PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018299-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: MARIA ALCIENE GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s):VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS

PJ14

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO OPERADA. INÉRCIA PROLONGADA DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação referente à execução de multa diária, mantendo a condenação ao pagamento de astreintes no valor limite de R$ 50.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer; b) se a conduta contraditória da concessionária afasta o requisito formal da intimação pessoal; e c) se a inércia da credora em noticiar o descumprimento por longo período autoriza a redução ou exclusão da multa em observância ao princípio do dever de mitigar a própria perda.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito de validade formal e indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não sendo suprida pela ciência do advogado ou por publicações no Diário de Justiça.

4. Conquanto restem evidenciados os indícios de comportamento contraditório da concessionária, que afirmou em sede recursal de apelação possuir o serviço ativo de forma pretérita quando em verdade o cumprimento técnico só se aperfeiçoou de maneira tardia, o descumprimento da solenidade de intimação pessoal impede a cobrança das astreintes.

5. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de adotar medidas céleres e razoáveis para não agravar o seu próprio prejuízo. A inércia da exequente, que silenciou por quase um ano antes de noticiar o descumprimento em juízo, obsta a manutenção da multa cominatória exorbitante, que perdeu seu caráter estritamente coercitivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer exige, nos termos da Súmula 410 do STJ, a prévia intimação pessoal do devedor, sob pena de inexigibilidade da penalidade por ausência de constituição em mora."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8018299-63.2026.8.05.0000, em que figuram como parte agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como parte agravada MARIA ALCIENE GUIMARAES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018299-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: MARIA ALCIENE GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS

PJ14

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, nos autos do processo de nº 8015262-46.2024.8.05.0146, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Agravante.

A decisão agravada homologou os cálculos relativos aos danos materiais, morais e honorários advocatícios no valor de R$ 13.511,93 (treze mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), mas rejeitou a pretensão de exclusão ou redução das astreintes, mantendo a execução quanto ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões recursais (ID 101354019), a Agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa diária pela ausência de prévia intimação pessoal, em manifesta afronta à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 

Argumentou, ainda, o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer em 27 de agosto de 2025, antes de qualquer consolidação do trânsito em julgado, a desproporcionalidade do montante acumulado e a inércia da agravada que violou o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

O efeito suspensivo foi deferido por este Relator sob o ID 101497300, obstando provisoriamente o andamento do feito executivo quanto às astreintes, tendo a agravante procedido ao depósito judicial do montante discutido como garantia do juízo (ID 101491353).

A Agravada apresentou contrarrazões sob o ID 102773143, arguindo a ocorrência de preclusão e coisa julgada material sobre as astreintes por falta de recurso específico da concessionária na apelação. No mérito, alegou a desnecessidade de intimação pessoal em razão da ciência inequívoca da obrigação demonstrada pela ré e apontou conduta de má-fé da executada que alegou cumprimento indevido.

É o relatório circunstanciado.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018299-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
AGRAVADO: MARIA ALCIENE GUIMARAES DA SILVA
Advogado(s): VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS

 

PJ14

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade das astreintes no teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, da conduta processual das partes e da preclusão.

O exame minucioso dos autos originários revela que a Agravante não foi pessoalmente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de mérito (ID 498685284, PJE 1º Grau). A intimação da decisão limitou-se à publicação eletrônica direcionada exclusivamente aos advogados habilitados da concessionária.

