PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069730-41.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIONOR NERY DA SILVA | ||
| Advogado(s): IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 65629911, aduzindo estarem presentes os requisitos para condenação do Ente Público em danos morais, haja vista que, desde julho/2022 o Apelante aguarda pela cirurgia, bem como desdes o deferimento da liminar em 03/07/2023, até o protocolo do presente recurso, o Estado insiste em descumprir a liminar deferida.
2. Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, ou seja, é necessária a ocorrência da relação de causalidade entre a atividade da administração pública e o dano ocasionado ao cidadão, em atenção ao disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
3. Da análise da sentença hostilizada, constata-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão na ausência de acervo probatório capaz de ensejar o dano moral, todavia, o dano moral, no caso concreto, exsurge da simples recalcitrância do Ente Público no cumprimento de sua obrigação de prestar atendimento público de saúde, a qual, em vez de ser de maneira espontânea, necessitou de uma decisão judicial, decisão esta ignorada pelo Estado.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem corrigidos a partir da condenação pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069730-41.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIONOR NERY DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Rafael Andrade Cardoso.
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069730-41.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDIONOR NERY DA SILVA | |
| Advogado(s): IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 65629910) que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer em epígrafe nos seguintes termos:
“(…) Entretanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que a parte autora não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi.
Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, determinando que o réu autorize e custeie o procedimento de reconstrução do LCP e LCA do joelho direito, conforme relatório médico anexo, dados presentes na petição inicial e parecer do NatJus.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais) em observância aos parâmetros estatuídos pelo art. 85, §8º, do CPC/15.
Diante da petição intercorrente de ID. 435162352, informando que o Hospital Santa Izabel realizaria a cirurgia do autor mediante autorização do SUS, e que o procedimento do autor ocorreria em 16/03/2024, determino que intime-se pessoalmente o Superintendente de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde – Suregs, gestor público responsável, para que expeça-se comunicado para que o Hospital Santa Izabel promova o agendamento e realize da intervenção cirúrgica necessitada pelo autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade pessoal e multa pessoal no valor diário de R$2.000,00 (dois mil reais), incidente sobre o patrimônio do referido gestor público que reiteradamente insiste em descumprir a decisão executada.”
Adoto como próprio o relatório constante da sentença abaixo transcrito:
Claudionor Nery da Silva, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial.
Em síntese, alega estar acometido por lesão de LCP + LCA + LCL + canto posterior lateral. Em decorrência desse quadro clínico a demandante requer gratuidade de justiça, danos morais e a concessão da tutela de urgência determinando que o Estado da Bahia custeia integralmente a cirurgia para reconstrução do LCP e LCA do joelho direito, por parte do réu, de modo a garantir a concretização do seu direito à saúde. Com isso, juntou documentos a fim de corroborar sua pretensão. Alega que aguarda por regulação há um ano e diante da necessidade do procedimento, buscou a via judicial.
O Natjus emitiu parecer favorável, conforme ID.396141487.
A gratuidade da justiça e a liminar pleiteada foram concedidas sob ID. 396278965.
Em sede de contestação, o Estado da Bahia aduziu a preliminar de falta de interesse processual, alegando que em momento nenhum o ente público negou-se a realizar o procedimento.
O descumprimento da liminar concedida foi noticiado.
Na réplica, a parte autora alegou que o Estado da Bahia não havia tomado nenhuma providência no sentido de realizar o procedimento, como também não o fez mesmo após o deferimento da tutela de urgência.
Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 65629911, aduzindo estarem presentes os requisitos para condenação do Ente Público em danos morais, haja vista que, desde julho/2022 o Apelante aguarda pela cirurgia, bem como desdes o deferimento da liminar em 03/07/2023, até o protocolo do presente recurso, o Estado insiste em descumprir a liminar deferida.
Contrarrazões não ofertadas (id. 72584558).
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069730-41.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIONOR NERY DA SILVA | ||
| Advogado(s): IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e isento recolhimento das custas recursais por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.
A sentença guerreada condenou o Ente Público a autorizar e custear o “o procedimento de reconstrução do LCP e LCA do joelho direito, conforme relatório médico anexo, dados presentes na petição inicial e parecer do NatJus”.
A ação versa sobre responsabilidade civil objetiva do ente público estadual em face da demora na realização do procedimento cirúrgico necessário ao reestabelecimento do Apelante e determinado por decisão judicial, de modo que a pretensão encontra respaldo na regra do art. 37, §6º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Omissis.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa responsabilidade está assentada na teoria do risco administrativo. Assim, o Poder Público, independentemente de prova de sua culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano, ressalvado o direito de regresso.
Da análise da sentença hostilizada, constata-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão na ausência de acervo probatório capaz de ensejar o dano moral, senão vejamos:
Entretanto, com relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que a parte autora não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi.
Entretanto, o dano moral, no caso concreto, exsurge da simples recalcitrância do Ente Público no cumprimento de sua obrigação de prestar atendimento público de saúde, a qual, em vez de ser de maneira espontânea, necessitou de uma decisão judicial, decisão esta ignorada pelo Estado.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ATENDIMENTO INEFICIENTE. DESÍDIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IRRISORIEDADE APONTADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. I - O presente feito decorre de ação objetivando indenização por danos morais diante da suposta negligência no atendimento que ocasionou a morte da filha da parte autora no referido nosocômio descrito na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para que a incidência dos juros seja contada da data do evento danoso. II - No tocante à violação dos arts. 944 do Código Civil de 2002 e 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, quanto à pretensão de revisão da verba indenizatória, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). III - Nesse panorama, é necessária uma análise dos precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos, para o fim de caracterização da irrisoriedade apontada. Veja-se: AgInt no AREsp 1261372/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018 e AgInt no AREsp 958.733/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018. IV - Com base nos precedentes citados, o valor fixado pela instância ordinária, não se mostra razoável, diante das peculiaridades do caso, podendo ser revisto nesta Corte, no que a pretensão, de fato, autoriza o afastamento do óbice sumular n. 7/STJ. V - Correta, portanto a decisão agravada que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, para majorar a verba indenizatória para o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos parâmetros dos precedentes invocados. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1423745 RJ 2019/0000622-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. Tratando-se de responsabilidade civil da administração pública, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o sistema brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, de modo a responsabilizar objetivamente o ente estatal pelo dano sofrido por particular, desde que decorrente diretamente de ação ou omissão sua, por meio de seus prepostos, devendo, ainda, estar caracterizada a causalidade entre atividade administrativa e o dano. In casu, é clara a relação de causa e efeito entre o atendimento prestado no hospital municipal e o dano causado a paciente, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Município de Anápolis, gestor do hospital municipal. 2. ATENDIMENTO MÉDICO MUNICIPAL. DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA NÃO RECONHECIDO. MORTE DA PACIENTE. A ineficiência dos profissionais médicos atuantes em investigarem adequadamente os sintomas reportados pela paciente por vários dias consecutivos, sem realizarem protocolos de diagnose recomendados para a patologia específica ou a encaminharem para unidade de saúde melhor equipada, protelando as dores e ocasionando o agravamento do quadro e a morte da paciente por sepse e insuficiência respiratória grave, decorrentes de apendicite aguda, caracteriza imprudência, negligência e imperícia. 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. In casu, configuradas a conduta omissiva e negligente, bem como a responsabilidade objetiva do Município, restam patentes o dever de indenizar a Autora pelos danos morais ocasionados. O dano imaterial é inquestionável, porque o atinge enquanto pessoa, ofensa que a Corte Interamericana de Direitos Humanos denomina de ?dano ao projeto de vida" (perda da filha), e constitui desrespeito à dignidade da vítima, ofendendo-lhe de forma imensurável a sua vida. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. Acerca do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, a título de danos morais, impõe-se a manutenção do valor fixado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista as particularidades do caso concreto, além de atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E 1º E 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - APL: 02215735220128090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Complicação ocorrida em procedimento de passagem de sonda vesical de demora. Conversão do julgamento em diligência permitiu melhor apreensão da matéria de fato. Imperícia na colocação da sonda. Lesão causada na uretra peniana do paciente, com severo comprometimento das funções do pênis, impedindo o ato de urinar e dificultando as relações sexuais, além de causar danos estéticos e a necessidade de utilização de bolsa coletora de urina. Falha bem delineada pelo laudo pericial. INDENIZAÇÕES. Compensação pelo dano moral fixada em R$ 100.000,00. Indenização pelo dano estético fixada em R$ 100.000,00. Dano material não comprovado, acarretando a improcedência do pedido, neste ponto. Sentença reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018558620178260394 SP 1001855-86.2017.8.26.0394, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 09/03/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022)
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – Pretensão à indenização pelos danos materiais (gastos com medicamentos e exames laboratoriais) e pelos danos morais decorrentes da falha no atendimento médico prestado em hospital público municipal – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença para o reconhecimento do erro médico e a condenação do apelado MUN. DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ao pagamento de danos morais – Cabimento em parte – Responsabilidade subjetiva do Estado – Apelante NAIR que feriu o pé esquerdo após derrubar objeto pesado sobre ele – Omissão de tal informação quando dos atendimentos – Irrelevância – Exames de raio X realizados no primeiro e no segundo atendimentos, respectivamente 02 (dois) dias e 01 (uma) semana após o acidente, que não indicaram a existência de fratura – Calo ósseo na base do 2º metatarsiano que só foi constatado posteriormente em raio X realizado em Clínica particular – Falha na interpretação dos primeiros exames – Erro médico configurado – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Sentença reformada – Sucumbência mínima por parte da apelante – APELAÇÃO provida em parte, para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – Inversão da sucumbência. (TJ-SP - AC: 10438184720168260576 SP 1043818-47.2016.8.26.0576, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 19/01/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2023)
Ex positis, voto pelo PROVIMENTO ao Apelo para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem corrigidos a partir da condenação pela Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora