PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040810-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO SILVA, MARCELA VIANA DE CARVALHO
AGRAVADO: SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE
Advogado(s):CYNTHIA MARA LACERDA NACIF registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARA LACERDA NACIF, LEANDRO BARBOSA DA SILVA, THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PROTEÇÃO DA MÍNIMA EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada no superendividamento, com o objetivo de assegurar sua subsistência mínima e preservar o resultado útil do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento com fundamento no superendividamento da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e da reversibilidade da medida, conforme o art. 300 do CPC.

  2. O superendividamento da autora, demonstrado nos autos, indica risco concreto à sua subsistência, dada a natureza alimentar do salário e a excessiva onerosidade dos descontos mensais.

  3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que é cabível a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados, como forma de assegurar o mínimo existencial do devedor, sem que isso implique inadimplemento das obrigações.

  4. A decisão agravada observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, além de ser reversível e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A tutela de urgência pode ser concedida para limitar descontos em folha de pagamento quando comprovado o superendividamento e o risco à subsistência do consumidor.

  2. A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados não configura inadimplemento contratual quando visa preservar o mínimo existencial do devedor.

  3. A proteção da dignidade da pessoa humana e a preservação da função social do contrato justificam a intervenção judicial nos casos de superendividamento.

  4. Não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade ou excesso na cominação da astreinte, que permanece dentro dos parâmetros da razoabilidade, não se justificando, portanto, sua revogação ou minoração.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040810-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA e Agravada SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE. ,


Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040810-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO SILVA, MARCELA VIANA DE CARVALHO
AGRAVADO: SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE
Advogado(s): CYNTHIA MARA LACERDA NACIF registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARA LACERDA NACIF, LEANDRO BARBOSA DA SILVA, THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVÊNIOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão de id. 501056587(autos principais) proferida nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPEREENDIVIDAMENTO) movida por SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, determinando a limitação dos descontos oriundos das dívidas contraídas pela agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, com exceção das dívidas excluídas pelo art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), até a homologação do plano de pagamento ou fixação de plano judicial compulsório, sob pena de multa diária. 

 

Em suas razões, a agravante sustenta que atua como administradora de cartão convênio, com operações vinculadas à Prefeitura de Porto Seguro/BA, e que não realiza descontos diretamente, mas apenas recebe valores descontados pelo ente público, conforme pactuação com os servidores. 

 

Argumenta, ainda, que a decisão afronta o procedimento específico previsto na Lei nº 14.181/2021, que exige audiência de conciliação prévia e demonstração robusta da condição de superendividamento, requisitos que, segundo a agravante, não teriam sido preenchidos. 

 

Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, a concessão do efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.

 

Em decisão (id. 87341934) indeferi a suspensividade requerida.

 

Ausentes as contrarrazões(id. 89130090).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040810-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BIGCARD ADMINISTRADORA DE CONVENIOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO SILVA, MARCELA VIANA DE CARVALHO
AGRAVADO: SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE
Advogado(s): CYNTHIA MARA LACERDA NACIF registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARA LACERDA NACIF, LEANDRO BARBOSA DA SILVA, THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA


VOTO


Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. 

 

Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares.

 

Bem como, que as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas.

 

A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90.

 

Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (art. 54-A, § 1º, do CDC).

 

O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito.

 

Consoante observa-se do contracheque de id. 500883876, dos autos principais, a renda da agravada, descontados o IR e o INSS é de R$10.620,63. Os descontos para pagamento das dívidas somam R$ 8.849,01, ou seja, mais de 50% dos vencimentos líquidos.

 

 

É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera do agravado.

 

Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a instituição financeira. Tratando-se de banco de grande porte, este pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios.

 

Não se vislumbra, neste momento, qualquer ilegalidade ou excesso na cominação da astreinte, que permanece dentro dos parâmetros da razoabilidade, não se justificando, portanto, sua revogação ou minoração.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto.



Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

Relatora