PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045667-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s):MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

 

ACORDÃO

 

 

JUIZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. ART. 1030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU. AREA DESTINADA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PORTUÁRIA DESENVOLVIDA PELA CODEBA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. RAZÃO DE DELEGAÇÃO PREVISTA NA LEI DE CONCESSÕES PORTUÁRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPTU, POR SE TRATAR DE BEM E SERVIÇO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO (ARTIGOS 21, XII, "F" E 150, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUIZO DE RETRATAÇÃO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária n.º 0045667-50.2007.8.05.0001 de Salvador, onde figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado CODEBA-COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores os componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, de acordo com os fundamentos constantes do voto da Relatora, em juízo de retratação, manter o julgamento que conheceu das remessas necessária e voluntária, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, INTEGRANDO-A EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

Sala das Sessões,         de                      de 2022.

 

Des. Presidente

 

Desª. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045667-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório de fls. 279/280, acrescentando que se trata de Reexame Necessário e Recurso de Apelação originalmente examinados na Sessão de Julgamento realizada em 09 de junho de 2015, tendo sido, por votação unânime, negado provimento às remessas, confirmando-se a sentença em reexame necessário, nos termos do voto Relator.

O mérito da lide devolvida a revisão perante esta instância convergiu na pretensão de reforma da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal 0045667-50.2007.8.05.0001, opostos pelo embargada, ora apelada, com vistas a obstar a pretensão formulada na execução fiscal nº 0049196-19.2003.805.0001, dirigida à satisfação dos créditos fiscais do IPTU, referente ao imóvel de inscrição municipal n.º 177942, concernente a todas as cotas dos exercícios de 1989 a 1992, débito materializado na CDA n.º 11002135223.

A sentença apelada julgou procedentes os embargos, extinguindo o processo de execução fiscal retromencionado, condenando a Fazenda Municipal no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).

Seu julgado de mérito teve escolho na tese da imunidade recíproca, vez que concluiu que a posse do embargante ora apelado decorre da delegação dos serviços que explora, destoando da modalidade de posse com ânimo de domínio, ad usucapionem, esta sim entendida como passível de ensejar ao seu possuidor a condição de contribuinte na acepção estabelecida pelo CF, art. 150, inciso VI, alínea ''a''.

O inconformismo motivador do apelo foi fundamentado, em síntese, na tese de que em verdade o apelado ostenta a natureza real da sua posse, mediante a sua condição de enfiteuta do terreno da União, sendo sim titular do domínio útil, cabendo por força do art. 34 CTN, o pagamento do tributo perseguido.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso extraordinário fls. 290/307, contra-arrazoado às fls. 310/323.

Submetido à instância de admissibilidade, o recurso foi inadmitido por meio da decisão de fls. 338/340, emanada da Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, então 2ª Vice-Presidente, decisão contra a qual a parte apelante interpôs recurso de agravo ao Supremo Tribunal Federal, também impugnado às fls. 359/367.

Recebido e processado naquele excelso pretório, em função da correspondência do feito com o tema 385 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 594.015, foi determinado pelo eminente Min. Relator a devolução dos autos a este Tribunal, para que se observe o disposto no art. 1036 do Código de Processo Civil.

Novamente conclusos a 2ª Vice-Presidência, por meio da decisão de fls.372/373, reconhecendo que o acórdão recorrido não estaria em consonância com o julgado paradigma em repercussão geral, quanto ao tema 385 (RE n. 594.015/SP), julgado em 06/04/2017, com acórdão publicado em 25/08/2017, determinou o encaminhamento dos autos a esta relatora originária, para fins de reexame do feito, consoante disposição legal aplicável.

É o Relatório.

Salvador, 16 de maio de 2022.

 

 Desª. Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0045667-50.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA
Advogado(s): MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA, MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS

 

VOTO

 

 

De logo, assinalo que o acordão não merece ajuste. Vejamos.

O precedente jurisprudencial examinado sob o tema de repercussão geral 385, julgado pelo Excelso Pretório, não autoriza o juízo positivo de retratação do julgamento proferido no apelo em questão, eis que preservada a orientação jurisprudencial emanada por aquela Corte Suprema, em relação ao caso concreto, consubstanciada no precedente consolidado no RE253.472.

Consoante já esmiuçado no julgamento originário, a caracterização ou não da efetiva ocorrência da imunidade recíproca, indagação que se agita no presente caso, exige a reunião dos preceitos estabelecidos no art. 150 inciso VI, e seguintes do texto da Constituição Federal de 1988, a respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar:

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(....)

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(.....)

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

O art. 150, VI, a, da Carta Constitucional consagra a regra da imunidade intergovernamental recíproca, que impede que os entes políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) estabeleçam imposto (tributo não vinculado) sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

A questão em estudo diz respeito à possibilidade da abrangência desta imunidade quanto às atividades das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, executoras de obras públicas e exercentes de polícia administrativa, e a que título esta sociedade detém a posse sobre imóvel do ente federativo, a saber, da União.

É necessário reconhecer que a imunidade tributária em questão alcança as sociedades de economia mista quando exercentes das atividades públicas retro referidas. A atribuição de tais atividades públicas para as sociedades de economia mista é perfeitamente legítima, como instrumentos que são da descentralização da atividade estatal.

Embora sujeitas ao regime de direito privado, as sociedades de economia mista sofrem influxos do direito público e quando exercentes de tais atividades públicas devem gozar de todos os privilégios e prerrogativas atribuíveis a entidades estatais centralizadas.

Nas hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção tributária ou dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, a interpretação do texto legal deve ser literal, conforme dispõe o art. 111, do Código Tributário Nacional.

No caso da imunidade tributária, no entanto, a interpretação deve ser feita de forma teleológica, tendo em vista os objetivos que o Estado almeja ao conceder tais privilégios fiscais1. De outro lado, a exceção de que trata o § 3º, do art. 150, da CF, não se aplica ao caso das sociedades de economia mista enquanto exercentes das atividades públicas supra referidas, uma vez que a disposição deste § 3º atinge apenas a exploração, pela entidade estatal, de atividade econômica regida pelo direito privado (por exemplo, quando a sociedade de economia mista está explorando comercialmente uma atividade de industrialização de produtos).

Com efeito, não poderá o Estado gozar de privilégios quando estiver explorando atividade de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços privados, tendo em vista o princípio constitucional de livre concorrência previsto no inciso IV, art. 170, CF/88, posto que, caso viesse a dispor de tais privilégios, restaria desequilibrada a competição no mercado.

Nestas circunstâncias, a Corte Suprema consolidou entendimento, nos termos da tese de repercussão geral firmada sob o tema 385, cujo paradigma é o RE-RG 594.015.

 

“A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município”.

 

Outrossim, as atividades de prestação de serviços públicos, execução de obras públicas e o exercício do poder de polícia administrativa podem ser conferidos para sociedades de economia mista que, por essa razão, não podem ser tidas como simples exploradoras de atividades econômicas.

A imunidade tributária em questão alcança as sociedades de economia mista em relação às suas atividades de prestação de serviços públicos, execução de obras públicas e exercício do poder de polícia administrativa.

O fato de eventualmente as sociedades exercerem, ao lado de funções públicas, atuações na exploração de atividade econômica regida pelo direito privado não afasta o privilégio da imunidade intergovernamental recíproca em relação às atividades públicas por ela exercidas. As atuações de exploração de atividade econômica regida pelo direito privado serão tributadas assim com nas empresas particulares.

Diante de tais ponderações, transpondo-se a realidade do caso concreto, exatamente nos deparamos com um típico caso de aplicação de imunidade recíproca extensivo a sociedade de economia mista.

Como sabido, a CODEBA é sociedade de economia mista, cujo controle acionário se enfeixa por disposição estatutária aos domínios da UNIÃO FEDERAL, nos termos parágrafo único, do art. 8º do seu Estatuto Social, acessível no seu sitio da internet2 guarda objeto social precípuo, em harmonia com os planos e programas da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, concentrado no exercício das funções de Autoridade Portuária, previstas na legislação específica, e realizar a administração e exploração comercial de portos organizados no Estado da Bahia, atribuição de competência da União (conforme art. 21, XII, alínea ''f'') que a ela se “delegou” sob seu total domínio.

E o emprego das aspas se justificam, eis que arrisco se tratar de uma impropriedade quando se utilizado o conceito de delegação, pois, diante do já explicitado controle acionário intransferível da União sobre a Sociedade de economia mista, pode-se arvorar a considerar na prática uma modalidade de descentralização.

Ainda, tem-se por inconteste que a área de suas instalações integra o patrimônio da União, afetado, por certo, ao desenvolvimento da atividade portuária.

Não se pode, contudo, enquadrar a condição e modalidade possessória dos bens utilizados pela apelada àquelas ad usucapionen, ou seja com ânimo de domínio, ou mesmo decorrentes de direito real enfitêutico, porque como desvelado acima, a sua condição de possuidora decorre do seu objeto social, intimamente relacionada a delegação de competência a si atribuída pela União, nos temos da alínea “f”, do inciso XII, do art. 21 da CF.

Por tudo isso não merecem prosperar as pretensões do apelante.

Este entendimento vem sendo seguido pelo STF, conforme consubstancia os seguintes arestos:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS.

1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, "f" e 150, VI, da Constituição Federal).

2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Recurso Extraordinário parcialmente provido." (STF RE 265749/SP 2ª Turma Relator Ministro Maurício Correa Decisão de 27/05/2003 DJU de 12/09/2003, p. 49. Grifou-se) RE 253472 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO MIN. MARCO AURÉLIO MIN. JOAQUIM BARBOSA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP MUNICÍPIO DE SANTOS  DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 01/02/2011 - ATA Nº 1/2011. DJE nº 20, divulgado em 31/01/2011

 

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980.

1.IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO.

Segundo tese proposta pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais:

1.1 A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto.

1.2 Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.

1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante.

(..)

2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA.

Segundo se depreende dos autos, a CODESP é instrumentalidade estatal, pois:

2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público.

2.2. O controle acionário da CODESP pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado.

2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação.

3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.

Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.(RE 253472, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219-01 PP-00558)

 

Ressalte-se por derradeiro, a bem de dirimir eventual confusão hermenêutica, que reputo superado o entendimento quanto a possibilidade de imunidade tributária no caso concreto, diante da interpretação isolada do precedente assentado no aludido Tema 385 de repercussão geral, entendimento que somente é factível se partindo de inobservância do traço distintivo específico do caso concreto. Colaciono, a seguir, o entendimento claro e inequívoco extraído do julgamento da Reclamação n.º 32717/SP, sob a relatoria do eminente Ministro Luiz FUX.

Tal feito cuidou de examinar exatamente uma situação em que a Corte estadual promoveu juízo de retratação para, afastando o anterior reconhecimento da imunidade Tributária a CODESP, reconhecer a exigibilidade de IPTU, com fundamento no aludido tema vinculativo.

O STF reconheceu na ocasião a inaplicabilidade da orientação jurisprudencial reportada no caso concreto, acolhendo a reclamação para, conforme a jurisprudência consolidada daquele excelso pretório, reconhecer a imunidade tributária em questão.

 

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMPRESA PRIVADA OCUPANTE DE IMÓVEL PÚBLICO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RE 601.720 – TEMA 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DE TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 2º, § 3º E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Processo 0500003-51.2006.8.26.0562, por suposta afronta ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 601.720 – Tema 437 da Repercussão Geral. Eis o teor da decisão ora reclamada, in verbis:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO – IPTU – TAXA DE LIXO – Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do artigo 1.040, II, NCPC – Recursos Representativos de Controvérsia (Recursos Extraordinários n. 576.321 - Tema 146, n. 601.720/RJ - Tema 437 e n. 594.015/SP - Tema 385) - Tese do Tema 146: ‘A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal’ - Súmula Vinculante 19 - Comprovação de disponibilização do serviço pela Administração - Serviços de limpeza contratados que se resumem tão somente à limpeza e conservação internas cabendo à empresa de coleta urbana municipal o recolhimento do lixo para destinação final - Reconhecimento da exigibilidade da taxa - Tese do Tema 437: ‘Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo’ - Tese do Tema 385: ‘A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.’ - Imunidade tributária recíproca não se estende à detentora de imóvel da União situado em área portuária - Possibilidade da legislação municipal designar a detentora como responsável tributária do IPTU - Acórdão reformado para julgar improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se a exigibilidade do IPTU e da taxa de coleta de lixo, com o prosseguimento das execuções fiscais - Decisão readequada.” (Doc. 7)

Discorre a reclamante que é pessoa jurídica de direito privado incumbida do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias no Município de Santos. Esclarece que não é a proprietária dos referidos imóveis, os quais são de titularidade da União.

(…)

Por cuidar-se o caso ora em análise de reclamação proposta para aferir a adequação de tese firmada em repercussão geral ao caso concreto, deve ficar evidente, da narrativa da parte reclamante, as circunstâncias de fato e de direito que afastam o caso concreto do precedente aplicado. Tais circunstâncias devem ser significativas o suficiente para ensejar a inaplicabilidade do precedente à espécie. Tal cotejo analítico entre paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses.

Diante desse cenário, imperioso procedermos ao necessário distinguishing entre o caso dos autos e o que discutido no RE 601.720, Tema 437 da Repercussão Geral, pois trata-se de situações jurídicas que, embora se assemelhem, não podem ser tomadas por idênticas e, portanto, não podem receber a mesmo tratamento jurídico, sob pena de desnaturarmos o espírito do postulado constitucional da isonomia.

Com efeito, in casu, notam-se, a partir da leitura dos autos, irresignações relativas à decisão que considerou lícita a cobrança de IPTU da reclamante, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, pelo uso de imóveis de titularidade da União. Em síntese, insurge-se a reclamante nos autos objetivando o afastamento de incidência do IPTU sobre os imóveis da União dos quais faz uso, ao argumento de estar amparada pela imunidade tributária recíproca.

Por sua vez, no RE 601.720, o cerne da controvérsia consistia em definir se seria possível, ou não, à luz do artigo 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, estender a imunidade tributária recíproca a bem imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada que explora atividade econômica.

Na ocasião do referido julgamento, cuja repercussão geral ficou reconhecida no Tema 437, fixou-se a seguinte tese, in verbis:

“Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.”

Cuidava-se, então, de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal, declarando a existência de imunidade tributária sobre imóvel da União que foi entregue para exploração econômica à empresa privada, mediante contrato de concessão de uso.

Naquela ocasião, esta Corte deu provimento ao recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro e reputou inconstitucional a exegese dada pelo Tribunal fluminense ao artigo 150, § 3º c/c o 170, IV, da Constituição da República, fixando a tese de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, da CR, não alcança bens imóveis da União cedidos a empreendimentos privados exploradores de atividades econômicas com fins lucrativos. O decisum restou assim ementado, in verbis:

“IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o Imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora.” (RE 601.720-RG, Redator p/ o acordão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 19/04/2017)

Com efeito, nota-se que a referida tese tem aplicabilidade restrita àqueles empreendimentos que, a partir do imóvel público arrendado, exploram atividade econômica com finalidade essencialmente lucrativa.

Diferente disso, no caso dos autos, está-se diante de empresa que, embora ostente natureza jurídica de direito privado, presta serviços essencialmente públicos. De fato, a companhia reclamante, CODESP, é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário.

Outrossim, no caso específico da companhia ora reclamante, esta Corte, quando do julgamento do RE 253.472, Redator p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe de 1º/02/2011, já se manifestou no sentido de ser-lhe aplicável a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, IV, da Constituição da República, em decisum que restou assim ementado, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO. CONDIÇÕES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (CODESP). INSTRUMENTALIDADE ESTATAL. ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇÃO. DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1. IMUNIDADE RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA. CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO. FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA. Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1. Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2. O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%). Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3. Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3. Ressalva do ministro-relator, no sentido de que ‘cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado’. Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento.” (Grifei)

Diante desse cenário, observa-se que a controvérsia discutida nos presentes autos não guarda similitude fática com aquela que foi objeto do RE 601.720.

Destarte, verifica-se que as discussões ora em comento comportam dois aspectos envolvendo o pagamento de tributos: um é a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca às empresas que, embora utilizem imóvel público, explorem atividades com fins lucrativos (Tema 437 da Repercussão Geral) e o outro é a aplicabilidade da imunidade recíproca às empresas que, a despeito de ostentarem natureza privada, prestem serviços essencialmente públicos (RE 253.472).

Destarte, evidencia-se que a situação fática posta nos autos apresenta contornos diversos daquela discutida no leading case utilizado como fundamento pelo Tribunal a quo faz realizar juízo retratação, a despeito de apresentarem conteúdo materialmente similar, razão pela qual merece procedência a presente reclamação.

Saliente-se, por fim, que, uma vez angularizada a relação processual e perfectibilizado o corolário do contraditório por intermédio da citação, o simples fato de ter havido trabalho por parte dos advogados da parte vencedora, especificamente direcionado ao presente pleito, torna indubitável a necessidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Ex positis, com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o Tribunal de origem profira nova decisão observando a orientação firmada no julgamento do RE 253.472, e CONDENO a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, cuja execução deverá ocorrer nas instâncias ordinárias. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade reclamada. Publique-se. Brasília, 14 de maio de 2019. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente ( STF, MON. RCL32717-SP, RELATOR. MIN. LUIZ FUX DJE nº 103, divulgado em 16/05/2019).

 

Ante todo o exposto, preservando a autoridade do julgamento a quo, sobretudo diante da interpretação a contrario sensu da tese firmada sob o Tema 385 de Repercussão Geral do STF,  porquanto alinhado ao entendimento pacificado pelo STF, reitero os termos do julgamento do apelo, integrando-se estas àquelas razões decisórias, mantendo-se, pois, o Acórdão que deu provimento à Apelação.

 

Sala das Sessões,      de                     de 2022.

 

 Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

 Relatora

 

 

 

1 ROGÉRIO EMILIO DE ANDRADE. Considerações Acerca do Reconhecimento de Imunidade Tributária e da Concessão de Privilégios Fiscais às Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos. Artigo. Revista Eletrônica da AGU. Capturado em 04/04/2006.https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/CEAGU/revista/Ano_II_outubro_2001/05102001RogerioEImunidadeTributaria.pdf

2 https://www.codeba.gov.br/eficiente/sites/portalcodeba/pt-br/site.php?secao=institucional