustentou, ainda, a não incidência de ICMS sobre insumos de construção civil adquiridos em operações interestaduais, conforme a Súmula 432 do STJ.

O pedido liminar foi indeferido (id. 93954697), sob o entendimento de que o auto de infração indicava motivos que justificariam o ato administrativo inicial.

A autoridade impetrada apresentou informações (id. 93954708), defendendo a legalidade da atuação fiscal. Argumentou que a impetrante não possuía inscrição estadual para comercialização e que a fiscalização constatou a inexistência da empresa no endereço cadastrado. Sustentou que o volume e a natureza das aquisições indicavam destinação comercial (venda de mercadorias), e não apenas o uso em obras, justificando a cobrança do ICMS.

O Ministério Público não apresentou manifestação, apesar de intimado.

A sentença (id. 93954774) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança. A magistrada fundamentou que, independentemente da discussão sobre o débito, a apreensão de mercadorias como forma de forçar o pagamento de tributos é ilegal, nos termos da Súmula 323 do STF. Determinou a liberação definitiva dos bens e submeteu a decisão ao reexame necessário.

Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de id. 93954775. Os autos foram remetidos a este Tribunal.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, 12 de março de 2026.


 Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0307162-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO

 

VOTO

 

A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Conforme relatado, a questão central posta à apreciação deste Tribunal em sede de remessa necessária diz respeito à legalidade da apreensão de mercadorias por parte do Fisco estadual como meio coercitivo para exigir o pagamento de tributos.

 

A sentença de primeira instância concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, determinando a liberação dos bens sob o fundamento de que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.

 

A análise do caso concreto revela que a impetrante, EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA., teve mercadorias apreendidas por agentes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em um depósito de transportadora. O Impetrado, em suas informações, argumentou sobre a suposta irregularidade cadastral da empresa, a inexistência do endereço de sua sede e a indicação de que as mercadorias seriam destinadas à comercialização, e não ao uso como insumos na construção civil, prática que configuraria fraude e justificaria a atuação fiscal.

 

Contudo, a discussão primordial no mandado de segurança não se centra na existência ou não da dívida tributária ou na regularidade da atividade comercial da impetrante. O cerne da questão é o método empregado pela administração para compelir o suposto devedor ao adimplemento fiscal.

 

O art. 5º, LIV, da Constituição Federal, garante a todos o devido processo legal, assegurando que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem a observância das garantias processuais. Complementarmente, o art. 150, V, da Carta Magna, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, salvaguardando o princípio da livre circulação.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, declarando a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio de cobrança tributária. Ilustrativamente:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO — INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . SENTENÇA CONFIRMADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança rogada na exordial do mandamus para determinar à autoridade coatora – Chefe do Posto Fiscal de Mucuri - que libere a mercadoria apreendida, de propriedade da Impetrante, independentemente do pagamento de tributo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na apreensão da mercadoria de propriedade da Impetrante pelo Fisco Estadual em razão de débito tributário. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração. Concluído o regular procedimento, a mercadoria deve ser restituída ao proprietário, sob pena de configuração de meio coercitivo de cobrança . 4. Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica: “É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributos”. IV – DISPOSTIVO E TESE 5. Sentença confirmada, em sede de reexame necessário”. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00009828020148050172, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 08/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

“REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COBRANÇA DE TRIBUTO . ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. VIOLAÇÃO A SÚMULA 323 DO STF . CONFISCO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO . 1 - O Estado da Bahia reteve as mercadorias e os automóveis, a fim de coagir o Impetrante ao pagamento, imediato, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, supostamente devido, antes de se oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa, condicionando a liberação dos automóveis e das mercadorias, após o recolhimento de ICMS em favor da Receita do Estado da Bahia. 2 - O magistrado ao conceder a segurança, atuou com acerto, uma vez que, restou patenteado que o ato hostilizado consistiu em violação a direito líquido e certo do Impetrante. 3 - A apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributos, configurada na espécie, consiste em grave violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como se pode inferir da Súmula nº 323 do STF, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." 4 - REEXAME NECESSÁRIO . NÃO PROVIDO” (TJ-BA - Reexame Necessário: 00075471620128050080, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023)

 

Essa posição foi cristalizada na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

 

O Estado possui instrumentos próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos, como o lançamento tributário e a execução fiscal, não se podendo valer de medidas que se convertem em sanções políticas ou em constrangimento ilegal ao exercício da atividade econômica.

 

A autoridade impetrada, ao apreender as mercadorias e condicionar sua liberação ao pagamento do tributo, utilizou-se de uma modalidade de cobrança que encontra óbice na ordem jurídica. A retenção da mercadoria pode ser admitida apenas pelo tempo estritamente necessário à lavratura do auto de infração e à identificação da irregularidade, mas jamais pode perdurar como forma de compelir o contribuinte ao pagamento.

 

A Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "as empresas da Construção Civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas em insumos em operações interestaduais", atua como reforço à tese do impetrante. Contudo, a ilegalidade da apreensão coercitiva subsiste mesmo que se apure a existência e a exigibilidade do tributo.

 

Vale repetir que o Fisco dispõe de outros meios legais para buscar a satisfação de seu crédito, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.

 

As provas documentais apresentadas pelo impetrado buscam fundamentar a suspeita de irregularidade fiscal. Todavia, essas alegações não validam a forma de constrangimento adotada. O ato de apreensão utilizado com a finalidade de forçar o pagamento é ilegal, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado.

 

Dessa forma, os argumentos da autoridade impetrada não são suficientes para afastar a ilegalidade do ato de apreensão, que viola o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais.

 

A sentença de primeira instância, ao conceder a segurança, agiu em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência, pois.

 

Diante do exposto, em sede de Remessa Necessária, voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA proferida pelo Juízo de primeira instância, que concedeu a segurança em favor de EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA., para determinar a liberação das mercadorias apreendidas.

 

Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala das Sessões,  de  de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

        Presidente/Relatora