PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500126-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JEFS VINUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação monitória com resolução de mérito. O banco recorrente alega que não houve inércia de sua parte, atribuindo a demora na citação exclusivamente à lentidão do aparelho judiciário.

II. Questão em discussão

 2. A questão central consiste em verificar se a demora na citação dos réus decorreu de inércia do autor, configurando a prescrição intercorrente, ou se foi causada por motivos inerentes ao próprio mecanismo de funcionamento do Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

 3. A análise do processo revela que o autor não se manteve inerte. Houve pedido tempestivo de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados, o qual demorou mais de um ano para ser apreciado e quase três anos para ser efetivamente cumprido pela serventia judicial.

 4. Após o resultado das pesquisas, o autor requereu prontamente a expedição de mandado de citação. O pedido foi deferido pelo juízo, mas a ordem não foi cumprida pelo cartório. Em seguida, sobreveio a sentença de extinção do processo.

 5. A parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, conforme legislação processual vigente e entendimento sumulado dos tribunais superiores.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: "1. Não se configura a prescrição intercorrente quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, sem que haja inércia desidiosa da parte autora."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0500126-14.2019.8.05.0001, oriundos  do  Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante BANCO DO BRASIL S/A e como parte apelada JEFS VINUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente 


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500126-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JEFS VINUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A   em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0500126-14.2019.8.05.0001, movida em desfavor de JEFS VINUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 95533388), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois não foi intimado previamente para se manifestar sobre a prescrição.

No mérito, argumenta que não houve inércia de sua parte, detalhando a linha do tempo do processo para demonstrar que a demora decorreu exclusivamente de falhas e atrasos do serviço judiciário. Invoca a aplicação do artigo 240, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Nesta instância recursal, foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência para sanar o vício da ausência de contraditório prévio sobre a prescrição. O apelante foi intimado e apresentou manifestação ao ID 98592439, reiterando os termos do recurso, reafirmando a ausência de inércia e a responsabilidade do Judiciário pela não efetivação da citação.

Vieram-me os autos conclusos.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500126-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JEFS VINUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A   em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação Monitória, processo nº 0500126-14.2019.8.05.0001, movida em desfavor de JEFS VINUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA E OUTROS, que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

A controvérsia principal deste recurso reside em verificar se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em que a citação dos réus não se concretizou ao longo de anos de tramitação processual.

Inicialmente, registro que o vício apontado pelo recorrente quanto à ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição no juízo de origem foi devidamente sanado nesta instância. A decisão que converteu o feito em diligência assegurou o exercício pleno do contraditório, prestigiando a economia processual. Superada essa questão formal, passo à análise do mérito do recurso.

A prescrição intercorrente é o instituto jurídico que penaliza a inércia continuada e injustificada do titular do direito no curso do processo, durante lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Para a sua configuração, é pressuposto lógico e indispensável a desídia da parte autora em promover os atos que lhe competem.

No caso concreto, a análise minudente do histórico processual demonstra que não houve inércia por parte da instituição financeira recorrente.

Com efeito, a ação monitória foi ajuizada em 11 de janeiro de 2019, baseada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, com vencimento antecipado ocorrido em 30 de novembro de 2015.

Após as primeiras tentativas infrutíferas de citação da empresa ré e de seus fiadores, ocorridas no início de 2020 (ID’s 95532939 e 95532940), o autor peticionou nos autos solicitando a pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme ID 95532943.

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de pesquisa apenas em maio de 2022. No entanto, o efetivo cumprimento da ordem e a juntada dos resultados das pesquisas aos autos ocorreram somente no final de setembro e meados de outubro de 2023, consoante se extrai dos ID’s 95532946/95532959/95532961/95532963 a 95532966.

Ato contínuo, intimado sobre o resultado das pesquisas, o autor manifestou-se tempestivamente, requerendo a expedição de mandado de citação para os novos endereços localizados (ID 95533373). O juízo deferiu o pedido e determinou a expedição do mandado, conforme se verifica do ID 95533374, contudo, não houve a expedição dos mandados. Ao revés, foi proferida sentença, extinguindo o processo sob o fundamento de que, passados quase seis anos de tramitação, a citação válida não havia ocorrido e a prescrição não teria sido interrompida.

Importa destacar que o tempo decorrido entre análise, deferimento e cumprimento das diligências requeridas representa uma paralisação de quase três anos atribuível exclusivamente ao funcionamento do juízo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 240, § 3º, é expresso ao determinar que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Este comando legal reflete a garantia constitucional de acesso à justiça e de duração razoável do processo.

A jurisprudência é pacífica sobre o tema, encontrando-se consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” 

No caso em julgamento, a falta de citação válida não ocorreu por desídia do autor em fornecer os meios ou recolher as custas necessárias, mas sim pela demora do aparelho judiciário em processar os pedidos de busca de endereço e expedição dos mandados de citação expressamente ordenados pelo juiz.

Destarte, não se pode admitir que seja transferido para a parte autora o ônus pela ineficiência da prestação jurisdicional. A extinção do processo nestas circunstâncias caracteriza nítida violação ao direito de ação do recorrente.

Nessa senda, não estando configurada a inércia do autor, afasta-se a decretação da prescrição intercorrente, impondo-se a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau e seja  retomado seu curso regular, com o cumprimento da ordem de expedição do mandado de citação para os endereços obtidos na pesquisa realizada pelo cartório.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, afastando a prescrição intercorrente, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator