PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128630-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDINA LIMA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUTOS NÃO LOCALIZADOS NO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. INTIMADAS AS PARTES, AMBAS ACOSTARAM AS PEÇAS EM SEU PODER. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Autos não localizado no cartório, as partes, ao serem intimadas, apresentaram a documentação que estavam de posse.

2. Se a parte autora não deu causa ao desaparecimento dos autos, não pode ser penalizada com a extinção do processo.

3. Apelo a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0128630-23.2004.8.05.0001, em que é apelante OSVALDINA LIMA DA SILVA e em que é apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128630-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDINA LIMA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, por ausência de cópias essenciais do processo desaparecido e pelo silêncio da parte interessada sobre o procedimento devido, com fundamento no art. 485, VI do CPC.

Em suas razões, a parte apelante alega que o processo foi ajuizado em 2004 e tramitava regularmente até a remessa dos autos para a análise do perito em 2012, que se manteve diligente, que requereu o prosseguimento do feito e o devido retorno dos autos com a análise do perito e que fora surpreendido pela abertura de autos suplementares e a intimação para apresentar documentos para a restauração dos autos.

Afirma, ainda, que, adotou as providências necessárias para a restauração dos autos que estava a seu alcance, que o fato dos autos não se encontrarem no juízo não lhe pode ser atribuída, que não estava de posse das pastas do processo.

Alega, também, que a sentença viola o princípio da vedação à decisão surpresa, do contraditório e ampla defesa e da primazia do mérito, que não fora intimada pessoalmente previamente a prolação da sentença e que houve cerceamento de defasa pela ausência da intimação adequada para realizar o procedimento devido.

Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, dando o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 4 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128630-23.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSVALDINA LIMA DA SILVA
Advogado(s): DANIELA CORREIA TORRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Assim, CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento do seu recurso se impõe.

Da análise dos autos, percebe-se que não constam no sistema as peças processuais originais da ação protocolada em 2004, que após o despacho para envio dos autos à perita para responder quesitos complementares, em 03/01/2012 (ID 83466977), há apenas a anotação do diretor da secretaria certificando que o processo físico não havia sido localizado no cartório (ID 83466975).

Assim, verificando que não constam nos autos eletrônicos as peças originais do processo, o juiz determinou que as partes promovessem a restauração do feito, para que encaminhassem as peças que, por ventura, estivessem em seu poder, sendo devidamente atendido por ambas as partes (ID 83466986 e 83466988), contudo, o feito foi extinto fundando na por ausência de documentos e falta de interesse no prosseguimento do feito ante o silêncio da parte interessada.

Ocorre que, a parte autora não deu causa ao extravio dos autos e apresentou diligentemente manifestação, juntando a documentação em seu poder, afirmando serem as peças apresentadas suficientes e necessárias à análise do feito, demonstrando o interesse no prosseguimento da ação, não podendo ser prejudicada e penalizada pela perda dos documentos, com a extinção do processo.

Diante disso, a anulação da sentença recorrida, com a baixa do feito ao juízo de origem, para que sejam tomadas as devidas providências para a restauração dos autos e julgamento do feito, é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem, para o prosseguimento do feito.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator