PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. MOTORISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO DE FATO MANTIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS PELO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO E AO FGTS. TEMAS 191, 308 E 916 DO STF. SÚMULA 363 DO TST. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO LIMITADA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/32. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO (RECESSO ESCOLAR). AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DE DISPONIBILIDADE NOS PERÍODOS RECLAMADOS. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. TEMA 551 DO STF. FÉRIAS REMUNERADAS PELO DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL NÃO SE CONFUNDEM COM REMUNERAÇÃO DE RECESSO ESCOLAR SEM COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho de Santana e Apelação Adesiva interposta por Natanael de Oliveira Silva, ambas contra a sentença proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Riacho de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários devidos ao autor pelos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao depósito do FGTS referente ao mesmo período, em razão de contratação irregular sem concurso público, rejeitando, contudo, o pedido de pagamento dos salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, correspondentes ao período de recesso escolar. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar o Município ao pagamento dos salários referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a efetiva prestação de serviços pelo autor nos períodos reconhecidos; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de cada ano (recesso escolar), considerando a nulidade do contrato de trabalho e o desvirtuamento da contratação temporária. 3. A contratação de motorista pelo ente municipal, sem prévia aprovação em concurso público, mantida por mais de dez anos mediante renovações sucessivas, configura nulidade à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que caracteriza o inequívoco desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988, exigindo a aplicação dos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal. 4. A sentença não incorre em julgamento extra petita: o pedido inicial contemplava, expressamente, o pagamento dos salários não adimplidos durante a pandemia de Covid-19 (abril/2020 a agosto/2021), período que se insere dentro do quinquênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação (2024), e a limitação da condenação aos últimos cinco anos observa fielmente os arts. 141 e 492 do CPC e o prazo previsto no Decreto-Lei 20.910/32. 5. O conjunto probatório formado por Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contracheques de 2015 a 2024 e termo de entrega de veículo comprova suficientemente a prestação de serviços pelo autor nos períodos reconhecidos; o Município, ademais, não nega a relação de trabalho, limitando-se a questionar seus efeitos jurídicos. 6. O pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro (recesso escolar) não restou demonstrado, pois o autor, contratado como motorista — e não como servidor da área educacional —, não comprovou a efetiva prestação de serviços nem a colocação à disposição da Administração nesses períodos específicos; o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor e não foi satisfeito. 7. O Tema 551 do STF, que reconhece o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional nos casos de desvirtuamento da contratação temporária, não se confunde com o dever de remuneração de período de recesso escolar sem comprovação de prestação de serviços, razão pela qual a sentença está correta ao indeferir o pedido correspondente. 8. Apelação do Município conhecida e não provida. Apelação adesiva conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000807-72.2024.8.05.0212, em que figuram como apelante o Município de Riacho de Santana, como apelante adesivo Natanael de Oliveira Silva e como apelados, respectivamente, Natanael de Oliveira Silva e o Município de Riacho de Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-72.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e outros
Advogado(s):DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Riacho de Santana e de Apelação Adesiva interposta por Natanael de Oliveira Silva, ambas contra a sentença proferida, em 19 de fevereiro de 2025, pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Riacho de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação originariamente denominada reclamação trabalhista, condenando o Município ao pagamento dos salários devidos ao autor pelos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao mesmo período, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora à taxa da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021; rejeitando, porém, o pedido de pagamento dos salários correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de cada ano, que o autor denominou como "férias escolares". A ação foi ajuizada por Natanael de Oliveira Silva em face do Município de Riacho de Santana, narrando o autor ter sido contratado pelo réu em 1º de março de 2014, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de motorista, e ter trabalhado ininterruptamente até 30 de maio de 2024, quando foi dispensado sem justa causa. Aduziu que, ao longo do vínculo, não recebeu os salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2016 a 2019, 2023 e 2024, assim como não foram pagos os salários do período correspondente à pandemia de Covid-19, de abril de 2020 a agosto de 2021. Requereu, ainda, a indenização referente ao FGTS não depositado. O benefício da justiça gratuita foi deferido. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição e pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação. Apresentada réplica pelo autor. A sentença rejeitou a preliminar de prescrição, reconhecendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, consoante o art. 7º, XXIX, da CF/88 e o Decreto-Lei 20.910/32. No mérito, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191, 308 e 916 da sistemática da repercussão geral e o art. 19-A da Lei 8.036/90, reconheceu o direito do autor ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado dentro do quinquênio não prescrito e ao correspondente depósito do FGTS. Indeferiu, contudo, o pedido relativo ao pagamento dos salários dos meses de janeiro e fevereiro, por ausência de prova cabal do direito pleiteado, consignando que os contratos administrativos temporários não geram, por si sós, direito automático ao gozo de férias escolares remuneradas. Inconformado, o Município de Riacho de Santana interpôs Apelação, sustentando, em síntese: (a) a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a condenação abrangeria período mais extenso do que o efetivamente pleiteado na inicial, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (b) ausência de provas da prestação de serviços nos anos de 2020 e 2021, com violação ao art. 373, I, do CPC; (c) aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, para afastar quaisquer efeitos jurídicos do vínculo nulo além do pagamento pelo serviço efetivamente prestado; e (d) vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Requereu a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a limitação da condenação aos valores efetivamente comprovados. Natanael de Oliveira Silva apresentou Apelação Adesiva, pugnando pela reforma parcial da sentença no tocante ao indeferimento dos salários relativos aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2016 a 2019, 2023 e 2024. Argumentou que o contrato de trabalho perdurou por mais de oito anos, sem qualquer ato formal de suspensão ou extinção do vínculo nos períodos de recesso escolar, permanecendo o autor à disposição do Município; que o desvirtuamento da contratação temporária, nos termos do Tema 551 do STF, assegura o direito às férias remuneradas; e que o ente municipal não comprovou a suspensão contratual nesses meses. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas pelas partes. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-72.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cuida-se, no primeiro apelo, de recurso interposto pelo ente municipal visando à reforma integral da sentença que o condenou ao pagamento dos salários devidos ao autor pelo quinquênio anterior ao ajuizamento e ao correspondente depósito do FGTS, em razão da contratação irregular sem concurso público. O Município sustenta que a sentença teria extrapolado os limites objetivos da demanda, uma vez que a petição inicial identificou como período de inadimplemento salarial, exclusivamente, os meses de abril de 2020 a agosto de 2021 (pandemia de Covid-19), ao passo que a condenação abrangeu os últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A tese, data venia, não prospera. Analisando-se a petição inicial com a interpretação lógico-sistemática que lhe é própria, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, verifica-se que o pedido formulado pelo autor abrangia o pagamento dos salários dos anos de 2016 a 2019, dos períodos pandêmicos de abril de 2020 a agosto de 2021 e dos meses não pagos de 2023 e 2024, bem como a indenização do FGTS não depositado. Tratando-se de pedido de pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas ao longo de todo o período contratual, o juízo a quo limitou, corretamente, a condenação ao quinquênio não prescrito — ou seja, aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento (2024) —, em estrita observância ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. O raciocínio adotado pela sentença não importa em julgamento extra petita, mas, ao contrário, reflete a justa delimitação do período indenizável em função da prescrição parcial reconhecida de ofício, dentro dos limites dos pedidos formulados. O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) não foi violado; ao contrário, foi rigorosamente observado. O apelante alega, ainda, que a relação de trabalho nos anos de 2020 e 2021 não teria sido comprovada nos autos. O argumento não merece acolhimento. Consta dos autos documentação robusta que comprova a existência e a continuidade da relação de trabalho entre as partes: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), contracheques de todos os meses de 2015 a 2024 e termo de entrega de veículo municipal ao autor. O próprio Município não nega, em nenhum momento, a existência da relação de trabalho — limita-se a questionar os seus efeitos jurídicos. A prestação de serviços é, portanto, fato incontroverso nos autos. Nesse contexto, o conjunto probatório é amplamente suficiente para demonstrar a relação de trabalho e a continuidade da prestação de serviços no período reconhecido, não havendo violação ao art. 373, I, do CPC. A contratação de Natanael de Oliveira Silva pelo Município de Riacho de Santana, para a função de motorista, iniciou-se em 1º de março de 2014 e perdurou até 30 de maio de 2024 — portanto, por período superior a dez anos —, mediante renovações sucessivas, sem prévia aprovação em concurso público. Tal situação atrai, simultaneamente, a nulidade prevista no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, em flagrante inobservância ao art. 37, IX, da CF/1988. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de repercussão geral, é firme no sentido de que, reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, subsistem, em favor do trabalhador, o direito ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado e ao depósito do FGTS. É a orientação dos Temas 191, 308 e 916 do STF, todos convergentes para esse resultado. Vejamos: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Contratação de pessoal . Ausência de concurso público. Nulidade. Efeitos jurídicos. Salários e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço . Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que reconheceu a nulidade de contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público . 2. O embargante busca a reforma do julgado, alegando a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, ou a ampliação dos efeitos da decisão para além dos salários e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 3. O tribunal de origem havia reconhecido a nulidade da contratação, concedendo somente o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por constatar a ausência dos elementos de transitoriedade e excepcionalidade aptos a justificar a contratação por tempo determinado sem concurso público . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, especialmente no tocante aos efeitos jurídicos da contratação temporária irregular pela Administração Pública sem concurso público. III . Razões de decidir 5. Não se verificam os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material . 6. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado ou para a atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não configuradas no presente caso. 7. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer a nulidade da contratação sem concurso público e limitar os efeitos jurídicos ao pagamento dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 308, 916, 551 e 608 da repercussão geral . 8. A análise dos requisitos para a dispensa de concurso público em contratações temporárias (temporariedade e excepcionalidade) restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9 . Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 00000000000001531776 GO - GOIÁS, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-10-2025 PUBLIC 29-10-2025) "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. [...] No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. [...] (STF - RE: 705140 RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 28/08/2014, Data de Publicação: 05/11/2014)" In casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o CNIS e os contracheques acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, a prestação de serviços pelo apelado durante todo o período reconhecido na sentença. A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), invocada pelo Município, opera justamente em sentido contrário ao seu interesse: seria o próprio ente municipal a se beneficiar indevidamente da força de trabalho alheia, sem a devida contraprestação, caso viesse a ser acolhida a tese da improcedência total. A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, corrobora esse entendimento: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAIRU . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS. DIREITO ASSEGURADO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DISCUSSÃO SOBRE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. APELO IMPROVIDO. Em que pese o Apelado tenha sido contratado pelo ente municipal, ora Apelante sem se submeter a prestação de concurso público, o art . 19-A, da Lei 8.036/90, salvaguarda o direito dos trabalhadores receberem o FGTS, mesmo com o reconhecimento da nulidade dos contratos, o que foi ratificado nos precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e pelo enunciado da Súmula 363 do TST. É de direito dos trabalhadores a percepção do FGTS, pois do contrário a força de trabalho dispendida, sem a devida contraprestação, faria com que a administração pública incorresse em locupletamento ilícito se beneficiando da própria inconstitucionalidade cometida, vez que violou os princípios da legalidade e moralidade. (TJ-BA - Apelação: 80024620420218050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Diante de todo o exposto, a sentença recorrida está em perfeita conformidade com a jurisprudência constitucional consolidada, não merecendo reforma. Nega-se provimento à apelação do Município. O apelante adesivo pleiteia a reforma da sentença para incluir na condenação o pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2016 a 2019, 2023 e 2024, alegando que nesses períodos, denominados de "férias escolares", o vínculo contratual nunca foi formalmente suspenso ou encerrado, razão pela qual o Município deveria ter efetuado o pagamento dos respectivos salários. A pretensão, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. É certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na tese firmada no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), reconhece o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional nos casos em que se configura o desvirtuamento da contratação temporária mediante renovações sucessivas e reiteradas. A tese foi assim fixada: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1.066.677, Rel. p/ Ac. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020)" Ocorre que o direito às férias remuneradas reconhecido no Tema 551 do STF refere-se ao instituto do descanso anual remunerado — consistente em período de trinta dias de afastamento com percepção de salário acrescido de um terço constitucional —, e não ao pagamento de salários durante o período de recesso do calendário escolar municipal. Trata-se de institutos jurídicos distintos, com pressupostos e efeitos igualmente distintos. Natanael de Oliveira Silva foi contratado para a função de motorista — atividade que não integra o quadro funcional da área educacional do Município. A "paralisação" da prestação de serviços nos meses de janeiro e fevereiro de determinados anos, portanto, não decorria de direito adquirido a recesso escolar, mas, simplesmente, da ausência de convocação pela Administração nesses períodos. Para fazer jus à remuneração nesses meses, incumbia ao autor demonstrar que foi efetivamente convocado a trabalhar e não recebeu o correspondente pagamento, ou que permaneceu formalmente à disposição do ente municipal durante o recesso, situação que geraria o direito à contraprestação salarial. Nenhuma das hipóteses foi demonstrada. Inexistem, nos autos, documentos que comprovem a prestação de serviços ou a colocação formal à disposição do Município nos meses de janeiro e fevereiro dos anos reclamados. A mera continuidade formal do vínculo — sem prova de trabalho prestado ou de disponibilidade efetiva — não é suficiente para gerar obrigação de pagamento, pois, como já consignado, em se tratando de contrato nulo por ausência de concurso público, somente os serviços efetivamente prestados geram o dever de remuneração, nos termos dos Temas 916 e 308 do STF. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Esse encargo processual não foi satisfeito na hipótese vertente. A sentença, portanto, está correta ao rejeitar o pedido de pagamento dos salários dos meses de janeiro e fevereiro, e sua manutenção é medida que se impõe. Nega-se provimento à apelação adesiva. Em razão do nãoi provimento da apelação interposta pelo Município de Riacho de Santana, majoro os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos de Natanael de Oliveira Silva para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em razão do não provimento da apelação adesiva interposta por Natanael de Oliveira Silva, majoro os honorários advocatícios devidos em favor dos patronos do Município de Riacho de Santana para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido no referido recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do art. 85, § 3º, do mesmo diploma, por tratar-se de ente público. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação e de apelação adesiva e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios na forma acima estabelecida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-72.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NATANAEL DE OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e outros
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA
VOTO