O artigo 513, parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil, preconiza que a intimação pessoal do devedor é ato solene e indispensável para a exigibilidade de obrigação de fazer acompanhada de multa diária. A mera intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça não substitui o chamamento pessoal da parte obrigada para o adimplemento de ato que dependa exclusivamente de sua conduta fática.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta Primeira Câmara Cível reafirma o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, afastando a cobrança de astreintes quando ausente a prévia intimação pessoal da concessionária de energia elétrica:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial a apelação do banco executado, afastando a imposição de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, ante a ausência de intimação pessoal do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é válida a cobrança de multa diária (astreintes) sem a prévia intimação pessoal da parte devedora, especialmente em cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 410, firmou entendimento de que a intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a exigibilidade da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a possibilidade de suprimento da intimação pessoal pela ciência do patrono da parte, mesmo após a vigência do CPC/2015. 5. No caso concreto, não consta nos autos intimação pessoal do banco executado para cumprimento da obrigação, tornando indevida a imposição de astreintes. 6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo razão para sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer exige, nos termos da Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a intimação do seu advogado." (Apelação nº 8002000-87.2023.8.05.0138, Primeira Câmara Cível, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 16/10/2025 )

Desse modo, a ciência do patrono ou a interposição de recursos postulando a reforma da decisão não têm o condão de suprir a exigência formal de intimação pessoal do obrigado para a realização de ato que dependa de sua conduta pessoal direta.

Não havendo nos autos originários qualquer prova de mandado ou carta com aviso de recebimento cumprido na pessoa do representante legal ou preposto da concessionária Coelba, conclui-se que o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer não foi formalmente inaugurado, restando as astreintes manifestamente inexigíveis por vício de forma.

No que concerne à alegação da agravada de que a executada, ao deixar de impugnar a condenação ao pagamento de astreintes quando da interposição do recurso de apelação, teria dado causa à preclusão consumativa, tornando inviável a rediscussão da matéria na fase executiva, verifica-se que tal tese não se harmoniza com a disciplina jurídica conferida às multas coercitivas pelo sistema processual civil brasileiro. 

Com efeito, as astreintes não se revestem da característica de imutabilidade própria das condenações definitivas, constituindo instrumento processual de natureza coercitiva destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a induzir o cumprimento da obrigação imposta. Em razão dessa peculiar natureza instrumental, o legislador expressamente conferiu ao magistrado a prerrogativa de revisar, modificar ou mesmo excluir a multa cominatória, de ofício ou a requerimento da parte, sempre que verificar que o montante se tornou insuficiente, excessivo ou incompatível com a finalidade coercitiva que lhe é inerente.

Nesse contexto, a possibilidade de reavaliação das astreintes não se subordina à prévia impugnação em recurso contra a sentença que as fixou, justamente porque a sua exigibilidade e o seu valor permanecem sujeitos ao controle jurisdicional enquanto não ultimada a execução, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Trata-se de faculdade expressamente prevista em lei, fundada na necessidade de preservação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Desse modo, não há falar em preclusão consumativa da matéria pelo simples fato de a executada não ter suscitado a questão em sede de apelação, uma vez que o ordenamento jurídico admite a revisão das astreintes mesmo após o trânsito em julgado da decisão que as instituiu, desde que a discussão se restrinja à adequação, proporcionalidade ou exigibilidade da multa coercitiva, sem implicar rediscussão da obrigação principal reconhecida judicialmente.

Por fim, ainda que se superasse o óbice formal da ausência de intimação pessoal, a execução das astreintes no patamar máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) restaria obstada pelo comportamento omissivo adotado pela parte credora. 

Após a prolação da sentença sob o ID 498685284 (PJE 1º Grau), a exequente permaneceu em silêncio por quase um ano, aguardando o trânsito em julgado para apenas então noticiar o descumprimento em juízo e requerer de imediato a execução da multa diária em seu limite máximo sob o ID 534514055 (PJE 1º Grau).

O princípio da boa-fé objetiva impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para a justa e célere solução do litígio, o que abrange o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 

Não se admite que a parte assista inerte ao descumprimento de obrigação com o nítido escopo de inflar a sanção pecuniária até o seu teto máximo, desviando a finalidade coercitiva da medida e transformando-a em fonte de enriquecimento indevido.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida e declarar a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), extinguindo a execução quanto a esse montante.

É o voto.

Sala de Sessões, de de 2026.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator