PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302274-78.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDES PEREIRA QUEIROZ
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDIVÍDUO CONDENADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º I E IV E 121, § 2º I E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO. ART. 5º, XXXVIII, CRFB/88.

PRELIMINARES DE NULIDADE.

SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DOS AGENTES DA LEI NO SENTIDO DE QUE A ENTRADA FOI FRANQUEADA NA OCASIÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONFORMADA EM INFORMAÇÕES ESPECIFICAS DE MORADORES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NO DELITO E DO LOCAL ONDE SE ENCONTRAVA HOMIZIADO.

EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA SOMADA À EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PARA A CONDENAÇÃO DO SUJEITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE CIDADÃ A RESPEITO.

MÉRITO.

JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE INCONTESTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU, À EXAUSTÃO, A AUTORIA DO APELANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO SÓLIDO A AMPARAR A TESE ACUSATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA, INCLUSIVE COM ADMISSÃO EXCEPCIONAL DE PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA EM CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS E TEMOR DE REPRESÁLIAS DA POPULAÇÃO LOCAL, COM AMPARO EM DISTINGUISHING FIRMADO PELO STJ, RESGUARDANDO A SOBERANIA DOS VEREDITOS (ART. 5º, XXXVIII, "C", CRFB/88).

MATERIALIDADE DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INAFASTÁVEL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL A RESPEITO E CERTIDÃO (BO) FIRMADO NO CORPO INQUÉRITO POLICIAL RESPECTIVO. DISPENSA DE EXAME PERICIAL FORMAL, CONSOANTE COMPREENSÃO PACÍFICA DO STJ.

PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS SEUS RESPECTIVOS RECONHECIMENTOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. CORRETA AVALIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MOTIVO TORPE (ART. 121, § 2°, I, CP) CONFIGURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE CONFLITO POR DOMÍNIO TERRITORIAL ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, § 2°, VI, CP) TAMBÉM CARACTERIZADA: ATAQUE SURPRESA DE GRUPO FORTEMENTE ARMADO. INVASÃO NA RESIDÊNCIA DAS VÍTIMAS EM PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO QUE PRATICAMENTE INVIABILIZOU A DEFESA DOS OFENDIDOS.

RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta por indivíduo levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de vinte e dois anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 121, § 2º I e IV e 121, § 2º I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidades relativas à suposta violação domiciliar e à alegada extração ilegal de dados de telefone celular do apelante; (ii) analisar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) avaliar a subsistência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas in casu.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Embora as arguições ventiladas permeiem a existência de uma atuação supostamente viciada dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o recorrente não logrou êxito em comprovar em que medida houve excesso estatal, mesmo porque as declarações dos agentes da lei são uníssonas ao mencionarem a existência de autorização prévia para a entrada no local. Para além da aquiescência para que a guarnição ingressasse no ambiente, tem-se que a coleta de informações concretas a respeito de onde estariam os potenciais autores do crime, somadas à prática de infração de elevada gravidade (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado) e ao assentimento dos moradores para entrada dos investigadores da polícia civil na casa validam a entrada no domicílio. Prefacial rejeitada.

4. Rechaça-se também a preliminar de nulidade por alegada extração ilegal de dados de telefone celular do apelante, como alega a defesa, primeiro porque não há nos autos qualquer comprovação acerca da extração de dados do aparelho móvel do agente de forma indevida. Não suficiente, é de bom alvitre registrar que ainda que fosse este o caso, a condenação em apreço foi respaldada em depoimentos testemunhais, em laudos periciais, nas roupas e sapatos colhidos durante a busca e apreensão e nas informações colhidas juntamente à vizinhança que vinculavam à participação do réu no delito e à organização criminosa PCE – Primeiro Comando de Eunápolis – responsável pelos disparos às vítimas.

Nesse contexto, mesmo que a situação conformasse a ocorrência de extração ilegal de dados, observa-se que o recorrente foi considerado culpado por elementos completamente dissociados, em contexto semelhante ao do julgamento REsp 2123764 / ES, no seio do qual o Ministro Sebastião Reis Júnior, citando precedentes da Corte Superior, aduziu que “o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita”.

5. Não há que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos, pois a materialidade delitiva e a autoria do réu restaram indubitáveis, sustentadas por declarações de testemunhas a respeito.

As declarações dos policiais, que indicaram o réu como autor com base em informações de populares que se recusaram a depor formalmente por medo de represálias em contexto de guerra de facções, não configuram puro hearsay testimony e são válidas como meio de prova, conforme distinguishing realizado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, por se tratar de situação excepcional em que o receio de retaliações dificulta a obtenção de informações de testemunhas oculares.

6. Aos jurados compete escolher a tese que melhor lhes aprouver dentre as expostas pela acusação e defesa e, ao fazê-lo, agem dentro dos limites da própria autorização constitucional que rege sua atuação. As decisões emanadas pelo conselho de sentença são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, CRFB/88) e, como tais, insuscetíveis de reforma, salvo nos casos em que o veredito for diametralmente contrário às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP) –, o que não aconteceu no cenário em tela.

6. A materialidade da tentativa de homicídio contra a segunda vítima foi devidamente comprovada por certidão de guia e prova testemunhal judicializada, que atestaram o atingimento do ofendido por disparos de arma de fogo, sem que se exija exame de corpo de delito formal para que seja atestada, conforme entendimento do STJ na linha de que “a materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito”.

6. Mantém-se a qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP) quando se verifica que o crime foi praticado com o fito de consolidar domínio territorial em um contexto de guerra entre facções rivais (MPA e PCE) na comarca de Eunápolis/BA.

11. Já a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) também foi devidamente considerada in casu, ante a prova inconteste de que o apelante e demais companheiros, conformando um grupo fortemente armado, invadiram a residência dos ofendidos em período de repouso noturno  e já chegaram atirando nas vítimas sem lhes dar praticamente nenhuma chance de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88: art. 5º, XI; art. 5º, XXXVIII, "c". CP: art. 14, caput; art. 14, II; art. 14, parágrafo único; art. 29; art. 33, § 2º, "a"; art. 59; art. 69; art. 70; art. 121, caput; art. 121, IV; art. 121, § 2º, I; art. 121, § 2º, IV; art. 121, § 2º, VI; art. 121, § 2º-A, I; art. 121, § 4º. CPP: art. 158-A; art. 158-F; art. 159; art. 231; art. 232; art. 492, I, "e"; art. 571, VIII; art. 593, III, "d"; art. 619. Lei n. 8.072/1990. Lei n. 9.472/1997: art. 3º, V. Lei n. 11.343/2006: art. 35; art. 40, I. Lei n. 12.965/2014: art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA: Apelação: 05001987120168050141, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2024; STJ: HC 359.152/RN, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017; STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.235.340/SC (TEMA DE REPERCUSSÃO GENERAL 1.068); STJ: AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ: REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; STJ: AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; STJ: AgRg no HC n. 833.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ: AgRg no HC n. 760.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023; STJ: AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022; STJ: AgRg no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021; STJ: HC 237.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014; STJ: AgRg no AREsp n. 1.523.134/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019; Súmula 211/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; STJ: AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013; STJ: AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002; STJ: AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ: AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ: AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ: AgRg no HC n. 960.328/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; TJ-BA: Apelação: 07002794720218050113, Relator.: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/04/2025; STJ: REsp: 1604636 PR, Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ: AgRg no HC n. 919.758/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ: AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0302274-78.2015.8.05.0079, proveniente da MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, em que figura como apelante Fernandes Pereira Queiroz e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, nos exatos termos do voto da Relatora, conhecer do recurso, afastar as preliminares aventadas e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302274-78.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDES PEREIRA QUEIROZ
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Fernandes Pereira Queiroz, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de vinte e dois anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 121, § 2º I e IV e 121, § 2º I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal (ID. n. 87024734).

Consta da denúncia (ID. n. 30316962) que no dia 7 de agosto de 2015, por volta das 3h, o ora recorrente/acusado, na companhia de Ednaldo Pereira Souza (“Dadá”), Reinaldo Pereira Souza (“Rena”), Altieri Amaral de Araújo (“Leleu”) e Idário Silva Dias (“Darinho”) se dirigiu à residência de Zenaide Santos de Jesus, situada na Rua Elza Couto, n. 540, Centro, no município de Eunápolis/BA, com o fito de ceifar a vida desta última e de toda a família “de surpresa”.

De acordo com a peça acusatória, “a vítima Zenaide Santos de Jesus e seu companheiro Edson José da Cruz Ribeiro se encontravam dormindo, no interior de seu imóvel residencial, quando foram acordados com barulho de passos, os quais indicavam a presença de intrusos, já nas dependências da casa”.

Narra a exordial, ainda, que os ofendidos, após acordarem, tentaram fugir da casa, “buscando refúgio do lado de fora do seu imóvel”, porém, foram perseguidas por Fernandes Pereira Queiroz, Altieri Amaral de Araújo (“Leleu”) e Idário Silva Dias (“Darinho”) e outros sete indivíduos não identificados.

A inicial menciona, ainda, que “a vítima Zenaide Santos de Jesus foi atingida por vários tiros, sofrendo [...] múltiplas lesões [...], vindo a óbito no mesmo local”, enquanto Edson José da Cruz Ribeiro teria conseguido “correr e esconder-se nos fundos do imóvel vizinho, escapando da morte, por circunstâncias alheais à vontade dos denunciados, e dos demais assassinos que os acompanhavam”.

O Parquet local descreveu, ademais, que a ação delitiva se configurou mediante “recurso que impossibilitou a defesa das vítimas” e motivo torpe que “se originou da intenção dos denunciados de se livrarem de eventuais concorrentes, com o objetivo de retomarem os pontos de vendas de drogas ilícitas mantidos pelos seus rivais, nos bairros Itapoan, Santa Lúcia, Gusmão e Parque da Renovação, todos neste município de Eunápolis/BA”.

Noticiou-se, outrossim, que as infrações em testilha são decorrentes de uma série de ilícitos praticados pela organização criminosa PCE (Primeiro Comando de Eunápolis) com o fito de obter o controle do tráfico de drogas da região e subverter “a ordem no sistema prisional, implantando um regime de terror” sem precedentes.

A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2016 (ID. n. 30316969).

Determinada a suspensão do processo em relação ao ora recorrente em virtude de sua não localização e citação por edital (ID. n. 30317150).

Depois de finda a instrução na primeira etapa do procedimento bifásico (ID. n. 30317209), o Juízo a quo decidiu pela pronúncia dos demais réus (ID. n. 30317309).

Apelante citado em 15 de junho de 2019, conforme certidão de ID. n. 30317386.

Feito desmembramento com relação a Ednaldo Pereira Souza (“Dadá”), Reinaldo Pereira Souza (“Rena”), Altieri Amaral de Araújo (“Leleu”) e Idário Silva Dias (“Darinho”), consoante se extrai da certidão de ID. n. 30317390 –, processo n. 0301190-03.2019.8.05.0079.

Após realizadas novas audiências de instrução e julgamento (ID. n. 30317464, 30317487 e 30317513), também foi prolatada sentença de pronúncia em desfavor de Fernandes Pereira Queiroz (ID. n. 30317540), a qual foi mantida, à unanimidade, por este Tribunal de Justiça no julgamento de recurso em sentido estrito respectivo (ID. n. 44263105).

Acórdão combatido por recurso especial não conhecido na origem (ID. n. 44874419) e cujo agravo correspondente também não foi conhecido pela Corte Cidadã (ID. n. 52405782).

Na sequência, durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença entendeu que o ora recorrente “praticou o crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima Zenaide Santos de Jesus, e o crime de homicídio tentado, qualificado por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima Edson José da Cruz Ribeiro” (ID. n. 87024733).

