PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS NO ART. 319 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, após determinação para que Apelada apresentasse documentos comprobatórios de hipossuficiência, informasse profissão e juntasse comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A apelante requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão, mas o juízo de origem extinguiu o feito. No recurso, postula o deferimento da gratuidade da justiça e a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do processo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante; e (ii) saber se a exigência de comprovante de residência atualizado em nome próprio e de informação sobre profissão, como condição para o prosseguimento da ação, encontra amparo no art. 319 do CPC e autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. Razões de decidir 4. A apelante demonstrou sua hipossuficiência por meio de extrato bancário informando ausência de saldo em conta corrente e declaração de isenção de imposto de renda, inexistindo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. 5. O art. 319 do CPC não exige a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito indispensável à propositura da ação. A criação de exigência não prevista em lei viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV). 6. A extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação que extrapola os requisitos legais da petição inicial, configura medida desproporcional, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo processual, em afronta ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 7. A jurisprudência do STJ e do TJBA orienta que a nulidade processual depende da comprovação de prejuízo e que não se admite a criação de requisitos não previstos em lei para o recebimento da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de gratuidade da justiça à apelante e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência, corroborada por elementos mínimos constantes dos autos, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. 2. É indevida a extinção do processo sem resolução do mérito fundada em exigências não previstas no art. 319 do CPC, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 319, 320 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.022.432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.03.2021; TJBA, Apelação nº 8078647-54.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 25.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001066-45.2025.8.05.0111, originários da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela-BA, tendo como Apelante ERINALIA SILVA SOUZA e como Apelada CLARO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-45.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERINALIA SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela-BA que extinguiu, sem exame do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8001066-45.2025.8.05.01111” ajuizada contra BOA VISTA SERVICOS S.A por não ter apresentado documentos constantes no despacho de ID 92326699. Não houve condenação em custas. Irresignada, ERINALIA SILVA SOUZA interpôs Recurso de Apelação (ID 92326701) arguindo não haver amparo legal ou jurisprudencial para as exigências perpetradas. Asseverou, assim, a ilegalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Não houve apresentação de contrarrazões recursais por não ter havido angularização da relação processual. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 02 de março de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-45.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Deferimento do benefício da justiça gratuita à Apelante, vez que demonstrou nos fólios seu extrato bancário sem saldo (ID 92326691) e que não declara imposto de renda (ID 92326687). Ademais, reside em bairro simples do Município de Itabela-BA. Desta forma, conclui-se que não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, sem causar dano à sua subsistência. Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida: 1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. (AgInt no AREsp 1022432/RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0310352-2. Quarta Turma. Data de julgamento: 16/05/2017. Data de publicação:19/05/2017. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - excerto da ementa com grifos aditados) Perfilhando a linha de intelecção adotada, a jurisprudência do TJBA: II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor. III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020) Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA ANULADA. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS PELO ART. 319 DO CPC. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. No ID 92326697 o magistrado a quo proferiu o seguinte despacho: Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. No mesmo prazo, deverá informar sua profissão e apresentar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial. (Excerto do despacho ID 92326697) Considerando que a Apelante se manifestou nos fólios (ID 92326700) requerendo dilação de prazo para cumprimento da decisão, o juíz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I do CPC. O pedido recursal, ora deferido, é pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito. De fato, a exigência de exigir comprovante de residência atualizado em nome próprio não encontra previsão legal ou jurisprudencial. Assim, não pode ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito. Da mesma forma, a informação sobre profissão também não é requisito para existência da ação, apenas para análise da gratuidade. Veja-se, a seguir, a prescrição do art. 319 do CPC, que elenca os documentos indispensáveis à propositura da ação: Art. 319. A petição inicial indicará: I- o juízo a que é dirigida; II- os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV- o pedido com as suas especificações; V- o valor da causa; VI- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII- a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Verifica-se, pela simples leitura do dispositivo legal, que o comprovante de residência em nome do não é documento indispensável à propositura da demanda. Ademais, no caso em tela, a Apelante acostou aos autos comprovante de residência atualizado em nome próprio (ID 92326693). Se fosse feita uma interpretação da lei dissociada dos princípios norteadores do processo civil moderno (celeridade e economia processual), ainda assim seria o caso de aplicação do disposto no art. 319, § 3º, segundo o qual a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inc. II se inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça. O documento cumpre sua função, está revestido de regularidade e em consonância com as exigências legais. Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo do Apelante. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO COM DATA RECENTE. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO CONSTANTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA . APLICABILIDADE. ANÁLISE DE MÉRITO. DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80840968520238050001, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 02/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE VERSA APENAS SOBRE INDICAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOCUMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO INDISPENSÁVEL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR ACOSTADO AOS AUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81078765420238050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I - In casu, a autora, ora apelante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Bradescard S/A, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. II - A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, renovada vênia, o fundamento da sentença é inconsistente. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Inconteste que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra-se entre os documentos tidos por indispensáveis para instrução da petição inicial, conforme previsão inserta no art. 319 do CPC. III – Recurso de Apelação Provido. (TJ-BA - APL: 80786475420208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2021) – Destacou-se. Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou à Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ: 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para deferir o pedido de gratuidade da justiça à Apelante e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001066-45.2025.8.05.0111
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERINALIA SILVA SOUZA
Advogado(s): GIOVANI DA ROCHA FEIJO
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
VOTO