PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA. ICMS. SÚMULA 323/STF. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 150, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 432; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0000982-80.2014.8.05.0172, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 08.06.2020; TJ-BA, Reexame Necessário nº 0007547-16.2012.8.05.0080, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, publ. 26.04.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO N.º 0307162-24.2014.8.05.0080, em que figuram como Remetente o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA e Interessados EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL deste Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0307162-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado pela Empreendimentos Feirense Ltda. contra ato do Inspetor da Secretaria da Fazenda de Feira de Santana. A impetrante alegou, em suma, que atua no ramo da construção civil e que mercadorias adquiridas para suas obras (portas e fechaduras) foram apreendidas em depósito de transportadora. Afirmou que o fisco condicionou a liberação ao pagamento de tributos, o que configuraria meio coercitivo ilegal de cobrança, violando a Súmula 323 do STF. Sustentou, ainda, a não incidência de ICMS sobre insumos de construção civil adquiridos em operações interestaduais, conforme a Súmula 432 do STJ. O pedido liminar foi indeferido (id. 93954697), sob o entendimento de que o auto de infração indicava motivos que justificariam o ato administrativo inicial. A autoridade impetrada apresentou informações (id. 93954708), defendendo a legalidade da atuação fiscal. Argumentou que a impetrante não possuía inscrição estadual para comercialização e que a fiscalização constatou a inexistência da empresa no endereço cadastrado. Sustentou que o volume e a natureza das aquisições indicavam destinação comercial (venda de mercadorias), e não apenas o uso em obras, justificando a cobrança do ICMS. O Ministério Público não apresentou manifestação, apesar de intimado. A sentença (id. 93954774) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança. A magistrada fundamentou que, independentemente da discussão sobre o débito, a apreensão de mercadorias como forma de forçar o pagamento de tributos é ilegal, nos termos da Súmula 323 do STF. Determinou a liberação definitiva dos bens e submeteu a decisão ao reexame necessário. Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certidão de id. 93954775. Os autos foram remetidos a este Tribunal. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0307162-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do reexame obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conforme relatado, a questão central posta à apreciação deste Tribunal em sede de remessa necessária diz respeito à legalidade da apreensão de mercadorias por parte do Fisco estadual como meio coercitivo para exigir o pagamento de tributos. A sentença de primeira instância concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, determinando a liberação dos bens sob o fundamento de que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. A análise do caso concreto revela que a impetrante, EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA., teve mercadorias apreendidas por agentes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia em um depósito de transportadora. O Impetrado, em suas informações, argumentou sobre a suposta irregularidade cadastral da empresa, a inexistência do endereço de sua sede e a indicação de que as mercadorias seriam destinadas à comercialização, e não ao uso como insumos na construção civil, prática que configuraria fraude e justificaria a atuação fiscal. Contudo, a discussão primordial no mandado de segurança não se centra na existência ou não da dívida tributária ou na regularidade da atividade comercial da impetrante. O cerne da questão é o método empregado pela administração para compelir o suposto devedor ao adimplemento fiscal. O art. 5º, LIV, da Constituição Federal, garante a todos o devido processo legal, assegurando que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem a observância das garantias processuais. Complementarmente, o art. 150, V, da Carta Magna, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, salvaguardando o princípio da livre circulação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acompanha o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, declarando a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio de cobrança tributária. Ilustrativamente: “DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO — INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323/STF. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . SENTENÇA CONFIRMADA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame necessário da sentença que concedeu a segurança rogada na exordial do mandamus para determinar à autoridade coatora – Chefe do Posto Fiscal de Mucuri - que libere a mercadoria apreendida, de propriedade da Impetrante, independentemente do pagamento de tributo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na apreensão da mercadoria de propriedade da Impetrante pelo Fisco Estadual em razão de débito tributário. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, a retenção da mercadoria é permitida somente pelo período necessário para a lavratura do respectivo auto de infração. Concluído o regular procedimento, a mercadoria deve ser restituída ao proprietário, sob pena de configuração de meio coercitivo de cobrança . 4. Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica: “É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributos”. IV – DISPOSTIVO E TESE 5. Sentença confirmada, em sede de reexame necessário”. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00009828020148050172, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 08/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) “REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COBRANÇA DE TRIBUTO . ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO. VIOLAÇÃO A SÚMULA 323 DO STF . CONFISCO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO . 1 - O Estado da Bahia reteve as mercadorias e os automóveis, a fim de coagir o Impetrante ao pagamento, imediato, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- ICMS, supostamente devido, antes de se oportunizar o direito ao contraditório e ampla defesa, condicionando a liberação dos automóveis e das mercadorias, após o recolhimento de ICMS em favor da Receita do Estado da Bahia. 2 - O magistrado ao conceder a segurança, atuou com acerto, uma vez que, restou patenteado que o ato hostilizado consistiu em violação a direito líquido e certo do Impetrante. 3 - A apreensão de mercadoria como forma coercitiva de cobrança de tributos, configurada na espécie, consiste em grave violação aos princípios da legalidade e da razoabilidade, como se pode inferir da Súmula nº 323 do STF, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." 4 - REEXAME NECESSÁRIO . NÃO PROVIDO” (TJ-BA - Reexame Necessário: 00075471620128050080, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) Essa posição foi cristalizada na Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. O Estado possui instrumentos próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos, como o lançamento tributário e a execução fiscal, não se podendo valer de medidas que se convertem em sanções políticas ou em constrangimento ilegal ao exercício da atividade econômica. A autoridade impetrada, ao apreender as mercadorias e condicionar sua liberação ao pagamento do tributo, utilizou-se de uma modalidade de cobrança que encontra óbice na ordem jurídica. A retenção da mercadoria pode ser admitida apenas pelo tempo estritamente necessário à lavratura do auto de infração e à identificação da irregularidade, mas jamais pode perdurar como forma de compelir o contribuinte ao pagamento. A Súmula 432 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "as empresas da Construção Civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas em insumos em operações interestaduais", atua como reforço à tese do impetrante. Contudo, a ilegalidade da apreensão coercitiva subsiste mesmo que se apure a existência e a exigibilidade do tributo. Vale repetir que o Fisco dispõe de outros meios legais para buscar a satisfação de seu crédito, como a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal. As provas documentais apresentadas pelo impetrado buscam fundamentar a suspeita de irregularidade fiscal. Todavia, essas alegações não validam a forma de constrangimento adotada. O ato de apreensão utilizado com a finalidade de forçar o pagamento é ilegal, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Dessa forma, os argumentos da autoridade impetrada não são suficientes para afastar a ilegalidade do ato de apreensão, que viola o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais. A sentença de primeira instância, ao conceder a segurança, agiu em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência, pois. Diante do exposto, em sede de Remessa Necessária, voto pela MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA proferida pelo Juízo de primeira instância, que concedeu a segurança em favor de EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA., para determinar a liberação das mercadorias apreendidas. Sem honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0307162-24.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: EMPREENDIMENTOS FEIRENSE LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
VOTO