Foi proferida, então, a sentença condenatória de ID. n. 87024734 contra a qual se insurge a defesa.

No bojo do apelo interposto (ID. n. 87024746 e 87024762), Fernandes Pereira Queiroz arguiu a existência de duas nulidades: busca domiciliar e afastamento de dados telefônicos sem autorização.

No mérito, sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ausência de materialidade quanto ao delito de homicídio tentado, além de não se observar a presença de qualificadoras in casu.

Foram, então, apresentadas contrarrazões pelo representante do MP local (ID. n. 87024766) se posicionando pela inexistência de nulidade quanto a obtenção de provas e pela manutenção das qualificadoras reconhecidas em virtude da soberania do conselho de sentença.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (ID. n. 89198851) em que opinou seja conhecido o apelo, rechaçada a preliminar aventada e, quanto ao mérito, não provido.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 87082344).

O recurso inicialmente foi apreciado por esta Turma Julgadora em 08 de fevereiro do corrente ano (ID. n. 9876318), porém, teve seu julgamento anulado, à unanimidade, pelo Colegiado em 27/07/2026 (ID. n. 11170448), sobremaneira que retorna à mesa para nova análise da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal.

Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e o submeto à revisão, em atendimento ao que dispõe o art. 166, I, do RI/TJBA.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302274-78.2015.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FERNANDES PEREIRA QUEIROZ
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA registrado(a) civilmente como JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Fernandes Pereira Queiroz, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena de vinte e dois anos e dois meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 121, § 2º I e IV e 121, § 2º I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal (ID. n. 87024734).

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

Antes de analisar se o mérito recursal, cumpre examinar, as preliminares de nulidade aventadas pela defesa.

É o que, sem mais delongas, passa-se a fazer.

 

 

PRELIMNARES – NULIDADES.

Na situação em apreço duas são as preliminares de nulidade aventadas pela defesa do apelante: a primeira, relativa à conjecturada ocorrência de busca e apreensão domiciliar sem justa causa que a autorizasse e, a segunda, concernente ao afastamento de dados telefônicos sem consentimento respectivo ou ordem judicial.

 

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR IN CASU.

De início, o apelante alegou que a invasão domiciliar que acarretou à apreensão de algumas de suas roupas e bens pessoais prisão estaria maculada por nulidade insanável, uma vez que, segundo sua ótica, não houve situação que a autorizasse ou justa causa hábil a dar guarida a uma eventual busca e apreensão em sua residência.

Sem razão.

A todas às luzes, embora as arguições ventiladas permeiem a existência de uma atuação supostamente viciada dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, o recorrente não logrou êxito em comprovar em que medida houve excesso estatal, mesmo porque as declarações dos agentes da lei são uníssonas ao mencionarem a existência de autorização prévia para a entrada no local:

[...] Ao retornar a delegacia fomos informados que o indivíduo conhecido como Sussuera a pessoa de Fernandes Pereira Queiroz que estaria homiziado numa residência na Rua Andorinhas nº 116, Bairro Moises Reis; que eu, o investigador Osvaldo e Ponchet, empreendemos diligência como objetivo de localizá-lo e ao chegar no local localizamos o Fernandes onde a sua esposa nos franqueou a entrada na residência; foi feito uma busca com objetivo de localizar algo relacionado ao crime; como nesta data na hora do crime estava chovendo localizamos um par de tênis molhado e sujo de lama, uma calça jeans escura, um blusão tipo moletom, todos esses materiais molhados e dando indicio de que o mesmo havia participado realmente do crime; foi verificado em um dos quartos uma mochila e uma mala com roupas que segundo informações o mesmo pretendia fugir do distrito da culpa; [...]. [grifos aditados]

[Declarações de Genivaldo Oliveira da Cruz em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico | Transcrições retiradas da sentença de ID. n. 30317540]

 

[...] em seguida tivemos a informação de que um dos indivíduos residia na rua das Andorinhas nº 116, sendo este o Sussu; a equipe se deslocou até a referida casa e chegando lá, bateram na porta, sendo que este se demorou para abrir a mencionada porta; após ser aberta, adentramos com a autorização do referido Sussu sendo feita uma busca na casa, onde foi encontrado um coldre, um blusão de moleton preto, uma calça Jeans, um tênis preto, alguns apetrechos para enrolar droga, estando esses objetos molhados e sujos de lama; que a informação que tivemos foi que o Sussu convocou, organizou e executou, juntamente com os seus comparsas, a mando de irmãos Dada e Rena, todos pertencentes ao PCE; que essas informações foram colhidas no local do fato; [...].

[Declarações de Osvaldo Valadares Teixeira Filho Juízo na primeira fase do procedimento bifásico | Transcrições retiradas da sentença de ID. n. 30317540]

 

[...] que a informação que tiveram à época foi que a ordem de execução partiu de Reinaldo e Ednaldo e a execução foi de Fernandes, vulgo Sussu; que essa informação decorreu de dados coletados no local, de pessoas que informavam, policiais de outros departamentos de investigação; que o acusado já era conhecido da polícia, pois se comentava bastante de ‘Sussu’; que se comentava da participação dele no crime e pela expressão que ele tinha junto à facção, como gerente de território; que era justamente o território onde vivia as vítimas; [...]. [grifos aditados]

[Declarações de Ivan Jorge Leite Almeida na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas das contrarrazões do MP | Disponível no PjeMídias]

 

Que na data do ocorrido, pela manhã, a equipe de investigadores da Polícia Civil, juntamente com Genivaldo, deslocamos até o local do fato; chegando lá, conversando com alguns populares e familiares da vítima, conseguimos algumas informações referente ao ocorrido; que, logo em seguida, chegou a informação, via Cicom, que esses indivíduos teriam participado do ocorrido; que seria ‘Sussu’, o Idario, o Leleco e a mando de Dada e Rena para que fizessem o ocorrido, tudo isso por disputa por ponto de droga naquela localidade; que na época, era o MPA que comandava ali e o PCE queria tomar de qualquer forma; que chegou a informação também que o ‘Sussu’ estaria homiziado em uma casa lá na rua Andorinhas, no Bairro Moisés Reis; que a equipe, prontamente, se deslocou para o local nesse mesmo dia, batemos na porta, ele abriu e adentramos a casa, onde foi feita a revista e encontrados, em um dos cômodos, alguns pertences, como, tênis, moletom, calça, que estavam sujos de lama, pois no dia do ocorrido havia chovido e eles passaram pela matinha que tinha atrás da casa das vítimas; [...].

[Declarações de Osvaldo Valadares Teixeira Filho na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas das contrarrazões do MP | Disponível no PjeMídias]

 

[...] A partir daí, passamos a investigar e com essa informação que eu suspeito que já era conhecido nosso por associação com a facção criminosa do PCE, já tínhamos essa informação, tínhamos o endereço fomos lá com o objetivo de prendê-lo em flagrante chamamos a residência a casa era fechada com grade ele demorou em torno de 4 minutos para abrir resolveu abrir a casa pegamos ele, fizemos uma busca no afã de prendê-lo em flagrante não foi localizada a arma de fogo foi na casa do encoldre e um uniforme, uma calça preta e as vestiduras na verdade um moletom preto e um tênis sujo de lama, espalhado.

Eu volto a afirmar que era um dos tio rosa e já tínhamos a informação que ele tinha participado ele foi conduzido à delegacia foi ouvido e negou participação no crime, negou que fazia parte da facção do PCE, mas durante a investigação tivemos a informação de um comparsa dele que ele relatou depois de ser liberado que a arma de fogo que ele tinha usado tinha enrolado na calça e caiu na casa do inimigo [...]

[grifos aditados]

[Declarações de Genivaldo Oliveira Da Cruz na sessão plenária do Júri | Disponível no PjeMídias]

Como cediço, o art. 5º, XI da Constituição da República Federativa do Brasil aduz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” [grifos aditados].

Pois bem. Para além da aquiescência para que a guarnição ingressasse no ambiente, tem-se que a coleta de informações concretas a respeito de onde estariam os potenciais autores do crime, somadas à prática de infração de elevada gravidade (homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado) e ao assentimento dos moradores para entrada dos investigadores da polícia civil na casa validam a entrada no domicílio.

Vale consignar que de acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça em situação análoga, “não resta caracterizada nulidade por invasão de domicílio, visto não se tratar de denúncia anônima, uma vez que os policiais se deslocaram em busca do acusado após informação da ocorrência de um crime de homicídio, tendo sido apontado o endereço dos supostos autores pela irmã da vítima, assim como autorizada a entrada na residência, de modo evidenciada a justa causa para a atuação policial”, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLUTA: INVASÃO DE DOMICÍLIO, DOSIMETRIA DA PENA COM MESMA FUNDAMENTAÇÃO PARA AMBOS OS RÉUS E FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEIÇÃO. ENTRADA EM DOMICÍLIO FRANQUEADA. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA. ACUSADO DEVIDAMENTE INTIMADO DA PRONÚNCIA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.068 DO STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1 .235.340/SC. QUESTÃO REPUTADA CONSTITUCIONAL. MÉRITO: CONDENAÇÃO EM CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. QUESITAÇÃO NO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. TESE ACUSATÓRIA VEROSSÍMIL E AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTA VERSÃO COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO E NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MODULADORAS COM AMPARO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E DADOS CONSTANTES NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO EM PLENÁRIO E DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AOS JURADOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 16 anos e 06 meses de reclusão, regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, visto que, no dia 15/01/2016, por volta das 20:30h, em comunhão de ações e desígnios com o corréu, com “animus necandi”, efetuaram disparos contra a vítima levando-a a morte. Conforme a acusação, os agressores foram até a residência da vítima a bordo de uma motocicleta, pararam em frente ao imóvel, quando ambos desceram do veículo, tendo o corréu se dirigido até a janela da residência, “oportunidade em que sacou de uma arma de fogo, efetuando disparos contra a vítima, que não teve qualquer possibilidade de defesa, fugindo em seguida na motocicleta” pilotada pelo recorrente. 2. Na hipótese, não resta caracterizada nulidade por invasão de domicílio, visto não se tratar de denúncia anônima, uma vez que os policiais se deslocaram em busca do acusado após informação da ocorrência de um crime de homicídio, tendo sido apontado o endereço dos supostos autores pela irmã da vítima, assim como autorizada a entrada na residência, de modo evidenciada a justa causa para a atuação policial. 2. "A utilização da mesma fundamentação para se dosar a pena aos corréus em uma análise conjunta das circunstâncias judiciais, não viola a individualização da pena, desde que comunicáveis aos acusados", como na hipótese dos autos, por se tratar de crime cometido nas mesmas circunstâncias fáticas (STJ - HC 359.152/RN, Rel . Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 18/8/2017). 3. O apelante foi devidamente intimado do teor da sentença de pronúncia, constando nos id’s. 53167751/53167761, carta precatória expedida para tal fim, com a aposição de ciência do ato (id . 53167759), bem com a certidão do oficial de justiça atestando o devido cumprimento do ato intimatório. 4. Nos termos do artigo 492, I, e, do CPP, o réu condenado pelo Tribunal do Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão será recolhido, desde logo, à prisão para execução provisória da pena. Assim, aplica-se ao caso o Tema de Repercussão Geral 1 .068 do STF referente ao Recurso Extraordinário 1.235.340/SC, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, firmando maioria pela constitucionalidade da lei que prevê a execução imediata da pena nas condenações proferidas no Tribunal do Júri, de sorte que não há razão para a revogação da prisão do recorrente. 5. O Tribunal do Júri é soberano e os Jurados são livres para formar sua própria convicção e votar pela condenação ou absolvição do acusado, desde que a tese acolhida seja verossímil e calcada em algum elemento idôneo de prova. No caso, o Conselho de Sentença optou por versão existente nos autos de modo que não há razão para a realização de novo julgamento tendo em vista a conformidade do veredicto com o acervo probatório colacionado aos autos, observando-se assim o Princípio da Soberania das Decisões do Tribunal do Júri, (art. 5º, inciso XXXVIII, c, CF). 3. Da análise da quesitação se vê que o 4º quesito indaga ao conselho de sentença se “o réu cometeu o crime mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. Desse modo, ainda que se possa discutir sobre a exclusão da qualificadora da paga, matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência do STJ, no caso, os jurados, além da aludida qualificadora, foram indagados também se o réu cometeu o crime “por outro motivo torpe”, tendo respondido afirmativamente. Desse modo, até mesmo “a paga” pode ter sido considerada pelo conselho de sentença como motivo torpe, o que impede a cognição da questão por esta Corte, tendo em vista a soberania do veredicto popular. 4. Ademais, conforme constatado na Ata da Sessão do Júri, a defesa técnica não impugnou a quesitação, a tempo e modo, o que evidencia a ocorrência da preclusão. Portanto, “Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP” (STJ - AgRg no AREsp n. 2 .320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.). 5. A qualificadora do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foi reconhecida pelo júri com esteio no acervo probatório. A dinâmica dos fatos, conforme relatado pela prova testemunhal, comporta o seu reconhecimento no sentido de que a vítima foi surpreendida pelo ataque do recorrente e do comparsa, que “se dirigiram ao local do crime a bordo de uma moto”, sendo que “Márcio, o “Japa”, que estava pilotando, e o mais alto era Anderson, foi o que chegou na janela e atirou”, circunstância que denota investida de inopino que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima. 6. Não há razão para a redução da basilar, arbitrada de modo adequado e proporcional, bem como lastreada em elementos concretos dos autos. Acertadamente, o sentenciante, com relação às circunstâncias do crime ponderou “que merece maior reprovabilidade, haja vista que, em depoimento prestado em Juízo, a irmã da vítima” relatou que o filho desta presenciou o momento em que sua mãe foi alvejada por disparos de arma de fogo. 7. No que se refere às consequências do delito, consta que “devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima cuidava de sua genitora, já de idade, que sofre constantemente depois de terem ceifado a vida de sua filha”. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea no procedimento do Tribunal do Júri, exige-se que o réu confesse a prática da infração perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 05001987120168050141, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2024)

Sublinho que, a exemplo do cenário acima explicitado, o caso em comento não traz consigo um contexto de denúncias anônimas, mas, sim, de notícias concretas contendo, inclusive, o endereço de um dos indivíduos a que os moradores mencionavam ter parte na execução do delito.

Feitos estes esclarecimentos, sublinho que diante da existência de motivos concretos que indicassem a participação do recorrente no ilícito em comento, o qual se vinculava a contexto de guerra de facções e estava ancorado em denúncia específica coletada no local dos fatos, o ingresso domiciliar há de ser considerado legítimo para todos os fins.

Sendo assim, não acolho a prefacial aventada.

 

 

DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES.

Em segundo plano, a defesa de Fernandes Pereira Queiroz afirma que o procedimento em questão também estaria nulo em virtude de retirada ilegal de informações de seu celular, apreendido quando da busca e apreensão.

Mais uma vez, melhor sorte não assiste à defesa.

Com efeito, não há qualquer comprovação acerca da extração de dados do aparelho móvel do agente de forma indevida. Não suficiente, é de bom alvitre registrar que ainda que fosse este o caso, a condenação em apreço foi com base em depoimentos testemunhais, em laudos periciais, nas roupas e sapatos colhidos durante a busca e apreensão e nas informações colhidas juntamente à vizinhança que vinculavam à participação do réu no delito e à organização criminosa PCE – Primeiro Comando de Eunápolis – responsável pelos disparos às vítimas.

Nesse contexto, mesmo que a situação conformasse a ocorrência de extração ilegal de dados – o que, como visto, não restou comprovado –, observa-se que o recorrente foi considerado culpado por elementos completamente dissociados, em contexto semelhante ao do julgamento REsp 2123764 / ES, no seio do qual o Ministro Sebastião Reis Júnior, citando precedentes da Corte Superior, aduziu que “o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita”:

EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SOLIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS E TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. 886,65 KG DE COCAÍNA. RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE SE PAUTOU NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA COMO RAZÕES DE DECIDIR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS.7º, III, DA LEI N. 12.965/2014; E 3º, V, DA LEI N. 9.472/1997. TESE DE NULIDADE NA PRISÃO DO RECORRENTE, NA APREENSÃO DO TELEFONE CELULAR DO CORRÉU A J L F, E NA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADO O FLAGRANTE DELITO. ALEGAÇÃO DE ACESSO A REGISTRO TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O ARGUMENTO DEFENSIVO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TAL PROCEDIMENTO OCORREU POSTERIORMENTE À AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE CONSTATADA. CONEXÃO À INTERNET APONTADA PELO RECORRENTE NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COMO DEVASSA DO APARELHO CELULAR. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE EM MAIS DE UM TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO REFERIDO TEMA, SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELO RECORRENTE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (4) VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSOS ESPECIAIS DE A J L F E DE B DA S A. (1) VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 1 DOS RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014); 3º, V, DA LEI N. 9472/97; 158-A E SS E 159, AMBOS DO CPP. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA ANÁLISE DO ITEM 2 DO RECURSOS ESPECIAIS DE C F F S E DE P A P A. (3) VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (4) DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS. DESTINAÇÃO TRANSCONTINENTAL E A APROXIMAÇÃO DO FINAL DO PERCURSO RUMO À EXPORTAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DIAS-MULTA COMINADOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Recursos especiais de C F F S e de P A P A.

2. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. Razão não assiste aos recorrentes, haja vista para a jurisprudência desta Corte Superior não haver nulidade na transcrição dos fundamentos da sentença como razão de decidir.

3. [...] é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da fundamentação per relationem como razões de decidir" (AgRg no HC n. 797.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no HC n. 833.776/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023). [...], o entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos. (AgRg no HC n. 760.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023). 4. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, III, DA LEI N. 12.965/2014; E 3º, V, DA LEI N.

9.472/1997. No caso concreto, independente das provas colhidas no aparelho celular, não há ilegalidade na apreensão do recorrente, haja vista o demonstrado flagrante.

5. [...] o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida como ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/5/2022).

6. Inviável, na via eleita, ante a necessidade de avaliação do caderno fático- probatório, desconstituir o entendimento da Corte de origem de que não houve indício de que os dados dos aparatos eletrônicos foram acessados e utilizados para atos ulteriores da investigação antes de externada a citada decisão, sendo considerada legítima a perscrutação dos diálogos e arquivos neles mantidos.

7. Não se verifica a nulidade arguida pelos recorrentes, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia, haja vista que para o Superior Tribunal de Justiça são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, independente de autorização posterior para acesso aos seus dados, por ser o objetivo final do instituto. (AgRg no RHC n. 125.734/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2021).

8. Conforme consta do combatido aresto, a decretação da ordem de busca foi rigorosamente balizado por elementos concretos coligidos no curso da investigação, haja vista o claro monitoramento policial que antecedeu a fase ostensiva da OPERAÇÃO SOLIS, que contemplou os locais utilizados pelos investigados, a exemplo do imóvel local da apreensão de 507,5 kg de cocaína, assim como os veículos utilizados pelos investigados. O procedimento policial de arrecadação dos celulares não se revestiu de qualquer ilegalidade. A decisão emitida pelo Juízo Estadual, naquela quadra com competência em relação à investigação na medida cautelar, autorizou expressamente a arrecadação dos materiais e o acesso a seu conteúdo diante de amplo e consistente arcabouço probatório apresentado pelo parquet estadual. Não se tem notícia, nos autos, de que tenha ocorrido acesso indevido aos aparelhos celulares dos réus, sendo certo que a extração das informações e respectiva sistematização pela inteligência policial foram levadas a efeito somente após a aludida autorização.

Tampouco merece prosperar a tese acerca da quebra da cadeia de custódia, com base no art. 158-A até o art. 158-F do CPP. Os elementos de prova trazidos aos autos ? imagens, diálogos efetuados em aplicativo de mensagens (em formato de áudio e texto), e demais arquivos de natureza digital, não são ? vestígios?, e sim documentos, pois, conforme esclarece o art. 232 do CPP, ?

consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papeis, púbicos ou particulares?, que podem ser levados ao processo em qualquer fase, conforme autoriza, por sua vez, o art. 231 do mesmo diploma legal. Não é possível se falar em quebra da cadeia de custódia, tendo em conta que não houve nenhum comprometimento da confiabilidade dos aludidos documentos, devidamente colacionados aos autos e submetidos ao crivo do contraditório.

9. VIOLAÇÃO DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. Quanto à tese de bis in idem na aplicação da causa de aumento da transnacionalidade nos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tem-se que matéria não foi debatida pela Corte de origem, sob o enfoque apresentado pelos recorrentes, bem como não foi instada a suprir tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ diante da evidente carência de prequestionamento.

10. Ainda que assim não o fosse, para o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de condutas autônomas e tipos penais distintos, não há bis in idem na aplicação da causa de aumento da pena do art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, concomitantemente aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas (HC 237.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014). (AgRg no AREsp n. 1.523.134/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019).

11. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. No que se refere aos pedidos de absolvição do crime de tráfico internacional de drogas, para alterar o quanto julgado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta inviável na via estreita do recurso especial.

12. Recursos especiais de A J L F e de B DA S A.

13. DA AFRONTA AO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. Em relação à alegação de carência na fundamentação do acórdão, reitero os fundamentos apresentados na análise do item 1 dos recursos especiais de C F F S e de P A P A. 14. DA AFRONTA AOS ARTIGO 7º, INCISO III, DO MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI 12.965/2014) E O ARTIGO 3º, V, DA LEI 9472 DE 1997 E ARTIGOS

158-A E SEGUINTES E 159, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Em relação às teses do acesso irregular ao telefone do recorrente e da quebra de cadeia de custódia, reitero os fundamentos apresentados na análise do item 2 dos recursos especiais de C F F S e de P A P A.

15. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. Pela leitura dos fundamentos colacionados no voto do acórdão da apelação criminal, a controvérsia apresentada foi devidamente analisada, conforme aferido nos itens já apreciados no presente recurso especial. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância ordinária.

16. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

17. DA DOSIMETRIA DA PENA. No que se refere aos pleitos formulados, de inidoneidade na fração de aumento decorrente do reconhecimento da transnacionalidade e de desproporcionalidade na fixação do valor dia-multa os recursos especiais não possuem condições de admissibilidade, notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.

18. Ainda que assim não o fosse, não se verifica ilegalidade nos fundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com efeito, para a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento de pena decorrente da majorante relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) deve levar em consideração elementos acidentais como a distância percorrida pelo agente, a complexidade da operação de transporte e/ou o número de fronteiras por ele ultrapassadas. Dessa forma, levando em consideração as referidas destinação transcontinental e a aproximação do final do percurso rumo à exportação (fl. 1.456), tenho que está justificada a fração aplicada, em patamar acima de 1/6.

19. Em relação ao pedido de redução do valor dos dias-multa a insurgência carece de condições de admissibilidade, notadamente porque é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas frações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017).

20. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. [grifos aditados]

(REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)

Por este motivo, rechaço a preliminar.

 

 

MÉRITO.

No mérito, a principal irresignação defensiva se refere ao julgamento do caso, o qual, de acordo com a defesa, seria contrário às provas dos autos.

Subsidiariamente, pede-se sejam afastadas as qualificadoras e reconhecida a atenuante da confissão espontânea em favor do apelante.

 

JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.

No que se refere à afirmação de julgamento contrário às provas dos autos, não é isso que extrai dos elementos probatórios reunidos nestes cadernos processuais.

Senão vejamos.

De pronto, saliento que a materialidade delitiva é inconteste e pode ser auferida pela Certidão de IDs. ns. 30316689/30316690, guias de IDs. ns. 30316691 e 30316692, 30316693, Laudo de Exame de Necrópsia n. 2015 32 PM 000703-01 (ID. n. 30316876).

A autoria de Fernandes Pereira Queiroz restou indubitável in casu.

Denota-se que a denúncia foi oferecida em razão das notícias de que no dia 7 de agosto de 2015, por volta das 3h, o ora recorrente/acusado, na companhia de Ednaldo Pereira Souza (“Dadá”), Reinaldo Pereira Souza (“Rena”), Altieri Amaral de Araújo (“Leleu”) e Idário Silva Dias (“Darinho”) e outros indivíduos desconhecidos, teria se dirigido à residência de Zenaide Santos de Jesus, situada na Rua Elza Couto, n. 540, Centro, no município de Eunápolis/BA, com o fito de ceifar a vida desta última e de toda a família “de surpresa”.

De acordo com indícios colhidos na Delegacia de Polícia, o acusado/recorrente teria se deslocado ao local dos fatos e, lá chegando, disparado diversas vezes contra a primeira vítima, causando-lhe a morte, bem como atingido seu companheiro, Edson José da Cruz Ribeiro, que não veio a óbito na ocasião por circunstâncias alheias à vontade do grupo.

É o que se extrai, sobretudo, dos relatos da segunda vítima à autoridade policial:

QUE, o declarante vivia maritalmente com a pessoa de ZENAIDE DE JESUS SANTOS há seis meses, e nesta data, por volta das 03h30min, estava no interior de sua residência, no quarto, dormindo com sua companheira pessoa de ZENAIDE quando foi acordado por ela, a qual lhe disse ter ouvido um barulho dentro de sua residência, foi quando e o declarante também ouviu um forte barulho advindo do lado externo ao quarto, ato contínuo ZENAIDE abriu a porta do quarto e fechou abruptamente dizendo que havia algumas pessoas dentro da casa, foi quando fechou a porta do quarto e imediatamente correram em direção a uma porta que dá acesso à área de serviço, na sequência subiram numa pia, do tipo lavanderia e pularam para um quintal, sendo que ZENAIDE pulou primeiro e o declarante em seguida; QUE, o declarante esclarece que após estarem no quintal, correram pelos fundos da residência para buscar abrigo na casa do cunhado de ZENAIDE, de nome JOSENALDO; QUE, sua companheira ZENAIDE gritava pedindo por socorro, momento em que chegaram na entrada da residência de JOSENALDO, já havia aberto o portão de ferro e o declarante juntamente com ZENAIDE adentraram no imóvel; Que, o declarante não viu o momento exato em que ZENAIDE foi atingida, pois os disparos de arma de fogo começaram no momento em que adentraram ao imóvel e todos os disparos vieram do lado externo, de uma quadra, em várias direções, efetuados por pessoas desconhecidas; QUE, o declarante não desconhece a motivação e os autores do crime, mas acredita que tenha relação com os filhos de ZENAIDE, os quais dois foram assassinados e o outro está preso, sendo eles MAGUILA e MAICON(falecidos) e JEFERSON, vulgarmente conhecido como gordo, está preso. [grifos aditados]

[Declarações de Edson José da Cruz Ribeiro à Autoridade Policial]

 

QUE, o depoente nesta data, 17.08.2015, por volta das 03h00min, estava em sua residência, estabelecida na Rua Elza Alves Couto, 540-A(fundos), centro, neste município, precisamente no interior de sua residência quando acordou para ir ao banheiro, que estava tudo em silêncio, foi quando ouviu um barulho advindo do lado externo de sua residência, que subiu numa laje e avistou dois elementos desconhecidos que estavam encostados em uma parede, do outro lado da quadra, com armas de fogo nas mãos, recorda-se ter visto duas armas de cano curto, não sabendo declinar exatamente os tipos e modelos ou calibre, ato contínuo depoente acordou sua companheira e disse o que estava acontecendo, imediatamente telefonou para o número 191 e informou os fatos, dizendo que dois elementos estavam em pé encostados em uma parede, próximo à quadra de esportes; QUE, o depoente deseja consignar que minutos depois passou uma viatura da Polícia Militar com a sirene ligada e foi embora, sendo que aquela viatura não parou no local e, passados alguns minutos, após a passagem da polícia, o depoente viu dois elementos correrem em direção à feira do bueiro e logo em seguida ouviu fortes barulhos parecendo ser de alguém arrombando uma porta; QUE, segundos depois ouviu ZENAIDE, irmã de sua companheira, gritando e pedia por socorro, foi quando o declarante correu, imediatamente abriu o portão, foi quando ZENAIDE e EDSON já estavam correndo na varanda da residência do depoente, sendo que EDSON gritava dizendo que ZENAIDE estava baleada e os disparos começaram quando o depoente abriu o portão; QUE, o depoente esclarece que foram muitos disparos, que foram efetuados por aproximadamente seis elementos, os quais atingiram também sua residência; QUE, em seguida os elementos evadiram-se do local. [...][grifos aditados].

[Declarações de Josenaldo de Jesus Santos à Autoridade Policial]

Na oportunidade, uma das testemunhas ouvidas em sede inquisitorial mencionou não ter dúvidas que os envolvidos seriam ligados à facção PCE, a qual já vinha proferindo ameaças de morte à Zenaide Santos de Jesus há algum tempo.

QUE convivia em união estável com a Pessoa de LUIZ CARLOS JUNIOR SANTOS SILVA havia quase 09 anos; Que dessa união nasceu uma criança do sexo masculino, atualmente com 03 anos e 04 meses; Que LUIZ CARLOS, era apelidado de MAGUILA e já tinha sido preso três ocasiões acusado de tráfico e porte ilegal de arma de fogo; Que LUIZ era irmão de MICHAEL SANTOS SILVA e JEFERSON SANTANA SILVA, apelidado de GORDO; Que MICHAEL foi morto a tiros no dia 01/05/2015, o primo deste, a Pessoa de MAX RANGEL DOS SANTOS foi assassinado no dia 14/01/2015, e por último a sogra da Depoente, a Senhora ZENAIDE DE JESUS SANTOS; Que a Depoente tem a informar que o seu companheiro LUIZ CARLOS e os irmãos MICHAEL e JEFERSON eram envolvidos de fato com tráfico de drogas e sempre "traficavam" na Feira do Bueiro; Que JEFERSON se encontra preso no Conjunto Penal de Eunápolis-BA; Que após a morte de LUIZ CARLOS, a sua sogra ZENAIDE vinha sofrendo ameaças de morte dos integrantes da Facção Criminosa denominada "PCE", inclusive a ordem era de "matar todos da família"; Que a Depoente na ocasião do assassinato de ZENAIDE estava na casa de seu Genitor no Bairro Lucia; Que foi com a sua Genitora na casa de sua sogra; Que a Depoente ficou sabendo que dois Indivíduos invadiram a casa de sua sogra pela porta da frente, destruindo esta e o cadeado do portão; Que a ZENAIDE ao perceber que tinham Pessoas estranhas na casa, trancou a porta do quarto e fugiu pela área externa do quarto na companhia do marido, o Sr. EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO, mas mesmo assim, já nos fundos do imóvel, estavam outros Elementos, os quais foram logo atirando na ZENAIDE e no EDSON; Que a ZENAIDE ainda conseguiu adentrar na casa de seu cunhado JOSENALDO, mas infelizmente foi alvejada e morreu no local; Que o esposo de ZENAIDE foi alvejado em uma das pernas, mas sobreviveu; Que a Depoente não tem dúvidas de que os autores do Homicídio fazem parte do PCE; Que não sabe informar quem são esses elementos; Que em relação às mortes de LUIZ CARLOS e de MICHAEL, a Depoente tem a informar que ficou sabendo que os autores foram os Indivíduos alcunhas: LEO e o CRISPIN; Que o tal LEO resistiu à prisão pela Polícia Militar e veio a óbito. [grifos aditados].

[Declarações de Franciele De Jesus à Autoridade Policial]

Noutra senda, as testemunhas e declarantes, na primeira fase do procedimento bifásico, confluíram no mesmo sentido da etapa investigatória: Fernandes Pereira Queiroz, Ednaldo Pereira Souza (“Dadá”), Reinaldo Pereira Souza (“Rena”), Altieri Amaral de Araújo (“Leleu”) e Idário Silva Dias (“Darinho”) e mais dez pessoas chegaram à casa em que residiam Zenaide Santos de Jesus e Edson José da Cruz Ribeiro passaram a atirar contra ambos, até conseguirem levar a primeira a óbito e lesionar o segundo.

Tem-se, em especial, os seguintes relatos de investigadores da polícia acerca dos fatos:

Que no dia 17 de agosto de 2015, por volta das 4 horas e 15 minutos da manhã, a polícia civil foi informada da ocorrência de um homicídio na Rua Elza Alves Couto, no fundo do imóvel de nº 540, no centro, onde uma equipe de policiais civis, juntamente com a equipe do DPT se deslocaram até o local citado; lá foi verificado um corpo do sexo feminino sem vida, caído ao solo, em decúbito dorsal, alvejado por diversos projeteis de arma de fogo de diversos calibres; que no local foram colhidas seis capsulas de munições calibre.44 e três capsulas de munições de calibre 12; que foi identificada como sendo a pessoa de Zenaide de Jesus Santos; estava no local tambémo senhor Edson José da Cruz ferido na perna direita por estilhaços de munição do calibre 12 e ao ser entrevistado nos relatou o seguinte: que vivia maritalmente com a pessoa de Zenaide há aproximadamente seis meses e nesta data, dia 17/08/2015, por volta das 3 horas e 30 minutos, estava no interior de sua residência na rua Elza Couto, nº 540, mais precisamente me seu quarto, quando de repente a sua esposa verificou dois elementos, todos com armas em punho, tentando arrombar a porta do quarto; que foi alertado pela sua esposa e ambos conseguiram fugir por uma porta que dá acesso a área de serviço e que pularam de uma certa altura e ao chegar na quadra das casinhas no bueiro a sua esposa gritou por socorro e seguiu em direção a casa de seucunhado Josenaldo; que este abriu o portão e que ambos conseguiram entrar até a área de serviço; foi quando notou a presença de vários elementos que passaram a efetuar disparos de arma de fogo; que a Zenaide foi atingida já caindo sem vida e o mesmo foi atingido na sua perna direita; que logo no local ao entrevistar moradores chegou ao nosso conhecimento que os autores eram em torno de dez elementos, entre eles os elementos conhecidos como Sussu, Leleco e Darinho; que após praticarem o crime fugiramemsentido ignorado; ao retornar a delegacia fomos informados que o indivíduo conhecido como Sussuera a pessoa de Fernandes Pereira Queiroz que estaria homiziado numa residência na Rua Andorinhas nº 116, Bairro Moises Reis; que eu, o investigador Osvaldo e Ponchet, empreendemos diligência como objetivo de localizá-lo e ao chegar no local localizamos o Fernandes onde a sua esposa nos franqueou a entrada na residência; foi feito uma busca com objetivo de localizar algo relacionado ao crime; como nesta data na hora do crime estava chovendo localizamos um par de tênis molhado e sujo de lama, ma calça jeans escura, um blusão tipo moleton, todos esses materiais molhados e dando indicio de que o mesmo havia participado realmente do crime; foi verificado em um dos quartos uma mochila e uma mala com roupas que segundo informações o mesmo pretendia fugir do distrito da culpa; foi conduzido, apresentado a autoridade policial, foi ouvido e como já era de se esperar negou a participação no crime, porém nos confirmou que conhecia os elementos de vulgo Leleo, que foi identificado depois como sendo Altieri Amaral de Araújo e o outro comparsa Darinho, que foi identificado como sendo Idario Silva Dias; as investigações deu conta também que a motivação do crime seria uma briga entre a facção PCE, a qual os réus fazem parte e a facção criminosa HDL/MPA, tendo em vista que a vítima Zenaide nesse mesmo ano de 2015 já tinha perdido dois filhos e umsobrinho; que todos estes eram associados a facção HDL/MPA e traficavam na feira do bueiro; já tínhamos a informação que após o único filho de Zenaide Jeferson dos Santos, vulgo Gordo, ter sido preso, a sua mãe Zenaide de Jesus Santos passou a praticar também o crime de tráfico de drogas, como objetivo de levantar dinheiro para pagar advogado; por esse motivo toda a família de Zenaide vinha sendo ameaça de morte pela facção criminosa PCE, que não aceitava que a mesma traficasse no local; que durante nossas investigações descobrimos que os irmãos Reinaldo Pereira de Souza, Rena, e Ednaldo Pereira de Souza, Dada, que são os líderes da facção criminosa PCE ordenaram que Fernandes Pereira Queiroz reunisse o máximo de comparsas possíveis e que invadissem a casa de Zenaide e matassem todos que ali estivessem; que após o crime de Zenaide, o Fernandes, vulgo Sussu, passou a ser o gerente do tráfico de drogas na feira do bueiro e em todo o Bairro Gusmão; que o objetivo da facção criminosa PCE era matar todos os integrantes da facção criminosa MPAque atuam em Eunápolis, mais precisamente no Bairro Santa Lúcia, Itapoan, Centauro, Centro e Minas Gerais, inclusive existia uma lista com nomes e apelidos de membros da facção MPA que estavammarcados para a morte; entre esses nomes estavamo de Pernoca, o líder da facção MPA, Jadriano, Datinho, Luciano e outros; que após Fernandes ter sido ouvido e liberado fugiu para Minas Gerais onde estava escondido em Ouro Branco, onde passou a praticar tráfico de drogas e receptação e que foi preso por força de mandado de prisão; que Fernandes, vulgo Sussu, vem sendo investigado por outros crimes de homicídio, entre eles o de Mateus Santos Aquino, no interior da loja Tem Tudo no ano de 2016 e o mais recente agora o homicídio de Marion Oliveira, morto no mês de setembro na feira do bueiro; que Leleco é o mesmo Altieri Amaral de Araújo, o qual, mesmo preso continua sendo responsável pelo tráfico de drogas na Vila Olímpica e Residencial Paquetá; que os integrantes do PCE ameaçam e matam testemunhas que possam os identificar; que o grupo do PCE matouvários membros da família de Zenaide, exceto aqueles que fugiram; que as vítimas foram colhidas de surpresa; [...] que foi o depoente que conduziu o acusado Fernandes para a delegacia; que o mesmo foi liberado logo após por falta de testemunhas naquele momento; que no local foram arrecadados estojos de munição.44 e calibre 12; que no momento da prisão não foi localizada arma ou munição com Fernandes; entretanto, houve um tempo entre o momento em que ele foi chamado e aquele em que abriu a porta e depois ele propalou com amigos que tinha enrolado a arma e jogado pelo vitrô; que essas pessoas comque ele propalou não foram levadas a delegacia, mas foram ouvidas na Rua Aguas Claras, onde Fernandes dominava o tráfico; que não acredita que a lista de pessoas a serem mortas foi juntada neste inquérito, mas foi juntada a um dos inquéritos que teve como vítima o filho de Zenaide, não se recordando o depoente qual; que não tem certeza, mas a prisão de Fernandes em Minas Gerais em março de 2019; que Marion foi morto em setembro de 2019; [...]. [grifos aditados]

[Declarações de Genivaldo Oliveira da Cruz em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico | Transcrições retiradas da sentença de ID. n. 30317540]

 

Que na data do fato tivemos a informação desse homicídio ocorrido na Feira do Bueiro; que o depoente e os investigadores Genivaldo e Ponchet se deslocaram até o local do fato onde começamos a investigar ouvindo algumas pessoas residentes naquela localidade, as quais informaram que alguns indivíduos arrombaram o portão da frente do imóvel; que a vítima Zenaide e o seu companheiro Edson estavam no quarto do casal, quando perceberam que tinham alguns indivíduos dentro do imóvel; que a vítima Zenaide e Edson saíram do quarto, pularam o quintal, onde estava três indivíduos na quadra já esperando as vítimas; indivíduos esses Leleco, Idario e Sussu; quando Zenaide e o esposo foram para a casa do primo para tentar pedir socorro os três individuos começaram a atirar; em seguida tivemos a informação de que um dos indivíduos residia na rua das Andorinhas nº 116, sendo este o Sussu; a equipe se deslocou até a referida casa e chegando lá, bateram na porta, sendo que este se demorou para abrir a mencionada porta; após ser aberta, adentramos com a autorização do referido Sussu sendo feita uma busca na casa, onde foi encontrado um coldre, um blusão de moleton preto, uma calça Jeans, um tênis preto, alguns apetrechos para enrolar droga, estando esses objetos molhados e sujos de lama; que a informação que tivemos foi que o Sussu convocou, organizou e executou, juntamente com os seus comparsas, a mando de irmãos Dada e Rena, todos pertencentes ao PCE; que essas informações foram colhidas no local do fato; que a vítima e os filhos pertencia a fação MPA, inimiga do PCE; que foram mortos mais dois filhos de Zenaide também a mando do PCE; que as duas facções se guerriam pelo domínio do tráfico no local. [...] que também foi alvejado durante o fato que teve como vítima Zenaide o companheiro desta na perna ou no braço, não sabendo ao certo; que o Edson não tinha envolvimento com o crime; que a ordem foi dada para matar quem estivesse na casa; que as vítimas foram atingidas de surpresa, tendo os autores adentrado a casa, após arrombar a porta, enquanto as vítimas estavam dormindo e quando as vítimas tentaram fugir pelos fundos para a casa de um primo foram atacadas por outros indivíduos que aguardavam; que os membros do PCE ameaçam, torturam e matam testemunhas, pelo que algumas dessas se recusam a depor; [...] que o depoente participou da condução do acusado Fernandes até a delegacia, após o fato, porém não sabe quanto tempo depois; que Fernandes foi solto no mesmo dia porque ele negou o fato; que foram localizadas onde ocorreu o crime estojos de munições de calibre 12, 9mm e 380; que no momento da prisão de Fernandes não foi localizada arma com este, contudo, posteriormente o depoente soube que ele se aproveitou demorando de abrir a porta e arremessou uma pistola 380 no quintal da casa vizinha; que esse vizinho não chegou a ser intimado para depor; que não sabe se foi determinada pericia na roupa de Fernandes; que não teve acesso a carta ou interceptação que indicasse Fernandes como participante do crime.

[Declarações de Osvaldo Valadares Teixeira Filho Juízo na primeira fase do procedimento bifásico | Transcrições retiradas da sentença de ID. n. 30317540]

De mais a mais, na sessão plenária, as provas produzidas foram uníssonas ao comprovar a autoria in casu:

Que na época, participava do setor de inteligência da polícia e existia, como existe até hoje, uma disputa territorial entre facções voltadas para o tráfico de drogas; que a facção PCE era liderada por Ednaldo e Reinaldo (também denunciados) e a outra, chamada de MPA, por um indivíduo chamado Adriano, vulgo ‘Pernoca’; que a família, que tinha como matriarca a vítima fatal, Zenaide, teve algumas dificuldades com a facção PCE, que queria estabelecer aquele território como da facção; que para isso, eles executaram e tentaram contra a vida de alguns familiares dela, inclusive, ela foi vítima fatal e tentaram contra a vida de seu esposo, Edson; que a informação que tiveram à época foi que a ordem de execução partiu de Reinaldo e Ednaldo e a execução foi de Fernandes, vulgo Sussu; que essa informação decorreu de dados coletados no local, de pessoas que informavam, policiais de outros departamentos de investigação; que o acusado já era conhecido da polícia, pois se comentava bastante de ‘Sussu’; que se comentava da participação dele no crime e pela expressão que ele tinha junto à facção, como gerente de território; que era justamente o território onde vivia as vítimas; que antes do crime teve contato com a vítima Zenaide, de uma abordagem que teve com seus familiares; que tinha notícias de que ela tinha participação no tráfico de drogas; que os familiares de Zenaide são ligados à facção do ‘Pernoca’ [...]. [grifos aditados]

[Declarações de Ivan Jorge Leite Almeida na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas das contrarrazões do MP | Disponível no PjeMídias]

 

Que na data do ocorrido, pela manhã, a equipe de investigadores da Polícia Civil, juntamente com Genivaldo, deslocamos até o local do fato; chegando lá, conversando com alguns populares e familiares da vítima, conseguimos algumas informações referente ao ocorrido; que, logo em seguida, chegou a informação, via Cicom, que esses indivíduos teriam participado do ocorrido; que seria ‘Sussu’, o Idario, o Leleco e a mando de Dada e Rena para que fizessem o ocorrido, tudo isso por disputa por ponto de droga naquela localidade; que na época, era o MPA que comandava ali e o PCE queria tomar de qualquer forma; que chegou a informação também que o ‘Sussu’ estaria homiziado em uma casa lá na rua Andorinhas, no Bairro Moisés Reis; que a equipe, prontamente, se deslocou para o local nesse mesmo dia, batemos na porta, ele abriu e adentramos a casa, onde foi feita a revista e encontrados, em um dos cômodos, alguns pertences, como, tênis, moletom, calça, que estavam sujos de lama, pois no dia do ocorrido havia chovido e eles passaram pela matinha que tinha atrás da casa das vítimas; que eles entraram pela frente da casa e as vítimas saíram pelos fundos, foi quando eles viram, foram para os fundos e começaram a atirar; que a vítima Zenaide veio a óbito e Edson foi atingido na perna; que obtiveram a informação, também, que o acusado foi incumbido de planejar, organizar e executar as vítimas; que essas informações foram obtidas através de investigações; [...]; que já tinha conhecimento do acusado, de que ele ficou preso em Teixeira de Freitas por cinco anos, que depois veio para Eunápolis para traficar; que o acusado negou a participação do crime na delegacia; que no dia do ocorrido, chegou a ir na casa do acusado; que a esposa dele estava presente; [...].

[Declarações de Osvaldo Valadares Teixeira Filho na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas das contrarrazões do MP | Disponível no PjeMídias]

 

Nessa data 17 de agosto de 2015 por volta das 4h da manhã a polícia civil foi informada sobre a ocorrência de um homicídio consumado e tentado na rua por volta das 7h cheguei na delegacia e fomos informados que um dos autores desse homicídio estava homiziado na residência na rua lá foi verificado uma vítima um homem caído ao solo na zona e seu companheiro baleado na perna e conseguiu sobreviver foi lhe perguntado como acontecia disseram que estava em um dos quartos quando ouviu um barulho de pessoas dentro de casa e, ato contínuo, os dois procuraram sair da residência e pulando de uma altura de mais ou menos 4 metros que dava com o campinho da Feira do Bueiro, só que quando pularam [...].

Estava muito escuro procuraram se homiziar na casa da irmã de Zenaide dessa forma, tinha em torno de 7 ou 8 meliantes por de atrás, todos armados e passaram a disparar em fogo.

A Zenaide foi atingida e morreu no local e o José Edson conseguiu sobreviver mesmo lesionado.

A partir daí, passamos a investigar e com essa informação que eu suspeito que já era conhecido nosso por associação com a facção criminosa do PCE, já tínhamos essa informação, tínhamos o endereço fomos lá com o objetivo de prendê-lo em flagrante chamamos a residência a casa era fechada com grade ele demorou em torno de 4 minutos para abrir resolveu abrir a casa pegamos ele, fizemos uma busca no afã de prendê-lo em flagrante não foi localizada a arma de fogo foi na casa do encoldre e um uniforme, uma calça preta e as vestiduras na verdade um moletom preto e um tênis sujo de lama, espalhado.

Eu volto a afirmar que era um dos tio rosa e já tínhamos a informação que ele tinha participado ele foi conduzido à delegacia foi ouvido e negou participação no crime, negou que fazia parte da facção do PCE, mas durante a investigação tivemos a informação de um comparsa dele que ele relatou depois de ser liberado que a arma de fogo que ele tinha usado tinha enrolado na calça e caiu na casa do inimigo [...]

O Edson José o esposo dela foi ouvido e a Franciele era esposa de um dos filhos da Zenayde ela tinha perdido dois filhos e um sobrinho nessa enfrentada criminosa nessa briga entre a facção PCE e o MPA aquela região ali era uma área na época de domínio da facção MPA tinha como responsável o Pernoca dentro do Pernoca o MPA, o Pernoca adiou-se ao MPA e passou a fornecer armas, drogas e o objetivo do PC era exterminar toda a facção MPA que atuava naquela localidade para tomar aquele bairro [...]

Apesar da informação da Zenaide estar praticando o tráfico após a morte dos dois filhos e da prisão do Jeferson, a informação que ela estava traficando, mesmo assim ninguém se disponibilizou a formalizar, só informação informal.

[...]

Até porque se trata-se de uma briga entre duas facções. E pela periculosidade dos envolvidos.

[...]

[PERGUNTA] Nessa conclusão da diligência não foi formalizado? Em relação a participação dele, foi documentada?

[RESPOSTA] Não, até porque eu já falei que ninguém se disponibiliza a testemunhar contra um faccionado. [...] [grifos aditados]

[Declarações de Genivaldo Oliveira Da Cruz na sessão plenária do Júri | Disponível no PjeMídias]

Nesse ponto, em especial, destaco que embora as declarações possam eventualmente ter a aparência de hearsay testemonies – o que é vedado pelo ordenamento pátrio – a situação merece tratamento distinto, nos moldes do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 2192889 / MG, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca: foram coletadas informações acerca do delito pelos policiais responsáveis pela diligência inicial, os quais conversaram com testemunhas que se recusaram a prestar esclarecimentos ao Delegado de Polícia ou em Juízo por medo de represálias, uma vez que o crime em questão estava intimamente relacionado à guerra de facções.

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DO DENUNCIADO. CRIME ENVOLVENDO CONFLITO COM O TRÁFICO DE DROGAS. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.

2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a condenação. É que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP (AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).

Precedentes.

3. No presente caso, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo dos envolvidos. A testemunha velada nº 01, em sessão plenária, registrou ter recebido ameaças pela sua condição; o genitor da vítima informou que uma senhora lhe relatou que seu filho viu o momento da execução, mas que não o permitiu testemunhar, acrescentando que várias pessoas no local foram agredidas para não prestarem testemunho; a genitora do ofendido esclareceu que várias pessoas presenciaram o delito, tendo sido algumas ameaçadas no bairro a não prestar depoimento, e outras agredidas.

4. Conforme observado nos esclarecimentos testemunhais, a autoria do crime foi indicada por diversos populares, que não prestaram depoimento devido ao medo de represálias. Essas informações foram comunicadas ao primeiro policial que chegou à cena do crime e aos pais da vítima. Como é de conhecimento geral, em crimes envolvendo conflitos com o tráfico de drogas, o receio de represálias dificulta a obtenção de informações de possíveis testemunhas oculares, algo confirmado pelos depoimentos das testemunhas veladas e pelas contundentes declarações dos pais da vítima.

5. Portanto, embora a jurisprudência desta Corte Superior considere insuficiente o testemunho indireto para fundamentar a condenação pelo Tribunal do Júri, excepcionalmente, o presente caso, devido à sua especificidade, merece um distinguishing. Extrai-se dos autos que a comunidade teme os recorrentes, visto que eles estão envolvidos com o tráfico de drogas, com atuação habitual na região, razão pela qual as pessoas que presenciaram o crime não se dispuseram a testemunhar perante as autoridades policiais e judiciais.

6. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]

(AgRg no REsp n. 2.192.889/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

Feitos estes esclarecimentos, não há como ignorar as declarações fornecidas in casu ou considerá-las insuficientes para a condenação do acusado/recorrente, máxime quando todas as provas confluem para sua condenação.

Assim, não há como acolher a negativa dos fatos por sua pessoa nas vezes em que foi ouvido, fosse em Delegacia de Polícia, fosse em Juízo.

Diante desse panorama, verifica-se que a valoração conferida pelos jurados às provas produzidas com relação ao ora apelante se mostra harmônica com os elementos constantes nos fólios, não havendo contradição entre o conjunto fático delineado e a conclusão a que chegaram in casu.

Nesse ponto, cumpre relembrar que as decisões emanadas pelo Conselho de Sentença são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, “c”, CRFB/88) e, por isso, regra geral, são insuscetíveis de reforma em seu conteúdo, exceto nas estritas situações elencadas no art. 593, III, "d", Código de Processo Penal.

Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.      

Consoantes ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único– 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 1.822) “para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos”.

Dessa maneira, seria indispensável que a fundamentação creditada pelo Conselho de Sentença não encontrasse qualquer respaldo no acervo probatório reunido –, diferentemente do cenário vertente.

Nesse diapasão, vale relembrar que quando os jurados acolhem uma das perspectivas apresentadas em plenário, agem dentro dos limites da própria autorização constitucional que possuem a fim de que possam julgar com autonomia, motivo pelo qual o respeito à sua decisão é um dos principais corolários que regem o procedimento do Júri.

Assim, os julgadores populares têm a prerrogativa de optar pela linha argumentativa que melhor lhes aprouver dentre as sustentadas pela acusação e pela defesa, não havendo que se falar em tomada de decisão contrária à evidência dos autos quando, segundo a Corte Cidadã, “há suporte probatório para a tese acolhida” – a exemplo do que aconteceu no caso em tela.

Nesses termos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio é mitigado quando o veredito dos jurados estiver em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que a sentença deve ser anulada pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.

3. Ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício de sua soberana função constitucional.

4. No caso concreto, o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão no art. 121, caput, c/c art. 14, do Código Penal. As instâncias ordinárias apontaram a existência de lastro probatório mínimo apto a justificar a pronúncia e a condenação do recorrente pela suposta prática do crime de homicídio tentado. A partir do contexto probatório - especialmente dos depoimentos testemunhais -, é possível extrair a plausibilidade da versão acusatória, no sentido de que o réu esfaqueou a vítima Eduardo.

5. Verifica-se que a decisão encontra fundamento em depoimentos diretos e coerentes de testemunhas que relataram a dinâmica dos fatos. Não há falar em nulidade da pronúncia, porquanto lastreada em provas testemunhais diretas e consistentes, aptas a justificar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri. A condenação encontra respaldo no conjunto probatório regularmente produzido nos autos, e os jurados, no exercício de sua função constitucional, acolheram uma das versões apresentadas. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença condenatória, em observância à soberania dos veredictos.

6. Agravo regimental não provido. [grifos aditados]

(AgRg no AREsp n. 2.552.387/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. VEREDITO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Eliel Alexandre da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de (i) nulidade pela inidoneidade de jurada, demitida do serviço público por prática de peculato, e (ii) irregularidades no sorteio dos jurados, realizado sem a presença de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e OAB. Aduz ainda que a decisão do júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, fundando-se em testemunhos indiretos, sem provas materiais ou testemunhas presenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a concessão do habeas corpus; (ii) estabelecer se a alegada inidoneidade de jurada configura nulidade capaz de anular o julgamento; (iii) determinar se houve violação do sorteio dos jurados que enseje nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão dos jurados encontra amparo em provas testemunhais e documentais, deixando de se configurar como manifestamente contrária aos autos, o que impede a anulação do julgamento sob pena de ofensa à soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, c, da CF/1988.

4. O reexame das provas produzidas na ação penal é incabível na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A alegação de inidoneidade da jurada não procede, pois inexiste decisão condenatória em seu desfavor, apenas acordo de não persecução penal regularmente cumprido, sendo insuficiente para infirmar sua idoneidade.

6. A alegada irregularidade no sorteio dos jurados deixou de ser oportunamente arguida pela defesa, configurando preclusão, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [grifos aditados]

(AgRg no HC n. 960.328/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

Feitas estas considerações, sabendo-se que decisão do corpo de jurados encontra respaldo em provas testemunhais e que o constituinte traz a soberania dos vereditos como como garantia inerente à instituição do Júri, como visto, vislumbro ser caso de manutenção da sentença de ID. n. 87024734.

 

ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE REALATIVAMENTE AO CRIME PRATICADO CONTRA EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO

Em mais um momento da peça de insurgência, a defesa tenta fazer crer que inexistiu infração praticada contra a vítima Edson José da Cruz Ribeiro porque não existiria declaração específica sua naquele sentido.

Melhor sorte não socorre o recorrente neste particular.

De início, tem-se que a certidão de Guia n. 3092015006064 (IDs. ns. 30316689 e 30316690), a qual sintetizou o chamado dos oficiais da lei no dia dos fatos, foi clarividente ao descrever que durante a empreitada criminosa “no momento do disparo o companheiro da vítima sr. Edson José Cruz Ribeiro, foi atingido na perna esquerdo por 2(dois) chumbos da arma calibre 12”.

CERTIDÃO

Nº DA GUIA 3092015006064

ATRAVÉS DO CICOM ESTE PLANTÃO REGIONAL RECEBEU INFORMAÇÕES ÀS 04:H15MIN, DE QUE NO ENDEREÇO CITADO ACIMA TERIA OCORRIDO UM HOMICÍDIO, DIANTE DISSO FOI ACIONADO A EQUIPE DO D.P.T./PORTO SEGURO, COMPOSTA PELA PERITA BARTIRA, E, AO CHEGAR NESTA UNIDADE, DESLOCARAM JUNTAMENTE COM EQUIPE DO PLANTÃO CENTRAL COMPOSTA PELO BEL. ROBSON DOMINGOS ANDRADE, EPC SIMONE OS IPC EDSON ROCHA E RANULFO PRIMO, AO LOCAL DO FATO, ONDE FOI ENCONTRADO O CORPO JÁ SEM VIDA DA VÍTIMA SRA. ZENAIDE DE JESUS SANTOS, A QUAL FOI ATINGIDA POR VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NO BRAÇO ESQUERDO E DIREITO E NA FACE LADO ESQUERDO, BEM COMO NA REGIÃO DO ABDÔMEN E COXAS.

A VÍTIMA TRAJAVA CAMISETA EM MALHA BRANCA COM ESTAMPAS NAS CORES PRETA E SAIA BRANCA COM ESTAMPA AMARELA, SEM SANDÁLIA, O CORPO ENCONTRAVA-SE EM DECÚBITO DORSAL, NO MOMENTO DO DISPARO O COMPANHEIRO DA VÍTIMA SR. EDSON JOSÉ CRUZ RIBEIRO, FOI ATINGIDO NA PERNA ESQUERDO POR 2(DOIS) CHUMBOS DA ARMA CALIBRE 12.

NO PERÍMETRO ONDE OCORREU OS FATOS FORAM ENCONTRADO 06(SEIS) CARTUCHOS DEFLAGRADOS DE MUNIÇÃO 44 E 03(TRÊS) CARTUCHOS CALIBRE 12, SEGUNDO INFORMAÇÕES DO COMPANHEIRO DA VITIMA O CASAL ESTAVA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DE NÚMERO 540, DORMINDO, QUANDO PERCEBERAM A PORTA DA FRENTE SENDO ARROMBADA, POR INDIVÍDUOS DESCONHECIDOS, FOI QUANDO VIERAM A PULAR PELA ÁREA DE SERVIÇO PARA UM QUINTAL E QUANDO SE DIRIGIAM CORRENDO PARA CASA DE SEU CUNHADO JOSENALDO DOS SANTOS, QUE FICA NO LOCAL DOS FATOS(540-A-FUNDOS), FORAM SURPREENDIDOS POR VÁRIOS INDIVÍDUOS, NÃO SABENDO O TOTAL, OS QUAIS ESTAVAM PRÓXIMO A UMA QUADRA(FUTEBOL), E EFETUARAM O DISPAROS QUE ATINGIRAM AS VITIMAS. É O REGISTRO.

-

FATO DELITUOSO: SIM

NATUREZA DO FATO: (CRIME CONTRA A PESSOA) HOMICÍDIO CONSUMADO

[...]

-

OUTROS ENVOLVIDOS

TIPO DE ENVOLVIMENTO: VÍTIMA

NOME: ZENAIDE DE JESUS SANTOS

TIPO: MORTO

[...]

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: LESÕES CORPORAIS APARENTES

-

TIPO DE ENVOLVIMENTO: VÍTIMA

NOME: EDSON JOSÉ CRUZ RIBEIRO

TIPO: VIVO

[...]

OUTRAS CARACTERÍSTICAS: LESÕES CORPORAIS APARENTES

Noutro giro, a afirmativa de que os elementos constantes nos autos não seriam suficientes para auferir materialidade não merece qualquer amparo, mesmo porque o posicionamento consolidado do STJ a respeito do assunto é cravado no viés de que “a materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito”, como se depreende do seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL E INDIRETA. ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PLEITEADA PELA DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Diego Sá Guimarães da Silva contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado, conforme arts. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, e art. 121, IV, c/c o art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) a alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa; (ii) a ausência de prova da materialidade delitiva em relação à vítima Jeferson; (iii) a suposta ilicitude da confissão informal do corréu; (iv) a nulidade do exame de corpo de delito realizado por perito não oficial; (v) o pleito de concessão de habeas corpus de ofício.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de inépcia da denúncia é afastada, uma vez que foi deduzida após a sentença de pronúncia, quando já transcorrida toda a instrução criminal, o que caracteriza a preclusão.

4. A materialidade delitiva está comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, corroborado por prova testemunhal e dados do inquérito, o que é suficiente para a pronúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A gravação da confissão informal do corréu não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório, e não houve violação aos direitos constitucionais do acusado.

6. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido, especialmente em localidades com escassez de recursos, conforme disposto no art. 159 do CPP e em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. O pedido de habeas corpus de ofício formulado pela defesa é inadequado, visto que tal medida cabe ao órgão jurisdicional apenas em caso de constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão.

2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito.

3. A gravação de confissão informal não é ilícita se realizada fora do contexto de interrogatório formal e sem violação dos direitos constitucionais do acusado.

4. O exame de corpo de delito realizado por perito não oficial é válido quando há limitação de recursos e a falta de peritos oficiais, especialmente em localidades menores.

5. A concessão de habeas corpus de ofício só é admissível quando constatada ilegalidade flagrante pelo órgão jurisdicional, não sendo cabível a sua postulação direta pela defesa. [grifos aditados]

(AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.)

Dito isto, a exigência de maiores formalidades para aferição da materialidade não se sustenta in casu, mesmo porque a prova testemunhal judicializada e produzida durante a sessão plenária do Júri não deixou dúvidas acerca da prática de tentativa de homicídio contra o ofendido Edson José da Cruz Ribeiro, ipsi litteris:

[...] que a família, que tinha como matriarca a vítima fatal, Zenaide, teve algumas dificuldades com a facção PCE, que queria estabelecer aquele território como da facção; que para isso, eles executaram e tentaram contra a vida de alguns familiares dela, inclusive, ela foi vítima fatal e tentaram contra a vida de seu esposo, Edson; [...]. [grifos aditados]

[Declarações de Ivan Jorge Leite Almeida na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas das contrarrazões do MP | Disponível no PjeMídias]

 

[...] Que eles entraram pela frente da casa e as vítimas saíram pelos fundos, foi quando eles viram, foram para os fundos e começaram a atirar; que a vítima Zenaide veio a óbito e Edson foi atingido na perna;

[Declarações de Osvaldo Valadares Teixeira Filho na sessão plenária do Júri – transcrições retiradas das contrarrazões do MP | Disponível no PjeMídias]

 

[...] Estava muito escuro procuraram se homiziar na casa da irmã de Zenaide dessa forma, tinha em torno de 7 ou 8 meliantes por de atrás, todos armados e passaram a disparar em fogo.

A Zenaide foi atingida e morreu no local e o José Edson conseguiu sobreviver mesmo lesionado.

[Declarações de Genivaldo Oliveira da Cruz na sessão plenária do Júri | Disponível no PjeMídias]

Desse modo, não há que falar-se em nulidade do caso por ausência da realização do exame de corpo de delito, estando demonstrada a materialidade da tentativa de homicídio de Edson José da Cruz Ribeiro pela prova testemunhal colhida em juízo. Confira-se:

 

 

PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.

Como anunciado em linhas pretéritas, para a hipótese de não rejeição da preliminar de nulidade e manutenção do veredito dos jurados, o recorrente pleiteou, subsidiariamente, afastadas as qualificadoras reconhecidas em seu desfavor e revisto o cálculo dosimétrico procedido pela juíza de Primeiro Grau.

 

AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS.

Como adiantado, o recorrente almeja o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Contudo, melhor sorte também não o assiste neste particular.

Acerca da primeira das qualificadoras, o motivo torpe, esta encontra elementos mínimos de prova em decorrência da comprovação de que o ilícito em questão ocorreu no contexto de guerra entre facções: MPA e PCE.

Meio de que possa resultar perigo comum é aquele que pode expor a perigo um número indeterminado de pessoas, fazendo periclitar a incolumidade social. Se, no caso concreto, o agente, além de matar a vítima, expõe um número indeterminado de pessoas a perigo comum, configurando algum crime de perigo comum (explosão, incêndio, desabamento, epidemia, os desastres de meios de transporte coletivo), entende-se que poderá o agente responder em concurso formal pelos crimes de perigo comum e de homicídio qualificado.

A reprovabilidade da ação, portanto, restou mais que demonstrada para configurar o motivo torpe dado o pretexto que ensejou a prática da infração in casu.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em caso análogo, convalidou o reconhecimento de motivo torpe em hipótese de disputa de área entre facções:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, I E IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO) E ART. 121, § 2°, I E IV, E § 4º (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO E MAJORADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP (CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). RECURSO DO RÉU. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. ALEGADA PROLAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO APONTANDO A MATERIALIDADE E AUTORIA, PELO RÉU, DO DELITO EM QUE FOI CONDENADO. REQUERIMENTO DA PROCURADORIA DE REFORMA, EX OFFICIO, DA DOSAGEM PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. OFENDIDA QUE CONTAVA COM 7 (SETE) ANOS DE IDADE ALVEJADA COM PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO ENQUANTO ESTAVA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por JACKSON VICENTE PEREIRA, irresignado com a sentença condenatória de id 78813500, proferida na sessão do Tribunal do Júri nos autos da ação penal nº 0700279 47.2021.8 .05.0113, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA, que condenou o Apelante pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2°, I e IV (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e art . 121, § 2°, I e IV, e § 4º (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido e majorado por ter sido praticado contra vítima menor de 14 anos de idade), na forma do art. 69, do todos Código Penal (concurso material de crimes), à pena definitiva de 51 (cinquenta e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo determinado o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda penal. 

2. De acordo com a denúncia, no dia 02 .05.20221, por volta das 21h58min, na Rua da Bananeira, Bairro Lomanto, município de Itabuna/BA, o Acusado, juntamente com a pessoa de Lucas Dias Brito e um terceiro não identificado, imbuídos de animus necandi, mediante motivo torpe (relacionado à guerra entre facções rivais relacionadas ao tráfico de drogas) e valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa dos Ofendidos, desferiram disparos de arma de fogo em face das vítimas Romério Ferreira dos Santos, Taíque Silva Rodrigues e da menor de idade Maikelle de Jesus Santos, causando-lhe lesões que culminaram no seu óbito, conforme consta do Laudos de Exame de Necropsia de id 42784498 – fls. 22/26 e id 42784499 – fls. 01/04 .

2.1 Narra ainda, a inicial acusatória, que o Recorrente, juntamente com as duas outras pessoas mencionadas, saiu do bairro Nova Itabuna, na condução de veículo automotor, deslocando-se ao lugar acima indicado e, ao se aproximarem de um grupo que estava no “Bar do Índio”, onde se encontravam a testemunha Eliane de Jesus Santos, acompanhada de sua sobrinha, de prenome Aline, sendo que aquela os reconheceu e presenciou o momento em que o Recorrente disse o seguinte: “Não corram não, se correrem vou matar todo mundo!”, passando, os três, pelas pessoas ali presentes, ordenando que levantassem as camisas, para não serem surpreendidos por indivíduos eventualmente armados.

2.2 Em seguida, continuaram a caminhar por cerca de quatro casas e, ao avistarem as vítimas Romério e Taique, que jogavam dominó na porta de uma das residências, efetuaram disparos contra Romério, atingindo-o com ao menos 07 (sete) disparos, saindo, em seguida, em perseguição à vítima Taique, que tentou empreender fuga, entretanto, foi alcançada e alvejada com cerca de 09 (nove) disparos, próximo à residência de nº 1810, em frente ao “Bar do Índio” .

2.3 Consta da exordial que, segundo restou apurado, durante perseguição a Taique, um dos autores efetuou um disparo de arma de fogo em direção ao interior da residência na qual se encontrava a menor de idade Maikelle de Jesus Santos, que foi atingida por 01 (um) único disparo, que fora suficiente para provocar o seu óbito ainda no local, sentada no sofá do imóvel.

2.4 Por meio de investigações policiais chegou-se à pessoa do Recorrente, tendo a autoridade policial representado pela prisão temporária do Apelante e do acusado Lucas Dias Brito, bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços relacionados aos Representados, conforme de extrai do id 42784495 – fls. 09/19, o que fora deferido por meio da decisão interlocutória de id 42784498 – fls. 14/21, com posterior decretação da prisão preventiva dos Acusados (ex vi decisão de id 42784501).

2.5 Após regular instrução, o Juízo primevo entendeu pela impronúncia do acusado LUCAS DIAS BRITO e pela pronúncia do acusado JACKSON VICENTE PEREIRA, ora apelante, como incurso nos art. 121, § 2º, I, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), cometido duas vezes (art. 69, do CP), com relação às vítimas Romério Ferreira dos Santos e Taíque Silva Rodrigues, bem como incurso nos art. 121, § 2º, I e IV e § 4º, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, majorado por ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos), com relação a Maikelle de Jesus Santos, admitindo-se o processamento da causa perante o Tribunal do Júri, de modo a ser julgado pelos membros do Conselho de Sentença (id 42785869).

2 .6 Em sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada em 22.10.2024 (id  78813510), o Ministério Público postulou a condenação do réu nos termos da sentença de pronúncia, tendo sido parcialmente acolhida a pretensão acusatória, de forma que o Acusado  foi absolvido em relação à vítima TAIQUE SILVA RODRIGUES CONDENADO e condenado em relação à vítima ROMÉRIO FERREIRA DOS SANTOS, prevalecendo a imputação da conduta prevista no art. 121, § 2º, I, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), e com relação à ofendida MAIKELE DE JESUS SANTOS, como incurso nos art . 121, § 2º, I e IV e § 4º, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, majorado por ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos), na forma do art. 69, do Código Penal (concurso material de crimes).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões postas em discussão dizem respeito a: (i) avaliar se estão presentes as circunstâncias necessárias para a realização de novo Júri, analisando se a condenação reconhecida pelo Conselho de Sentença se deu em conformidade à prova dos autos; (ii) analisar o (des) acerto do Juízo primevo, na primeira fase da dosimetria da pena, em valorar negativamente a circunstância judicial referente às circunstâncias de um dos crimes de homicídio, pelo fato de que a vítima se encontrava no interior de sua residência quando foi alvejada por projétil de arma de fogo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No que concerne ao pleito de ausência de provas, sendo o crime de competência do Tribunal do Júri, os Jurados são os juízes soberanos da causa, somente podendo ser revista a decisão se manifestamente contrária à prova dos autos . Com efeito, inadmissível a interposição de Apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri.

4.1 No caso concreto, houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, tendo sido acolhida a tese da prática de 02 (dois) delitos de homicídio qualificado, sendo que a dos delitos de homicídio, esta resta demonstrada através dos Laudos de Exame de Necropsia de id 42784498 – fls. 22/24 e id 42784499 – fls. 02/04, que informam que os óbitos das vítimas Romério e Maikelle se deu, ambas, em decorrência de hemorragia interna aguda secundária a disparos de arma de fogo. Ademais, em conjunto com a materialidade, a autoria também pode ser comprovada através das declarações prestadas, em interrogatório policial e em Juízo, pelas testemunhas, cujo conjunto probatório apontam indícios de que o Recorrente praticou os delitos a ele imputados.

4.2 Conforme se depreende dos autos do inquérito policial, a testigo Eliane de Jesus Santos, testemunha ocular, reconheceu o Recorrente como sendo o autor das condutas delituosas pelas quais restou condenado, conforme consta do auto de reconhecimento de id 42784492 – fls . 40/41.

4.3 O que se extrai dos depoimentos acima transcritos é que as duas testemunhas oculares ouvidas em Juízo, Eliane de Jesus Santos e Aline Santos Pereira, reconheceram o Apelante como sendo uma das pessoas que, no dia dos fatos, praticaram os crimes em comento. Destaque-se que as testigos afirmaram que o Acusado, quando da conduta delituosa, estava com o seu rosto descoberto, o que possibilitou o seu posterior reconhecimento, chamando atenção, ainda, para o fato de que a Sra. Eliane conhecia previamente o Acusado, o que traz ainda mais veracidade ao seu reconhecimento realizado em sede de inquérito policial e corroborado na audiência de instrução e na Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.

4.4 Imperioso sublinhar que, conforme narrado acima, o reconhecimento feito pela testemunha Eliane de Jesus Santos em sede de inquérito policial foi reforçado quando da realização do julgamento em sede de Plenária, de modo que a prova se mostra indene de mácula, conforme entendimento do C. STJ.

4.5 Conforme se depreende dos depoimentos prestados na audiência de instrução e durante a realização da Plenária do Tribunal do Júri, analisados em conjunto com as demais provas que compõem o caderno processual, restam demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de homicídio, por meio dos Laudos de Exame de Necropsia (id 42784498 – fls. 22/24 e id 42784499 – fls. 02/04) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive em Plenário.

4.6 Não prospera, portanto, a tese de que a decisão dos jurados foi tomada em manifesta contrariedade às provas dos autos. Optaram, como lhes é permitido, por uma das versões a eles apresentadas. Os Jurados escolheram, por versão verossímil, decorrente dos dados imediatos da sua consciência e dos elementos de prova coletados, não havendo, pois, porque modificá-la.

5. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do ilustre Procurador Ulisses Campos de Araújo, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Réu, pugnando pela reforma da sentença, na primeira fase da dosimetria da pena, decotando a valoração negativa “da circunstância de o réu ter matado a vítima MAIKELLE dentro de casa”, reduzindo-se a pena-base em 1/8 (um oitavo), culminando em uma pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, conforme opinativo de id 79200298. Para tanto, aduz que o fato de o Réu ter matado a vítima Maikelle dentro de sua própria casa, não extrapola as elementares do tipo, "tendo em vista que o pior já ocorrera que é a morte da criança, ser dentro ou fora de casa não diminui ou aumenta o ocorrido, não haveria prejuízo moral para a vítima morta.”

6. No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente.

 6.1 Após exame do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao pleito do Parquet de que seja afastada a valoração negativa da supramencionada circunstância judicial, com o consequente redimensionamento da pena.

6.2 Com efeito, trazendo os parâmetros do Código Penal quanto à aplicação da pena, sem, contudo, objetivar sumariá-la à mera operação aritmética, observa-se que o Julgador de Primeiro Grau, ao proferir a sentença vergastada, analisando o disposto no artigo 59, do CP, considerou desfavoráveis ao Sentenciado as circunstâncias e as consequências do crime.

6.3 No que diz respeito às circunstâncias do crime, estas podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. O Juízo a quo, ao fazer a dosimetria com relação ao homicídio da vítima Maikelle, na primeira fase valorou negativamente as consequências do crime em desfavor do Acusado, nos seguintes termos: “(...) Avalio uma situação referente a Maikele de Jesus Santos. Tenho que a prática do crime foi na casa da vítima. O lar da vítima Maikele se transformou em sua sepultura, foi morta dentro de casa, próximo ao sofá. Tenho que a morte dentro de casa da vítima é fator que deve ser reconhecido com desvalor, hábil a elevar a pena. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: (…) Os julgados acima indicam que estar a vítima dentro de casa guarda similitude ao caso quando a vítima é morta dentro de casa. Uma das vítimas destes autos (Maikele) não conseguiu ter segurança dentro de sua própria casa, circunstância que rende o agravamento da pena base quanto a morte de Maikele. (…).”

7. Não merece reparo a sentença objurgada no particular, porquanto o Juízo primevo valorou de forma fundamentada e idônea a circunstância judicial em comento. Com efeito, os Tribunais pátrios possuem jurisprudência vasta no sentido de que o fato da pessoa ser vítima de homicídio, na sua forma consumada ou tentada, no interior do seu lar, local onde, em tese, estaria resguardada da violência, é motivo idôneo a se valorar negativamente a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, tendo em vista que extrapola a elementar do tipo penal em comento.

7.1 Nessa linha de intelecção, o C . STJ ao apreciar o Recurso Especial nº 1604636/PR (2015/0310380-8), de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, ao apreciar caso análogo, decidiu da seguinte forma: “(...) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são muito gravosas. Além das circunstâncias valoradas como qualificadoras, que não podem ser novamente consideradas no presente ponto, ante a vedação do bis in idem, tenho que remanescem circunstâncias negativas, já que o crime foi praticado durante a noite na própria residência da vítima, local de lazer e descanso do ofendido. (…).” ) STJ - REsp: 1604636 PR 2015/0310380-8)

8. Desta feita, por meio de uma análise amiúde do caderno processual, constata-se que não merece reprimenda a sentença objurgada, que foi proferida em observância aos ditames legais e jurisprudenciais, de forma que não merece acolhida a pretensão ministerial de Segunda Instância, devendo ser mantida em todos os seus termos.

IV. Dispositivo

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, bem como NÃO ACOLHIDO o pleito de reforma apresentado pela douta Procuradoria de Justiça. [grifos aditados]

(TJ-BA - Apelação: 07002794720218050113, Relator.: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 10/04/2025)

Noutra senda, a presença da qualificadora do meio que tornou impossível a defesa das vítimas também é manifesta.

Com efeito, na conjuntura em comento tem-se que Zenaide Santos de Jesus e Edson José da Cruz Ribeiro tiveram a residência comum invadida por um grupo fortemente armado, conformado pelo apelante e demais sujeitos, os quais já chegaram atirando nas vítimas sem lhes dar praticamente nenhuma chance de defesa.

Assim, a qualificadora do art. 121, § 2°, IV, CP, também foi devidamente considerada na espécie.

 

REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.

Ultrapassados os tópicos antecedentes, inicio, então, a revisão, de ofício, do cálculo dosimétrico.

 

CRIME COMETIDO CONTRA ZENAIDE SANTOS DE JESUS

No que se refere à pena-base, tem-se que o magistrado a quo a anteparou em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses in casu, em virtude da adequada valoração da circunstância judicial negativa relativa aos maus antecedentes do acusado, apenas.

Desfavorece o réu os antecedentes, em virtude da reincidência, pois já sofreu condenação definitiva anterior (10 206842320), pelo que fixo a penabase em quatorze anos e três meses de reclusão..

[Sentença – ID. n. 87024734]

Sublinho, nesse aspecto, que foi corretamente empregada a fração de 1/8 no reconhecimento da supramencionada circunstância in casu –, a qual é amplamente difundida pela jurisprudência pátria.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).

2. A dosimetria da pena foi realizada levando em consideração o contexto fático do caso concreto, e alterar a conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é incompatível com o habeas corpus.

3. Agravo regimental improvido. [grifos aditados]

(AgRg no HC n. 919.758/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Já na segunda fase, sem atenuantes, escorreita a aplicação da qualificadora do meio dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido na qualidade de agravante, nos termos da jurisprudência do STJ[1], chegando-se à reprimenda de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Finalmente, não foram detectadas causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual a pena de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

CRIME COMETIDO CONTRA EDSON JOSÉ DA CRUZ RIBEIRO

A basilar foi adequadamente fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses, ou seja com elevação de 1/8 em relação ao intervalo das penas máxima e mínima, em razão da verificação de circunstância judicial negativa relativa aos maus antecedentes do apelante.

Recolhe-se dos autos que das causas judiciais desfavorece o réu os antecedentes, em virtude da reincidência, pois já sofreu condenação definitiva anterior (10 206842320), pelo que fixo a penabase em quatorze anos e três meses de reclusão. [Sentença – ID. n. 87024734]

Já na segunda etapa, correta a aplicação da qualificadora do meio dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido na qualidade de agravante, nos termos da jurisprudência do STJ, chegando-se à reprimenda de 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não foram encontradas atenuantes em favor do agente.

Por fim, sem causas de aumento, tem-se como presente a causa de diminuição elencada no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, a qual motivou a redução da pena 2/3, chegando-se à sanção total de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

PENA FINAL

Sabendo-se que a situação é de incidência do concurso material (art. 69, CP), irretocável a fixação da reprimenda definitiva do agente em 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi art. 33, § 2º, “a”, CP.

 

 

CONCLUSÃO

Ante todo o versado, voto no sentido de conhecer do recurso, afastar as preliminares aventadas e, no mérito, negar-lhe provimento.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

 GHD7


[1] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser usadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art . 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. 2. O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art . 14, II, do CP. O Tribunal de origem afastou a valoração do feminicídio na dosimetria da pena, por entender que se tratava de qualificadora reconhecida pelos jurados e, portanto, não poderia ser usada como agravante. Todavia, é cabível que o motivo fútil seja usado para qualificar o delito e se aumente a reprimenda do acusado, na segunda fase da dosimetria, em virtude da prática de crime contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 61, II, f, do CP) . 3. A análise feita na decisão monocrática não demandou o reexame fático-probatório dos autos, mas tão somente a apreciação da tese jurídica acerca da possibilidade de se valorar uma das qualificadoras reconhecidas pelos jurados como circunstância agravante. É dizer, a partir das premissas fáticas consignadas no acórdão (e sem extrapolá-las ou alterá-las), foi possível identificar que a Corte local não observou o entendimento consolidado do STJ. 4 . Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2471697 GO 2023/0353241-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024)