PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESTINATÁRIO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que designou audiência de instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta a ocorrência de preclusão para a parte agravada apresentar seu rol de testemunhas. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou a realização de audiência de instrução e a produção de prova testemunhal está em consonância com os poderes instrutórios do juiz e com o regramento processual, especialmente no tocante à alegada preclusão. O art. 370, parágrafo único, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de indeferir ou determinar de ofício a produção de provas, conforme seu livre convencimento motivado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão em matéria probatória enquanto não encerrada a fase instrutória (AgInt no AREsp 1.993.387/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/9/2022). A decisão agravada observou o disposto no art. 357, § 4º, do CPC, que prevê a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas após o saneamento do processo. Inexiste ilegalidade ou teratologia na decisão combatida, revelando-se legítima a atuação do juízo de origem no exercício de seu poder de condução do processo. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 4º, e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.387/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8065435-27.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, WALLAS COSTA SANTOS e MARIA LAZARA SANTANA COSTA , e, como parte agravada JULIETA JOSÉ DE SANTANA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065435-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLAS COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: JULIETA JOSE DE SANTANA
Advogado(s):FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALLAS COSTA SANTOS e MARIA LAZARA SANTANA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do processo de nº 0509226-52.2016.8.05.0080, movido por JULIETA JOSÉ DE SANTANA, designou audiência de instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas, nos seguintes termos: […] Fixo, como ponto controvertido, averiguar se a autora efetivamente exercia a posse legítima do imóvel sob litígio e sofreu esbulho por parte dos réus, bem como a data em que teria ocorrido. Tendo em vista que a parte ré pleiteou a produção de prova oral, mostra-se pertinente a prova documental para a decisão sobre o conflito. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2024, às 10h00, para a oitiva de testemunhas, as quais deverão ser apresentadas pelas partes, independentemente de prévia intimação deste Juízo, em atenção ao art. 455 do aludido diploma legal. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão e indeferimento da prova pleiteada. [...] Em suas razões, esclarece a parte Agravante que “a Agravada alega ser proprietária de um imóvel rural de 06ta (seis tarefas) na Estrada Santa Quitéria, Tiquaruçu, o qual lhe foi supostamente doado em 1972. Ela afirma ter sido vítima de estelionato, sendo forçada a assinar um documento que formalizava a venda de 04ta (quatro tarefas) para os Agravantes.”. Pontua que “Foi apresentada contestação pelos Agravantes no ID nº.: 414422105, acompanhada dos documentos pertinentes ao ônus probatório. A Agravada, por sua vez, apresentou “impugnação” à contestação no ID nº.: 415820433.” Aduz que “o MM. juízo a quo intimou as partes para informar se elas desejavam produzir outras provas, tendo apenas os Agravantes se manifestado conforme petição de ID nº.: 414430363 dos autos principais sobre o interesse na produção da prova testemunhal. A Agravada na petição de ID nº.: 430510170, deixou claro que não tinha outras provas a serem produzidas pleiteando o julgamento antecipado da lide.” Defende que “Logo, APENAS e TÃO SOMENTE os Agravantes poderiam produzir prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, precluindo à Agravada tal Direito, vez que como já dito, ele não se manifestou no prazo legal. ”. Afirma que “para a surpresa dos Agravantes foi proferida uma decisão pelo MM. Juízo de primeiro grau, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2024, às 10h00, para a oitiva de testemunhas, as quais deveriam ser apresentadas pelas partes, ou seja, permitindo-se, inclusive, para a Agravada a produção desse tipo de prova, a qual ela disse expressamente que não tinha interesse anteriormente.” Ressalta que “conceder nova oportunidade de produção de prova oral para a Agravada é mitigar as regras processuais, indo de encontro à própria vontade expressada pela parte, o que viola, inclusive, o princípio do venire contra factum proprium.” Requer “a concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para que seja reformada a decisão proferida a garantir tão somente aos Agravantes o Direito de produzir prova oral e, que seja consequentemente indeferido o rol de testemunhas apresentado, uma vez que este foi juntado intempestivamente tendo precluído o direito da Agravada.” No mérito, que seja provido o recurso confirmando a antecipação da tutela recursal. Por intermédio da decisão de id. 78031759, fora indeferido o efeito suspensivo requestado. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 80493041. Feito em condições de julgamento, solicitei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065435-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLAS COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: JULIETA JOSE DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, dirige-se o inconformismo contra a decisão primária que designou audiência de instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas. Em que pese as alegações da parte agravante, entendo que a irresignação não merece acolhimento. É que, cabe ao Juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção", bem como no sentido de que não ocorre a "preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção" (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Necessário pontuar, ainda, que além de não se constatar, primo ictu oculi, a preclusão defendida pela parte agravante, observa-se que o Magistrado de primeiro grau aplicou regra processual inserta no artigo 357, § 4º do CPC, não se verificando qualquer irregularidade que justifique a reforma da decisão. Pelo panorama fático apresentado, entende-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, inexistindo qualquer retoque a ser realizado na decisão objurgada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterado o provimento vergastado. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065435-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WALLAS COSTA SANTOS e outros
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: JULIETA JOSE DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA
VOTO